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Regulamento do ICMS/CE x regulamento da SEFAZ/CE:

conflito entre os critérios da especialidade e o cronológico no processo disciplinar - resolução da antinomia à luz da casuística

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30/06/2016 às 12:32
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Notas

1DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 63.

2DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 64 e 65.

3BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 394 e 395.

4“(...) o postulado do juiz natural deriva de cláusula constitucional tipicamente bifronte, pois, dirigindo-se a dois destinatários distintos, ora representa um direito do réu ou do indiciado/sindicado (eficácia positiva da garantia constitucional), ora traduz uma imposição ao Estado (eficácia positiva da garantia constitucional). O princípio da naturalidade do juízo, portanto, encerrando uma garantia constitucional, limita, de um lado, os poderes do Estado (impossibilitado, assim, de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção) e assegura, ao acusado (ou ao sindicado/indiciado), de outro, o direito ao processo (judicial ou administrativo) perante autoridade competente, abstratamente designada na forma de lei anterior (vedados, em consequência, os juízos ex post facto). (...) Vê-se (...) que a cláusula do juiz natural, projetando-se para além de sua dimensão estritamente judicial, também compõe a garantia do due process, no âmbito da administração pública, de tal modo que a observância do princípio da naturalidade do juízo representa, no plano da atividade disciplinar do Estado, condição inafastável para a legítima imposição, a qualquer agente público, (...) de sanções de caráter administrativo.” (MS 28.712-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 6-5-2010, DJE de 11-5-2010.)

5DEZAN, Sandro Lucio. Fundamentos de Direito Administrativo Disciplinar. Curitiba: Juruá, 2010, p. 126.

6DEZAN, Sandro Lucio. Fundamentos de Direito Administrativo Disciplinar. Curitiba: Juruá, 2010, p. 126.

7DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 64.

8DAVID, Tiago Bitencourt De. Conflito entre os critérios cronológico e da especialidade: resolução da antinomia de segundo grau à luz da doutrina e da jurisprudência, Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 14, nº 1180, 17 de outubro de 2014. Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/286-artigos-out-2014/6770-conflito-entre-os-criterios-cronologico-e-da-especialidade-resolucao-da-antinomia-de-segundo-grau-a-luz-da-doutrina-e-da-jurisprudencia

9Decreto nº 24.544/97. Anexo Único. Art. 12 – Os servidores da SEFAZ, inclusive os dirigentes, que tiverem ciência de irregularidades praticadas por servidor fazendário deverão comunicar, imediatamente, à Corregedoria.

10TEIXERA, Marcos Salles. Anotações sobre Processo Administrativo Disciplinar. 6 de novembro de 2015. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/rfb-anotacoes-sobre-pad-2015.pdf

11DEZAN, Sandro Lucio. Fundamentos de Direito Administrativo Disciplinar. Curitiba: Juruá, 2010, p. 157

12DEZAN, Sandro Lucio. Fundamentos de Direito Administrativo Disciplinar. Curitiba: Juruá, 2010, p. 157 e 158

13Decreto nº 24.544/97. Anexo Único. Art. 9º – São atribuições do Corregedor:                

I – determinar a instauração de sindicâncias, designando os encarregados dos trabalhos;

14ROZA, Claudio. Processo administrativo disciplinar & comissões sob encomenda. 1ª ed. (ano 2006), 5ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2012, p. 78.

15BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 440.

16 Decreto nº 31.603/14. Art. 13. Compete à Coordenadoria da Administração Tributária:

I – definir os procedimentos necessários para disciplinar a instituição e a operacionalização referentes à normatização, fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais;

II – definir estratégias de ação para maximizar a receita pública;

III – formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento da administração tributária e ao incremento da arrecadação;

IV – estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;

V – assessorar o Secretário da Fazenda em matéria tributária;

VI – desempenhar outras atividades correlatas.

17DAVID, Tiago Bitencourt De. Conflito entre os critérios cronológico e da especialidade: resolução da antinomia de segundo grau à luz da doutrina e da jurisprudência, Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 14, nº 1180, 17 de outubro de 2014. Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/286-artigos-out-2014/6770-conflito-entre-os-criterios-cronologico-e-da-especialidade-resolucao-da-antinomia-de-segundo-grau-a-luz-da-doutrina-e-da-jurisprudencia

18BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 420.

19Decreto nº 24.544/97. Anexo Único. Art. 3º – A Corregedoria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, chefiada por um Corregedor indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, graduado em curso de nível superior, preferencialmente bacharel em Direito […]         

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Art. 5º – As Comissões de Sindicância, de caráter permanente, serão compostas por servidores de nível superior do quandro de pessoal da SEFAZ, de reputação ilibada, lotados na Corregedoria, observados os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.        

Art. 15 – Os servidores que lotarão a Corregedoria, no mínimo de sete, serão requisitados das diversas unidades administrativas da SEFAZ, designados pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores de reconhecida idoneidade moral e capacidade para a função.

20Lei nº 9.826/74. Art. 209. § 3º – A sindicância será realizada por funcionário estável, designado pela autoridade que determinar sua abertura.                       

Art. 212 – As Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo compor-se-ão de três membros, todos funcionários estáveis do Estado […]

21BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 426.

22BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 223.

23Decreto nº 29.887/09. Art. 19. § 4º Se a conclusão for pela existência de falta ética, que implique em falta disciplinar, […] as Comissões tomarão as seguintes providências:                  

II. encaminhamento […] para a […] unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, para exame de eventuais transgressões disciplinares.

24DAVID, Tiago Bitencourt De. Conflito entre os critérios cronológico e da especialidade: resolução da antinomia de segundo grau à luz da doutrina e da jurisprudência, Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 14, nº 1180, 17 de outubro de 2014. Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/286-artigos-out-2014/6770-conflito-entre-os-criterios-cronologico-e-da-especialidade-resolucao-da-antinomia-de-segundo-grau-a-luz-da-doutrina-e-da-jurisprudencia

25DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 64.

26Lei nº 9.826/74. Art. 209. § 6º – Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito administrativo, o sindicante indiciará o funcionário, abrindo-lhe o prazo de 3 (três) dias para defesa prévia. A seguir, com o seu relatório, encaminhará o processo de sindicância à autoridade que determinou a sua abertura.

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Sobre o autor
Ciro Nogueira Coelho Rocha

Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Especialista em Direito Tributário (UNISUL/LFG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ciro Nogueira Coelho. Regulamento do ICMS/CE x regulamento da SEFAZ/CE:: conflito entre os critérios da especialidade e o cronológico no processo disciplinar - resolução da antinomia à luz da casuística. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4747, 30 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50187. Acesso em: 25 abr. 2024.

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