Distrato do contrato de compra e venda de imóvel na planta

04/07/2016 às 18:18
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O comprador pode desistir da compra do imóvel adquirido na planta nas seguintes situações: - (i) desistência sem motivo justificável; (ii) não obtenção e/ou aprovação do financiamento imobiliário; (iii) problemas financeiros.

O atual cenário da economia brasileira tem impactado diversos setores, inclusive a construção civil. Esse cenário desfavorável também causa incerteza e insegurança ao consumidor em geral. Diante disso, por razões diversas, alguns compradores têm tencionado rescindir/distratar a compra de imóvel residencial ou comercial adquirido na planta.

O comprador pode desistir da compra do imóvel adquirido na planta nas seguintes situações: - (i) desistência sem motivo justificável; (ii) não obtenção e/ou aprovação do financiamento imobiliário; (iii) problemas financeiros. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou 03 (três) súmulas sobre o assunto, sedimentando o entendimento que o comprador, mesmo inadimplente, pode solicitar a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas de uma só vez.

O STJ também editou súmula estabelecendo que o comprador faz jus a restituição integral das parcelas pagas, em caso de culpa da construtora, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ademais, atualmente, tem-se por pacificado o entendimento que a construtora deve restituir ao comprador as parcelas pagas devidamente corrigidas e de uma só vez.

Diante disso, na hipótese de atraso na entrega do imóvel pela construtora – provada a culpa exclusiva da mesma, o comprador poderá desistir da compra e nessa situação poderá receber até 100% do valor pago devidamente corrigido. De todo modo, inexistindo atraso ou causa que justifique a rescisão do contrato por culpa da construtora, o comprador pode desistir da compra e, em muitos casos, o contrato de compra e venda assinado com a construtora, normalmente, prevê a retenção de valores pagos pelo comprador em patamar bem acima do razoável. Impactando uma perda significativa dos valores pagos.

Ocorre que, tal prática não é tolerada pelo Poder Judiciário e, atualmente, existem diversas decisões judiciais determinando a devolução de até 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos ao comprador. Portanto, para aquele comprador que perdeu o emprego, teve diminuição nos seus recebíveis, enfrenta dificuldade para aprovação do crédito imobiliário ou simplesmente não pretende mais prosseguir com a compra do imóvel, certamente, a rescisão/distrato contratual pode ser a melhor solução. Caso visualize qualquer abusividade por parte da Construtora procure imediatamente o órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor de sua cidade ou um advogado de sua confiança para avaliação do caso concreto.

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Sobre o autor
Alex Araujo Terras Gonçalves

ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES, é advogado e sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados.

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