III. Considerações Finais
A toda evidência, do ponto de vista social, temos que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao permitir a execução provisória de condenação criminal chancelada pelo segundo grau de jurisdição, teve por objetivo conferir autoridade e prestígio às instâncias ordinárias, porquanto, em inúmeros casos, o condenado lançava mão de vários recursos endereçados aos tribunais superiores justamente para procrastinar o andamento da ação penal e, desta forma, adiar o início da execução da pena e obter eventual prescrição da pretensão punitiva ou até executória.
Um exemplo claro disso é o caso do ex-senador da República Luiz Estevão de Oliveira Neto, acusado de participar de desvio de dinheiro envolvendo obras do Fórum Trabalhista de São Paulo/SP, na década de 1990. Após a sentença absolutória, proferida em 26.06.02, houve recurso do Ministério Público Federal ao Tribunal Regional Federal, o qual foi provido em 03.05.2006, para condenar o ex-senador à pena de trinta e um anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de peculato-desvio, estelionato qualificado em continuidade delitiva, corrupção ativa, uso de documento falso e quadrilha ou bando.
Ocorre que, desde a condenação de segunda instância, superada a análise fática e formada a culpa, foram interpostos trinta e quatro recursos/impugnações pela defesa de Luiz Estevão, apenas visando à exaustiva análise de matéria de direito e legalidade, circunstâncias essas que ensejaram a prescrição da pretensão punitiva, na data de 03.05.14, em relação aos crimes de formação de quadrilha e uso de documento falso.
Portanto, sob a perspectiva da efetividade do sistema penal, claramente, não há dúvida de que a decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292/SP merece elogios.
Por outro lado, ao se verificar que o princípio da presunção de inocência é a baliza mestra da aplicação do jus puniendi estatal, sob uma ótica estritamente constitucional, conclui-se que esse atual entendimento do STF afronta a literalidade do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois, da leitura do aludido enunciado normativo, observando-se seus limites semânticos, extrai-se, sem maiores elucubrações, que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado de édito penal condenatório, logo, ao tentar reescrever o postulado constitucional da presunção de inocência, o STF se sub-rogou no papel do legislador constituinte, o que nos parece deveras temerário para o Estado Democrático de Direito brasileiro.
REFERÊNCIAS:
BECCARIA, Cesare; BONESANA, Marchesi di. Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003.
BITENCOURT, Cézar Roberto; BITENCOURT, Vânia Barbosa Adorno. Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-18/cezar-bittencourt-dia-terror-stf-rasga-constituicao>. Acesso em: 07 mar. 2016.
EL HERICHE, Gamil Föppel; SANTOS, Pedro Ravel Freitas. Decisão do Supremo é mais um capítulo do direito penal de emergência. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/decisao-stf-capitulo-direito-penal-emergencia>. Acesso em: 07 mar. 2016.
GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Limites constitucionais da investigação: especial enfoque ao princípio da presunção de inocência. In SANCHES CUNHA, Rogério; TAQUES, Pedro; GOMES, Luiz Flávio (coord.). Limites constitucionais da investigação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
STRECK, Lênio Luiz. Teori do STF contraria Teori do STJ ao ignorar lei sem declarar inconstitucional. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-19/streck-teori-contraria-teori-prender-transito-julgado>. Acesso em: 07 mar. 2016.
Notas
[1] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Limites constitucionais da investigação: especial enfoque ao princípio da presunção de inocência. In SANCHES CUNHA, Rogério; TAQUES, Pedro; GOMES, Luiz Flávio (coord.). Limites constitucionais da investigação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 251.
[2] BECCARIA, Cesare; BONESANA, Marchesi di. Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003, p. 35.
[3] BRASÍLIA. STF. HC 68.726/DF. Rel. Min. Néri Da Silveira. Tribunal Pleno, julgado em 28.06.91, publicado em 20.11.92.
[4] BRASÍLIA. STF. HC 74.983/RS. Rel. Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno, julgado em 30.06.97, publicado em 29.08.97.
[5] BRASÍLIA. STF. HC n.º 70.662/RN. Rel. Min. Celso de Mello. Primeira Turma, julgado em 21.06.94, publicado em 04.11.94; HC n.º 71.723/SP. Rel. Min. Ilmar Galvão. Primeira Turma, julgado em 14.03.95, publicado em 16.06.95; HC n.º 79.814/SP. Rel. Min. Nelson Jobim. Segunda Turma, julgado em 23.05.00, publicado em 13.10.00; HC n.º 80.174/SP. Rel. Min. Maurício Corrêa. Segunda Turma, julgado em 06.06.00, publicado em 12.04.02; RHC n.º 84.846/RS. Rel. Min. Carlos Velloso. Segunda Turma, julgado em 19.10.04, publicado em 05.11.04; RHC n.º 85.024/RJ, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie. Segunda Turma, julgado em 23.11.05, publicado em 10.12.04; HC n.º 91.675/PR. Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Primeira Turma, julgado em 04.09.07, publicado em 07.12.07.
[6] BRASÍLIA. STF. HC n.º 84.078/MG. Rel. Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, julgado em 05.02.09, publicado em 26.02.10.
[7] Ibidem.
[8] Nesse sentido: BRASÍLIA. STF. HC n.º 84.587/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. Primeira Turma, julgado em 19.10.04, publicado em 19.11.04; HC n.º 84.741/RS. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma, julgado em 07.12.04, publicado em 18.02.05; HC n.º 84.859/RS. Rel. Min. Celso de Mello. Segunda Turma, julgado em 14.12.04, publicado em 13.05.05; HC n.º 85.289/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma, julgado em 22.02.05, publicado em 11.03.05; HC n.º 88.413/MG. Rel. Min. Cezar Peluso. Primeira Turma, julgado em 23.05.06, publicado em 09.06.06; HC n.º 86.498/PR. Rel. Min. Eros Grau. Segunda Turma, julgado em 18.04.06, publicado em 19.05.06; HC n.º 88.741/PR. Rel. Min. Eros Grau. Segunda Turma, julgado em 23.05.06, publicado em 04.08.06.
[9] BRASÍLIA. STF. HC n.º 84.078/MG. Rel. Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, julgado em 05.02.09, publicado em 26.02.10.
[10] Ibidem.
[11] Ibidem.
[12] Ibidem.
[13] Ibidem.
[14] BRASÍLIA. STF. HC n.º 126.292/SP. Rel. Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno, julgado em 17.02.16.
[15] Ibidem.
[16] Ibidem.
[17] Ibidem.
[18] Ibidem.
[19] Ibidem.
[20] Ibidem.
[21] BRASÍLIA. STF. HC n.º 85.886/RJ. Rel.ª Min.ª Ellen Gracie. Segunda Turma, julgado em 06.09.05, publicado em 28.10.05.
[22] BRASÍLIA. STF. HC n.º 126.292/SP. Rel. Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno, julgado em 17.02.16.
[23] Ibidem.
[24] Ibidem.
[25] Ibidem.
[26] Ibidem.
[27] Ibidem.
[28] Ibidem.
[29] Ibidem.
[30] Ibidem.
[31] Ibidem.
[32] Ibidem.
[33] Ibidem.
[34] Ibidem.
[35] Ibidem.
[36] Ibidem.
[37] Ibidem.
[38] Ibidem.
[39] Ibidem.
[40] Ibidem.
[41] Ibidem.
[42] Ibidem.
[43] Art. 520, CPC. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
[44] BRASÍLIA. STF. HC n.º 126.292/SP. Rel. Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno, julgado em 17.02.16.
[45] Ibidem.
[46] STRECK, Lênio Luiz. Teori do STF contraria Teori do STJ ao ignorar lei sem declarar inconstitucional. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-19/streck-teori-contraria-teori-prender-transito-julgado>. Acesso em: 07 mar. 2016.
[47] Ibidem.
[48] Ibidem.
[49] Ibidem.
[50] EL HERICHE, Gamil Föppel; SANTOS, Pedro Ravel Freitas. Decisão do Supremo é mais um capítulo do direito penal de emergência. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/decisao-stf-capitulo-direito-penal-emergencia>. Acesso em: 07 mar. 2016.
[51] Ibidem.
[52] BITENCOURT, Cézar Roberto; BITENCOURT, Vânia Barbosa Adorno. Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-18/cezar-bittencourt-dia-terror-stf-rasga-constituicao>. Acesso em: 07 mar. 2016.