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A responsabilidade do Presidente da República por atos anteriores a seu mandato

18/06/2016 às 08:38
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O artigo discute a questão da aplicação dos chamados crimes de responsabilidade aos atos cometidos, em momento anterior ao mandato, pelo Presidente da República.

A última notícia da crônica política dá conta de que, em seu acordo de delação premiada, o ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado, afirmou que o presidente interino Michel Temer negociou com ele o repasse de R$ 1,5 milhão de propina para a campanha de Gabriel Chalita (ex-PMDB) à Prefeitura de São Paulo, em 2012.

Machado afirmou que o acerto do repasse ocorreu em setembro daquele ano e foi pago por meio de doação eleitoral pela empreiteira Queiroz Galvão, contratada da Transpetro.

Segundo o delator, Temer pediu ajuda porque a campanha de Chalita estava com dificuldades financeiras. A conversa teria ocorrido numa sala reservada da base aérea de Brasília.

"Michel Temer então disse que estava com problema no financiamento da candidatura do Chalita e perguntou se o depoente poderia ajudar; então o depoente disse que faria um repasse através de uma doação oficial", diz o documento de sua delação.

Discute-se se a Procuradoria Geral da República pode investigar presidente da República por atos anteriores a seu exercício.

O ato que se noticia é estranho ao seu mandato e anterior a ele.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 305/QO, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 18 de dezembro de 1992, acentuou que o artigo 86, parágrafo quarto, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional  ao Presidente da República, exclui-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos a seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado.

Sendo assim, a cláusula de exclusão inscrita no preceito constitucional, inscrito no artigo 84, parágrafo quarto, da Constituição Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticados em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aqueles praticados durante a vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. Será hipótese de imunidade processual temporária.

Ficou acentuado que a norma constitucional consubstanciada no artigo 86, § 4º, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese restrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal.

Como conclusão, tem-se que a Constituição, no artigo 86, § 4º, não consagrou o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República.

O Chefe de Estado, nos delitos penais praticados “in officio” ou cometidos “propter officium”, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a “persecutio criminis”, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados.

Tal se dá em decorrência do princípio republicano, na possibilidade de responsabilizá-lo, penal e politicamente, pelos atos ilícitos que venha a praticar no exercício das funções.

Portanto, repita-se, o artigo 86, parágrafo quarto, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional  ao Presidente da República, excluiu, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos a seu exercício -, a possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A responsabilidade do Presidente da República por atos anteriores a seu mandato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4735, 18 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49879. Acesso em: 23 abr. 2024.

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