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Os limites de tolerância às substâncias químicas fixados na NR-15 - Presunção absoluta ou relativa?

O caso emblemático do mercúrio

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11/08/2016 às 13:13
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CONCLUSÃO

As considerações acima formuladas - a escancararem a falácia da  pretensa presução absoluta de inofensividade das concentrações atmosféricas de mercúrio iguais ou menores do que o limite de 0,04 mg/m³ previsto na NR-15 diante das evidências científicas obtidas nas últimas décadas - indicam de forma cristalina a incompatibilidade de tal entendimento com as diretrizes principiológicas a nortearem o ordenamento pátrio e com a hermenêutica jurídica contemporânea.

Do contrário, seria admitir que a descrição fática cristalizada nos textos legais têm, só por isso, o condão de prevalecer sobre os fatos em si, mesmos quando estes teimarem em apontar para a direção oposta àquela sinalizada pela norma. Tal comportamento, fundado em uma ideia perfunctória de segurança jurídica, seria risível se não carreasse, muitas vezes, consequências trágicas para os destinatários de tais preceitos.  

Tal visão excessivamente formalista (e fetichista) acerca dos textos legais, principalmente daqueles a tratarem de questões delicadíssimas como a integridade psicossocial dos indivíduos no exercício de suas atividades profissionais, não encontra espaço para subsistir em um ordenamento jurídico de cunho democrático e solidarista que condiciona a atividade econômica ao respeito à dignidade humana e à função social da propriedade, a englobar, necessariamente, a sanidade do meio ambiente laboral .     

Sendo assim, diante da constatação em concreto da lesividade de um determinado elemento danoso aos trabalhadores, mesmo em concentrações compatíveis com os limites previstos no Anexo 11 da NR-15, ter-se-aí, mesmo em tais hipóteses, a materialização da figura da poluição labor-ambiental, com todas as suas consequências jurídicas.

Dúvidas não restam, portanto, que o único valor passível de ser conferido atualmente aos indicativos previstos no Anexo 11 da NR-15 é o de uma presunção juris tantum, seja para as concentrações atmosféricas de mercúrio, ou para qualquer um dos elementos ali elencados. Somente assim poderá a referida norma conviver logicamente com a notável e cada vez mais rápida evolução científica a respeito do que se entende por "limites de tolerância" na seara ocupacional.


BIBLIOGRAFIA

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ZAGREBELSKY. Gustavo. Trad: GASCÓN. Marina. El derecho dúctil. Madrid: Trotta, 2005.


Notas

[2] “Decreto Estadual nº 233/1894 - Artigo 120. - As salas de trabalho deverão ser arejadas e bem illuminadas e as suas dimensões proporcionaes ao numero de operarios. Regulará o assumpto o que for estabelecido para as salas de trabalho dos operarios nas fabricas.

(...)

Artigo 157. - Em todas as fabricas deverão ser cuidadosamente adoptados meios adequados que protejam não sò os operarios, como a população, da acção das poeiras, gazes e vapores prejudiciaes.”

(…)

“Decreto Estadual nº 3.826/25 - “Artigo 135. - Sempre que a ventilação natural for insufficiente e em casos de excesso de temperatura, demasiada humidade e producção de poeiras, gazes ou vapores originados do processo de trabalho, será obrigatoria a installação de apparelhos ou dispositivos especiaes de ventilação artificial ou mecanica, para a renovação e refrigeração do ar. Empregar-se-ão para este effeito ventiladores geraes ou locaes, exhaustores ou propulsores de ar ou outros quaesquer dispositivos de typo approvado pelo Serviço Sanitario.”

[3]“Artigo 140. - Quando dos processos industriaes resultar producção de poeira, fuligem, gazes ou vapores, será obrigatoria a installação de apparelhos de aspiração, de typo approvado pelo Serviço Sanitario, ou de outros dispositivos para encapotar as machinas. As poeiras se depositarão em locaes apropriados ou camaras humidificadoras, ou serão retidas por meio de filtros e periodicamente afastadas do local de trabalho.

Artigo 141. - Os gazes, fumos e vapores resultantes dos processos industriaes, serão colhidos nos pontos de producção, por meio de cupulas e encaminhados, por chaminés de tiragem sufficiente, para a atmosphera exterior. Nesta, não serão lançados, sem previo tratamento, quando nocivos ou incommodos aos operarios e á visinhança.”

(…)

“Artigo 157. - Todos os locaes de trabalho e dependencias serão mantidos em perfeito estado de hygiene; pelo menos uma vez ao dia, será feita completa limpeza, afastando-se as poeiras, por meio de aspiradores mecanicos ou varredura humida, e removendo-se todos os detrictos. A varredura a secco não será permittida.”

[4] “Decreto Estadual nº 3.826/25 - Artigo 161. - Será obrigatorio o uso de luvas de borracha ou material congenere, de oculos protectores e de mascaras ou respiradores, de typo approvado pelo Serviço Sanitario, em todos os estabelecimentos em que os processos de trabalho expuzerem mãos, olhos e apparelho respiratorio de operarios a riscos de irritação, accidentes, intoxicação ou quaesquer molestias.”

(...)

“Artigo 165. - Quando o medico do estabelecimento ou outro qualquer facultativo, encontrar no empregado signaes de intoxicação ou molestia evidente ou presumivelmente resultante do processo do trabalho, a communicará á autoridade sanitaria e á direcção do estabelecimento, aconselhando esta a transferir o empregado para outra secção, ou afastal-o até se restabelecer.”

“Artigo 166. - São consideradas de notificação obrigatoria para os effeitos do art. anterior, as seguintes molestias: deformações osseas ou articulares de origem profissional; dermatoses produzidas por substancias toxicas ou irritantes; pneumoconioses, affecções broncho-pulmonares, produzidas pela inhalação de vapores ou de poeiras; intoxicação pelo chumbo, mercurio, arsenico, zinco, cadmio, nickel, phosphoro, sulphureto de carbono, hydrocarburetos derivados da hulha, petroleo e outros productos chimicos; syphilis, tuberculose e lepra, em caso de contagio profissional; carbunculo cutaneo (entre os açougueiros e manipuladores de couro e derivados) ; mormo ; ancylostcmose; molestia produzida por ar comprimido (molestia de caixões ); caimbras profissionaes e, a juizo da autoridade sanitaria, outras molestias.”

(…)

“Decreto-Lei Federal nº 4.449/42 - Art. 1º É obrigatória a notificação das doenças profissionais, produzidas por:

(...);b) mercúrio e seus compostos.”

(…)

Art. 2º Incumbe a notificação:

a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo à simples suspeição;b) a todo aquele que tiver a seu encargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.”

[5] “Art. 124. Com relação ás fabricas, officinas e estabelecimentos congeneres, o inspector sanitario verificará si são insalubres por suas condições materiaes de installação, perigosos á saude dos moradores visinhos ou simplesmente incommodos.

(…)

 § 5º Quando em qualquer fabrica ou officina a autoridade sanitaria verificar que os processos industriaes empregados não são os mais convenientes para a saude dos operarios, ordenará os que devam ser adoptados, marcando prazo razoavel para sua substituição.”

[6] “Art. 808. Em todas as operações industriaes ou commerciaes, nas que se produzam, levantem ou disseminem pós ou poeiras, gazes toxicos ou irritantes, os responsaveis por essas operações são obrigados a adoptar as precauções adequadas, modificar as installações e assentar e usar apparelhos convenientes para proteger os operarios contra a acção malefica dos mesmos pós ou poeiras, de accôrdo com o Departamento Nacional de Saude Publica.§ 1º Conforme a natureza das operações industriaes ou commerciaes de que trata este artigo e a qualidade e quantidade dos referidos pós ou poeiras, a obediencia ao exigido no mesmo artigo se fará por uma das seguintes maneiras ou por algumas ou todas combinadas:

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1, ventilar sufficientemente o ambiente do trabalho;2, impedir a producção dos pós ou poeiras;3, impedir a dispersão dos pós ou poeiras;4, colher e afastar os pós ou poeiras no proprio logar e á média da sua producção;5, proteger individualmente cada operario contra a acção malefica dos pós ou poeiras.”§ 2º Nos locaes em que se realizem as operações industriaes ou commerciaes de que trata o presente artigo, a cada operario deve corresponder um volume minimo de quinze metros cubicos.”

[7] “ Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à higiene ou à segurança e levando-se em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e os respectivos estabelecimentos.”

[8] FARIA. Edmundo Bento de. Dos acidentes do trabalho e doenças profissionais. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1944. p. 242.

[9] Vide, nesse sentido:

“Recurso Extraordinário. Cabe aos estados legislar supletivamente a respeito da higiene do trabalho.” (Destacou-se). BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 40.748/SP. RELATOR: Min. Ari Franco. 1ª Turma. DJ: 7.3.1960, p. 579.

(...)

“Multa por infração do código sanitario do estado - o estado-membro pode legislar supletivamente sobre condição de higiene local do trabalho.” BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 44.942/SP. RELATOR: Min. Cândido Motta. 1ª Turma. DJ: 21.8.1961, p. 280.

[10]Segundo Alysson Mascaro Nascimento:

“O nascimento do capitalismo é também, para o direito, o nascimento da plenitude da técnica. A técnica anglo-saxônica, a common law, fez do direito o resultado da previsibilidade dos julgamentos repetidos pelos tribunais, de tal sorte que o burguês inglês sabia como proceder juridicamente em seus negócios porque conhecia a praxe de seus juízes. A técnica da Europa continental, a civil law, é a técnica como constrangimento legislativo das possibilidades do julgamento, por meio da prévia promulgação das leis. A burguesia francesa comercia porque as leis sacramentam o contrato, e não há imprevisto na transação comercial que já não esteja previamente albergado em categorias jurídicas.

(…)

Esse movimento de crescente planificação e tecnicidade do direito conforme o crescimento da atividade capitalista, atinge seu ápice com o fenômeno de positivação do direito que, majoritariamente a partir do Século XIX, fez confundir direito com normas positivadas pelo Estado. Nesse momento, pode-se dizer, o direito já tem condições de traçar uma teoria geral, na qual só seja compreendido a partir da norma jurídica.

(…)

O direito moderno é técnico porque se quer impessoal e sempre previsível; no fundo, o capitalismo se quer como lógica da reprodução econômica impessoal e previsível. O domínio, a exploração e a reprodução d anatureza, que são a técnica moderna, são a fortuna dos nossos tempos, enquanto o acaso parecia ser a fortuna dos antigos. Lá, direito era dádiva, aqui é técnica.” NASCIMENTO. Alysson Mascaro. Crítica da legalidade e do direito brasileiro. 2ª Edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 42-45.

[11] Vide, a propósito:

NETTO. Menelick de Carvalho; SCOTTI. Guilherme. Os direitos fundamentais e a (in)certeza do direito. A produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. p. 45-55.

[12]Vide, nesse sentido:

FORGIONI. Paula. A evolução do direito comercial brasileiro. Da mercancia ao mercado. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 183-185.

[13]Vide, nesse sentido:

FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho. Atualidades forenses. Vol. 1. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006. p. 137-138.

[14]O hidrargirismo ou mercurialismo metálico crônico ocupacional, é a designação técnica para a síndrome decorrente da exposição prolongada aos vapores de mercúrio.

Tal síndrome compreende, segundo a relação elaborada pela agência governamental norte-americana de saúde ocupacional (OSHA – Occupational Safety & Health Administration) os seguintes sintomas: tosses, dispneia (falta de ar), dores no peito, bronquite, pneumonia, tremores, insônia, irritabilidade, instabilidade emocional, distúrbios cognitivos e de memória, desordens na fala, timidez excessiva (síndrome de eretismo), elevada temperatura corporal, dores de cabeça, fadiga, fraqueza, perda de reflexos, inflamação e descoloração das gengivas (linha azul), perda de dentes, estomatite, salivação, anorexia, vômitos, diarreia, perda de peso, proteinuria e irritações nos olhos e na pele.

Vide, nesse sentido:

https://www.osha.gov/dts/chemicalsampling/data/CH_250510.html. Acesso em 2.4.2014.

[15] TRAKHTENBERG. I. M. Chronic Effects of Mercury on Organisms. U. S. Department of Health, Education, and Welfare, Public Health Service. National Institutes of Health, DHEW Publication No. (NIH) 74-473.

[16]   Idem.

[17] FAWER. R. F. et alii. Measurement of hand tremor induced by industrial exposure to metallic mercury. British Journal of Industrial Medicine. 1983; 40: 204-208.

[18] LUCCHINI. Roberto et alii. Neurotoxic effect of exposure to low doses of mercury. Disponível em: http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/12197270. Acesso em 11.12.2013.

[19] WORLD HEALTH ORGANIZATION: Elemental mercury and inorganic mercury compounds: human health aspects. Disponível em: https://extranet.who.int/iris/restricted/bitstream/10665/42607/1/9241530502.pdf. Acesso em 11.12.2013;

[20] Disponível em: http://www.epa.gov/ttn/oarpg/t3/reports/volume5.pdf. Acesso em 11.12.2013.

[21] STEWART. W. et alii. 1977. Urinary mercury excretion and proteinuria in pathology laboratory staff. Br. J. Ind. Med. 34:26-31.

[22] BARREGARD. L. et alii. 1988. Enzymuria in workers exposed to inorganic mercury. Int. Arch. Occup. Environ. Health. 61(1-2):65-69.

[23] WADA. O. et alii. 1969. Response to a low concentration of mercury vapor: Relation to human porphyrin metabolism. Arch. Environ. Health. 19:485-488.

[24] TUBBS. R. et alii. 1982. Membranous glomerulonephritis associated with industrial mercury exposure -- Study of pathogenic mechanisms. Am. J. Clin. Pathol. 77:409-413.

[25] No original:

“Mercury is a naturally occurring element that is found in air, water and soil. Exposure to mercury – even small amounts – may cause serious health problems, and is a threat to the development of the child in utero and early in life. Mercury may have toxic effects on the nervous, digestive and immune systems, and on lungs, kidneys, skin and eyes. Mercury is considered by WHO as one of the top ten chemicals or groups of chemicals of major public health concern.

(…)

People may be exposed to mercury in any of its forms under different circumstances. However, exposure mainly occurs through consumption of fish and shellfish contaminated with methylmercury and through worker inhalation of elemental mercury vapours during industrial processes. Cooking does not eliminate mercury.”     

(…)

“There are several ways to prevent adverse health effects, including promoting clean energy, stopping the use of mercury in gold mining, eliminating the mining of mercury and phasing out non-essential mercury-containing products.

(…)

Phase out use of non-essential mercury-containing products and implement safe handling, use and disposal of remaining mercury-containing products.

Mercury is contained in many products, including: batteries, measuring devices, such as thermometers and barometers,  electric switches and relays in equipment lamps (including some types of light bulbs),dental amalgam, skin-lightening products and other cosmetics, pharmaceuticals.”. Disponível em: http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs361/en/index.html. Acesso em 11.12.2013.

[26] FERRARA. Francesco. Trad: ANDRADE. Manuel A.D de.  Interpretação e aplicação das leis. São Paulo: Livraria Académica, 1934. p. 99-100.

[27] CRUET. Jean. A vida do direito e a inutilidade das leis. Lisboa: Editorial Ibero-americana, 1938. p. 168-171.

[28] GRAU. Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 52-59.

[29] No original:

   Los principios (...) no imponen una acción conforme con el supuesto normativo, como ocurre com las reglas, sino una <<toma de posición>> conforme com su ethos en todas las no precisadas ni predecibles eventualidades concretas de la vida en las que se puede plantear, precisamente, una <<cuestión de princípio>>. Los princípios, por ello, no agotan en absoluto su eficácia como apoyo de las reglas jurídicas, sino que poseen uma autonoma razón de ser frente a la realidad.

La realidad, al ponerse en contacto con el principio, se vivifica, por así decirlo, y adquiere valor. En lugar de presentarese como matéria inerte, objecto meramente pasivo de la aplicación de reglas, caso concreto a encuadrar en el supuesto de hecho normativo previsto en la regla – como razona el positivismo jurídico - , la realidad iluminada por los princípios aparece revestida de cualidades jurídicas propias. El valor se incorpora al hecho e impone la adopción de <<tomas de posición>> jurídicas conformes con él. (...) Aunque no se estabelezca expresamente, en todo princípio se sobreentiende el imperativo: <<tomarás posición frente a la realidad conforme a lo que proclamo.>> ZAGREBELSKY. Gustavo. Trad: GASCÓN. Marina. El derecho dúctil. Madrid: Trotta, 2005. p. 127-129.

[30] GRAU. Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 44.

[31] “9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”

(...)

“9.5.2 Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.”

[32] LEI Nº 6.938/81 - Art 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

(...)

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental.

(...)

CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT – Art. 4º.

1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em conta as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.

2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

[33] FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho. Atualidades forenses. Vol. 1. São Paulo: Damásio de Oliveira, 2006. p. 160. 

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. Os limites de tolerância às substâncias químicas fixados na NR-15 - Presunção absoluta ou relativa?: O caso emblemático do mercúrio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4789, 11 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51141. Acesso em: 22 dez. 2024.

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