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Recente guinada na jurisprudência do STF na interpretação do princípio da presunção de inocência

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04/07/2016 às 10:13
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III. Considerações Finais

A toda evidência, do ponto de vista social, temos que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao permitir a execução provisória de condenação criminal chancelada pelo segundo grau de jurisdição, teve por objetivo conferir autoridade e prestígio às instâncias ordinárias, porquanto, em inúmeros casos, o condenado lançava mão de vários recursos endereçados aos tribunais superiores justamente para procrastinar o andamento da ação penal e, desta forma, adiar o início da execução da pena e obter eventual prescrição da pretensão punitiva ou até executória.

Um exemplo claro disso é o caso do ex-senador da República Luiz Estevão de Oliveira Neto, acusado de participar de desvio de dinheiro envolvendo obras do Fórum Trabalhista de São Paulo/SP, na década de 1990. Após a sentença absolutória, proferida em 26.06.02, houve recurso do Ministério Público Federal ao Tribunal Regional Federal, o qual foi provido em 03.05.2006, para condenar o ex-senador à pena de trinta e um anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de peculato-desvio, estelionato qualificado em continuidade delitiva, corrupção ativa, uso de documento falso e quadrilha ou bando.

Ocorre que, desde a condenação de segunda instância, superada a análise fática e formada a culpa, foram interpostos trinta e quatro recursos/impugnações pela defesa de Luiz Estevão, apenas visando à exaustiva análise de matéria de direito e legalidade, circunstâncias essas que ensejaram a prescrição da pretensão punitiva, na data de 03.05.14, em relação aos crimes de formação de quadrilha e uso de documento falso.

Portanto, sob a perspectiva da efetividade do sistema penal, claramente, não há dúvida de que a decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292/SP merece elogios.

Por outro lado, ao se verificar que o princípio da presunção de inocência é a baliza mestra da aplicação do jus puniendi estatal, sob uma ótica estritamente constitucional, conclui-se que esse atual entendimento do STF afronta a literalidade do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois, da leitura do aludido enunciado normativo, observando-se seus limites semânticos, extrai-se, sem maiores elucubrações, que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado de édito penal condenatório, logo, ao tentar reescrever o postulado constitucional da presunção de inocência, o STF se sub-rogou no papel do legislador constituinte, o que nos parece deveras temerário para o Estado Democrático de Direito brasileiro.


REFERÊNCIAS:

BECCARIA, Cesare; BONESANA, Marchesi di. Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003.

BITENCOURT, Cézar Roberto; BITENCOURT, Vânia Barbosa Adorno. Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-18/cezar-bittencourt-dia-terror-stf-rasga-constituicao>. Acesso em: 07 mar. 2016.

EL HERICHE, Gamil Föppel; SANTOS, Pedro Ravel Freitas. Decisão do Supremo é mais um capítulo do direito penal de emergência. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/decisao-stf-capitulo-direito-penal-emergencia>. Acesso em: 07 mar. 2016.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Limites constitucionais da investigação: especial enfoque ao princípio da presunção de inocência. In SANCHES CUNHA, Rogério; TAQUES, Pedro; GOMES, Luiz Flávio (coord.). Limites constitucionais da investigação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

STRECK, Lênio Luiz. Teori do STF contraria Teori do STJ ao ignorar lei sem declarar inconstitucional. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-19/streck-teori-contraria-teori-prender-transito-julgado>. Acesso em: 07 mar. 2016.


Notas

[1] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Limites constitucionais da investigação: especial enfoque ao princípio da presunção de inocência. In SANCHES CUNHA, Rogério; TAQUES, Pedro; GOMES, Luiz Flávio (coord.). Limites constitucionais da investigação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 251.

[2] BECCARIA, Cesare; BONESANA, Marchesi di. Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003, p. 35.

[3] BRASÍLIA. STF. HC 68.726/DF. Rel.  Min. Néri Da Silveira. Tribunal Pleno, julgado em 28.06.91, publicado em 20.11.92.

[4] BRASÍLIA. STF. HC 74.983/RS. Rel.  Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno, julgado em 30.06.97, publicado em 29.08.97.

[5] BRASÍLIA. STF. HC n.º 70.662/RN. Rel.  Min. Celso de Mello. Primeira Turma, julgado em 21.06.94, publicado em 04.11.94; HC n.º 71.723/SP. Rel.  Min. Ilmar Galvão. Primeira Turma, julgado em 14.03.95, publicado em 16.06.95; HC n.º 79.814/SP. Rel.  Min. Nelson Jobim. Segunda Turma, julgado em 23.05.00, publicado em 13.10.00; HC n.º 80.174/SP. Rel.  Min. Maurício Corrêa. Segunda Turma, julgado em 06.06.00, publicado em 12.04.02; RHC n.º 84.846/RS. Rel.  Min. Carlos Velloso. Segunda Turma, julgado em 19.10.04, publicado em 05.11.04; RHC n.º 85.024/RJ, Rel.ª  Min.ª Ellen Gracie. Segunda Turma, julgado em 23.11.05, publicado em 10.12.04; HC n.º 91.675/PR. Rel.ª  Min.ª Cármen Lúcia. Primeira Turma, julgado em 04.09.07, publicado em 07.12.07.      

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[6] BRASÍLIA. STF. HC n.º 84.078/MG. Rel.  Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, julgado em 05.02.09, publicado em 26.02.10.

[7] Ibidem.

[8] Nesse sentido: BRASÍLIA. STF. HC n.º 84.587/SP. Rel.  Min. Marco Aurélio. Primeira Turma, julgado em 19.10.04, publicado em 19.11.04; HC n.º 84.741/RS. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma, julgado em 07.12.04, publicado em 18.02.05; HC n.º 84.859/RS. Rel.  Min. Celso de Mello. Segunda Turma, julgado em 14.12.04, publicado em 13.05.05;  HC n.º 85.289/SP. Rel.  Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma, julgado em 22.02.05, publicado em 11.03.05; HC n.º 88.413/MG. Rel.  Min. Cezar Peluso. Primeira Turma, julgado em 23.05.06, publicado em 09.06.06; HC n.º 86.498/PR. Rel.  Min. Eros Grau. Segunda Turma, julgado em 18.04.06, publicado em 19.05.06; HC n.º 88.741/PR. Rel.  Min. Eros Grau. Segunda Turma, julgado em 23.05.06, publicado em 04.08.06.

[9] BRASÍLIA. STF. HC n.º 84.078/MG. Rel.  Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, julgado em 05.02.09, publicado em 26.02.10.

[10] Ibidem.

[11] Ibidem.

[12] Ibidem.

[13] Ibidem.

[14] BRASÍLIA. STF. HC n.º 126.292/SP. Rel.  Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno, julgado em 17.02.16.

[15] Ibidem.

[16] Ibidem.

[17] Ibidem.

[18] Ibidem.

[19] Ibidem.

[20] Ibidem.

[21] BRASÍLIA. STF. HC n.º 85.886/RJ. Rel.ª  Min.ª Ellen Gracie. Segunda Turma, julgado em 06.09.05, publicado em 28.10.05.

[22] BRASÍLIA. STF. HC n.º 126.292/SP. Rel.  Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno, julgado em 17.02.16.

[23] Ibidem.

[24] Ibidem.

[25] Ibidem.

[26] Ibidem.

[27] Ibidem.

[28] Ibidem.

[29] Ibidem.

[30] Ibidem.

[31] Ibidem.

[32] Ibidem.

[33] Ibidem.

[34] Ibidem.

[35] Ibidem.

[36] Ibidem.

[37] Ibidem.

[38] Ibidem.

[39] Ibidem.

[40] Ibidem.

[41] Ibidem.

[42] Ibidem.

[43] Art. 520, CPC.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

[44] BRASÍLIA. STF. HC n.º 126.292/SP. Rel.  Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno, julgado em 17.02.16.

[45] Ibidem.

[46] STRECK, Lênio Luiz. Teori do STF contraria Teori do STJ ao ignorar lei sem declarar inconstitucional. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-19/streck-teori-contraria-teori-prender-transito-julgado>. Acesso em: 07 mar. 2016.

[47] Ibidem.

[48] Ibidem.

[49] Ibidem.

[50] EL HERICHE, Gamil Föppel; SANTOS, Pedro Ravel Freitas. Decisão do Supremo é mais um capítulo do direito penal de emergência. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/decisao-stf-capitulo-direito-penal-emergencia>. Acesso em: 07 mar. 2016.

[51] Ibidem.

[52] BITENCOURT, Cézar Roberto; BITENCOURT, Vânia Barbosa Adorno. Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-18/cezar-bittencourt-dia-terror-stf-rasga-constituicao>. Acesso em: 07 mar. 2016.

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Sobre o autor
Wanderlei José dos Reis

Titulação acadêmica: Pós-doutor em direito (UNIME-Itália). Doutor em ciências jurídico-políticas com distinção (UL-Portugal). Doutor em direito com distinção (UCSF-Argentina). Mestre em direito constitucional com distinção (UL-Portugal). Principais Experiências profissionais: Ex-militar de carreira do Exército Brasileiro. Ex-servidor de carreira da Justiça Eleitoral (concurso público/1995). Ex-delegado de polícia (1º colocado no concurso público/2000). Juiz de direito (1º colocado no concurso público/2003) titular nas comarcas de Chapada dos Guimarães (2003-2004) e Sorriso (2004-2013) e atualmente jurisdiciona em Rondonópolis/MT, desde 2013. Foi juiz eleitoral titular da 34ª (2003/2004 - Chapada dos Guimarães), 43ª (2009/2011 - Sorriso) e 46ª (2014-2017 e 2021-2023 - Rondonópolis) Zonas Eleitorais de Mato Grosso. Graduações: Bacharel em direito (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Graduado em ciências e matemática com ênfase em informática (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Pós-graduações: MBA em Poder Judiciário (FGV-Rio). Cursou 14 especializações universitárias no Brasil e Europa: direito constitucional (UL-Portugal), Educação (UFRJ-RJ), Filosofia e direitos humanos (UCAM-RJ), direito constitucional (UGF-RJ), direito ambiental (UCAM-RJ), direito internacional (UNESA-SP), direito eleitoral (UCAM-RJ), direito processual civil avançado (UNIRONDON-MT), direito penal e processual penal (UCAM-RJ), direito público avançado (UNIRONDON-MT), direito de família (UCAM-RJ), direito tributário e processual tributário (UNESA-SP), direito administrativo e contratos (UCAM-RJ) e direito notarial e registral (PROMINAS/MG). Possui mais de 200 cursos de extensão em universidades e instituições do Brasil, Argentina, Estados Unidos e Europa. Realizou inúmeros cursos de administração judiciária no Brasil e exterior, incluindo o Programa de Intercâmbio de Estudo Comparado com Foco na Administração Judicial e no Sistema Constitucional, Civil e Penal dos Estados Unidos, em Atlanta e Athens (Geórgia). Principais publicações (Disponível em: https://photos.google.com/share/AF1QipMBuSlYFeoQSuooCThMA1GcVQPY6BcJEczxy-bJVBiSuHLefJuS7XBE85ypeW0M9A?key=LWlIUC1ybFlnMTNnRTBvVFRYaW9SWDVNVTNaUDlB): 11 livros publicados: Ativismo Judicial; Controle de Constitucionalidade: teoria e evolução (lançado no Brasil e na Europa); Princípios Constitucionais (lançado no Brasil e na Europa); Tribunal do Júri; Diretoria de Foro e Administração Judiciária; Tutela Penal Ambiental; Direito Penal para Provas e Concursos; Temas de Direito Penal; Recursos Penais; Toga e Pelerine; e Ativismo judicial: limites da jurisdição constitucional; Coautor do livro Direito, Cidadania e Contemporaneidade: tendências e perspectivas. Autor de cerca de 200 artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas especializadas no Brasil e Europa. Principais Comendas, Medalhas, Títulos e Láureas: Comenda Claudino Frâncio (Sorriso/MT), Comenda Marechal Rondon (Rondonópolis/MT), Comenda Doutor Evandro Lins e Silva (OAB) e Comenda Dante de Oliveira (ALMT). Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Imperador D. Pedro II (CBMMT) Grau Comendador, Medalha da Ordem do Mérito Militar “Homens do Mato” (PM/MT) Grau Comendador, Moeda comemorativa da Polícia Militar de Mato Grosso, Medalha do Mérito Acadêmico do Centenário da Academia Mato-Grossense de Letras (AML), Medalha de Honra ao Mérito Cultural Lenine Póvoas (ALMT), Medalha Mérito da Cultura Maestro Marinho Franco (Rondonópolis/MT), Medalha do Mérito de Comemoração dos 110 Anos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Brasil (IEAD), Medalha do Mérito Militar “General Mello Bravo” do Exército Brasileiro (18º GAC), Medalha do Mérito Acadêmico Prof. Des. José Mauro Pereira (ESMAGIS/MT) e Medalha do Mérito da Força Tática (PM/MT). Título honorário de cidadão mato-grossense, rondonopolitano, sorrisense, chapadense, pedra-pretense, ipiranguense e ubiratanense. Recebeu inúmeras moções de aplauso e de reconhecimento em nível regional e nacional pela produtividade, dedicação e trabalho na magistratura, na gestão judiciária e na produção acadêmica. Como juiz diretor do foro de Chapada dos Guimarães em 2003/2004 teve sua gestão administrativa reconhecida pelo Ministério da Justiça em nível nacional como uma das melhores do país. Como jurista foi homenageado com seu nome dado à Sala de Audiências do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNIC/FAIS de Sorriso/MT, nominada “Prof. Dr. Wanderlei José dos Reis”. Principais atividades profissionais e acadêmicas atuais: Escritor. Articulista. Palestrante. Conferencista. Doutrinador. Professor-formador da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) e da ESMAGIS-MT (Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso). Membro titular-vitalício da Academia Mato-grossense de Letras (AML) e da Academia Mato-grossense de Magistrados (AMA), desde 2007. É juiz de direito titular da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões, diretor do foro substituto e juiz coordenador do CEJUSC de Rondonópolis-MT e juiz coordenador-adjunto do NUPEMEC de MT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Wanderlei José. Recente guinada na jurisprudência do STF na interpretação do princípio da presunção de inocência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4751, 4 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50266. Acesso em: 5 dez. 2025.

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