Reflexões sobre importante impacto da lei de responsabilidade fiscal do esporte no regulamento do campeonato brasileiro de futebol

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Análise da alteração, proporcionada pela Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte, no art. 31 da Lei Pelé.

A Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (Lei nº 13.155 de 4 de Agosto de 2015) é sancionada em um cenário no qual o futebol brasileiro está em uma crescente crise financeira por conta de altos investimentos em contratações, que em muitas ocasiões, trouxeram pouco, ou até nenhum, retorno financeiro, chegando ao ponto da dívida dos maiores clubes aumentarem 540% entre 2003 e 2014[1].

Para isso a norma cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) que tem como proposta a renegociação, e parcelamento, em até 240 vezes, dos débitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e no Banco Central do Brasil, além dos débitos no Ministério do Trabalho e Emprego, como está previsto no art. 6º. A lei cria vários requisitos, presentes no art. 4º, para que os benefícios sejam concedidos, dentre eles podemos destacar que o clube deverá ter regularidade nas obrigações trabalhistas e tributárias federais, vencidas até a data da publicação da lei; o dever de fixar o mandato de seu presidente em no máximo quatro anos, permitindo apenas uma recondução, esse disposto com o claro intuito de evitar os presidentes que “se tornam donos do clube” ficando por muitos anos no cargo; a obrigação de comprovar a autonomia do conselho fiscal; a proibição de comprometer as receitas do próximo mandato e a comprovação da redução dos déficits.

Além da criação deste programa a Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte também alterou vários artigos da Lei Pelé (Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998), em especial o artigo 31, que fica com a seguinte redação:   

Art. 31.  A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 5o  O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual.

Este artigo entra na relação de trabalho que ocorre entre o empregador, que obrigatoriamente será um clube, devidamente inscrito na Federação Estadual e na Confederação Brasileira de Futebol, e um empregado, protegendo o segundo por se tratar do polo hipossuficiente da relação. Trata-se de uma das hipóteses de rescisão indireta, também prevista no art. 483 da CLT.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

            No caso do atleta de futebol, quando o clube por três meses não cumprir com suas obrigações, o atleta pode ir para a Justiça do Trabalho pedir a rescisão do seu contrato de trabalho, tendo ainda o direito de recebimento dos valores devidos a ele e uma cláusula compensatória, seguindo o entendimento do TST na Súmula nº 13.

Súmula nº 13 do TST: O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

            Vale ainda ressaltar o que está disposto no §1º do art. 483, pois o mesmo abre a possiblidade do atleta pedir, quando ajuizar ação para rescisão do contrato, a suspensão da prestação dos serviços. Além disso o art. 32 da Lei Pelé ainda permite o atleta a não participar de jogos oficiais pelo clube, caso o salário esteja atrasado em dois meses.

            Conforme já mencionado anteriormente no caso de rescisão do contrato, conforme o art. 31 da Lei Pelé, o jogador também receberá uma cláusula compensatória, que será pactuada pelo clube e pelo atleta, e terá o limite de no máximo 400 vezes o salário mensal do empregado e no mínimo o valor total dos salário devidos até o final do contrato.

O art. 31 da Lei nº 9.615/98, caput e em seus dois primeiros parágrafos explicita quais verbas salariais, quando não pagas, podem ensejar a rescisão do contrato, sendo um rol exemplificativo.

Primeiramente vale ressaltar que as verbas mencionadas neste artigo, somadas ao salário e previstas no contrato de trabalho do atleta fazem parte da remuneração, que é revestida do caráter da habitualidade, e sempre deve respeitar o disposto no art. 457 da CLT.

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

O abono de férias é a primeira verba disposta no art. 31 da Lei Pelé, segundo Sérgio Pinto Martins, “é a possibilidade de o empregado vender dez dias de férias”[2]. O período aquisitivo de férias do atleta é diferente da do trabalhador comum, pois não tem a obrigatoriedade do cumprimento de todo o período, sendo que, no Brasil, se um jogador for contratado em setembro, ele terá férias em dezembro, assim como o restante do elenco, como disposto no art. 28, inciso V da Lei nº 9.615/98, porém em relação ao recebimento de seu terço constitucional de férias, se aplica o art. 140 da CLT por analogia.

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

            Sabias são as palavras de Domingos Sávio Zainaghi para explicar a aplicação deste artigo.

“Esse artigo tem aplicação, por analogia, aos atletas profissionais de futebol, ou seja, contratado há menos de doze meses, gozarão férias proporcionais, isto é, se um atleta celebrou contrato com um clube em 1º de julho, iniciando o recesso em 18 de dezembro, ele, mesmo sendo-lhe concedido trinta dias de descanso, somente terá direitos a quinze desses dias, correspondendo a período de férias. (...) Portando, no caso aqui exemplificado, o atleta fará jus a quinze dias de férias acrescidas de um terço, e quinze dias sem esse acréscimo.”[3]

            A próxima verba que a lei determina é o décimo terceiro salário, que advêm da Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso VIII, ela é paga no final de cada ano, por isso recebia o nome de gratificação de Natal, e com o mesmo valor do salário mensal do empregado e, nos casos em que este seja variável durante o ano, será feita uma média para saber qual será o valor devido. O pagamento do décimo terceiro salário pode ser realizado em duas parcelas, sendo uma paga entre 1º de Fevereiro e 30 de Novembro e a segunda parte até o dia 20 de Dezembro.

            A lei também faz menção às gratificações e aos prêmios, que são verbas que principalmente advém de conquistas de campeonatos e alto desempenho em jogos. As gratificações são dadas pela vontade do empregador, e pode ter, como finalidade, ser retributiva, premial ou estimulante. Já os prêmios são recebidos em decorrência do esforço do atleta, que sempre deve ser comprovado, não sendo permitido o pagamento de prêmios sem motivos.

            No final do §1º o art. 31, traz a expressão “demais verbas inclusas no contrato de trabalho”, podemos incluir as luvas e o bicho. As luvas são um valor recebido pelo atleta no momento da assinatura do contrato, não precisam ser pagas em dinheiro, podendo o atleta receber uma utilidade e “podem ser pagas de uma vez só ou em parcelas semestrais e, também, em cotas mensais com o salário”[4].

            O bicho é um prêmio recebido pelo jogador após uma conquista, por exemplo, ao ganhar um jogo importante, e tem como peculiaridade ser aleatório, pois está condicionado ao êxito na partida.

            O TRT se pronuncia diante destas duas verbas.

“As luvas e os prêmios, ou ‘bichos’, pagos ao atleta profissional, revestem-se de natureza jurídica salarial em face da habitualidade no seu pagamento e do caráter de retribuição ao desempenho do atleta-empregado. Nesse sentido, integram a remuneração das férias e do 13º salário.”

(TRT – RO 4.692/89 – 2ª JCJ – 5ª T. – Flávio Portinho Sirângelo – Julgado em 19.07.1990)

            No §2º o legislador faz menção ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Primeiramente, vale ressaltar que o jogador de futebol não consegue ter estabilidade no emprego, pois a sua carreira de atleta tem curta duração, raramente passa de 20 anos de trabalho, e, principalmente, por seu contrato ser de prazo determinado, com no máximo, cinco anos de duração[5]. O recolhimento do FGTS é feito pelo clube empregador, e o atleta pode utilizar o valor no caso de demissão. Os depósitos serão feitos em agências da Caixa Econômica Federal e é realizado em cima de 8% do valor da remuneração paga, ou devida, e tem como prazo, para ser efetuado, o sétimo dia do mês. O entendimento do TRT confirma que a mora no recolhimento do FGTS pode acarretar rescisão indireta do contrato.

“ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. MORA CONTUMAZ NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CUMPRIMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

A mora contumaz pelo não recolhimento do FGTS, nos termos do § 2º do artigo 31 da Lei nº 9.615/1998 e do artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho, caracteriza falta grave do empregador que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Configurada a mora contumaz pelo atraso superior a três meses, nos termos da citada lei, o cumprimento da obrigação pelo reclamado após o ajuizamento da ação não ilide o direito do reclamante à rescisão indireta e às outras obrigações decorrentes”.

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(TRT18, RO - 0010118-54.2015.5.18.0011, Rel. Iara Teixeira Rios, 4ª TURMA, 16/11/2015)

            A última verba que o art. 31 da Lei Pelé faz menção é o direito de imagem, que se trata de um contrato acessório, ao contrato de trabalho, que tem como objeto a cessão da licença de uso de imagem. O jogador de futebol, quando atua em um clube grande, tem sua imagem muitas vezes utilizada em vários seguimentos, com o intuito de fazer propaganda do time que atua, por exemplo, ao apresentar um uniforme novo, alguns jogadores são selecionados como modelos na apresentação, a imagem também pode ser vista em propaganda do programa de sócio torcedor e até nos álbuns de figurinhas. A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, incisos V, X e XXVIII alínea a, discorre que diante desta proteção o uso da imagem terá de ser pago, por isso se utiliza de um contrato de cessão do uso de imagem, e como este é um contrato acessório ao de trabalho, o direito de imagem tem natureza remuneratória, sendo assim, enseja rescisão indireta. O TST segue este entendimento.

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ATLETA PROFISSIONAL - DIREITO DE IMAGEM - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO.

A renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remuneração para todos os fins. Na situação, tal parcela constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo diretamente do trabalho desenvolvido pelo empregado. Recurso de revista do reclamado não conhecido”.

(TST, RR - 17234120105120003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª TURMA, 05/05/2014)

            Uma das inovações que a Lei nº 13.155/2015 trouxe à Lei Pelé foi o previsto no art. 87-A, acrescentando o parágrafo único.

Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

            Este parágrafo foi adicionado com o intuito de evitar uma simulação recorrente nos clubes, que faziam um contrato de imagem de alto valor com o atleta, sendo que ele não aparecia em propagandas pelo clube, e a remuneração pela CLT era baixa, feito com o intuito de evitar que o clube pagasse verbas trabalhistas.

             Outra alteração que a Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte fez na Lei Pelé foi o acréscimo do §5º no art. 31.

§ 5o O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual.

            Este parágrafo tem grande impacto nos campeonatos nacionais, principalmente no Campeonato Brasileiro, pois torna ineficaz a regra contida no art. 9º do Regulamento Específico da Competição Campeonato Brasileiro da Série A de 2015, que dispõe.

Art. 9º - Um atleta poderá ser transferido de um clube para outro durante o Campeonato, desde que tenha atuado em um número máximo de seis partidas pelo clube de origem, sendo permitido que cada atleta mude de clube apenas uma vez.

            Nos casos em que o atleta rescinda o contrato por mora no pagamento de sua remuneração ele pode se transferir para um clube, da mesma divisão do campeonato, tendo sempre de respeitar o período de inscrições, sem que haja limitação de jogos disputados pelo time inadimplente. Esta medida é protetiva ao empregado, pois evita a prática do clube parar o pagamento do atleta quando este realiza a sétimo partida, e o jogador acaba não rescindindo o contrato para não perder a visibilidade que um time da primeira divisão tenha no caso de uma futura negociação. Na Copa do Brasil esta nova regra não altera em nada o regulamento, pois não há disposição limitando o número de jogos em que o atleta possa fazer pelo clube, sem que se transfira para outro clube.

            A Libertadores da América, por outro lado, não é afetada por essa disposição, pois em seu regulamento dispõe.

10.11 Un jugador no podrá ser inscripto por más de un club en la misma edición del Torneo.

            Além de ser um campeonato internacional, o regulamento claramente dispõe que o atleta poderá apenas jogar em um clube na competição, pois se trata de um torneio de curta duração.

            Em conclusão, as medidas implantadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte no âmbito dos clubes, em um primeiro momento trarão, a eles, dificuldades para reforçarem e manterem um elenco competitivo, porém em longo prazo as consequências são benéficas para a saúde financeira dos clubes, podendo assim, daqui à alguns anos, se reforçarem com mais qualidade, não depender de investidores, e com isso conseguir lucrar com vendas de jogadores, e aumentar os investimentos nas categorias de base.

            No caso dos atletas, as mudanças trazidas pela Lei nº 13.155/2015 são de caráter protetivo, garantindo-lhes os direitos trabalhistas previstos em leis, evitando vários tipos de simulações que os clubes faziam para evitar esses pagamentos, e lhes assegurando o direito de exercer sua profissão.


[1]Globo Esporte, Balanço de 2015: cai dívida dos cariocas, e Cruzeiro é quem mais fatura; veja. Disponível em:< http://globoesporte.globo.com/futebol/noticia/2016/05/balanco-2015-cai-divida-dos-cariocas-e-cruzeiro-e-quem-mais-lucra-compare.html > Acesso em: 11 de maio de 2016

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta de futebol. São Paulo. Ed. Atlas, 2011. P.103

[3] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. 2ª Edição. São Paulo. Ed. LTr, 2015. P. 96

[4] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. 2ª Edição. São Paulo. Ed. LTr, 2015. P. 60

[5] FIFA. Regulations on the Status and Transfers of Player 2015. Zúrich, FIFA, 2014, “18. The minimum length of a contract shall be from its effective date until the end of the season, while the maximum length of a contract shall be five years. Contracts of any other length shall only be permitted if consistent with national laws. Players under the age of 18 may not sign a professional contract for a term longer than three years. Any clause referring to a longer period shall not be recognized”.

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Sobre o autor
Eduardo Augusto da Costa Malta Moreira

Acadêmico de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, inglês avançado, estágio nos escritórios Simões Caseiro Advogados e Malta Moreira & Arouca Advogados Associados.

Informações sobre o texto

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