Foi publicada no Diário Oficial de 21/12/2015 a Instrução Normativa Nº 83/PRES/INSS, de 18 de dezembro de 2015 que estabelece procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante o período de defeso.
O benefício é devido ao pescador profissional que exerça sua atividade, exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie.
O BENEFÍCIO E SUAS DEFINIÇÕES
O pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Art. 1º da lei 10.779/03)
O Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA, mais conhecido como Seguro-Defeso, tem o valor de um salário mínimo e é pago enquanto durar o defeso, até o limite de 5 meses.
Para fins de concessão do SDPA, atividade ininterrupta é aquela exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor. Ainda que, ao longo deste período, tenha sido concedido ao pescador artesanal auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou salário-maternidade, este fará jus ao SDPA.
Defeso é a paralisação temporária da atividade pesqueira para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes, conforme § 2º do art. 1º da Lei nº10.779/03.
Já regime de economia familiar, é o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados; ou com utilização de empregados ou prestadores de serviço contratados por prazo determinado à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho (§ 7º do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24/07/91).
O SDPA será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, com licença de pesca concedida nos termos da legislação e que não disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira artesanal da espécie abrangida pelo defeso.
O benefício é pessoal e intransferível, não sendo extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos do art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.
As portarias de instituição de defeso podem conter mais de um período de proibição para a mesma espécie, sendo devido o SDPA em todos os períodos. Porém, só será devido 1 (um) benefício por pescador no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
REQUISITOS
Para ter direito ao benefício é necessário que o pescador artesanal preencha os seguintes requisitos:
a) ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
b) possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
c) ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
d) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e
e) não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
O SDPA poderá ser concedido ao pescador artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, desde que atendidos os demais requisitos acima citados. Nesses casos, caberá ao órgão ou entidade federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento durante o período de recebimento do seguro-defeso. (art. 2º, § 8º da Lei 10.779/03)
DOCUMENTAÇÃO
O pescador deverá levar a seguinte documentação às APS:
I - documento de identificação oficial;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal; (Essas informações serão disponibilizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sendo dispensada a apresentação de documentação física em caso de RGP ativo)
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;
V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e
VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada:
a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso;
b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil;
c) Caderneta de Inscrição e Registro – CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil – DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e
d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes.
Os documentos listados nos incisos II a VI do caput serão dispensados caso as informações constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Serão encaminhadas pelo MAPA as informações que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador está vinculado.
A documentação de um membro do grupo familiar não é extensível aos demais.
Em relação à Guia da Previdência Social - GPS para comprovação da comercialização da produção pesqueira a pessoa física, deve-se observar que:
I - este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro Específico do INSS - CEI;
II - o penúltimo dígito da matrícula CEI constante na GPS deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a contribuição rural;
III - o pagamento deve ter sido realizado com o código 2704, correspondente ao recolhimento sobre a comercialização da produção rural;
IV - a competência recolhida deve estar contida no período compreendido entre o término do defeso anterior e o requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que for menor;
V - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, por tratar-se de comercialização de espécies coletadas antes deste período, deverá ser apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador ambiental competente, atestando que se trata de comercialização autorizada de estoque;
VI - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, mas que não corresponda à comercialização de estoque autorizada, o benefício será devido somente se houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua retificação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - e possível o pagamento agregado de mais de uma competência quando estas não alcançarem valor mínimo instituído em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IVdo § 4º do caput, sem necessidade de discriminação das competências agregadas na GPS;
VIII - a apresentação da GPS é dispensada caso seja constatado o pagamento por meio de informação disponibilizada em base governamental; e
IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso.
REQUERIMENTO E INSTRUÇÃO
O INSS só receberá requerimentos referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.
O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos (internet e central 135), que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social. Mas o pescador poderá comparecer pessoalmente a uma Agência da Previdência Social (APS) em qualquer Unidade da Federação, independentemente de seu domicílio, desde que haja comprovação de atuação na localidade abrangida pela portaria que institui o defeso.
Caso o pescador artesanal seja filiado a alguma entidade representativa que tenha firmado acordo de cooperação técnica com INSS, ele poderá solicitar o SDPA na própria entidade representativa da categoria de forma gratuita. A entidade, nesse caso enviará o requerimento ao INSS para habilitação do benefício.
O prazo para requerer o benefício se iniciará trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período. No entanto, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.
As pendências de habilitação serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:
a) Notificação de Acerto de Divergência de Informação: indica a necessidade de confirmação da titularidade do número do Programa de Integracao Social - PIS informado;
b) Notificação de Acerto de Dados Cadastrais: indica pendências possivelmente sanáveis mediante atualização de cadastro pelo INSS ou por outros órgãos;
c) Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.
Caso faltem documentos essenciais à análise do direito ou haja necessidade de retificação de alguma informação, o INSS deverá emitir carta de exigências - que deverão ser cumpridas na unidade onde foi formalizado o processo - com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento, prorrogável por igual período, mediante pedido justificado do interessado.
A exigência de atualização dos dados do RGP será sanada com a atualização deste registro junto ao MAPA, sendo dispensado novo comparecimento do requerente à APS, uma vez que o Sistema concederá o benefício automaticamente.
Não sendo reconhecido o direito ao benefício e não havendo mais exigências possíveis, o benefício será indeferido. Caso o INSS tome conhecimento de outros fatos que descaracterizem os requisitos à concessão do benefício, deverá consigná-los de maneira fundamentada na carta de indeferimento.
Nos casos de indeferimento ou cessação do benefício, poderá ser interposto recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. O prazo para interposição de recurso ou para o oferecimento de contrarrazões é de 30 dias, contados de forma contínua da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
PAGAMENTO E MANUTENÇÃO
O pagamento do SDPA será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, valendo-se de informações disponibilizadas pelo INSS. O beneficiário poderá sacar os valores em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.
Nos casos em que seja verificado, no ato do requerimento do benefício, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU ou compensação nas parcelas do novo benefício.
As informações sobre o pagamento do benefício e pendências poderão ser obtidas ligando para o número 135.
SANÇÕES
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do SDPA estará sujeito a demissão do cargo que ocupa (se servidor público) ou a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por 2 anos (se pescador profissional).
CESSAÇÃO
O benefício será cessado quando constatadas pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente:
a) início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com o benefício;
b) desrespeito ao período de defeso ou quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
c) obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;
d) suspensão do período de defeso;
e) morte do beneficiário;
f) início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
g) prestação de declaração falsa;
h) comprovação de fraude.
HISTÓRICO DO SDPA
Com a publicação da Medida Provisória nº 665, (posteriormente convertida na Lei nº 13.134/15) houve alteração na Lei nº 10.779/2003, que institui o Seguro Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA, transferido ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a competência para operacionalizar tal benefício a partir de abril de 2015. Com essa alteração o art. 2º da Lei 10.779 passou a ter a seguinte redação:
“Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento”.
Ou seja, era necessário um ato regulamentando a operacionalização pelo INSS. No dia 1º de abril de 2015 foi publicado o Decreto nº 8.424, de 31/03/15, a fim de suprir essa regulamentação. Em seguida, foi publicada em 2/04/2015 a Instrução Normativa Nº 79 /PRES/INSS, de 1º/04/ 2015 estabelecendo os procedimentos administrativos internos a serem adotados pelo INSS para a concessão do Seguro-Defeso.
Oito meses depois, em 21 de dezembro de 2015 foi publicada a Instrução Normativa Nº 83/PRES/INSS, de 18 de dezembro de 2015, que revogou a IN nº 79/2015, porém convalidou os atos realizados na sua vigência.