RESUMO: As deficiências do sistema prisional brasileiro no que se refere à reinserção social do indivíduo preso compõe tema árido, capaz de suscitar divergências e dividir opiniões. Inspiradas pela pressão popular e estereótipos arraigados na sociedade, autoridades públicas adotam postura negligente, relegando ao descaso, com poucas exceções, a massa humana que compõe a população carcerária dos presídios. Em contrapartida, excetuado o senso comum, parece equivocado conceber visão idílica sobre o compromisso estatal de retribuição ao comportamento criminoso. O presente texto, formatado com base no documentário “Entre a Luz e o Cárcere”, produzido por acadêmicos do curso de História da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), tenta expor dúvidas, apresentar fatos e lançar luz sobre a questão.
Palavras-chave: Sistema Prisional; Ressocialização; Recuperação.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Imagine o cenário hipotético de um morador de periferia, criado em situação de extrema pobreza e aliciado ainda bem jovem pelo tráfico e criminalidade. Aos 18 anos de idade é flagrado depois de um assalto, preso, julgado e condenado a reclusão de dez anos em presídio do sistema carcerário estadual.
Ainda que o desfecho satisfaça ao anseio social de Justiça, é provável que ao final da pena este mesmo indivíduo venha a reincidir e praticar novos crimes.
Não se trata, lógico, de afirmação fundamentada no senso comum, mas de suposição teórica amparada nos dados do levantamento encomendado ao Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As considerações finais do trabalho, publicado em maio de 2015, citam dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) que indicam taxa de reincidência da ordem de 70% dos apenados.
O exemplo acima, portanto, usado a título de ilustração, é um exercício ficcional endossado em fatos que nos permitem introduzir com segurança o tema proposto.
DA CULPABILIDADE A REINCIDÊNCIA
O debate a respeito da ineficiência do Sistema Prisional Brasileiro, proposto de forma apropriada no vídeo-documentário “Entre a Luz e o Cárcere”, carece ser analisado sob uma perspectiva isenta. A temática, como se sabe, costuma testar a capacidade de indignação do público.
Para parcela considerável das vítimas e familiares condenar o autor do crime ao confinamento em condições desumanas é invariavelmente “pouco” frente ao ato hediondo praticado. De igual modo para presos, parentes e grupos de direitos humanos submeter o apenado ao ostracismo e a violência empírica do sistema carcerário implica, quase sempre, na piora de comportamento do indivíduo.
Ambas as correntes de pensamento estão, de certa forma, corretas. É justamente no equilíbrio necessário entre as necessidades de punir e ressocializar que repousa um dos maiores desafios impostos aos estudiosos do sistema carcerário.
Preleciona o sociólogo Juan Mario Fandino Marino que “a reincidência criminal representa o fracasso do esforço social pela ressocialização dos infratores e a consolidação da sua exclusão”.
O problema da reincidência ou recidivismo criminal não é apenas um agravante da questão da criminalidade primária, mas constitui a espinha dorsal das chamadas carreiras criminais, ao redor das quais o fenômeno da criminalidade adquire uma dimensão estrutural dentro da sociedade. (MARINO, 2002, p.220)
Do exposto conjetura-se ser necessário buscar novos métodos que satisfaçam a necessidade de reparação sem, no entanto, agravar um quadro que, não raro, impulsiona ex-detentos no caminho de volta à criminalidade.
DO EXCESSO A FRAGILIDADE DO SISTEMA
Não resta dúvida de que a discussão relativa à fragilidade do Sistema Prisional Brasileiro no que tange a reabilitação social do preso carece ser examinada com atenção e minúcia. É preciso ponderar, por exemplo, os números expressos na obra audiovisual e analisá-los em fragmentos.
Informa o documentário, com base em dados do Ministério da Justiça, que “a população carcerária do Brasil é de aproximadamente 514 mil pessoas”. Desse total 93% são homens e 7% mulheres.
Há que se destacar, contudo, a defasagem dos dados frente às estatísticas mais recentes. O “Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária 2015” informa, fundamentado em dados do Depen, que entre os anos de 1990 e 2014 a população prisional aumentou 6,7 vezes, passando de 90 mil pessoas presas para 607 mil. São pelo menos 93 mil presos a mais.
O custo de construção para cada vaga no sistema prisional varia entre 20 e 70 mil reais. Apesar desse enorme crescimento da população prisional e seus impactos econômicos, entre 1990 e 2013, os homicídios quase dobraram, passando de 31.9892 para 50.8063.
Outro dado perturbador confirma que da totalidade de presos 48% são jovens com menos de 30 anos de idade.
O cientista social e doutor em sociologia pela Universidade de São Paulo, Sérgio Adorno, ensina que no Brasil, em face das condições de existência dominantes nas prisões, a perda da liberdade determinada pela sanção judiciária pode significar, como não raro significa, a perda do direito à vida e a submissão a regras arbitrárias de convivência coletiva, que não excluem maus tratos, espancamentos, torturas, humilhações, a par do ambiente físico e social degradado e degradante que constrange os tutelados pela justiça criminal à desumanização.
Não são poucos os indicadores que espelham a precariedade do sistema penitenciário brasileiro. Embora as condições de vida no interior dessas "empresas de reforma moral dos indivíduos" sejam bastante heterogêneas quando consideradas sua inserção nas diferentes regiões do país, traços comuns denotam a má qualidade de vida: superlotação; condições sanitárias rudimentares; alimentação deteriorada; precária assistência médica, judiciária, social, educacional e profissional; violência incontida permeando as relações entre os presos, entre estes e os agentes de controle institucional e entre os próprios agentes institucionais; arbítrio punitivo incomensurável.
A discussão situa-se, portanto, no mérito do problema. Trata-se de estabelecer se é possível ressocializar o detento brasileiro com o atual modelo prisional e, não sendo, quais as alternativas possíveis para confrontar a questão. A esse respeito argumenta Nucci:
Se, por um lado, o crime jamais deixará de existir no atual estágio da Humanidade, em países ricos ou pobres, por outro, há formas humanizadas de garantir a eficiência do Estado para punir o infrator, corrigindo-o, sem humilhação, com a perspectiva de pacificação social.
Trata-se, obviamente, de acepção válida que ajuda a estabelecer uma noção basilar sobre o tema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A divergência de opiniões acerca do tratamento dispensado à população carcerária brasileira deve ser vista como algo salutar para o processo democrático. Necessita ser amparada, contudo, pela divulgação de estudos técnicos que considerem perspectivas divergentes e permitam a tomada de decisões de forma madura, como reflexo do querer legítimo dos diversos segmentos da sociedade.
Como preleciona Nucci:
Há crimes que merecem punição, com foco voltado mais à retribuição do que à restauração (ex: homicídio doloso, extorsão mediante sequestro, tráfico ilícito de drogas). Outros, sem dúvida, já admitem a possibilidade de se pensar, primordialmente, em restauração (ex.: crimes contra a propriedade, sem violência; crimes contra a honra; crimes contra a liberdade individual).
Por fim, analisados pontos de vista divergentes, pode-se dizer que o debate proposto tem ocupado o pensamento de sociologos por todo o Brasil. É de certa forma uma questão que precisa ser observada com necessário distanciamento emocional para evitar radicalizações. A melhor forma de entendê-la, no entanto, aparece em uma feliz definição do desembargador Sergio Cavalieri Filho:
Direito e Justiça são conceitos que se entrelaçam, a tal ponto de serem considerados uma só coisa pela consciência social. Fala-se no Direito com o sentido de Justiça e vice-versa. Sabemos todos, entretanto, que nem sempre eles andam juntos. Nem tudo que é direito é justo e nem tudo que é justo é direito.
Como defendido pela tesoureira da Pastoral Carcerária de Florianópolis, Leila T. M. Pivatto, entrevistada no documentário “Entre a Luz e o Cárcere”, só para ressocializar não é preciso inventar nada, basta cumprir a Lei de Execução Penal (LEP). Na opinião dela, bem como de inúmeros estudiosos, se obedecidos rigorosamente pelo Estado brasileiro, há de se convir que os dispositivos preconizados pela LEP são mais do que suficientes para ressocializar o detento.
REFERÊNCIAS
ADORNO, Sérgio. Prisões, violência e direitos humanos no Brasil. Seminários dos Direitos, 1998.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Direito, justiça e sociedade. Revista da EMERJ 5.18, 2002.
ENTRE A LUZ E O CARCERE. Produção do curso de História da UDESC. Santa Catarina: 2013. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=5NcxG4s0rAA>. Acesso em 10 abr. 2016.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA E APLICADA, Reincidência Criminal no Brasil. 2015. Disponível em < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/07/572bba385357003379ffeb4c9aa1f0d9.pdf>. Acesso em 10 abr. 2016.
MARIÑO, Juan Mario Fandiño et al. Análise comparativa dos efeitos da base socioeconômica, dos tipos de crime e das condições de prisão na reincidência criminal. Sociologias, v. 4, n. 8, p. 220-244, 2002.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (Brasil). Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Brasília, 2015. Disponível em < http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/cnpcp-1/imagens-cnpcp/plano-nacional-de-politica-criminal-e-penitenciaria-2015.pdf/view>. Acesso em 10 abr. 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 124 a126.