Carta psicografada como meio de prova no processo penal

Resumo:


  • A psicografia como meio de prova no processo penal é um tema pouco explorado, mas relevante devido à sua potencial contribuição para a elucidação de fatos e a busca pela verdade real em julgamentos.

  • A admissibilidade da carta psicografada como prova é discutível e depende de uma série de fatores, incluindo a realização de exames periciais grafotécnicos e a análise das informações contidas nas mensagens em relação ao conhecimento do médium.

  • Embora não haja um consenso jurídico sobre a utilização de cartas psicografadas como prova e o assunto suscite debates sobre a laicidade do Estado e princípios processuais, há casos no Brasil em que tais documentos foram aceitos e contribuíram para decisões judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho estuda a utilização de uma carta psicografada como meio de prova em um Processo Penal, especialmente quanto a sua aceitação perante o Tribunal do Júri, citando o primeiro e mais conhecido caso processual.

INTRODUÇÃO

O tema do presente artigo foi definido após certeira sugestão do orientador do trabalho e imediata aceitação da autora, tendo em consideração o quanto o tema é interessante, seja pela relevância do assunto e a pouca exploração deste, seja pela curiosidade e vontade de aprofundamento nas questões que envolvem o artigo.

É importante ressaltar que o presente trabalho de forma alguma possui a pretensão de esgotar o tema, mas sim contribuir para que a análise da aceitação da carta psicografada como meio de prova no processo penal se intensifique e se torne acessível nos tribunais.

Para tanto, tem-se a seguir breve exploração do que seria a prova dentro do processo penal, bem como quais são os meios de prova utilizados e sua classificação, bem como alguns tipos de provas existentes que se relacionam com o tema.

Tratar-se-á especialmente de um tipo de prova muito relevante para o entendimento do assunto, que é o exame pericial grafotécnico.

Finalmente será abordada a psicografia em si, como a psicografia pode ser utilizada como meio de prova no processo penal e ainda será explorado um caso concreto no qual uma carta psicografada foi utilizada no processo penal a fim de inocentar um acusado do homicídio de seu próprio amigo, fazendo-se assim justiça.

1 - DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL

1.2 - CONCEITO:

Em um processo criminal, a prova tem como objetivo reconstruir a verdade dos fatos a fim de que se alcance uma sentença justa e adequada ao caso, chegando-se, para tanto, à verdade real.

Prova é uma palavra derivada do latim, que refere o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar o magistrado à convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação (CAPEZ, 2013, p.372).

A prova, portanto, traz em si a função de reconstruir os fatos narrados na peça acusatória, a fim de que demonstre as hipóteses cabíveis ao caso concreto, tendo como finalidade o convencimento do juiz e a obtenção da verdade.

Sendo assim, são considerados atos de prova aqueles que estão dirigidos a convencer o juiz de uma afirmação;estão a serviço do processo e integram o processo penal;dirigem-se a formar a convicção do juiz para o julgamento final – tutela de segurança; servem à sentença;exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação;são praticados ante o juiz que julgará o processo.

Ou seja, podem ser considerados meios de prova toda maneira de se enriquecer o processo com informações que permitam esclarecer o que aconteceu, tanto quanto ao fato como quanto à autoria, para se chegar à verdade real a fim de formar a convicção do juiz de maneira justa.

O Código de Processo Penal relaciona como meios de prova: as declarações do ofendido, o depoimento de testemunhas, o reconhecimento de pessoas e coisas, a acareação, o interrogatório do acusado, a confissão, as perícias, os documentos, os indícios e os objetos apreendidos. Além das enumeradas, outras provas poderão ser produzidas, desde que não sejam consideradas ilícitas.

1.2 - FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVAS

O processo penal admite que, em algumas ocasiões não se faz necessário provar o fato ocorrido simplesmente por não haver necessidade. De acordo com Capez (2013, p. 373), são eles:

Fatos axiomáticos ou intuitivos: aqueles que são evidentes, que se tem certeza, quando a convicção já está formada. Ex: acidente violento no qual o corpo da vítima se divide em pedaços – a causa da morte é evidente.

Fatos notórios: é a verdade sabida, seu conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade. EX: é fato notório que o fogo queima e a água molha, bem como que dia 7 de setembro é dia da independência do Brasil.

Presunções legais: são conclusões decorrentes da própria lei. Podem ser absolutas (juris et de jure) ou relativas (juris tantum). EX: não se pode provar que um menor de 18 anos possuía pleno entendimento do caráter criminoso de sua conduta, pois a lei presume a sua incapacidade.

Fatos inúteis: São os fatos que, sendo utilizados, não irão influenciar na resolução da causa. Com eles não se chegará à verdade real. EX: a testemunha afirma que o crime se deu em momento próximo ao jantar e o juiz insiste em saber qual prato foi servido na refeição.

Porém, quando há necessidade de provar o ocorrido, ou seja, em todos os outros casos que não os citados acima, existem diversos tipos de prova que podem ser utilizadas. Entre elas: exame de corpo de delito, interrogatório do réu, confissão, inquirição da vítima, prova testemunhal, prova documental, prova indiciária, entre diversos outros.

1.3 – DOS MEIOS DE PROVAS

1.3.1 – PROVA PERICIAL E EXAME DE CORPO DE DELITO

Assim como as demais provas colhidas no processo penal, a prova produzida pelo perito também é relativa e deve ser analisada em conjunto com as demais, podendo o juiz aceitar ou rejeitar o laudo, em todo ou em parte, conforme autoriza o artigo 182 do Código de Processo Penal. No entanto, a prova pericial é considerada uma prova técnica, fornecida por um especialista no assunto, que possui um conhecimento científico distinto das questões jurídicas dominadas pelo juiz. O perito atua, portanto, como um auxiliar da justiça.                                                                                      Lopes Jr. (2014, p. 651)coloca que a prova técnica, por mais sedutor que possa parecer o discurso da “verdade científica”, não é prova plena nem tem maior prestígio que as demais.

Como exame de corpo de delito, Capez(2013, p. 422) conceitua como sendo

o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime. Os elementos sensíveis são os vestígios corpóreos perceptíveis por qualquer dos sentidos humanos.

Ou seja, o corpo de delito é a prova da existência do crime e segundo Nucci(2008, p. 397),

o exame do corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime, feitas por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram.

O artigo 159 do CPP define que:

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior

§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.         § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Sendo assim, o exame de corpo de delito pode ser direto, ou seja, que é feito sobre o próprio corpo de delito, como por exemplo: o bem furtado, o cadáver, a viatura danificada, a arma que efetuou o disparo, etc.; e também pode ser indireto, que se dá quando o corpo de delito não está mais disponível, utiliza-se então o prontuário médico do hospital que atendeu a vítima, atestados de outros médicos, filmagens, fotografias, etc.

De acordo com Lopes Jr.(2014, p.639), a regra é o exame direto, sendo o indireto uma exceção.Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (CAPEZ, 2013, p. 426).

Embora a prova pericial ou o exame de corpo de delito sejam realizados por peritos especializados e agem diretamente nos vestígios do crime ou da prova em si, necessitam ainda de complementação probatória, não bastando por si só.

Desta forma, percebe-se que por mais concreta que seja uma prova, ela dependerá de outras provas ou ao menos outros indícios para ser aceita como verdade. Assim ocorre também com a carta psicografada que é juntada em um processo penal como prova.

1.3.2 – INTERROGATÓRIO DO RÉU

Uma vez que o presente artigo visa tratar da parte judicial do processo penal, Nucci (2008, p.421)define o interrogatório judicial da seguinte forma:

É o ato processual que confere oportunidade ao acusado de se dirigir diretamente ao juiz, apresentando a sua versão defensiva aos fatos que lhe foram imputados pela acusação, podendo inclusive indicar meios de prova, bem como confessar, se entender cabível, ou mesmo permanecer em silêncio, fornecendo apenas dados de qualificação.

Já Capez (2013, p.427) expõe o interrogatório como sendo

o ato processual no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando a esse último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa.

Lopes Jr.ainda ensina que o interrogatório deve ser encaminhado a permitir a defesa do sujeito passivo e, por isso, submetido a toda uma série de regras de lealdade processual, como por exemplo a obrigatoriedade da presença do defensor; proibição de qualquer promessa ou pressão direta ou indireta, para induzir o acusado; respeito ao direito de silêncio, entre outras ocasiões.

Desta forma, percebe-se que o interrogatório do réu é uma das mais importantes etapas do processo penal, no qual o acusado tem a chance de relatar a sua versão dos fatos, defendendo-se, mesmo que mediante confissão, podendo, neste momento, atenuar sua pena e até mesmo permanecer calado sem que isso possa prejudicá-lo.

1.3.3 – PALAVRA DA VÍTIMA

No Direito Penal Brasileiro, a vítima não é considerada testemunha, recebendo, portanto, tratamento diferenciado destas. Sendo assim, o ofendido não é computado na contagem do número de testemunhas possíveis de se arrolar, uma vez que não faz parte delas, de forma que é possível se arrolar um número “X” de testemunhas (a depender o rito estabelecido para o crime praticado) e além delas, a vítima.

Segundo Lopes Jr. (2014, pg. 666),

a vítima não presta compromisso de dizer a verdade e tampouco pode ser responsabilizada pelo delito de falso testemunho (mas sim pelo crime de denunciação caluniosa, art. 339 do CP, conforme o caso).

No caso do presente artigo, a figura da vítima, embora tenha valor substancial, será tratada de forma sui generis, uma vez que embora o ofendido não seja mais considerado como “pessoa”, conforme dispõe o Direito Civil, seu “depoimento” será considerado como prova documental e não como o depoimento da vítima propriamente dito.

Conclui-se, portanto, que geralmente a vítima é a pessoa mais interessada na revelação dos fatos verdadeiramente como são e embora seu depoimento não exija a prestação do compromisso de dizer apenas a verdade, é desta forma que ela deve se portar a fim de que a justiça seja feita.

No caso da carta psicografada, a vítima não pode dar o seu depoimento e os escritos enviados são considerados documentos e não declaração do ofendido.

1.3.4 – PROVA TESTEMUNHAL

Considera-se testemunha toda pessoa que puder depor sobre os fatos presenciados por ela, desde que não seja parte do processo e nem tenha interesse no mesmo. A testemunha deverá falar a verdade perante o juiz sob pena de responder processo pelo crime de falso testemunho.

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Existem diversas implicações que tornam a prova testemunhal complicada como por exemplo a testemunha que não fala a verdade ou não confirma os fatos criminosos para defender o réu ou exagera no relato acreditando que estará defendendo a vítima. No entanto, prova testemunhal é uma das mais utilizadas no processo penal.

Capez (2013, pgs. 448/449) conceitua que,

em sentido lato, toda prova é uma testemunha, uma vez que atesta a existência do fato. Já em sentido estrito, estranho ao feito e equidistante das partes, chamado ao processo para falar sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litígio.

Enquanto Nucci(2008, pg. 458) define testemunha como sendo

a pessoa que declara ter tomado conhecimento de algo podendo, pois, confirmar a veracidade do ocorrido, agindo sob o compromisso de ser imparcial e dizer a verdade.

Pode-se dizer, portanto, que entende-se por testemunha, qualquer pessoa que não tendo ligação com as partes do processo, narra fatos que presenciou ou percebeu a fim de auxiliar na resolução do mérito da causa, chegando a uma decisão mais justa possível.

1.3.5 – PROVA DOCUMENTAL

Inicialmente se faz extremamente importante conceituar o que o processo penal considera como “documentos”. O Código de Processo Penal, em seu artigo 232, coloca como sendo “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”. No entanto, a doutrina jurídica sentiu a necessidade de ampliar esse conceito, a fim de que se tornasse mais apropriado aos casos concretos analisados, bem como instruísse melhor a produção de provas.

Sendo assim, Capez (2013, p. 467) diz que:

...documento é a coisa que representa um fato, destinada a fixa-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo (...). Em sentido estrito, documento é o escrito que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato de relevância jurídica. É a coisa ou o papel sobre qual o homem insere, mediante qualquer expressão gráfica, um pensamento.

Já Lopes Jr. (2014, p.716) acredita que a definição perfeitamente aplicável ao sistema brasileiro é a de ARAGONESES ALONSO, que, partindo de GUASP, ensina que a prova documental é

...toda classe de objetos que tenham uma função probatória, contando que esses, por sua índole, sejam suscetíveis de ser levados ante a presença judicial; isto é, que documento é qualquer objeto móvel que dentro do processo possa ser utilizado como prova, contrapondo-se neste sentido, a prova de inspeção ocular que se pratica naqueles objetos que não possam ser incorporados ao processo.

Nesse caso, abre-se o leque de possibilidades indicando que documento não é apenas um papel escrito, mas promove a possibilidade de ser analisado outros tipos de documentos, quais sejam fotografias, vídeos, áudios e demais objetos móveis que possam ser incorporados ao processo e que executem uma função persuasiva e probatória, como seria o caso do tema desse trabalho, a carta psicografada.

Nucci (2008, p. 500) explica que o documento, para ser considerado meio de prova, não pode vir em pedaços ou com partes faltando, deve vir inteiro, sem defeitos, rasuras ou borrões, a fim de não comprometer o seu sentido e ser compreensível a quem os analisa. Se estiver codificada ou ainda se tiver sua veracidade contestada, dependerá do parecer de um perito e então poderá passar a ser considerada prova pericial.

A carta psicografada é considerada, portanto, uma prova documental, uma vez que trata-se de um documento referente ao fato analisado e ainda pode ser submetido à perícia para comprovação de sua veracidade, contribuindo assim para que a verdade seja descoberta.

1.3.6 – PROVA INDICIÁRIA

É a circunstância conhecida e provada, que, relacionando-se com o fato, autoriza o juiz, por indução, a concluir a existência de outra circunstância ou de outras (art. 239, Código de Processo Penal).

Neves (1986, p. 30)explica que a prova indiciária

é espécie de prova indireta, já que não se chega diretamente a ela, fazendo-se tão somente, através de um processo crítico. É também tipo de prova semiplena, posto que, sendo imperfeita, exige um certo apoio para aquilo que pretende afirmar, requerendo engenho e arte na elaboração, daí ser chamada por alguns de prova artificial.

Trata-se de, portanto, de prova indireta, não significando que tenha valor diferenciado ou menor valor que as demais, até porque elas têm que formar, juntamente, um só conjunto probatório.

Nucci(2008, p. 503-504)diz sobre a prova indiciária:

que o único fator – e principal – a ser observado, é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar uma condenação, visto que essa não prescinde de segurança.

Através da indução, nos é permitido aumentar o campo do conhecimento do caso e por esse motivo, a junção de diversos indícios possibilita formar, com segurança, um quadro compatível com o que se deseja para a formação da verdade real, sendo possível, assim, fundamentar uma condenação ou uma absolvição.

Garcia (2010, p. 171) acredita que no entanto, a prova, analisada individualmente, será relativa na maioria das vezes. O que irá formar a livre convicção do Juiz para condenar ou absolver, será o conjunto probatório como um todo.

A prova indiciária, portanto, é aquela que promove indícios que podem levar o magistrado a uma decisão concreta, bem como levar a outros indícios e outras provas. Deverá ser analisada sempre juntamente aos demais elementos probatórios, pois isoladamente é considerada extremamente sensível para atuar sozinha.

1.3.1 - PROVAS NOMINADAS E INOMINADAS

Pode-se dizer que provas nominadas são aquelas que estão previstas no Código de Processo Penal ou em legislação específica expressamente. Conforme citado pelo próprio CPP, são elas: declarações do ofendido, depoimento de testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, interrogatório do acusado, confissão, perícias, documentos, indícios e objetos apreendidos.

Como provas inominadas, tem-se, portanto, aquelas que não estão expressas na legislação específica e nem no Código de Processo Penal e que seriam admitidas em casos excepcionais, não sendo a regra no Processo Penal.

Nesse sentido, há uma discussão doutrinária acerca da questão: o rol das provas descritas no Código de Processo Penal são taxativas ou não?

Lopes Jr. entende que, em regra, esse rol é taxativo, sendo que podem ser admitidos outros meios de prova, excepcionalmente e com os devidos cuidados, desde que não viole os limites constitucionais e processuais da prova (2014, p. 595).

            Já Capez (2013, p.408) coloca que em virtude do Princípio da Verdade Real vigente no Processo Penal, a prova não deve sofrer limitação, uma vez que poderia frustrar o interesse que o Estado possui na justa aplicação da lei. Diz ainda que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em aceitar que os meios de prova descritos pelo Código de Processo Penal são exemplificativo, o que torna possível a produção de outras provas, que não as elencadas na legislação e, sendo assim, favorece o esclarecimento dos fatos, chegando-se à Verdade Real.

Nucci, por sua vez, coloca que desde que não contrariem o ordenamento jurídico, todas as provas podem ser produzidas no processo penal, exceto as que disserem respeito ao estado das pessoas (casamento, menoridade, filiação, cidadania, etc.), por expressa vedação do artigo 155, parágrafo único, do CPP. (2008, p. 506)

Sendo assim, acredita-se que a carta psicografada possa se classificar como prova inominada, uma vez que não está incluída no rol das provas nominadas do Código de Processo Penal, mas sendo plenamente aplicável no processo criminal.

1.4 - DA PROVA ILÍCITA

Provas ilícitas, em síntese, são as provas que não são admitidas no Processo Penal, sua utilização é vedada em razão de ter sido produzida alheia às normas do direito material, como por exemplo as provas oriundas de contravenções penais ou de crimes.

A própria Constituição Federal proíbe taxativamente a produção de provas ilícitas em seu art. 5º, inciso LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas produzidas por meios ilícitos”.

No mesmo sentido, o caput do Art. 157 do Código de Processo Penal diz que “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

Sendo assim, é fácil perceber que a carta psicografada não deve ser considerada nem prova ilícita e nem prova derivada de prova ilícita, pois em nada se assemelha às ilicitudes supracitadas.

1.4 - CLASSIFICAÇÃO

Quanto à classificação das provas a fim de situar a carta psicografada como meio de prova, expõe-se o seguinte critério:

Quanto ao objeto:

- direta por si só: demonstra o fato probando (testemunha de visu, confissão, etc.);

- indireta: alcança o fato probando por raciocínio lógico-dedutivo (ex: indícios, presunções)

Quanto ao efeito ou valor:

- plena: a necessária para a formação de um juízo de certeza, a única que autoriza a condenação;

- não plena ou indiciária: traz um juízo de probabilidade, não exigindo certeza em determinados casos (ex: a prova para denunciar ou para a pronúncia, bem assim para decretar prisão preventiva);

Quanto ao sujeito ou causa:

- real: consiste em uma coisa externa e distinta da pessoa, traduz-se nos vestígios;

- pessoal: promana da pessoa (testemunho, confissões, laudo, etc.);

Quanto à forma ou aparência:

- pessoal (interrogatório, declaração, testemunho);

- material (exibição da coisa ou do objeto).

Desta forma, o autor conclui que a prova psicografada pode ser classificada como prova indireta, não plena ou indiciária, real e documental(GARCIA, 2010, p. 170), o que pode-se comprovar analisando os fatores descritos acima.

Portanto, a carta psicografada é classificada como prova indireta, pois chega-se ao fato a ser provado por raciocínio lógico-dedutivo/indícios; não plena ou indiciária, uma vez que traz um juízo de probabilidade; é real, pois consiste em coisa externa da pessoa, nos vestígios do crime; e é documental, uma vez que trata-se de uma carta escrita previamente e apresentada nos autos como documento.

           

1.4- EXAME GRAFOTÉCNICO

Também chamado de Exame de Reconhecimento de Escritos ou Exame Caligráfico.

De acordo com os ensinamentos de Nucci (2008, p. 415), esse exame tem como finalidade certificar, por meio de comparação, que determinada letra, parte integrante de algum documento que possa ser usado no processo, pertence realmente à pessoa investigada.

Carlos Augusto Perandréa(1991, p. 23), renomado perito judiciário em grafoscopia, explica que a grafoscopia pode ser definida como

um conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos, que verifica as causas geradoras e modificadoras da escrita, através da metodologia apropriada, para a determinação da autenticidade gráfica e da autoria gráfica.

Dessa forma, Perandrea coloca que a grafoscopia tem dois objetivos, sendo que o primeiro é realizar exames a fim de verificar a autenticidade, que podem resultar em falsidade gráfica ou autenticidade gráfica; e o segundo, realizar exames para a verificação de autoria, aplicáveis para a determinação da autoria de grafismos naturais, grafismos disfarçados e grafismos imitados.

Segundo Akira Ninomia Junior (2010, p.39), na época do caso mais famoso de psicografia em um tribunal no Brasil, Carlos Augusto Perandréa analisou duas assinaturas da vítima de um suposto crime sem saber que se tratava de uma carta psicografada. Uma assinatura era a que constava na própria carta psicografada e a outra, do documento de identidade do falecido. Após submeter as assinaturas ao teste de grafoscopia, o perito judicial chegou à conclusão de que as assinaturas haviam sido emitidas pela mesma pessoa, sendo que esta afirmação compôs o laudo de exame grafotécnico do processo.

Conforme Ninomia Junior relata (2010, p.80), Lauro Denis apontou em seu artigo Uristas apoiam psicografias espíritas, que das 400 mensagens psicografadas analisadas e submetidas a exame grafotécnico por Perandréa, 398 foram também analisadas e tiveram suas autenticidades confirmadas por outros peritos da área, ou seja, uma confiabilidade de mais de 99,5%”.

Sendo assim, fica claro que, enquanto prova indiciária, o documento psicografado precisa ser submetido à perícia técnica, qual seja o exame grafotécnico, a fim de provar que a grafia da assinatura da carta é semelhante à da pessoa falecida, para que se tenha uma segurança maior no conjunto probatório.

2- PSICOGRAFIA

Segundo Allan Kardec (2006. p. 62-63), codificador da Doutrina Espírita, o termo ‘Psicografia’ (do grego psykê, borboleta, alma; e grapho, escrevo) é

a transmissão do pensamento dos espíritos através da escrita, pela mão de um médium. No médium escrevente, Kardec diz que a mão é o instrumento, mas sua alma ou Espírito nele encarnado é o intermediário ou intérprete do Espírito estranho que se comunica.

GARCIA (2010, p. 55), expõe a psicografia como sendo

um fenômeno através do qual os Espíritos transmitem o seu pensamento por meio da escrita mediúnica, valendo-se para isso de algumas pessoas que possuem essa faculdade específica denominadas médiuns psicógrafos. No mecanismo da psicografia o espírito envia a mensagem neuronal a partir da glândula pineal ou epífise, localizada no cérebro do médium, para que a mão do mesmo converta em escrita o seu pensamento, resultando em um bilhete, uma carta, um relatório histórico, um livro, uma coletânea ou no escrito capaz de codificar a ideia que pretende transmitir.

Nehmer da Silva Ahmad (2008, p. 127) diz que na manifestação psicográfica existem três classes de médiuns, sendo eles:

Médiuns mecânicos: os quais durante o ato mediúnico ficam totalmente alheios ao que está ocorrendo, apenas seus órgãos são utilizados - quais sejam mãos e braços;

Médiuns semimecânicos: que não ficam totalmente alienados durante o ato, lhes é facultado conhecer o que acontece e assim, tomam conhecimento do que escrevem enquanto o fazem; e

Médiuns sensitivos: segundo Ninomia Junior (2010, p. 70), são aqueles que sentem a presença do Espírito e captam seus pensamentos, são aqueles com quem os espíritos se comunicam através do pensamento e cuja mão é conduzida voluntariamente e não por incorporação ou qualquer força do espírito.

Perandréa (1991, p. 35) esclarece que um fenômeno muito comum nos médiuns é a mudança de caligrafia, conforme os espíritos que se comunicam. Relata que o que considera mais notável é o fato de que uma certa caligrafia se reproduz constantemente com um Espírito, sendo às vezes idêntica à que este Espírito tinha em vida.

Entende-se a mediunidade como sendo a capacidade de comunicação que os humanos possuem com o mundo espiritual, bem como a faculdade pela qual os Espíritos se manifestam aos encarnados. Tal comunicação independe de qualquer crença ou religião. Médiuns são encontrados em membros de qualquer religião, bem como em quem não tem religião nenhuma ou esmo uma crença qualquer. A mediunidade é uma capacidade inerente ao ser humano e não a determinado grupo de pessoas de determinada religião.

De acordo com o pensamento de Garcia (2010, p. 21), médiuns existem desde sempre e sempre continuarão existindo, pois independente da religião professada, todas as pessoas que sentem a presença de Espíritos são médiuns, mesmo que recebam denominações diferentes como sacerdote, profeta, vidente, sensitivo, etc. A pessoa pode ter mediunidade e nem saber o que é espiritismo, nem saber o que é ser um médium. Aliás, acredita-se que todas as pessoas são médiuns, alguns em maior, outros em menor intensidade, dependendo, na maioria das vezes de trabalhar e desenvolver essa mediunidade até que se torne latente.

Ainda conforme explanado por Garcia (2010, p. 66), a análise da mensagem psicografada pode ser feita de duas maneiras:

a) análise técnica: realizada por peritos grafotécnicos, para verificação de pontos característicos constatados na mensagem recebida (documento questionado) e grafismo produzidos em vida pela pessoa, a cujo espírito é atribuída a mensagem (documento padrão), a fim de se determinar a autenticidade, verificando se foi produzida pela mesma consciência;

b) análise do conteúdo: realizada por parentes e amigos, para verificação de referências, detalhes e pormenores conhecidos do espírito mensageiro quando encarnado, mas desconhecidos pelo médium Psicógrafo, a fim de se concluir, subjetivamente, se foi enviada pelo espírito do parente ou amigo, que já deixou a roupagem física.

A psicografia é considerada uma das formas mais antigas de comunicação, entretanto, não surgiu na época de Alan Kardec, o codificador da Doutrina Espírita. Na história da Humanidade encontram-se diversos registros de comunicação espiritual pelaescrita desde a existência das mais antigas civilizações, embora muitos dos médiuns desta época não tivessem consciência da própria mediunidade, nem mesmo da origem do conteúdo de seus manuscritos, não sabendo, portanto que se tratava do fenômeno da psicografia.

No Brasil referido fenômeno se tornou conhecido pelas mãos do médium Francisco Cândido Xavier, uma das principais personagens do caso verificado adiante.

3- A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO TRIBUNAL

Até hoje, no Brasil, se tem conhecimento de 10 casos concretos nos quais se admitiu a psicografia como meio de prova no processo penal. Esses casos ocorreram em diversas cidades, quais sejam: Aparecida de Goiânia, em Goiás; Goiânia, em Goiás; Campos do Jordão, em São Paulo; Campo Grande, no Mato Grosso do Sul; Mandaguari, no Paraná; Gurupi, no Tocantins; Viamão, no Rio Grande do Sul; Ourinhos, em São Paulo; Anápolis, em Goiás; e um em uma cidade do interior de Goiás que não foi identificada por tratar-se de processo que corre em segredo de justiça.

3.1- O CASO DE GOIÂNIA

O primeiro e mais famoso caso em que foi admitida a utilização de carta psicografada no Processo Penal é o do Jovem Maurício, de Goiânia.

Garcia (2010, p. 101 e seguintes) relata que no dia 08 de maio de 1976, na cidade de Goiânia (Estado de Goiás), dois amigos desmuniciaram um revólver e brincavam com ele na casa do acusado – José Divino Nunes, de 18 anos. A arma era de propriedade do pai do acusado. Quem havia retirado as balas foi a vítima, Maurício Garcês Henrique, de 15 anos, o qual foi atingido por um disparo efetuado pelo amigo, que desconhecia haver uma bala na arma, porém, nenhuma testemunha presenciou a ocorrência.

O acusado foi indiciado em inquérito, denunciado e processado por homicídio doloso.

Chico Xavier psicografou mais de uma dezena de cartas que tinham como espírito mensageiro Maurício Garcez Henrique e em algumas delas a vítima inocentava o acusado dizendo que tudo não passou de um acidente no qual o amigo não tinha culpa alguma. Os pais da vítima compararam a assinatura das cartas psicografadas com sua assinatura na cédula de identidade e concluíram ser semelhantes, além de as cartas citarem parentes que o médium não tinha como conhecer.

Garcia relata que no caso concreto, o Juiz Orimar de Bastos, da 2ª Vara Criminal de Goiânia julgou a acusação improcedente, uma vez que não era o caso de homicídio doloso (aquele em que há intenção de matar), nem tampouco homicídio culposo (aquele que ocorre quando há imprudência, imperícia ou negligência), uma vez que o ato cometido era imprevisível).

Ninomia Junior, afirmou que os peritos Renato Pinto da Silva Junior e Leonardo Rodrigues realizaram perícia técnica no local do crime, na casa da vítima, tendo reconstituído o fato, proferindo Laudo de Exame Pericial com a seguinte conclusão:

A reprodução simulada dos eventos é realizada com a finalidade de verificar se os eventos ocorreram de determinada maneira.

Na reconstituição , verificamos se os fatos narrados pelo indiciado estão de acordo com a prova material coletada.

No caso presente, é de primordial importância a distância do disparo e o ângulo do mesmo. Segundo o Laudo de Exame Cadavérico, o disparo ocorreu a uma distância a mais de 70 cm com a trajetória de cima para baixo, da direita para a esquerda. O desvio do projétil pode ser devido ao fato do mesmo ter atingido algum osso ou músculo mais coeso.

Se a hipótese contrária ocorresse, isto é, não ter atingido osso ou músculo mais coeso, então o disparo teria sido efetuado a uma distância inferior à do atirador.

Concluímos pois, que a versão narrada por JOSÉ DIVINO pode ser aceita.

É o que temos a relatar”. (NINOMIA JUNIOR, 2010, p. 37/38)

Ninomia Junior ainda observa que antes de qualquer menção à carta psicografada que constou nos autos, já havia provas periciais que possibilitavam a versão apresentada pelo acusado ser verdadeira.

Além da perícia no local do crime, foi realizado o Teste de Grafoscopia pelo perito judiciário em Documentoscopia, Carlos Augusto Perandréa, o qual analisou, sem saber que se tratava de uma psicografia, as assinaturas da carta psicografada e de um documento pessoal da vítima, assinado quando esta ainda estava viva. Perandréa chegou à conclusão que ambas as assinaturas haviam sido feitas pela mesma pessoa. (NINOMIA JUNIOR, 2010, p. 39).

4- ACEITAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL

Até o presente momento não há, no ordenamento jurídico brasileiro, uma conclusão acerca da possibilidade da aceitação ou da não aceitação da utilização de documentos psicografados como meio de prova no Processo Penal.

Acredita-se que o fato de se poder utilizar uma carta psicografada como prova processual varie de acordo com cada caso concreto, bem como com as demais provas colhidas nos autos, além da idoneidade de quem psicografa o documento e dos peritos que realizam o exame grafotécnico e demais provas periciais.

Há a opinião de quem seja contrário à utilização da carta psicografada no Processo Penal, no entanto, os argumentos não convencem, uma vez que acusam que a apresentação da prova fere a laicidade do Estado, outros dizem que fere o princípio do contraditório e até os que acusem a psicografia de ser prova ilícita.

No entanto, sabe-se que uma vez que não se encontra no rol do artigo que lista as provas ilícitas do Código de Processo Penal e, portanto, não pode ser reconhecida como prova ilícita. Da mesma forma, é irreal citar o princípio do contraditório como maculado, sendo que trata-se de prova documental e como tal, pode ser contestada com outros tipos de provas. Caso fique provado por perícia técnica que o crime não ocorreu da maneira descrita no documento psicografado, as demais provas colhidas nos autos farão a vez de prova cabal, afinal, a carta psicografada é uma prova subsidiária e indiciária.

Por fim, não há que se falar em laicidade do Estado, uma vez que trata-se de psicografia como ciência e não como religião, por isso deve ser comprovada por laudos técnicos assinados por peritos gabaritados para tanto. Além disso, a psicografia, assim como a mediunidade, não é inerente a apenas uma religião, existem médiuns em todas as religiões e até ateus médiuns, como já tratado anteriormente.

Sendo assim, não se vislumbra motivos para repugnar o documento psicografado como prova lícita em um Processo Penal, pois todos os casos já relatados, a psicografia ajudou a esclarecer as circunstâncias em que os fatos ocorreram, bem como fazer com que a justiça se cumprisse.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, portanto, que a carta psicografada tem plena condição probatória desde que se enquadre em alguns requisitos essenciais para garantir a idoneidade da prova no processo, uma vez que se trata de prova indiciária, sendo capaz de provar fatos que necessitem de maiores esclarecimentos.

Evidenciou-se que, uma vez que o documento psicografado não se enquadra no rol de ilicitudes descrito pela legislação e explanado pela doutrina, não poderia ser considerado prova ilícita.

No entanto, não seria totalmente seguro ao processo que a carta psicografada fosse utilizada como único meio de prova, de forma que o documento é considerado uma prova indiciária que deverá ser melhor valorada se estiver em conjunto com demais provas.

Da mesma forma, para total garantia da idoneidade do documento, conforme utilizado nos exemplos supracitados, é essencial que se submeta a carta psicografada a exame pericial grafotécnico executado por perito judicial competente.

Sendo assim, cumprindo com todos os requisitos necessários para que a prova se faça segura a ponto de auxiliar que se alcance a verdade real do processo e seja emitida uma sentença justa, a carta psicografada pode e deve ser utilizada como meio de prova no processo penal.

Por fim, não se tem notícias de cartas psicografadas que foram utilizadas como prova de acusação no direito brasileiro. Acredita-se, com base em conhecimentos pessoais que, mediante as Leis do Mundo Espiritual, jamais seria permitido a um espírito manifestar-se a fim de prejudicar qualquer ser humano que seja, mesmo que este fosse culpado de algum crime. No caso da absolvição em um processo de homicídio, o intuito, em regra, é a liberdade do réu, mesmo que seja culpado, se for absolvido será posto em liberdade. Jána condenação, intenta-se condenar o culpado do homicídio, fazendo-o cumprir a pena que lhe for imposta. Mesmo fazendo-se justiça, acredita-se que um Espírito não teria a permissão para atuar de tal forma, uma vez que fosse prejudicar outrem.

REFERÊNCIAS

AHMAD, Nemer da Silva. Psicografia: o novo olhar da justiça. São Paulo: Editora Aliança, 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

GARCIA, IsmarEstulano. Psicografia como Prova Jurídica. Goiânia: AB Editora: 2010.

KARDEC, Allan. Instrução prática sobre as manifestações espíritas. Rio de Janeiro: Federação Espírita Brasileira, 2006.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

NEVES, Antônio Felipe da Silva. Da prova indiciária no processo penal. Editora Liber Juris, 1986.

NINOMIA JUNIOR, Akira. A psicografia como prova subsidiária no processo penal. Goiânia: Editora Vieira, 2010.

NUCCI, Gilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

PERANDRÉA, Carlos Augusto. A Psicografia à Luz da Grafoscopia. São Paulo: Editora FE, 1991.

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Sobre os autores
Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela UNIPAR. Especialista em direito e processo penal pela UEL. Especialista em docência e gestão do ensino superior pela UNIPAR. Especialista em direito militar pela Escola Mineira de Direito. Graduado em direito pela UNIPAR. Professor de direito e processo penal na UNIPAR. Advogado criminalista.

Camila do Carmo de Souza

Graduada em direito pela Universidade Paranaense. Assessora do Ministério Público do Estado do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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