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Instituição do tribunal do júri no âmbito da Justiça Militar Estadual com conselho de sentença específico variável

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22/05/2016 às 11:23
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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste artigo científico propusemo-nos a analisar a possibilidade de instituição do Tribunal do Júri no âmbito da Justiça Militar estadual, sob a presidência do juiz de direito do juízo militar, a partir das alterações feitas no art. 125 §4º da CF/88, trazidas pela Emenda Constitucional 45/2004. Superado este primeiro aspecto e entendendo ser constitucional a referida mudança, analisamos a possibilidade de alteração da composição do Conselho de Sentença quando o Tribunal do Júri for instituído no âmbito da Justiça Militar estadual, pois, vislumbramos que a não alteração do corpo de jurados civis, por militares, fere o Princípio da Igualdade estampado em nossa Constituição Federal.

Sob os aspectos supraconstitucionais abordados pela Teoria Garantista de Ferrajoli, sabemos que a validade das normas não se dá apenas perante aspectos formais do ordenamento jurídico vigente, mas principalmente, em respeito aos direitos e garantias fundamentais. Diante disso, é evidente que o militar tem o direito fundamental de ser julgado por um tribunal competente, e mesmo que a Emenda Constitucional 45/2004 tenha feito alterações respeitando-se normas internas legais, tal medida tornou-se inválida por não respeitar o direito fundamental que o militar estadual tem de ser julgado por seu juízo natural, qual seja, a Justiça Castrense do Estado-Membro a que pertence. A Justiça comum é incompetente em razão da matéria para julgar o crime militar. Assim, entendemos que ao se subtrair a competência de um juízo legalmente constituído (Justiça Militar estadual), movendo-a para um juízo incompetente (Justiça comum), cria-se um tribunal de exceção em razão da matéria, mesmo que atuando post facto.

Já, sob os aspectos Constitucionais, é evidente que a Constituição de 1988 elevou o Princípio do Juízo Natural ao status de cláusula pétrea. Deste modo, não poderia, nem sequer uma Emenda Constitucional, alterar a competência de processo e julgamento dos crimes militares, transferindo-os a outro juízo.

Outro ponto apresentado, é que os militares, devido a desigualdade que sofrem em razão das características de suas funções frente aos civis, devem ser julgados por um Conselho de Sentença formado por seus próprios pares, ou seja, outros militares. Isso decorre do Princípio da Igualdade, que é tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. A ressalva é que o militar que fizer parte do corpo de jurados deve ser superior hierarquicamente ao réu, para não ferir os princípios da hierarquia e da disciplina militar. Estes juízes leigos militares comporão o que chamamos, de Conselho de Sentença específico (formado somente por militares estaduais) variável (de acordo com o posto ou graduação do réu).

Também foram expostas as características das justiças militares, bem como seu histórico evolutivo no Brasil e no mundo, além da apresentação das diferenças de competência para julgamento nas esferas federal e estadual. Como visto, enquanto a Justiça Militar da União julga o crime militar em razão da matéria, não importando quem o tenha praticado, a Justiça Militar estadual julga o crime militar em razão da matéria e da pessoa, ou seja, somente os militares dos estados. Outra diferença é que na Justiça Militar estadual, há o julgamento monocrático do juiz de direito do juízo militar, quando a vítima for um civil. A justiça militar dos Estados também exerce a jurisdição civil ao julgar as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, através do juiz de direito do juízo militar.

Quanto ao Tribunal do Júri, a este compete julgar os crimes dolosos contra a vida. Salienta-se que a competência do referido Tribunal também é uma cláusula pétrea, por ser um direito e garantia individual do cidadão. Ao Júri Popular são assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.

Sobre o julgamento de militares pelo Tribunal do Júri na Justiça comum, apresentamos as primeiras alterações trazidas pela lei 9.299/96 e sua evidente inconstitucionalidade ao modificar a competência de uma lei que lhe é hierarquicamente superior e anterior ao tempo.

Por fim, através da releitura da Emenda 45/2004 sob aspectos constitucionais, ficou nitidamente evidenciado que o que a alteração quis foi que o Tribunal Popular fosse instituído no âmbito da Justiça Militar estadual, sob a presidência do juiz de direito do juízo militar, para o julgamento dos crimes militares dolosos contra a vida de civis. Com isso, a Constituição assegurou aos militares estaduais o direito e a garantia individual de serem julgados por seus iguais em um Júri Popular. Como forma de se respeitar o Direito a Igualdade dos militares estaduais, estes devem ser julgados por um corpo de jurados leigos diferenciado, denominado Conselho de Sentença específico variável.


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Notas

[1] Apud RAPOSO, Denise Maria dos Santos Paulinelli, et al. Metodologia da pesquisa e da produção científica. [Apostila de sala de aula virtual]. Curso de Pós-Graduação em direito penal militar e processo penal militar. AVM faculdade in­tegrada. Brasília-DF.

[2] RABAY, Gustavo; SEIGNER, Georges Carlos F. M. Teoria Geral das Garantias Constitucionais e Processuais Penais. [Apostila de sala de aula virtual]. Curso de Pós-Graduação em direito penal militar e processo penal militar. AVM faculdade integrada. Brasília-DF.

[3] COSTA, Flávio Ribeiro da. A ideia de vigência e validade do direito no Garan­tismo Ferrajoli. Disponível em: <http//www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3692/A-ideia-de-vigencia-e-validade-do-direito-no-Garantismo-Ferrajoli. Acesso em: 08 dez. 2015.

[4] Idem, ibdem.

[5] Idem, ibdem.

[6] Idem, ibdem.

[7] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2015,  p.69.

[8] SILVA, Carlos Augusto. O princípio do juiz natural. Revista da Ajuris, Porto Alegre: n. 89, março/2003.

[9] ZOCOLER, Marcos RafaelTribunal de Nuremberg: caráter de exceção e princí­pio da legalidadeRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3766, 23 out. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25599>. Acesso em: 14 jan. 2016.

[10] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.862.

[11] Apud SILVA, Carlos Augusto. O princípio do juiz natural. Revista da Ajuris, Porto Alegre: n. 89, março/2003.

[12] Idem, ibdem.

[13] Idem, ibdem.

[14] Idem, ibdem.

[15] PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p.234.

[16] Apud CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.794.

[17] PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p.234.

[18] CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Direito à diferença. 3. ed. rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Arraes, 2009.

[19] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar.            São Paulo: Saraiva, 2012, p.28.

[20] Apud NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar.            São Paulo: Saraiva, 2012, p.28.

[21] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar.            São Paulo: Saraiva, 2012, p.29.

[22] Idem, ibdem.

[23] Apud NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. São Paulo: Saraiva, 2012, p.30.

[24] Idem, ibdem.

[25] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar.            São Paulo: Saraiva, 2012, p. 29-30.

[26] Apud NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar.            São Paulo: Saraiva, 2012, p.30.

[27] Idem, ibdem.

[28] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar.            São Paulo: Saraiva, 2012, p.32.

[29] Apud NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar.            São Paulo: Saraiva, 2012, p.33.

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[30] Idem, ibdem.

[31] Idem, ibdem.

[32] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar.            São Paulo: Saraiva, 2012, p.34.

[33] Idem, ibdem.

[34] Idem, ibdem.

[35] Idem, ibdem.

[36] SANTOS, Gilmar Luciano. Prática Forense para o Juiz Militar. Belo Horizonte: Inbradin, 2013, p.31.

[37] Idem, p.32.

[38] Idem, p.32-33.

[39] Idem, p.33.

[40] Idem, p.37.

[41] Idem, p.38.

[42] Disponível em: http://tjmmg.jus.br/institucional/estrutura. Acesso em: 19 jan. 2016.

[43] Ibdem

[44] Ibdem.

[45] Ibdem.

[46] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p.825.

[47] Idem, ibdem.

[48] Idem, p.826.

[49] Apud TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p.825-826.

[50] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p.1313.

[51] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen-Juris, 2011, p.701.

[52] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p.1313-1314.

[53] Idem, p.1314.

[54] Idem, ibdem.

[55] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p.827.

[56]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen-Juris, 201, p. 702-703.

[57] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1316

[58] Idem, p.1318.

[59] Idem. P.1320.

[60] Apud NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar.            São Paulo: Saraiva, 2012, p.304.

[61] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar.            São Paulo: Saraiva, 2012, p.304.

[62] Idem, p.305.

[63] Idem, p.307.

[64] Apud NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar.            São Paulo: Saraiva, 2012, p.308.

[65] ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Tribunal do Júri na Justiça Militar estadual.Revista de Estudos & Informações. Belo Horizonte, n. 17, out. 2006, p. 31.

[66] Idem, ibdem.

[67] Idem, ibdem.

[68] Idem, ibdem

[69] Idem, p.32.

[70] Idem, ibdem.

[71] Idem, ibdem.

[72] GARCIA, Alisson Silva. Tribunal do Júri na Justiça Militar estadual com composição mista, uma nova proposta para consolidar a previsão constitucional do Tribunal Popular. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/tribunaljuri_jme.pdf. Acesso em: 10 jan. 2016.

[73] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Tribunal do Júri: o novo rito interpretado. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

[74] Idem.

[75] Edital de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <https://www.policiamilitar.mg.gov.br/conteudoportal/sites/concurso/100720151705016270.pdf.> Acesso em: 13 jan. 2016.

[76] Juramento da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <https://www.policiamilitar.mg.gov.br/portal-pm/portaltvpmmg/conteudo.action?conteudo=57662&tipoConteudo=noticia.> Acesso em: 14 jan. 2016.

[77] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado. 3. Ed. Belo Horizonte: Editora Líder, 2014, p. 103.

[78] GARCIA, Alisson Silva. Tribunal do Júri na Justiça Militar estadual com composição mista, uma nova proposta para consolidar a previsão constitucional do Tribunal Popular. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/tribunaljuri_jme.pdf. Acesso em: 10 jan. 2016.

[79] Apud GARCIA, Alisson Silva. Tribunal do Júri na Justiça Militar estadual com composição mista, uma nova proposta para consolidar a previsão constitucional do Tribunal Popular. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/tribunaljuri_jme.pdf. Acesso em: 10 jan. 2016.

[80] GARCIA, Alisson Silva. Tribunal do Júri na Justiça Militar estadual com composição mista, uma nova proposta para consolidar a previsão constitucional do Tribunal Popular. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/tribunaljuri_jme.pdf. Acesso em: 10 jan. 2016.

[81] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. In: Direito Militar: artigos inéditos. Org. CORRÊA, Getúlio. Florianópolis: AMAJME, 2002.

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Sobre o autor
Carlos Boaventura Dias Coura

Pós-graduado em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas. Integrante da Polícia Militar de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COURA, Carlos Boaventura Dias. Instituição do tribunal do júri no âmbito da Justiça Militar Estadual com conselho de sentença específico variável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4708, 22 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49080. Acesso em: 16 nov. 2024.

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