REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. Malheiros: São Paulo, 2006
BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
______ Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito. In: Temas de Direito Constitucional, t. I, 2002.
______.Fundamentos teóricos e filosóficos do nodo direito constitucional brasileiro: pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo. In: BARROSO, Luís (Org). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro, Renovar, 2003.
______ Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.
______ O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8. ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2006.
DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil.12ª edição. Salvador: Jus Podivm, v.1, 2010.
_______________. Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição. Salvador: Jus Podivm, v. 5, 2010.
________________. Teoria do Processo e Teoria do Direito: O Neoprocessualismo. In. Teoria do Processo: Panorama Doutrinário Mundial. Salvador: Juspodivm, 2010.
SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO Cláudio Pereira de. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 205.
Notas
[1] SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO Cláudio Pereira de. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 201.
[2] SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO Cláudio Pereira de. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 205.
[3] V. Luís Roberto Barroso, Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito. In: Temas de Direito Constitucional, t. I, 2002.
[4] DIDIER, Fredie. Teoria do Processo e Teoria do Direito: O Neoprocessualismo. In. Teoria do Processo: Panorama Doutrinário Mundial. Salvador: Juspodivm, 2010, pg. 257.
[5] De acordo com o professor, “a evolução histórica do direito processual costuma ser dividida em três fases: a) praxismo ou sincretismo, em que não havia a distinção entre o processo e o direito material: o processo era estudado apenas em seus aspectos práticos, sem preocupações científicas; b) processualismo, em que se demarcam as fronteiras entre o direito processual e o direito material, com o desenvolvimento científico das categorias processuais; c) instrumentalismo, em que, não obstante se reconheçam as diferenças funcionais entre o direito processual e o direito material, se estabelece entre eles uma relação circular de interdependência: o direito processual concretiza e efetiva o direito material, que confere ao primeiro o seu sentido.”
[6] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil.12ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 52.
[7] SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO Cláudio Pereira de. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 417.
[8] BARROSO, Luis Roberto, Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 295
[9] Em relevante obra sobre o conteúdo jurídico do princípio da igualdade, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello pontua que o tratamento discriminatório, justificado na vertente material do princípio da igualdade, somente será possível “quando existir correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida”, ou seja, somente em hipóteses excepcionais, amparadas por direitos fundamentais, é que se admite o tratamento discriminatório positivo, em favor de qualquer delas”. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. Malheiros: São Paulo, 2006. Pg. 35.