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Recente guinada na jurisprudência do STF na interpretação do princípio da presunção de inocência

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04/07/2016 às 10:13
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III. Considerações Finais

A toda evidência, do ponto de vista social, temos que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao permitir a execução provisória de condenação criminal chancelada pelo segundo grau de jurisdição, teve por objetivo conferir autoridade e prestígio às instâncias ordinárias, porquanto, em inúmeros casos, o condenado lançava mão de vários recursos endereçados aos tribunais superiores justamente para procrastinar o andamento da ação penal e, desta forma, adiar o início da execução da pena e obter eventual prescrição da pretensão punitiva ou até executória.

Um exemplo claro disso é o caso do ex-senador da República Luiz Estevão de Oliveira Neto, acusado de participar de desvio de dinheiro envolvendo obras do Fórum Trabalhista de São Paulo/SP, na década de 1990. Após a sentença absolutória, proferida em 26.06.02, houve recurso do Ministério Público Federal ao Tribunal Regional Federal, o qual foi provido em 03.05.2006, para condenar o ex-senador à pena de trinta e um anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de peculato-desvio, estelionato qualificado em continuidade delitiva, corrupção ativa, uso de documento falso e quadrilha ou bando.

Ocorre que, desde a condenação de segunda instância, superada a análise fática e formada a culpa, foram interpostos trinta e quatro recursos/impugnações pela defesa de Luiz Estevão, apenas visando à exaustiva análise de matéria de direito e legalidade, circunstâncias essas que ensejaram a prescrição da pretensão punitiva, na data de 03.05.14, em relação aos crimes de formação de quadrilha e uso de documento falso.

Portanto, sob a perspectiva da efetividade do sistema penal, claramente, não há dúvida de que a decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292/SP merece elogios.

Por outro lado, ao se verificar que o princípio da presunção de inocência é a baliza mestra da aplicação do jus puniendi estatal, sob uma ótica estritamente constitucional, conclui-se que esse atual entendimento do STF afronta a literalidade do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois, da leitura do aludido enunciado normativo, observando-se seus limites semânticos, extrai-se, sem maiores elucubrações, que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado de édito penal condenatório, logo, ao tentar reescrever o postulado constitucional da presunção de inocência, o STF se sub-rogou no papel do legislador constituinte, o que nos parece deveras temerário para o Estado Democrático de Direito brasileiro.


REFERÊNCIAS:

BECCARIA, Cesare; BONESANA, Marchesi di. Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003.

BITENCOURT, Cézar Roberto; BITENCOURT, Vânia Barbosa Adorno. Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-18/cezar-bittencourt-dia-terror-stf-rasga-constituicao>. Acesso em: 07 mar. 2016.

EL HERICHE, Gamil Föppel; SANTOS, Pedro Ravel Freitas. Decisão do Supremo é mais um capítulo do direito penal de emergência. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/decisao-stf-capitulo-direito-penal-emergencia>. Acesso em: 07 mar. 2016.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Limites constitucionais da investigação: especial enfoque ao princípio da presunção de inocência. In SANCHES CUNHA, Rogério; TAQUES, Pedro; GOMES, Luiz Flávio (coord.). Limites constitucionais da investigação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

STRECK, Lênio Luiz. Teori do STF contraria Teori do STJ ao ignorar lei sem declarar inconstitucional. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-19/streck-teori-contraria-teori-prender-transito-julgado>. Acesso em: 07 mar. 2016.


Notas

[1] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Limites constitucionais da investigação: especial enfoque ao princípio da presunção de inocência. In SANCHES CUNHA, Rogério; TAQUES, Pedro; GOMES, Luiz Flávio (coord.). Limites constitucionais da investigação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 251.

[2] BECCARIA, Cesare; BONESANA, Marchesi di. Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003, p. 35.

[3] BRASÍLIA. STF. HC 68.726/DF. Rel.  Min. Néri Da Silveira. Tribunal Pleno, julgado em 28.06.91, publicado em 20.11.92.

[4] BRASÍLIA. STF. HC 74.983/RS. Rel.  Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno, julgado em 30.06.97, publicado em 29.08.97.

[5] BRASÍLIA. STF. HC n.º 70.662/RN. Rel.  Min. Celso de Mello. Primeira Turma, julgado em 21.06.94, publicado em 04.11.94; HC n.º 71.723/SP. Rel.  Min. Ilmar Galvão. Primeira Turma, julgado em 14.03.95, publicado em 16.06.95; HC n.º 79.814/SP. Rel.  Min. Nelson Jobim. Segunda Turma, julgado em 23.05.00, publicado em 13.10.00; HC n.º 80.174/SP. Rel.  Min. Maurício Corrêa. Segunda Turma, julgado em 06.06.00, publicado em 12.04.02; RHC n.º 84.846/RS. Rel.  Min. Carlos Velloso. Segunda Turma, julgado em 19.10.04, publicado em 05.11.04; RHC n.º 85.024/RJ, Rel.ª  Min.ª Ellen Gracie. Segunda Turma, julgado em 23.11.05, publicado em 10.12.04; HC n.º 91.675/PR. Rel.ª  Min.ª Cármen Lúcia. Primeira Turma, julgado em 04.09.07, publicado em 07.12.07.      

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[6] BRASÍLIA. STF. HC n.º 84.078/MG. Rel.  Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, julgado em 05.02.09, publicado em 26.02.10.

[7] Ibidem.

[8] Nesse sentido: BRASÍLIA. STF. HC n.º 84.587/SP. Rel.  Min. Marco Aurélio. Primeira Turma, julgado em 19.10.04, publicado em 19.11.04; HC n.º 84.741/RS. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma, julgado em 07.12.04, publicado em 18.02.05; HC n.º 84.859/RS. Rel.  Min. Celso de Mello. Segunda Turma, julgado em 14.12.04, publicado em 13.05.05;  HC n.º 85.289/SP. Rel.  Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma, julgado em 22.02.05, publicado em 11.03.05; HC n.º 88.413/MG. Rel.  Min. Cezar Peluso. Primeira Turma, julgado em 23.05.06, publicado em 09.06.06; HC n.º 86.498/PR. Rel.  Min. Eros Grau. Segunda Turma, julgado em 18.04.06, publicado em 19.05.06; HC n.º 88.741/PR. Rel.  Min. Eros Grau. Segunda Turma, julgado em 23.05.06, publicado em 04.08.06.

[9] BRASÍLIA. STF. HC n.º 84.078/MG. Rel.  Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, julgado em 05.02.09, publicado em 26.02.10.

[10] Ibidem.

[11] Ibidem.

[12] Ibidem.

[13] Ibidem.

[14] BRASÍLIA. STF. HC n.º 126.292/SP. Rel.  Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno, julgado em 17.02.16.

[15] Ibidem.

[16] Ibidem.

[17] Ibidem.

[18] Ibidem.

[19] Ibidem.

[20] Ibidem.

[21] BRASÍLIA. STF. HC n.º 85.886/RJ. Rel.ª  Min.ª Ellen Gracie. Segunda Turma, julgado em 06.09.05, publicado em 28.10.05.

[22] BRASÍLIA. STF. HC n.º 126.292/SP. Rel.  Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno, julgado em 17.02.16.

[23] Ibidem.

[24] Ibidem.

[25] Ibidem.

[26] Ibidem.

[27] Ibidem.

[28] Ibidem.

[29] Ibidem.

[30] Ibidem.

[31] Ibidem.

[32] Ibidem.

[33] Ibidem.

[34] Ibidem.

[35] Ibidem.

[36] Ibidem.

[37] Ibidem.

[38] Ibidem.

[39] Ibidem.

[40] Ibidem.

[41] Ibidem.

[42] Ibidem.

[43] Art. 520, CPC.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

[44] BRASÍLIA. STF. HC n.º 126.292/SP. Rel.  Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno, julgado em 17.02.16.

[45] Ibidem.

[46] STRECK, Lênio Luiz. Teori do STF contraria Teori do STJ ao ignorar lei sem declarar inconstitucional. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-19/streck-teori-contraria-teori-prender-transito-julgado>. Acesso em: 07 mar. 2016.

[47] Ibidem.

[48] Ibidem.

[49] Ibidem.

[50] EL HERICHE, Gamil Föppel; SANTOS, Pedro Ravel Freitas. Decisão do Supremo é mais um capítulo do direito penal de emergência. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/decisao-stf-capitulo-direito-penal-emergencia>. Acesso em: 07 mar. 2016.

[51] Ibidem.

[52] BITENCOURT, Cézar Roberto; BITENCOURT, Vânia Barbosa Adorno. Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-18/cezar-bittencourt-dia-terror-stf-rasga-constituicao>. Acesso em: 07 mar. 2016.

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Sobre o autor
Wanderlei José dos Reis

Titulação acadêmica: Pós-doutor em direito (UNIME-Itália). Doutor em direito (UCSF-Argentina). Mestre em direito constitucional (UL-Portugal). Cursa o 2º Doutoramento em ciências jurídico-políticas (UL-Portugal). Principais Experiências profissionais: Ex-militar de carreira do Exército Brasileiro (concurso público/1990: 2º colocado da Escola de Sargentos das Armas/CFS/ESA-1991). Ex-servidor de carreira da Justiça Eleitoral (concurso público/1995). Ex-delegado de polícia (1º colocado no concurso público/2000). Juiz de direito (1º colocado no concurso público/2003) titular nas comarcas de Chapada dos Guimarães (2003-2004) e Sorriso (2004-2013) e atualmente jurisdiciona em Rondonópolis/MT, desde 2013. Foi juiz eleitoral titular da 34ª (2003/2004 - Chapada dos Guimarães), 43ª (2009/2011 - Sorriso) e 46ª (2014-2017 - Rondonópolis) Zonas Eleitorais de Mato Grosso. Graduações: Bacharel em direito (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Graduado em ciências e matemática com ênfase em informática (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Pós-graduações: MBA em Poder Judiciário (FGV-Rio). Cursou 13 especializações universitárias no Brasil e Europa: Direito constitucional (UL-Portugal), Educação (UFRJ-RJ), Filosofia e direitos humanos (UCAM-RJ), Direito constitucional (UGF-RJ), Direito ambiental (UCAM-RJ), Direito internacional (UES-SP), Direito eleitoral (UCAM-RJ), Direito processual civil avançado (UNIRONDON-MT), Direito penal e processual penal (UCAM-RJ), Direito público avançado (UNIRONDON-MT), Direito de família (UCAM-RJ), Direito tributário e processual tributário (UES-SP) e Direito administrativo e contratos (UCAM-RJ), cursa atualmente especialização em direito notarial e registral (PROMINAS). Possui mais de 170 cursos de extensão em universidades e instituições do Brasil, Argentina, Estados Unidos e Europa. Realizou inúmeros cursos de administração judiciária no Brasil e exterior, incluindo o Programa de Intercâmbio de Estudo Comparado com Foco na Administração Judicial e no Sistema Constitucional, Civil e Penal dos Estados Unidos, em Atlanta e Athens (Geórgia). Principais publicações (Disponível em: https://photos.google.com/share/AF1QipMBuSlYFeoQSuooCThMA1GcVQPY6BcJEczxy-bJVBiSuHLefJuS7XBE85ypeW0M9A?key=LWlIUC1ybFlnMTNnRTBvVFRYaW9SWDVNVTNaUDlB): Autor de 10 livros: Controle de Constitucionalidade: teoria e evolução (lançado no Brasil e na Europa); Princípios Constitucionais (lançado no Brasil e na Europa); Tribunal do Júri; Diretoria de Foro e Administração Judiciária; Tutela Penal Ambiental; Direito Penal para Provas e Concursos; Temas de Direito Penal; Recursos Penais; Toga e Pelerine; e Direito, Cidadania e Contemporaneidade: tendências e perspectivas (coautoria). Autor de mais de 170 artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas especializadas no Brasil e Europa. Principais Comendas, Medalhas, Títulos e Láureas: Comenda Claudino Frâncio (Sorriso/MT), Comenda Marechal Rondon (Rondonópolis/MT), Comenda Doutor Evandro Lins e Silva (OAB) e Comenda Dante de Oliveira (ALMT). Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Imperador D. Pedro II (CBMMT) Grau Comendador, Medalha da Ordem do Mérito Militar “Homens do Mato” (PM/MT) Grau Comendador, Medalha do Mérito Acadêmico do Centenário da Academia Mato-Grossense de Letras (AML), Medalha do Mérito de Comemoração dos 110 Anos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus (IEAD) no Brasil e Medalha Comemorativa do 18º Grupo de Artilharia de Campanha (18º GAC - Exército Brasileiro). Título honorário de cidadão mato-grossense, rondonopolitano, sorrisense, chapadense, pedra-pretense, ipiranguense e ubiratanense. Recebeu inúmeras moções de aplauso e de reconhecimento em nível regional e nacional pela produtividade, dedicação e trabalho na magistratura, gestão judiciária e produção acadêmica. Como juiz diretor do foro de Chapada dos Guimarães em 2003/2004 teve sua gestão administrativa reconhecida pelo Ministério da Justiça em nível nacional como uma das melhores do país. Como jurista foi homenageado com seu nome dado à Sala de Audiências do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNIC/FAIS de Sorriso/MT, nominada “Prof. Dr. Wanderlei José dos Reis”. Principais atividades profissionais e acadêmicas atuais: Escritor. Articulista. Palestrante. Conferencista. Doutrinador. Professor-formador da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) e da ESMAGIS-MT (Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso). Membro titular-vitalício da Academia Mato-grossense de Letras (AML) e da Academia Mato-grossense de Magistrados (AMA), desde 2007. É juiz de direito titular da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis/MT e juiz coordenador do CEJUSC de Rondonópolis-MT. É juiz eleitoral titular da 46ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Wanderlei José. Recente guinada na jurisprudência do STF na interpretação do princípio da presunção de inocência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4751, 4 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50266. Acesso em: 19 abr. 2024.

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