Notas
[2] Há divergências acerca da quantidade de Constituições brasileiras. Oficialmente, se considera que o Brasil já possuiu em sua história sete constituições (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988). Todavia, pela repercussão das medidas reveladas por outorga da Emenda Constitucional nº 1 do período militar, promulgada em 1969, uma corrente minoritária defende que tal norma representou uma verdadeira Constituição. O ministro Celso de Mello, chega a afirmar que a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, “nada mais é do que uma Carta imposta autoritariamente por um triunvirato militar, na ausência do presidente da República, que havia falecido – o presidente Costa e Silva”.
[3] A autonomia administrativa e financeira do poder judiciário, assegurado expressamente pela CRFB/88, é de certa forma discutível. Ainda assegurada a iniciativa de proposta orçamentária pelo próprio órgão de cúpula do poder, há de se ressaltar que existe um controle por parte do próprio executivo, no tocante a realização de ajustes que podem ser efetivados, conforme se denota do art. 99, §4 da CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. Senado Federal. Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007)..
[4] Conforme dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça, através do programa “Justiça em números”, em 2014 passaram pela jurisdição dos 90 tribunais brasileiros, 99,7 milhões de processos. O grande litigante do país é o poder público. O levantamento do CNJ mostra que 15% dentre 23,7 milhões de ações que ingressaram na Justiça se referem a matéria tributária, previdenciária ou de Direito Público, todas áreas que envolvem a administração pública em seus diferentes níveis - federal, estadual e municipal; disponível em:(http://www.conjur.com.br/2015-set-15/brasil-atinge-marca-100-milhoes-processos-tramitacao).
[5]Disponívelem:http://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao044/paulo_vaz.html.
[6] (ATHAYDE, Luciano. Organização do Poder Judiciário no Brasil (da colônia ao império): (des) centralização, independência e autonomia. 2015.
[7] As Cartas-régias constituíam-se como autênticos diplomas legais, no antigo direito português, e continham determinações expressas, dadas pelo rei a determinadas autoridades. Por meio de uma dessas cartas, foi conferida autoridade ilimitada ao primeiro capitão-mor e governador das novas terras: Martim Afonso de Souza (MATHIAS, 2009, P. 32).
[8] A Casa da Suplicação, instalada em 1382, em Lisboa, era a instância máxima de apelação, embora não a única, pois de algumas de suas decisões cabiam recursos ao Desembargo do Paço, cujo primeiro regimento data de 1521. Em certos casos, os recursos interpostos das decisões do ouvidor-geral dos estados eram remetidos para a Casa da Suplicação em Lisboa. (Bicentenário do Judiciário Independente no Brasil; Disponível em http://www.stf.jus.br/bicentenario/apresentacao/apresentacao.asp).
Por outro lado, o Desembargo do Paço era o Tribunal de maior relevância na monarquia portuguesa, antecessor ao Supremo Tribunal Federal. Os Desembargadores do Paço reexaminavam os processos originários da Câmara Cível ou da Casa de Suplicação; dispunha de poderes superiores aos dos outros Tribunais, pois solucionavam, em última instância, desentendimentos complexos entre governo e justiça (O Desembargo do Paço era o tribunal supremo do reino Português; Disponível em: http://www.conjur.com.br/2008-abr-29/desembargo_paco_tribunal_supremo_portugues).
[9] Sustenta Schwartz em sua obra que na alta sociedade portuguesa, sobretudo eclesiásticos e fidalgos, gozavam de privilegiadas isenções de buscas em suas propriedades pelos funcionários da justiça. Nessa conjuntura, Vasquez afirmava ser extremamente urgente e necessária a revogação dessas isenções, como forma, principalmente, de atribuir efetividade e moralização da justiça portuguesa (SCHWARTZ, 2011, P. 60). Passou-se então a uma profunda investigação nos grandes tribunais portugueses. Em 1585, uma inspeção no Desembargo do Paço e na Casa de Suplicação eliminou os juízes que não cumpriam com suas atribuições funcionais ou que abusavam da autoridade que lhes era conferida (SCHWARTZ, 2011, P. 62).
[10] Origem fidalga das profissões jurídicas (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-out-20/justica-historia-origem-fidalga-profissoes-juridicas)