A laicidade artificial do Estado Brasileiro

20/05/2016 às 00:37
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O Estado laico é resultado de um processo secular que visa estabelecer a separação entre o Estado e a religião como forma de se obter decisões políticas pautas na liberdade e igualdades dos cidadãos de determinado país.

 

1. Introdução

O presente trabalho tem como objeto apresentar a previsão normativa da separação do Estado com a religião, a regulamentação sobre os direitos de liberdade de convicção filosófica e crença e de expressão e o relacionamento disso com a realidade da sociedade brasileira.

2. Estado laico

Estado laico, também chamado de Estado secular, é aquele em que não há uma religião oficial e, por conseguinte, mantém neutralidade e imparcialidade nos temas religiosos, não sofrendo quaisquer influências das crenças presentes em seu território.  

Geralmente em Estados laicos há uma harmonia entre os diversos credos existentes, pois, além de reconhecer a existência de tais crenças, busca-se através de leis e ações, combater o preconceito e a discriminação. Em suma: o Estado laico trata todos os seus cidadãos de forma igual, garantindo a liberdade religiosa e filosófica de cada pessoa e evitando que a religião interfira em questões políticas.

Cabe salientar a diferença entre Estado ateu, teocrático e laico. O Estado teocrático é o que adota uma religião oficial contrapondo-se ao laico, enquanto o Estado ateu não reconhece a existência de nenhuma religião.

Como dito, e não poderia ser diferente em terras tupiniquins, o Estado Laico deve assegurar a liberdade de credo, que está prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que declara ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

3. Laicidade formal

A Constituição Política do Império do Brazil estabelecia em seu artigo 5º que “a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”.

Com a proclamação da República por Marechal Deodoro da Fonseca, em 15 de novembro de 1889, por meio do Decreto nº1 , Ruy Barbosa elaborou o Decreto 119-A/1890, que estabelece a separação entre Estado e Igreja.

Atualmente matéria é regulada pela Constituição Federal de 1988 que, segundo a doutrina pátria, o artigo 19, inciso I, permite concluir que o Estado brasileiro é laico por estabelecer a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de estabelecerem cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraça-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público,

Outrossim, no artigo 13, § 1º, que trata de nacionalidade, encontra-se a previsão de que os símbolos da República Federativa do Brasil são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

4. Processo de gestação da modernidade

Este processo de separação entre o Estado e a religião já possui alguns séculos e integra a primeira fase de gestação da modernidade.

Preliminarmente cabe ressaltar que se entende por gestação da modernidade os processos que promoveram uma mudança de paradigma, tendo sido de curto ou longo prazo, de forma abrupta ou mais serena. Esse processo pode ser dividido em três fases, conforme demostrado a seguir.

A primeira fase abrange o período da história da Europa que ficou conhecido como renascimento, em que aconteceram profundas e inúmeras mudanças na vida humana.

Foi durante esse período que o europeu chegou ao Novo Mundo, promovendo um choque de culturas muito grande, conforme relatado no livro Raízes do Brasil, de Sérgio Buarque de Holanda, uma excelente obra que nos propicia um conhecimento acerca da formação da sociedade brasileira.

Com o passar dos anos a Igreja Católica perdeu sua unidade devido à oposição promovida por Matinho Lutero e João Calvino, o que resultou na reforma protestante. Há ainda a influência do físico Galileu Galilei que defendeu a tese de que o Sol era o centro do universo, e não a Terra, como defendia a Igreja, o que abalou novamente a credibilidade desta.

Nicolau Maquiavel escreveu o livre O Príncipe, em que demonstrou aos monarcas como se manter no poder por mais tempo. Por este motivo ficou conhecido como pai da Ciência Política. Além do mais, diversos dos seus ensinamentos revelavam comportamentos da Igreja, o que fez com que esta repudiasse o livro e seu escritor em todas as oportunidades.

Desta forma, com a evolução da ciência e a consequente valorização da razão humana, o antropocentrismo emergiu sobre o teocentrismo, o que resultou na separação gradual entre o Estado e a Igreja, dada a incompatibilidade dos dois.

A segunda fase engloba a revolução industrial e a revolução francesa. A primeira fez com que o modo de vida das pessoas e a forma como a sociedade era organizada mudasse, principalmente pelo aumento da migração das pessoas do campo para a cidade e a estruturação estamental da sociedade ter passado a ser classista. Por sua vez, a segunda apresenta ao mundo uma nova forma de governar, ao ser protagonizada pela revolta popular em face do absolutismo monárquico e estabelecer em um documento uma série de direitos às pessoas como nunca se tinha feito antes.

Por último, chega-se à fase de modernização que é caracterizada pela fragmentação. Esta fragmentação pode ser entendida como as mudanças que ocorreram na sociedade nos anos seguintes à era da revolução industrial. Com isso, o advento do processo de globalização promoveu tanto uma mudança, como uma facilitação na forma de comunicação e obtenção de informação, resultando em uma interação cultural ainda mais intensa do que a vivida nos anos anteriores.

5. Processo de moralização

O processo de moralização sempre esteve presente na vida em sociedade.

Incialmente, nos clãs, ela era representada pela expulsão de um dos seus integrantes como punição por ter causado mal a outro indivíduo.

Com o aumento da população e, consequentemente, a mudança na forma com que as relações sociais se estabeleciam, a moralização passou a visar o corpo humano como forma de reprimir nossos instintos e não mais a expulsão de alguém do seio social. Isto fica claro ao analisar o Direito Penal com penas extremamente cruéis, desumanas e degradantes comumente utilizadas na antiguidade.

Aproximadamente por volta século XIX, começa ganhar força uma corrente denominada positivista, que era uma escola influenciada pelo Iluminismo e pelo crescente capitalismo. Iniciada por August Comte, com seu desenvolvimento continuado por Émile Durkheim, a doutrina positivista prezava pelo apego à razão, sobretudo pelas técnicas científicas para a análise e solução de tudo que se encontra à nossa volta.

 Assim, Durkheim, que ficou conhecido como pai da Sociologia, ao analisar o crescimento desenfreado do capitalismo e o aumento das cidades, que trazia consigo uma série de conflitos sociais, chega a conclusão de que a relação que se dá entre as pessoas é baseada no que ele chamou de solidariedade orgânica, porque estas relações tornam-se viáveis devido a inevitável satisfação das necessidades pessoais, motivo pelo qual essa união reunia as mais diversas convicções que eram provenientes da formação de cada um.

A solidariedade orgânica contrapõe-se à solidariedade mecânica, que foi o nome dado por Durkheim para as relações estabelecidas com base em laços sanguíneos ou convicções, como as presentes nos clãs.  

As crises que ocorriam na sociedade tiveram dois diagnósticos possíveis por parte desse sociólogo: ou eram fruto de um estado patológico, em que as normas que estabeleciam um padrão a ser seguido não eram eficientes, ou decorriam de uma anomia, situação na qual há ausência de normas, que decorre inclusive da etimologia da palavra.

Desta maneira, com a pluralidade de características, era necessário o estabelecimento, segundo Durkheim, de uma moral forte para se criar uma consciência coletiva, ou padrão, seja para garantir as normas em vigor, seja para estabelecer novas normas a serem seguidas. 

Surge assim o lema “Ordem e Progresso”, que, aliás, integra o selo nacional da bandeira brasileira. Segundo a ideia positivista, o processo de moralização, ou estabelecimento de um padrão, faria com que se alcançasse o progresso de uma forma mais rápida, eficaz e que pudesse fazer bem à sociedade.

Ainda hoje este pensamento está presente em nossa sociedade, tanto que, principalmente em tempos de campanha eleitoral, é extremamente comum ver políticos defendendo uma moralização mais severa e intensa, fundamentada em valores religiosos, que se exteriorizam na roupagem de propostas de políticas públicas, como defesa dos valores da família, maior policiamento, uma educação mais rigorosa ou até a instituição (impossível por força do artigo 5º, inciso XLVII e artigo 60, § 4º, inciso IV, todos da Constituição Federal) da pena de morte, e alegam que as leis atuais protegem as pessoas que eles mesmos classificam como criminosos, inclusos parlamentares corruptos, o que às vezes parece uma contradição, e oneram excessivamente o trabalhador e a dona de casa, bem como expõe os filhos destes dois à perigos iminentes.

Na bancada evangélica organizada na Câmara dos Deputados, este lema de ordem e progresso se faz presente o tempo todo, apesar de se apresentar com outras formas.

Para ilustrar isso, apresentamos a declaração do Deputado Federal, Marcos Feliciano, do Partido Social Cristão, que propôs um boicote à Natura por patrocinar a novela Babilônia, da Rede Globo, cuja história envolve um casal de lésbicas e, durante uma passagem da sua declaração, aduz que “o silêncio da banca evangélica às vezes custa nossos valores”.

É imprescindível ter em mente que a sociedade brasileira é extremamente diversificada, motivo pelo qual o conceito de “valores” varia muito e, por isso, os valores que ele acredita que são os dominantes e corretos na sociedade, segundo sua convicção, podem não ser.

6. Aspectos positivos de ideologias no exercício do poder

A presença de ideologias na elaboração de leis é um fato social, ou seja: é exterior, logo, sempre existiu e continuará existindo, independe da nossa vontade; é geral, porque estão presentes em diversos lugares do mundo; e coercitiva, pois, de certa forma, os políticos e seus partidos são pressionados pelos seus eleitores, ou até mesmo por quem financia suas campanhas, a se fazerem presentes e legislarem de acordo com seus interesses. 

Certamente há momentos em que ideologias no exercício do poder podem ser extremamente positivas para a sociedade, evidentemente que desde que não sejam totalitárias. Tanto é verdade, que nossa atual Constituição Federal é extremamente rica devido a interação de diferentes correntes ideológicas quando no exercício do poder constituinte originário, estendendo isto ao constituinte derivado. Além do mais, agregam valores às leis infraconstitucionais.

A religião, em especial a católica com seus filósofos Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, teve uma contribuição fantástica para os Direitos Humanos ao procurar preservar a dignidade da pessoa humana. Este princípio que, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, representa um fundamento da República Federativa do Brasil e serve de base para elaboração de tratados, convenções e declarações internacionais que versam sobre Direitos Humanos, embora seja amplo e esteja em constante mutação ao longo dos anos, pode ser conceituado como uma qualidade inerente a todo ser humano que o torna merecedor de respeito por parte do Estado e de seus semelhantes.

Juntamente com isso, merece destaque ainda a contribuição do catolicismo na extinção das práticas tradicionalmente empregas nas ações de execuções do Império Romano, bem como em épocas anteriores por influência da Lei de Talião.

Nos períodos em comento, as ações que determinavam a execução devido à ofensa a um bem que era juridicamente tutelado se dava por meio do corpo do condenado. Desta maneira, a não liquidação de uma dívida poderia ensejar o esquartejamento vivo do devedor por parte do credor como forma de quitar o débito.

Felizmente, com a promoção da dignidade da pessoa humana por parte da Igreja Católica, conforme acima mencionada, fez com que aos poucos este tipo de medida fosse banida dos ordenamentos jurídicos atuais, tendo prevalecido o entendimento de que, ao menos no âmbito cível, o patrimônio responde pelas dívidas contraídas pelo devedor nos termos do artigo 5º, inciso XLV da Constituição Federal, bem como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966  que estabelece em seu artigo 6° que a vida é inerente à pessoa humana e ninguém será arbitrariamente privada dela.

7. Direitos Humanos 

Preliminarmente cabe dizer que no centro do Direito encontra-se o homem, afinal, o Direito é feito pelo homem e para o homem. Desta forma, usaremos a Declaração Universal de Diretos Humanos como base para a explicação, pelo fato de ter por finalidade delinear os direitos básicos para uma existência digna de todos, reunindo todo o conteúdo existente concernente aos Direito Humanos em diversas declarações até o momento de sua apresentação à comunidade internacional, que ocorreu em 1948 pela Organização das Nações Unidas.

Na Declaração em comento é possível encontrar direitos que são usualmente classificados pela doutrina como de primeira, segunda e terceira geração/dimensão. Com efeito, percebem-se em seus 30 artigos a previsão de diversas liberdades, como a liberdade de locomoção, de contrair matrimônio, de escolher seus governantes, de participar da vida política do país, dentre outras, bem como vedações que procuram colocar todas as pessoas em um mesmo patamar de igualdade, preconizando pelo fim de discriminações que pudessem resultar da diversidade sociocultural que existe nas nações globais, como raça, cor, sexo, religião, convicção política, idioma, nacionalidade, e etc.

Outro fato que evidencia a imprescindibilidade de tais direitos foi a elaboração de diversos tratados internacionais com o objetivo de expandi-los e torna-los vinculantes aos Estados que aderissem, como por exemplo o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, além, é claro, de inúmeras convenões. 

7. Controvérsias práticas

Infelizmente o que se observa na realidade são ações que contrariam o estabelecido na legislação, conforme demonstrado a seguir.

7.1 Constituição Federal

Preâmbulo da Constituição Federal de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.

Nossa Constituição logo no preâmbulo faz menção a Deus. Como o preâmbulo é uma parte preliminar que antecede um texto legislativo, parece-nos um tanto quanto pertinente iniciar o presente tópico com ele, afinal, tratar-se-á da controvérsia entre a laicidade formal do Estado Brasileiro e a realidade da sociedade.

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Apesar de tudo que foi explicado nos tópicos acima, que pode levar ao entendimento de que o Estado brasileiro é de fato laico, deparamo-nos com algumas situações que coloca em dúvida tal entendimento.

Os preâmbulos das constituições de 25 Estados da federação brasileira possuem a frase “sob a proteção de Deus”.

A constituição de Estado do Acre é a única que foge a essa regra e por esse motivo o Partido Social Liberal propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra a Assembleia Legislativa do referido Estado por esta omissão, tendo o plenário desse egrégio tribunal decidido pela improcedência da ação, de forma acertada, por unanimidade, com o entendimento de que o preâmbulo da Constituição Federal não possui força normativa, servindo apenas como forma de orientação para interpretação do texto constitucional com relação aos valores que o constituinte originário nela quis inserir.

Ao continuar a leitura do texto constitucional, é possível encontrar no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, a previsão de imunidade dos templos religiosos com relação às obrigações tributárias instituídas por qualquer ente da federação.

Há quem alegue que esta imunidade se faz necessária para garantir a liberdade de se professar as religiões a partir de viabilidade financeira para instalação de templos. Entendimento extremamente ultrapassado e que não se sustenta.

No censo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, foram apresentados os números dos “cofres divinos”: a arrecadação das igrejas católicas e evangélicas, excluídas as demais doutrinas, chegaram ao montante de 20,6 bilhões em 2011 e 21,5 bilhões no ano seguinte. Esse valor equivale: a metade do Orçamento anual da cidade de São Paulo; ao orçamento de mais da metade dos ministérios da Esplanada; e a receita líquida de diversas empresas, como a TIM, por exemplo. Todos esses números referentes ao ano em que o levantamento foi realizado.  

Com isso, resta demonstrado autonomia financeira das instituições religiosas, motivo pelo qual a isenção tributária dos templos acaba reduzindo a arrecadação do Estado que onera outros setores a fim de compensar tal regalia, para que possa ter capacidade de criar e prestar serviços públicos, sobretudo em um país como o Brasil no qual milhões de pessoas dependem de tais serviços que muitas vezes são realizados de forma precária, principalmente em tempos de crise econômica. 

Além disto, artigo 210, § 1º, estabelece que “o ensino religioso constituirá disciplina de horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”, como de fato o era até alguns anos atrás, da mesma forma que crucifixos ficavam expostos em diversos locais, como sala de audiência, fóruns, cartórios, escolas, prédios do poder legislativo, dentre outros.

Uma conduta como esta por parte do poder público é praticamente uma afronta ao direito de liberdade de consciência e de crença, uma vez que causa um desconforto tanto aos que professam religião diversa da crença a que o símbolo exposto se refere, quanto aos que não professam religião alguma.

Conforme revela o censo realizado em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas em que 86,8% da pessoas declararam serem cristãs.

Pelo motivo supra, pode-se chegar à conclusão de a probabilidade de a doutrina cristã ser a ensinada nas escolas é extremamente alta, haja vista ser o credo de maior prática pela população. Da mesma forma pode-se interpretar a presença dos símbolos religiosos em prédios públicos. Ambos os casos revelam uma violação gravíssima à liberdade de crença e convicção filosófica.

Cabe salientar que vivemos em meio a progressos e retrocessos. Um progresso que merece ser citado foi a retirada da disciplina de ensino religioso da grade horária das escolas públicas, bem como a retirada de crucifixos presentes nos locais públicos.

7.2 Deliberações parlamentares acerca de Projetos de Leis, Propostas de Emendas à Constituição e votações importantes.

Em um Estado Democrático de Direito, o respeito à lei é um valor fundamental do sistema. Por este motivo, encontra-se no artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal, a previsão que todo poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes eleitos, ou diretamente nos termos por ela estabelecidos.

Para exercer a soberania supracitada, que é um poder político supremo, ilimitado no âmbito interno e independente no âmbito externo, a Constituição estabelece em seu artigo 2º como sendo poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, o Judiciário e o Legislativo. Este último, no âmbito federal, é exercido pelo Congresso Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme artigo 44 do referido diploma.

Dentre as atribuições do Congresso, com a ressalva de assuntos privativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compete legislar sobre matérias de interesses nacionais e realizar atribuições competência da União. 

Após essa breve explanação, faremos uma análise da realidade, lembrando que os deputados federais, representantes do povo, e os senadores, representantes dos Estados e do Distrito Federal, assim definidos por força do artigo 45 da Constituição, tomam suas decisões com base em suas convicções políticas, que envolve  suas vontades e a dos seus eleitores ou, na pior das hipóteses, de quem financiou suas campanhas eleitorais.

Aliás, abre-se um breve espaço para descrever a deficiência do sistema representativo brasileiro. O que ocorre hoje é que os cidadãos escolhem seus representantes com base nas ideias/vontades destes, quando na verdade deveria acontecer o contrário: os políticos depois de eleitos deveriam deliberar motivados pela vontade da população ou ao menos da maioria dos cidadãos, efetivando a adoção da democracia e da república, além do princípio constitucional de primazia do interesse público sobre o particular, respeitando, obviamente, os interesses dos seus eleitores,

Retomando o foco na deliberação parlamentar, esta às vezes mostra-se esdruxula, como se demonstrará a seguir.

É fato a presença de corrente religiosas se faz cada dia mais presente no exercício do poder e ganha força com o passar do tempo, principalmente em períodos nos quais a sociedade passa por situações extremamente duras, como crises econômicas e políticas.

Esta frente parlamentar, denominada Bancada Evangélica, articula contra temas como igualdade racial e de gênero, direito ao aborto, eutanásia e casamento entre pessoas do mesmo sexo, além de promover uma forte oposição à tipificação criminal de violência de discriminação praticadas conta homossexuais, bissexuais e transexuais, bem como de castigos físicos impostos pelos pais aos seus filhos.

Em 24 de março de 2015, o deputado federal Marcos Feliciano, do Partido Social Cristão, propôs um boicote aos produtos da empresa Natura por patrocinar uma empresa cujo enredo gira em torno de um casal formado por duas mulheres, episódio já tratado em tópico anterior.

No dia seguinte, o deputado Cabo Daciolo, apresentou à Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição que visava alterar o artigo 1º, parágrafo único, que passaria a ter a seguinte redação: todo poder emana de Deus, que o exerce de forma direta e também por meio do povo e de seus representantes eleitos. Com isso, propunha romper não apenas com um processo de separação estatal e  religiosa que existe há séculos, mas também com a ideia da soberania popular, de que todo poder emana do povo.

As ideias acima citadas que estavam sob ameaça, formam a estrutura atual que é adotada em diversos países, servindo como sustentação dos seus respectivos ordenamentos jurídicos que tem como foco principal a preservação e promoção dos Direitos Humanos. Além disso, atribuir a existência de leis à vontade divina, como era no passado, é estabelecer que tais leis não admitam qualquer tipo de contestação, revisão ou alteração.

Tudo isso sem mencionar o imenso esforço que seria exigido dos doutrinados jurídicos brasileiros em explicar como uma entidade mística exerceria seu poder constituinal de forma direita. 

Como se não bastasse as aspirações acima expostas, o deputado Anderson Ferreira apresentou um projeto de lei que dispõe sobre o Estatuto da Família que, dentre outras providências, trata de conceituar família como sendo a união de homem e mulher ou de apenas um destes na falta do outro. Em sua exposição de motivos, o parlamentar aduz que tomou essa atitude pelo “enfrentamento das questões complexas a que estão submetidas às famílias num contexto contemporâneo. São diversas essas questões. Desde a grave epidemia das drogas, que dilacera os laços e a harmonia do ambiente familiar, à violência doméstica, à gravidez na adolescência, até mesmo à desconstrução do conceito de família, aspecto que aflige as famílias e repercute na dinâmica psicossocial do indivíduo”.

A desconstrução do conceito de família a que se refere o parlamentar diz respeito ao entendimento atual de que uniões homoafetivas podem ser equiparadas à família, entendimento este cuja crítica encontra respaldo em textos religiosos. Aliás, este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 e que permanece hoje na jurisprudência, afastando a previsão constitucional do artigo 226, § 4º, que reconhece a união estável apenas como união entre homem e mulher e atribuindo máxima efetividade ao direito fundamental de igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição, preâmbulo da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, artigo 3°do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, bem como na Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher de 1979, em especial no seu artigo 1º.

Essas mudanças que ocorrem no seio social são absolutamente normais, afinal, elas são frutos da necessidade que a sociedade tem em satisfazer suas vontades. Um exemplo é a desconstrução, infelizmente tardia, da ideia de que o negro é inferior ao branco, acabando, assim, com a escravidão. Para visualizar outros processos como esse, que são inúmeros, basta uma análise e comparação entre de momentos históricos diferentes.

No ano de 2015 foi retomada uma discussão iniciada em 1993 que versa sobre a redução da menoridade, tudo porque o Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, simpatizante da Bancada Evangélica, fez com que a Proposta de Emenda à Constituição nº171 de 1993 fosse apreciada pelo plenário da casa. Tal proposta previa que a imputabilidade penal passaria de 18, como é atualmente, para 16 anos.

Ocorre que o autor da proposta, Benedito Domingos, usa em sua justificação passagens bíblicas. Após discorrer sobre a história da imputabilidade penal no ordenamento jurídico brasileiro e descrever o conceito de tal instituto, o deputado aduz: a uma certa altura, no Velho Testamento, o profeta Ezequiel nos dá a perfeita dimensão do que seja a responsabilidade pessoal. Não se cogita nem sequer de idade: a alma que pecar, essa morrerá (Ez. 18). A partir da capacidade de cometer o erro, de violar a lei surge a implicação: pode também receber a admoestação proporcional ao delito - o castigo".

Ainda acrescenta o referido parlamentar: "Aindareferindo-nos a informações bíblicas, Davi, jovem, modesto pastor de ovelhas acusa um potencial admirável com o seu estro de poeta e cantor dedilhando a sua harpa mas, ao mesmo tempo, responsável suficientemente para atacar o inimigo do seu rebanho. Quando o povo de Deus estava sendo insultado pelo gigante Golias, comparou-o ao urso e ao leão que matara com suas mãos".

E conclui: Salomão. do alto de sua sabedoria, dizia: “Ensina a criança o caminho em que deve andar, e ainda quando for velho não se desviará dele".

Tal posicionamento e justificação é totalmente desnecessária, pois a ciência do Direito preza pela razão humana, e não por mandamentos transcendentes; totalitária, porque se autointitula como a correta, excluindo qualquer outro posicionamento; e discriminante por ser totalitária.

É de conhecimento de todos que a criminalidade e a violência, que são fatos sociais, decorrem da falta de estruturação em diversos segmentos da sociedade, motivo pelo qual ataca-las com a redução da menoridade penal é tentar combater o efeito e não a causa, resultando em uma medida ineficaz.

Além do mais, a redução, além de aumentar a população carcerária do Brasil, que já ultrapassa 600 mil condenados, considera a quarta maior do mundo, segundo levantamento do Ministério da Justiça, propicia o aliciamento de jovens com idade inferior a 16 anos.

Cabe salientar que durante a justificação do deputado, que ocupa 3 páginas do Diário do Congresso Nacional de outubro de 1993, em nenhum momento o parlamente propõe, ainda que como medida subsidiária, o melhoramento do ensino nas escolas públicas, sendo que a defasagem de tal serviço é um dos motivos extremamente importantes para a manutenção da criminalidade.

Aliás, no ano seguinte, foi criada a atual Desvinculação de Receitas da União, com o nome de Fundo Social de Emergência, que permitia ao governo federal usar livremente 20% dos tributos federais vinculados por leis a fundos ou despesas, aqui incluída a Educação. Esta situação começou a ser revertida com a promulgação da Emenda Constitucional nº59, de 11 de novembro de 2009, que estabelecia o fim da desvinculação de valores destinados a educação, que perfazia 9 bilhões anualmente, até o ano de 2011. A partir de então se teve a oportunidade de investir mais no ensino a fim de reverter parte da situação na qual muitos jovens encontram-se hoje, sem ter que recorrer à redução da menoridade penal, ainda mais quando a proposta decorre de uma fundamentação religiosa.

Mais um episódio que contou com a influência da Bancada Evangélica foi a apresentação do Projeto de Lei nº 5.069/2013, de autoria do Deputado Eduardo Cunha, que se tornaria presidente da casa dois anos mais tarde, que acrescenta o artigo 127-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – dispondo que as mulheres vítimas de estupro terão que se submeter à exame de corpo de delito para comprovar a violência e depois conseguir acesso à pílula do dia seguinte, bem como à outras providências médicas que se fizerem necessárias.

O projeto em comento na verdade representa uma penalização às vítimas de violência sexual, uma vez que aumenta a burocracia para a consecução de medidas aptas a diminuírem as consequências decorrente dela, além de submeter as mulheres a um possível escrutínio policial. Todas as exigências do projeto tem por finalidade dificultar as medidas que para a Bancada Evangélica representa prática da aborto, o que é proibido por diversas doutrinas religiosas.

Mais recentemente, no dia 17 de abril, durante a votação no plenário da Câmara dos Deputados para a deliberação acerca do prosseguimento do processo de impeachment para o Senado Federal da Presidente da República, Dilma Rousseff, o G1, portal de notícias das Organizações Globo, contabilizou a menção à palavra Deus 58 vezes na fala de 50 Deputados, que representam 10% da casa.

Interessante salientar que mesmo com a hierarquia da Constituição face às demais normas do ordenamento jurídico, o rito extremamente rígido para alteração dela e ainda a existência de cláusulas pétreas em seu artigo 60, § 4º, continua sendo frequente a apresentação, e às vezes promulgação, de leis e propostas de emendas à Constituição que violam alguns limites estabelecidos no texto constitucional.

Acerca da constitucionalidade das leis promulgadas em terras tupiniquins, o Anuário Justiça Brasil 2012 divulgou que 83% das leis analisadas pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2011 em Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, foram declaradas inconstitucionais. Em 2015, a mesma fonte divulgou um novo levantamento, cujo resultado demostra que de cada 10 leis que são motivos de Ação Direta de Inconstitucionalidade, 6  são declaradas inconstitucionais, o que revela a falta de prudência dos parlamentares nacionais, seja no plano federal, estadual ou municipal.

Ocorre que, quando se tem foco apenas no aspecto político do ato de legislar, o aspecto técnico corre grande risco de ser violado, como realmente o é às vezes. Tudo isso porque os parlamentares ao apresentarem os projetos de leis e deliberarem nas comissões e em plenário, tomam suas decisões por aspirações políticas, conforme tratado acima, e acabam de alguma forma prejudicando uma parcela da sociedade.

Com base nos números acima expostos, a promulgação de leis que agridam contra a Constituição e Direitos Humanos não será nenhuma novidade no cenário político brasileiro.

Evidente ter em mente que o processo democrático precisa ser preservado e que os legisladores, leigos ou conhecedores da ciência jurídica, sejam eleitos pelos cidadãos. Porém, um grande desafio que enfrentamos é fazer com que se concilie a legitimidade da representação política com a técnica legislativa.

O Brasil possui um sistema de controle de constitucionalidade extremamente completo o que, sem dúvida alguma, faz com que diversos setores se manifestem contra as deliberações do legislativo de qualquer âmbito da federação, buscando reverter ou retificar o erro praticado.

Entretanto, atitudes temerárias de certos parlamentares acabam produzindo mal estar na sociedade, uma vez que parcelas desta sentem-se ameaçadas e, dependendo do caso, faz com que a intolerância e o preconceito subsistam com o passar do tempo.

Como dito anteriormente, ora tem-se progresso, ora tem-se regresso. Com efeito, em 13 de fevereiro de 2008, o Estado Federal Brasileiro firmou um acordo com a Santa Sé na Cidade do Vaticano, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, que foi promulgado em 11 de novembro de 2010 pelo Decreto 7.107. Apesar de esse decreto apenas reafirmar os direitos da Igreja Católica no território nacional que são previstos tanto na Constituição, como na legislação civil vigente, pode levar ao entendimento de que há certa prioridade ou preferência pela Igreja Católica em relação às demais crenças.

7.3 Feriados

No tocante a feriados, é interessante destacar que possuímos uma série de feriados nacionais, estaduais e municipais, todos instituídos mediante lei, e alguns são comemorações religiosas.

A Lei Federal 9.093, de 12 de setembro de 1995, dispõe em seu artigo 2º que “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local vigente, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

Novamente no âmbito federal, Lei 662, de 6 de abril de 1949, declara ser feriado, dentre outras datas comemorativas, o dia 2 de novembro (finados) e 25 de dezembro (natal).

Ainda na esfera federal, a Lei 6.802, de 30 de junho de 1980, decreta como sendo “feriado o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”.   

Na cidade de São Paulo, a Lei Municipal nº14.485 de 19 de julho de 2007 estabelece em seu artigo 10 que “são considerados feriados no Município da Capital, para efeito do que determina o art. 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, os dias 25 de janeiro, 02 de novembro, 20 de novembro, sexta-feira da Semana Santa e Corpus Christi”.  

É extremamente contraditório um país que se diz laico permitir e instituir feriados em referência à datas religiosas, afinal, concede-se descanço à empregados e estudantes, com a suspensão dos trabalhos, devido a influência de uma corrente religiosa na vida do país o que, novamente mencionamos, causa desconforto em quem não os adoram.

7.3 Bônus

Outro dado curioso e que muitas pessoas não sabem ou ainda não perceberam é a presença da frase “Deus seja louvado” nas notas do Real há algumas décadas. Em 1986, o então presidente José Sarney determinou a inserção de tal frase nas notas de cruzado. No ano de 1994, quando surgiu o real, Fernando Henrique Cardoso, que era ministro da economia, manteve a “tradição da cédula brasileira”, conforme pronunciamento dele na época, e até hoje temos tal frase estampada em nossa moeda.

Considerações finais

Após a leitura do presente trabalho, elaborado como forma de elucidar o leitor acerca do tema proposto sem a pretensão de esgota-lo, relacionando-o com diversas ciências e contextualizando-o com acontecimentos de grande notoriedade nacional ou internacional, aproximamo-nos do seu encerramento com o entendimento de que o Estado brasileiro formalmente é considerado laico, sobretudo pela vedação constitucional de aliança entre Estado e Igreja, em especial acerca do estabelecimento de cultos públicos.

Ocorre que, durante o desenvolvimento, foram apresentados uma série de fatores que se contrapõem ao mandamento constitucional, principalmente pela migração, estruturação e forte presença correntes religiosas na vida política do país causada pelas sucessivas crises econômicas e politicas, que fez com que algumas doutrinas perdessem o controle social que exerciam sobre seus fiéis e voltarem suas atitudes para o campo do Direito que atualmente é a forma de controle mais eficaz, o que torna este um instrumento de moralização a partir da imposição de determinados comportamentos mediante leis, atendendo as aspirações de algumas convicções.

Um ponto fundamental diz respeito a Bíblia, que é a reunião em um livro de preceitos morais e relatos históricos, sendo que os primeiros servem para ordenar a vida em sociedade e os segundos como forma de corrobar os primeiros, sem se preocupar com a diversidade social, da mesma forma que ignora a dinâmica macroeconômica. É composta por dogmas, ou seja, mandamentos que não podem ser modificados nem tampouco questionados, o que faz com que tudo que tenha por base tal doutrina, torne-se obsoleto por não acompanhar o desenvolvimento da sociedade, da mesma forma que discursos baseados nestes dogmas servem apenas para fomentar o ódio, promover e justificar segregação, propiciar atos de violência, além de negar a uma parcela o pleno exercício dos direitos, sobretudo o direito de igualdade.

Essa obsolescência a que as religiões estão vinculadas é extremamente comum, fazendo surgir radicais religiosos, o que, sem dúvida alguma, traz prejuízos à sociedade.

 A título de exemplo podemos citar os ataques terroristas ao Oriente Médio e à Europa pelo Estado Islâmico, além das guerras religiosas do Afeganistão, Iraque, Nigéria, Israel, Sudão, Tailândia, Tibete, dentre outras.  Sem contar que a fundamentação de discriminação devido à crença religiosa e filosófica adotada, serve também como modelo para discriminação por outros motivos, como sexo, raça, cor, orientação sexual e nacionalidade, propiciando a instalação de governos autoritários como o regime nazista na Alemanha e fascista na Itália.

Nesse contexto, faz-se necessário tomar uma série de medidas para barrar os “ingênuos” projetos legislativos, que na verdade é um movimento que visa alcançar um ponto central: assegurar o controle do poder, além de obter vantagens econômicas.

Com base no que foi exposto, chega-se ao entendimento de que a laicidade do Brasil é imperfeita ou fictícia, uma vez que existe um descompasso entre a formalidade e a realidade, caracterizando uma confissão difusa, ou pluriconfissão, haja vista a quantidade de doutrinas religiosas que interfere nas decisões políticas do país, uma atitude que vai contra o conceito de Estado laico.

Revela-se imprescindível o esclarecimento de que o presente trabalho não possui como objetivo aconselhar cerceamento dos direitos de igualdade e liberdade, principalmente os de liberdade de crença e convicção filosófica, de manifestação e de pensamento, que são características de sociedades livres pautadas na preservação e promoção dos Direitos Humanos. 

 

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Sobre o autor
Luiz Alberto Rheda Neto

Estudante do primeiro ano do curso de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas em São Paulo.

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