Empresário:quem é?

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É a pessoa descrita no art. 966 do CC/02, ou seja, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Introdução

Este artigo busca elucidar e desmistificar a figura do empresário perante a crença popular trazendo assim, um conhecimento daquilo que o texto legal e a doutrina trazem a cerca do enunciado.

No dito popular, todo aquele que exerce atividade econômica[1] é um empresário. Entretanto, de acordo com o art. 966, CC/02 “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. A diferença, crucial, entre o conceito popular e o conceito legal encontra-se na restrição feita pelo texto legislativo daquele que pode levar o referido nome. Com isso, “O legislador não se preocupou apenas em conceituar o empresário individual, mas cuidou também de estabelecer um conjunto de regras gerais para a disciplina do e para a disciplina do exercício individual de empresa”[2]. Corroborando a isto temos o art. 972 do CC/02 “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil[3] e não forem legalmente impedidos”.

 Vislumbra-se então que as seguintes pessoas não podem figurar como empresários:

  1. Deputados e senadores - art. 54, II, “a”, “b” e “c” da CF[4];
  2. Membros do Ministério Público – art. 128, §5º, II, “c” da CF[5] e art.44, III da Lein8.625/93[6];
  3. Estrangeiros e empresas estrangeiras[7] - arts. 176, §1º[8] e 222[9] da CF;
  4. Leiloeiro – art. 36, “a”, §§ 1º, 2º e 3º do D.L. 21.981/32[10];
  5. Falido – art. 102 da Lei 11.101/05[11];
  6. Condenados por crime – art. 181, I da Lei 11.101/05[12];
  7. Militares – art. 29 da Lei 6.880/80 e art. 204 do D.L. 1.001/69[13];
  8. Servidores Públicos – art. 117, X da Lei 8.112/90[14].

Inclui-se neste rol todos àqueles que desenvolvem atividade de produção intelectual, ou seja, estes não são empresários. E, quem embasa esta afirmativa é o Parágrafo Único do art.966 do CC “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da empresa constituir elemento de empresa”. As vedações, que foram transcritas, acima dizem que estão impedidos de executarem “o exercício de empresa, não sendo vedado, pois, que alguns impedidos sejam sócios de sociedades empresárias, uma vez que, nesse caso, quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica, e não seus sócios”[15]. Com isso, entende-se que “os impedidos não podem se registrar na Junta Comercial como empresários individuais, não significando, em princípio, que eles não possam participar de uma sociedade empresária como cotistas ou acionistas”[16].

Claro está que as limitações ocorrem em função da pessoa bem como, em razão da natureza da atividade a ser empreendida. Necessário ressaltar, que todas as atividades praticadas, por pessoa impedida de exercer a função de empresário, são válidas visto que, àquele que a exerceu ilicitamente irá responder pelas obrigações contraídas. Por isso, “as obrigações contraídas por um “empresário” impedido não são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa fé que com eles contrataram”[17].

Às pessoas que são casadas também sofrem restrição, esta encontra-se relacionada ao regime matrimonial escolhido. Assim diz o art. 977, CC “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal dos bens, ou no da separação obrigatória”.

Conclusão

Tratou-se do empresário, abordando o conceito popular e o conceito legal. Mostrou-se assim aqueles que podem exercer a atividade empresarial e também, que aquele que, de boa fé, contrata com pessoa impedida de atuar como empresário tem proteção legal. Todos os atos serão validos.

REFERÊNCIAS

BRASIL, 2016, disponível em: https://www.google.com.br/webhp?sourceid=chromeinstant&ion=1&espv=2&ie=UTF-8#q=atividade+economica+significado.

BRASIL, 2016, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

BRASIL, 2016, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6880.htm.

BRASIL, 2016, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm.

BRASIL, 2016, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm.

BRASIL, 2016, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

Vade Mecum da Mulher – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.


Notas

[1]atividade económica gera riqueza mediante a extração, transformação e distribuição de  recursos naturais, bens e serviços, tendo como finalidade a satisfação de necessidades humanas, como educação, alimentação, segurança, entre outros.

[2] André Luiz, 2011, p.37.

[3] É a capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

 III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

IV - os pródigos.

[4] Art.54- Os Deputados e Senadores não poderão:

II- desde a posse:

“a”- ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

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“b”- ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nut nutum, nas entidades referidas no inciso I,a;

“c”- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

[5] Art. 128. O Ministério Público abrange:

§ 5º- Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

II - as seguintes vedações:

“c”- participar de sociedade comercial, na forma da lei;

[6] Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

[7] Que não sejam constituídas sob as leis brasileiras e que não tenham sua sede e administração no País.

[8] Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º- A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

[9] Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

[10] Art. 36. É proibido ao leiloeiro:

“a”- sob pena de destituição:

§1º- exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;

§2º- constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;

§3º- encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;

[11]Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

[12] Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

 I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

[13] Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

[14] Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008.

[15] André Luiz, 2011, p.37 e 38.

[16] André Luiz, 2011, p.38.

[17] Idem.

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Sobre as autoras
Marli Lima

Graduanda do Curso de Direito na Faculdade de Ilhéus -Cesupi.

Silvana Moreira de Almeida Sousa

Especialista em Direito Processual Civil/UESC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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