Nuances em crimes de descaminho e contrabando

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6. CONCLUSÃO

Constata-se que o objetivo do Direito Penal é o controle social, permitindo para tanto a criação de um conjunto de normas que buscam resguardar o convívio harmônico. Estas normas orientadas, conforme os princípios que surgem na própria sociedade, inclui o princípio da insignificância que aparece no âmbito penal com o intuito de que seja utilizado o poder de punir do Estado, somente quando o grau de lesão sofrido no bem jurídico for realmente relevante. Portanto, a aplicação deste princípio no crime de descaminho sempre foi alvo de varias discussões na doutrina e nos tribunais. Por bem, surgiu a necessidade de se buscar critérios objetivos que adequassem a aplicação destes a cada caso concreto (MARQUES & PINHEIRO, 2014).

Neste contexto, o STF idealizou vetores os quais devem ser analisados com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, observando-se o que expõe a doutrina e jurisprudência. Verificou-se que o critério adequado para aplicação deste princípio, seria o mínimo estabelecido pela lei fiscal, para que haja a suspensão executiva judicial. Sendo assim, ainda que a lei fiscal sofra constantes variações deve-se estabelecer a que incidir na data do delito. Desta forma, diante das varias decisões tomadas pelos tribunais ad quem, o STF considerou que o valor mínimo para aplicação do princípio da insignificância em crimes de descaminho seja de R$10.000,00, uma vez que este é o valor fixado no art. 20 da Lei nº 11.033/04, o qual estabelece o arquivamento dos autos das execuções ficais de dívidas (MARQUES & PINHEIRO, 2014).

Na busca de objetividade não se pode desconsiderar a subjetividade do agente quanto a habitualidade da conduta, o que se torna uma exceção à aplicação do princípio. Diante disso, os Tribunais Superiores, nas condutas habituais reiteradas, não têm admitido aplicado o princípio da insignificância. O entendimento é que tal princípio foi estruturado para resguardar da punição do Estado, condutas ínfimas, isoladas, do contrário, se tornaria um estimulo a prática reiterada de delitos de pequeno valor, causando a sensação de inércia do Direito Penal (MARQUES & PINHEIRO, 2014).

O atendimento a eventuais anseios populares, de mais repressão para o descaminho e o contrabando (tão inocentes quanto inócuos), a esses tipos penais é que trariam maior segurança jurídica aos cidadãos afetados pelas normas e para os operadores do direito que militam nesta área. "Contudo, o que nos parece menos evidente é que o descaminho deva ser caracterizado como crime contra a administração pública, e não como crime tributário, haja vista sua natureza eminentemente arrecadatória" (ROCHA JR, 2014)

Nesta mesma ordem, outros temas foram solenemente ignorados pelo legislador na referida reforma, diante do referente à interposição fraudulenta. Por exemplo: ao inexistir qualquer dano ao fisco, deve ser instaurado processo criminal (além do procedimento administrativo de perdimento) pelo simples fato de que o operador se equivocou em relação ao tipo de importação (se foi por encomenda, ou por ordem de terceiro ou por conta)? (ROCHA JR, 2014)

Ainda assim, faz-se necessário ressaltar a diferença entre os dois tipos penais, pois são constantemente confundidos por várias pessoas, incluindo os profissionais técnicos. Com relação ao Descaminho, o crime é relacionado ao (não) pagamento do imposto devido, como podemos observar: "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". Pode-se perceber que nada tem a ver com a mercadoria ser proibida. Sendo que, é justamente aqui que residem os maiores equívocos, em especial pela imprensa televisiva, que vê em tudo "Contrabando", quando na verdade é Descaminho (CARAMIGO,2015).

No crime de Contrabando existe a relação criminosa com a mercadoria, proibida no Brasil, ao ser importada ou exportada, conforme observado no dispositivo: "Importar ou exportar mercadoria proibida". Caso seja proibida perante a nossa legislação, então será tipificado crime de Contrabando (CARAMIGO,2015).

Nesse nosso artigo, não nos foi possível abordar inúmeras outras questões que permeiam a temática, no entanto, esperamos haver contribuído para um melhor esclarecimento desse tema, baseando-nos em alguns autores.

7. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

AMCHAM. "Projeto Escola Legal: combater a pirataria se aprende na escola". (Câmara Americana de comércio) 2010. Disponível em https://www.projetoescolalegal.org.br/?p=731 Acessado em 16/04/2015.

BOECHAT, Marcos. O princípio da insignificância e o crime do descaminho. 2011 (Marcos Boechat é Coordenador do ESINF) Disponível em: https://www.esinf.com.br/texto-de-apoio-detalhes/?id=10 Acessado em 16/04/2015.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial.Volume 3. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CARAMIGO, Denis. Descaminho e Contrabando: reflexões dos tipos penais que se tornaram autônomos com a Lei nº 13.008/14. Artigo publicado em 08/03/2015. Disponível em: https://www.diretonet.com.br/artigos/exibir/8981/Descaminho-e-contrabando. Acessado em 16/04/2015.

MARQUES, Francivaldo & PINHEIRO, Jessica. A aplicação dos critérios objetivos do princípio da insignificância no delito de descaminho. Publicado em 01/2014. Elaborado em 04/2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26355/a-aplicacao-dos-criterios-objetivos-do-principio-da-insignificancia-no-delito-de-descaminho. Acessado em 17/04/2015.

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QUEIROZ, Paulo. Princípio da insignificância no crime de contrabando. In Curso de Direito Penal, 9ª ed. São Paulo: Editora JaPODIVM, 2013. Disponível em: https://pauloqueiroz.net/principio-da-insignificancia-no-crime-de-contrabando/. Acessado em 16/04/2015.

ROCHA JR, Francisco Monteiro. Reformas dos crimes de contrabando e descaminho: mais penas, mesma insegurança jurídica. Gazeta do Povo. 2014. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/artigos/reformas-dos-crimes-de-contrabando-e-descaminho-mais-penas-mesma-inseguranca-juridica-edg2jz02oqhiqfpdyi. Acessado em 17/04/2015


Abstract: This article shows reflections and analyzes which have become autonomous, held in embezzlement and smuggling crimes, aiming to consider the objective and subjective criteria adopted by ad quem courts to apply the insignificance principle in waywardness of crime and smuggling. Therefore, there was the need to know about the emergence of this principle and to conduct a study on such criminal conducts. There was also the need to know the merit of the circumstances to apply this principle. Thus, we analyzed the tax incidence and how to calculate the values ​​that would be the objective criteria. Given the above mentioned, we sought to find out about the customary character of the conduct, and the possible legal inertia by applying the principle of insignificance in the embezzlement and smuggling crime. It also examined on what constitutes the crime of embezzlement and smuggling including the reform in both crimes.

Keywords: Insignificance. Embezzlement. Smuggling.

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Sobre os autores
Claudioniro Ferreira da Cruz

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

Cassandra Catarina Gonçalves Mineiro

Professora Pesquisadora do NUSI/UNIMONTES, orientadora deste trabalho e Doutora em Ciências da Educação pela UTAD - Portugal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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