Condomínio deve indenizar dono de animal envenenado

13/07/2016 às 18:02
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Mediante o pagamento de uma taxa condominial nada módica, o condomínio promete ao seu condômino zelar pelo seu conforto, bem-estar e segurança. Qual a extensão da responsabilidade do condomínio diante da morte de animal de estimação de condômino por envenenamento?

Nesta segunda década deste terceiro milênio ninguém ousaria duvidar que os condomínios residenciais de apartamentos e casas constituem-se em verdadeiras fortalezas escolhidas por aqueles que buscam segurança e tranquilidade pagas nas grandes cidades do País.

Mediante o pagamento de uma taxa condominial nada módica, o condomínio promete ao seu condômino zelar pelo seu conforto, bem-estar e segurança.

Vislumbra-se, nessa complexa relação entre condomínio e condômino, um típico negócio jurídico bilateral. Para que este último goze dos benefícios e vantagens quanto à sua segurança, de sua família e de seu patrimônio deverá o mesmo desembolsar todas as importâncias sedimentadas mensalmente em sua cota-parte.

Por sua vez, a contrapartida obrigacional por excelência do condomínio é fazer com que todo o seu aparato de segurança esteja funcionando de modo ininterrupto, sem intermitências. Para tanto, a assembleia geral de moradores elege um síndico, geralmente remunerado, que deverá fiscalizar todo o regular funcionamento dos serviços de vigilância do condomínio, auxiliado, não raras vezes, por pessoa jurídica especializada no ramo.

Assim, todo e qualquer envenenamento de animal provocado no interior do condomínio residencial é fato inevitavelmente passível de indenização, pois atingido bem jurídico de condômino, o dono do animal, ocasionado pelo defeito do serviço de vigilância prometido pelo condomínio.

Tratando-se de serviço – o de segurança – genuinamente prestado pelo condomínio, nos termos do §1º, do Art. 373, do Novo Código de Processo Civil de 2015, caberá a este a demonstração de sua inocência, provando que o fato não ocorreu nas suas dependências comuns.

A velha e conhecida admissão pelo condomínio de que não possui a captação das imagens da colocação do veneno pelo agente criminoso ou de que a filmagem de seu sofisticado circuito interno à época dos fatos foi apagada conspirará contra a sua própria defesa, pois demonstrará apenas o defeito na prestação do serviço de vigilância e segurança eletrônicas das partes comuns, bem como o vício no armazenamento das imagens.

Cabe registrar que o pagamento da indenização pelo condomínio ao dono do animal envenenado importará na sub-rogação daquela entidade no direito de regresso em desfavor do agente criminoso causador do dano. E, se este não for identificado, restará ao síndico apenas ratear entre todas as unidades o ressarcimento feito ao morador prejudicado pela morte de seu animal.  

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

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