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Considerações sobre Hans Kelsen

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29/05/2016 às 10:42
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EPÍLOGO

Relatório sobre conclusão desta obra: esta obra tenta explicar que definitivamente o jurista israelita e austro-húngaro Hans Kelsen (1881-1973) não criou teorias para o Direito de caráter anti-social, não influenciou com idéias ou teorias os regimes políticos ditatoriais ou absolutistas, principalmente o nazismo (nacional-socialismo), não participou direta ou indiretamente na ideologia e práticas psicopatas desumanas nazistas, não teve suas teorias e idéias usurpadas, apoderadas ou apossadas pelos ditadores do século XX e, pelo contrário disto, tentou fazer uma teoria jurídica científica, para a qual intitulou Teoria Pura do Direito.

Por meio desta obra, tenta-se absolver o jurista Hans Kelsen de todas as calúnias praticadas contra ele, a saber, afirmando-o como fundamentador e legitimador jurídico do fascismo e do nazismo.

Conclui-se que o nazismo não possuiu natureza jurídica alguma. Pode-se afirmar que o nazismo foi válido, pois somente seria também válido o Tribunal de Nürnberg, para julgar e condenar atos e fatos válidos. Esta é a verdade histórica e jurídica!

Hans Kelsen não foi o falso jurista do século XX.

Esta obra também conclui que, definitivamente, o juspositivismo ou Direito positivo não causa ou gera, direta ou indiretamente, fatos ou efeitos desumanos de qualquer grau em seu modelo ou sistema jurídico, e conclui-se que o juspositivismo ou Direito positivo e o jusnaturalismo ou Direito natural possuem natureza e origem comuns, pois foram criados pelo homem e têm a função de estudar e normatizar os direitos e deveres do homem para o homem, pela necessidade de preservar os seus atos espontâneos e naturais.

Cabe salientar que jusnaturalismo e juspositivismo, ou seja, Direito Natural e Direito Positivo são apenas teorias sem vida própria; isto é: os juristas se conflituam e brigam entre si, incessantemente, por causa de simples teorias que não existem na realidade, como Kelsen descreve um fato de ciência natural "do calor que dilata o metal."

Conclui-se que Hans Kelsen não tornou o Direito como mera formalidade coativa. Kelsen não reduziu o Direito às normas de leis. É o que se conclui.

Hans Kelsen não pretendeu purificar as leis ou purificar as ciências ou purificar o Direito, mas sim quis o autor enfatizar e explicar a ciência jurídica como ciência social, e não natural, e também mostrar erros de ideologias jurídicas – mais do que ideologias políticas – como os dualismos entre Direito e Estado, e entre Direito público e Direito privado, e entre Direito nacional e Direito internacional, para unir e aproximar Ordem jurídica, povo, governo, Estado e comunidade; e também voliu e pretendeu Hans Kelsen purificar a ciência jurídica de várias ideais populares equivocados sobre justiça, como idéias vazias de justiça, e outras todas constantes em seus livros sobre a justiça visada e tratada por vários pensadores ocidentais históricos. Porém não podemos confundir "injusto" com "desumano!"

Hans Kelsen não pode ser considerado teórico ou pensador neokantiano.

Hans Kelsen não rejeitou Axiologia, e não desrelacionou Direito e Moral.

Para Hans Kelsen deve-se estudar e utilizar o Direito como ele é, mas não como ele deve ser. Juspositivismo e jusnaturalismo são apenas teorias sem vida própria. Aliás não se precisa de uma teoria óbvia tautológica (repetitiva) que determine que o Direito seja como ele é por natureza humana, que é o fato de ser escrito e obrigatório. E também revogações, acordos, Jurisprudências (Decisões dos Tribunais), negócio jurídico, Atos administrativos, e outros meios e instituições jurídicas, não necessitam de teorias conflitantes como Direito positivo e o natural!

Conclui-se que lei, doutrina e jurisprudência não são fontes de produção do Direito, mas sim são meios e instrumentos de produção do Direito, pois nenhuma lei, doutrina ou jurisprudência criou a ciência do Direito, e a fonte ou origem de produção do Direito são os atos dos Três Poderes, mas também das demais pessoas, as leigas, as não-profissionais, até pois muitos juízes solicitam acordos e acolhem pedidos das partes das lides, pois existe a Autonomia privada das partes, em transação jurídica, como Kelsen descreveu no livro "Teoria geral do Direito e do Estado", no capítulo "transação jurídica."

Os seres humanos não podem ser prejudicados e tampouco ficarem presos ou limitados por normas ou leis ultrapassadas ou inviáveis que não solucionam lides. O jurista Lon Fuller chamou atenção disto em sua obra intitulada O caso dos exploradores de cavernas, livro disseminado e ensinado pelo Prof Wilson Engelmann. Os seres humanos não podem viver demasiadamente limitados ou prejudicados por determinações escritas previamente, as quais tentam solucionar alguns problemas dos seres humanos, porém acabam por causar outros por inviabilizar, reduzir e diminuir a pluralidade dos atos e fatos jurídicos e sociais dos seres humanos. Os juristas fazem o Direito para a sociedade, mas não o oposto, o Direito tem vida própria como máquina e faz a sociedade para o Direito. Isto é alarmante.

Parece que nada se aprendeu com o nazismo para evitá-lo. Outrossim os juristas tentam, via normas jurídicas, propiciar vida correta e justa à sociedade. Mas por descuido as normas vão sendo feitas e aplicadas de modo demasiado e pragmático e não se prevê o consequencialismo de tantas normas jurídicas que não pode levar as pessoas ao estado de calamidade e caos global ou local. Talvez isto seja o maior legado dos jusnaturalistas, sem diminuir ou infringir o legado juspositivista, pois convulsões sociais e a chamada "crise" do positivismo jurídico, é, para o autor desta presente obra, não culpa do juspositivismo nem do jusnaturalismo, mas sim dificuldade de se ter capacidade jurídica ad hoc para todos os dias manter e modificar a ciência jurídica no que necessário e útil etc.

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O Direito é originado pelo homem e tem por finalidade o homem. Lei é um conjunto de normas jurídicas, e é um instrumento para solucionar conflitos sociais, logo, é para o bem, e não para o mal.

E, ademais, outrossim, para Hans Kelsen, as normas de Direito são muito mais científicas e precisas e certas do que as normas de justiça populares ou antigas ou filosóficas, bem como quaisquer ideais errados sobre o justo, desde Platão até Immanuel Kant (autores que Hans Kelsen criticou e argüiu erros). E se fosse para brigar ou competir entre jusnaturalismo e juspositivismo, o nazismo, stalinismo, e os pais do racismo antijudeu (e antinegros), podem ser muito mais caracterizados de espírito de justiça popular jusnaturalista (volksgeist) do que ser caracterizado de Direito Positivo (posto). Porém não podem ser caracterizados nem de uma e nem de outra teoria jurídica, mas sim de crimes contra a humanidade ou contra minorias.


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Sobre o autor
Eduardo Telischewsky

bacharél em Direito, da Unisinos 1994-2004; pesquisador de livros jurídicos. hans-kelsen.blogspot.com.br 51 33 30 16 20 eduardotrspoa gmail

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TELISCHEWSKY, Eduardo. Considerações sobre Hans Kelsen. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4715, 29 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49169. Acesso em: 16 abr. 2024.

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