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Problemas com o consignado

24/09/2016 às 11:23
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A proposta apresentada pelos bancos de utilizar parte da multa do FGTS para quitar o empréstimo consignado, numa espécie de garantia dada ao mútuo pactuado, é um verdadeiro tiro no pé do trabalhador.

 Um dos grandes problemas que pode acontecer com o trabalhador é ele ser demitido e não poder pagar o seu crédito consignado. O banco, certamente, na repactuação, uma espécie de novação, nesses casos, irá aumentar a taxa de juro, hoje já insuportável. Geralmente, a empresa autoriza, nos casos de rescisão do contrato, a descontar 30% do valor dela para quitar parte do débito deixado no empréstimo consignado.

 A proposta apresentada pelos bancos de utilizar parte da multa do FGTS para quitar o empréstimo consignado, numa espécie de garantia dada ao mútuo pactuado, é um verdadeiro “tiro no pé” no trabalhador brasileiro. Caso o trabalhador perca o emprego, hipótese hoje cada vez mais plausível diante dos graves problemas que encontra a economia brasileira, o saldo da multa existente no FGTS poderia ser utilizado para pagar esse empréstimo consignado.

 A medida deve beneficiar os bancos, como sempre os grandes vencedores, nessa batalha pela sobrevivência, em detrimento dos interesses do trabalhador brasileiro.

Isso foi anunciado em Medida Provisória publicada em 30 de março no governo da presidente afastada.

Não se exige uma garantia nos casos de empréstimos consignados. Eles são pagos no contracheque e seu valor repassado aos bancos emprestadores.

O Crédito consignado (também conhecido como empréstimo consignado) é um empréstimo com pagamento indireto, cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento da pessoa física. Ele pode ser obtido em bancos ou financeiras, cuja duração não deve ser superior a 72 meses.

Fala-se que no crédito consignado há a livre disposição contratual e a boa-fé que deve se unir a todas as relações contratuais, como as de mútuo mediante o pagamento de juros.

A legislação que instituiu a concessão de crédito consignado (Lei nº 10.820/03) foi uma forma camuflada das instituições financeiras burlarem a restrição de impenhorabilidade de salários e pensões, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Mas, o princípio da proteção do caráter alimentar da remuneração do trabalho deve prevalecer sobre os descontos em folha de pagamento. Daí porque têm limite os descontos que devem ser feitos no contracheque do devedor. Se não respeitada tal prática, será o empréstimo consignado uma prática abusiva, análoga à penhorabilidade de vencimentos e que caracterizava a invasão da “privacidade econômico-financeira” do tomador de crédito, uma ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O valor da parcela do empréstimo não pode ser mais do que 35% do salário ou benefício do trabalhador.

Vem a pergunta: Em caso de morte do devedor do empréstimo consignado, como fica a dívida?

Em caso de morte, os cartórios que registram o atestado de óbito são obrigados a comunicar ao INSS. De toda sorte, o familiar deve enviar à instituição financeira uma cópia desse atestado de óbito.

Parentes de aposentados e pensionistas do INSS não herdam dívidas — como as parcelas de empréstimos consignados — deixadas pelos segurados que morreram.

 A cobrança não deve ser feita pelo banco, tendo em vista que, na maioria dos casos, ao fechar o contrato de crédito as instituições financeiras embutem parcelas no financiamento a título de seguro, justamente para cobrir eventuais casos de morte dos clientes.

Em caso de morte do titular do contrato, a exemplo do que ocorre com os financiamentos para compra de casa própria, o restante do empréstimo que falta a ser pago é quitado pelo seguro que já foi descontado anteriormente.

Para a Previdência Social há norma típica secundária na matéria, segundo o qual, conforme previsto na Instrução Normativa INSS/Pres 28 de 16 de maio de 2008, que é a norma que regulamenta créditos consignados relativos a beneficiários da Previdência, os contratos não são transmitidos aos dependentes ou pensionistas, sendo excluídos no momento da cessação no benefício.

Concretiza-se agora a possibilidade do trabalhador do setor privado usar recursos do FGTS como garantia para a contratação do crédito consignado.

A proposta permite que os trabalhadores usem até 10% do saldo do FGTS como garantia e até 100% do valor da multa rescisória paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, demissão por culpa recíproca ou força maior.

A proposta dá ao Conselho Curador do FGTS o poder de estabelecer o número de parcelas e a taxa mensal de juros a ser cobrada pelas instituições. À Caixa Econômica, operadora do fundo, caberá definir procedimentos operacionais para viabilizar a modalidade de crédito consignado.

Há o entendimento de que a medida teria por objetivo reduzir os juros cobrados no crédito consignado, que, pasmem, atualmente giram em torno de 41% para o setor privado.

Para muitos, dívidas caras seriam substituídas por dívidas mais baratas.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Problemas com o consignado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4833, 24 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50651. Acesso em: 23 nov. 2024.

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