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Considerações acerca da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente no novo Código de Processo Civil

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3. A opção da Escola Nacional de Formação E APERFEIÇOAMENTO de Magistrados [1]

A segunda das alternativas esboçadas parece ter sido a opção adotada pela doutrina majoritária e pelos magistrados que participaram das discussões da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam sobre o Novo CPC.  O Enunciado 28 da Enfam, formulado no âmbito de evento criado especialmente para o debate de questões controvertidas do novo código, estabelece:

“Admitido o recurso interposto na forma do art. 304, do NCPC, converte-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não do referido recurso.”

Isto é, para os magistrados que participaram do evento, independentemente de pedido expresso do autor pela tutela final, havendo recurso interposto pelo réu, converte-se o rito antecedente em principal e o processo deve seguir na primeira instância para julgamento do mérito, entregando o juiz cognição exauriente.

O raciocínio segue uma lógica pragmática. Em verdade, é de se reconhecer que, em matéria de antecipação dos efeitos da tutela, mormente quando presente a possibilidade de estabilização, quem ganha na decisão interlocutória, no mais das vezes, não terá grande interesse prático em cognição exauriente; quem perde na interlocutória, contudo, quererá, por certo, rediscutir a questão, e, de preferência, em cognição exauriente, pois concertada no bojo de procedimento que lhe permite maior liberdade probatória. Para a sociedade e o Judiciário, sem dúvida alguma, o mais interessante, em todos os casos, é a cognição exauriente, pois sepulta-se de vez a questão litigiosa, gerando pacificação social e certeza jurídica, com economia de jurisdição. Quando se considere, ademais, que o legislador, por mais criticável que seja a postura do ponto de vista da plástica procedimental, não construiu um sistema rígido de processos autônomos fundados em cognição superficial, conclui-se que é possível – e chega até a fazer sentido – interpretar que a cognição sumária deva ser exceção e que a insurgência do réu contra a decisão possa levar o processo a um juízo de cognição exauriente.

Por não se tratar de pronunciamento esposado no âmbito de atividade jurisdicional, deve o entendimento ser compreendido como interpretação de caráter doutrinário, a qual se sujeitará, por certo, de futuro, ao crivo da jurisprudência, que permite o aprofundamento democrático da discussão pela atividade dialética dos tribunais.


3. Conclusão

Até à presente data, estando o Novo CPC em vigor há apenas 4 (quatro) meses e meio, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ainda não tiveram a oportunidade de se posicionar sobre o assunto, como, de resto, ocorre com a quase totalidade dos outros temas polêmicos do novel diploma. Estima-se que se levará cerca de uma década para pacificar na jurisprudência as principais questões trazidas pelo novo Código – talvez menos, haja vista a racionalização da jurisdição superior operada pela vinculação precedencial, que em si mesma é outra novidade do sistema. Contudo, por certo, em breve, devem-se formar, ao menos, precedentes locais sobre a matéria, que tende a sedimentar-se no sentido propugnado pela doutrina majoritária.

Para a doutrina dominante, como visto, se o autor requerer a tutela final ou se réu se insurgir contra a decisão que defere a tutela antecipada, mediante recurso ou impugnação perante o Juízo de primeiro grau, esta não se estabilizará e o processo prosseguirá na primeira instância sob o rito comum, para julgamento da tutela final, com decisão do mérito da causa, em cognição exauriente. Independentemente de haver pedido autoral de tutela final, portanto, se o réu impugnar a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela, o processo deve prosseguir com o julgamento de mérito da demanda, como se houvesse pedido de confirmação por sentença nos autos. Nessa perspectiva, somente ocorrerá a extinção do processo sem resolução do mérito com o fenômeno da estabilização da decisão concessiva da tutela antecipada se, cumulativamente, o autor não requerer a tutela final e o réu não impugnar de qualquer modo a decisão interlocutória.


NOTAS

[1] Consoante se extrai do website institucional, “A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) é o órgão oficial de formação de magistrados brasileiros. A ela compete regulamentar, autorizar e fiscalizar os cursos para ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira. Criada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, e instituída por meio da Resolução n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de novembro de 2006, a Enfam está fundamentada nos pilares da formação de formadores que permite a uniformização do conteúdo a ser repassado aos magistrados em formação; da coordenação e fiscalização, no sentido de acompanhar o alinhamento e o cumprimento das diretrizes pedagógicas da Enfam pelas Escolas de formação de magistrados, conforme determina a Resolução 159 do CNJ; e dos demais cursos de formação inicial e continuada.” (ENFAM, 2016, p. 1)


Referências

ENFAM. Institucional. Disponível em: <http://www.enfam.jus.br/institucional/>. Acesso em: 16 ago. 2016

MENDES, Daniel de Carvalho; AZEVEDO, Adolpho Augusto Lima. O panorama das tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-abr-03/panorama-tutelas-provisorias-cpc> Acesso em: 04 ago. 2016.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodium, 2016.

PALARO, Tainá de Souza. Tutelas provisórias no novo CPC . Disponível em: <http://tainapalaro.jusbrasil.com.br/artigos/216435324/tutelas-provisorias-no-novo-cpc> Acesso em: 04 ago. 2016.

PINTO, Rodrigo Tegani Junqueira. Tutela Antecipada no Novo Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16214&revista_caderno=21> Acesso em: 04 ago. 2016.

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TALAMINI, Eduardo. Tutela provisória no novo CPC: panorama geral Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236728,81042-Tutela+provisoria+no+novo+CPC+panorama+geral> Acesso em: 04 ago. 2016.

YARSHELL, Flávio Luiz. A tutela provisória (cautelar e antecipada) no novo CPC: grandes mudanças? (II). Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-tutela-provisoria-cautelar--e-antecipada-no-novo-cpc--grandes-mudancas-ii/15645> Acesso em: 04 ago. 2016.

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Sobre o autor
Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Considerações acerca da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4814, 5 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51182. Acesso em: 19 abr. 2024.

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