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Da terceirização no Brasil e a responsabilidade da administração pública

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4. DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO – ADC Nº. 16/STF

A Lei 8.666/93 menciona expressamente em seu art. 71, §1º, que o ente público não deve arcar com os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais advindos de descumprimento de contrato. A inadimplência do contratado, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública, de forma imediata a responsabilidade por seu pagamento.

Por sua vez, em sua antiga redação, a Súmula 331, do TST, afirmava que o tomador dos serviços responderia subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, sem distinguir os particulares e os entes da administração pública.

Sob a alegação de que esse entendimento do TST correspondia à não aplicação do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, o governador do Distrito Federal, ajuizou ação declaratória de constitucionalidade (ADC n. 16), perante o STF, para que confirmasse a constitucionalidade do referido dispositivo.

O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2010, por votação majoritária, ao decidir a questão, declarou a constitucionalidade do dispositivo legal questionado.

No entanto, o STF também mencionou, na fundamentação da decisão, que a constitucionalidade do dispositivo não significava a irresponsabilidade dos entes da administração pública, e sim que estes não responderiam apenas pelo fato de terem sido os tomadores do serviço, sendo necessário que no caso concreto ficasse evidenciada a culpa do ente da administração.

Assim, a mera inadimplência do contrato não é hábil a transferir a responsabilidade pelo pagamento dos encargos ao Poder Público, podendo, contudo, referida responsabilidade prevalecer no caso de falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

Diante desse quadro, a Súmula 331 do TST sofreu alteração em maio de 2011, apresentando a atual redação:

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Nesse diapasão, o Entendimento Jurisprudencial Consolidado se encontra em consonância com a decisão da Suprema Corte, ao prescrever que os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, apenas se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora., sendo que aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Dessarte, pelo exposto, evidencia-se que a Administração Pública não pode incontinenti ser responsabilizada pelo inadimplemento dos encargos advindos do contrato de trabalho, devendo a Justiça do Trabalho analisar, caso a caso, se houve falta ou falha na fiscalização das atividades exercidas, para, apenas nesse caso, incidir a responsabilidade subsidiária sobre o ente público.


CONCLUSÃO

Considerando as explanações supra, vê-se que a terceirização surgiu, basicamente, no intuito de especializar mão de obra e reduzir os custos. Entretanto, para que a referida contratação contribua para o bom desempenho da Administração é necessário que ela seja fiscalizada em todas as suas etapas.

Como fenômeno atual, a terceirização foi efetuada durante muito tempo com escassa regulamentação normativa, tanto no âmbito privado, quanto no setor público. Apenas, a partir de 1986, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 256 buscando uniformizar a jurisprudência.

Em 1993, a Súmula 256 foi revista e atualizada pela Súmula 331. Nessa, o TST acrescentou determinações contemplando a prática da terceirização inclusive no serviço público.

Até a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, a orientação normativa sobre a responsabilidade da Administração Pública na terceirização ilícita restringia-se à aplicação da responsabilidade subsidiária do Estado, consistindo no dever de pagar apenas débitos trabalhistas, sem assinar a CTPS (tendo em vista considerar o contrato nulo). Entretanto, após o julgado do STF, foi alterado o teor da Súmula 331, determinando que a Administração Pública só deve ser responsabilizada subsidiariamente quando a terceirização for contratada de forma culposa, sem a devida cautela do Poder Público com relação à idoneidade da empresa terceirizante.

Por derradeiro, conclui-se, com base nos dispositivos legais e nos entendimentos jurisprudenciais trazidos a lume, que a Administração Pública não pode incontinenti ser responsabilizada pelo inadimplemento dos encargos advindos do contrato de trabalho existente entre empresa fornecedora e empregado terceirizado, mas apenas se existentes provas efetivas da ausência de fiscalização do contrato estabelecido entre o ente público e a empresa fornecedora, a fim de se impedir, assim, a indevida responsabilização da Administração Pública em situações em que agiu dentro dos estritos termos legais.

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REFERÊNCIAS

ALVAREZ, Manuel S. B. Terceirização: parceria e qualidade. Rio de Janeiro: Campus,1996.

AMORIM, Helder Santos. Terceirização no Serviço Público: uma análise à luz da nova hermenêutica constitucional. São Paulo: LTr, 2009, p. 94.

DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do Direito do Trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2003.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 414.

DOURADO, Márcia Almeida. Contratação Direta pela Administração Pública. Porto Alegre,2013.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 22a Ed., 2009.

PEREIRA G., João Paulo. Terceirização: uma alternativa de redução de custos na Administração Pública. Revista Controle Gerencial para Entidades da Administração Pública Governamental.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva. 4a Edição, revista e atualizada, 2009.

RAMOS, D. M. A Terceirização na Administração Pública. São Paulo: LTr, 2001. p 179.

RIBEIRO, Aquilina Nery. FARINHO, Luciana Lopes. BEZERRA FILHO, João Eudes. PEREIRA G., João Paulo. Terceirização: uma alternativa de redução de custos na Administração Pública. Revista Controle Gerencial para Entidades da Administração Pública Governamental.

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: privatização, concessões, terceirizações e regulação. 4ª edição. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2001.

VIEIRA, Antonieta Pereira, FURTADO, Madeline Rocha. Gestão de Contato de Terceirização na Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

Decisão proferida em sede de ADC nº 16 em 26 de novembro de 2010.

<http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf> Acesso em 19.07.2016.


Notas

1. GIOSA apud MORAES, 2003, p.64

2. SILVA apud MORAES, 2003, p. 65

3. MORAES, 2003, p. 66

4 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 414.

5 RIBEIRO, Aquilina Nery. FARINHO, Luciana Lopes. BEZERRA FILHO, João Eudes. PEREIRA G., João Paulo. Terceirização: uma alternativa de redução de custos na Administração Pública. Revista Controle Gerencial para Entidades da Administração Pública Governamental.

6. MORAES, 2003, p.101

7. BARROS, 2006, p. 428

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Jéssica Samara Freitas. Da terceirização no Brasil e a responsabilidade da administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4778, 31 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50967. Acesso em: 22 nov. 2024.

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