Neste artigo será explicado o rito do procedimento administrativo disciplinar (PD) da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A Legislação que norteia este processo é a Lei Complementar 893/2001 e o Boletim Geral PM 211 da Polícia Militar do Estado de São Paulo, disponível abertamente ao público na página:
http://www.tjmsp.jus.br/s_legislacao.htm
O PD é destinado à apuração de transgressões disciplinares cuja complexidade não exija a apuração por meio de Sindicância e a gravidade não recomende a instauração de Processo Regular, tem como princípio a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ao receber a comunicação disciplinar, a autoridade competente, analisará os fatos, no prazo de 5 (cinco) dias e poderá:
I - restituir a comunicação disciplinar ao seu signatário, para que ele complemente ou esclareça melhor os fatos, no prazo de 3 (três) dias;
II - encaminhá-la ao policial militar comunicado, para que se manifeste preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias;
III - arquivar a comunicação disciplinar, caso conclua que não houve cometimento de transgressão disciplinar, devendo motivar sua decisão e colher a ciência do policial militar comunicado.
IV - Dispensar a manifestação preliminar, elaborar o Termo Acusatório e instaurar o PD, quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes sobre a transgressão.
Verificando o cometimento da transgressão disciplinar, a autoridade competente tem 3 dias para instaurar o PD, elaborar o termo acusatório. Este termo deve ser motivado e conter as testemunhas de acusação se houver, o número máximo possível é de 3 testemunhas. O acusado deve ser notificado.
A citação do policial militar transgressor deverá ser acompanhada de cópia do termo acusatório, bem como deverá conter expressamente os prazos legais, além da advertência de que se não for solicitada a produção de prova testemunhal, as razões de defesa deverão ser apresentadas impreterivelmente na audiência de instrução e julgamento.
No prazo de 10 dias será feita a audiência de instrução e julgamento em que o acusado deve ter direito a constituir advogado inscrito na OAB e a ampla defesa e contraditório garantido. Excepcionalmente, por requerimento do presidente do Procedimento Disciplinar, devidamente motivado, o Comandante da Unidade Policial-Militar do nível de Batalhão Policial-Militar ou superior poderá autorizar a designação e realização da audiência de instrução e julgamento em prazo superior a 10 dias.
Após a citação e o simultâneo agendamento da audiência de instrução e julgamento outros atos instrutórios, deverão ser feitos por meio de registro no próprio termo de audiência ou publicação em Diário Oficial.
O acusado poderá, independente de intimação, trazer à audiência de instrução e julgamento as até o limite de 3 testemunhas de defesa. Quando se tratar de agente público, será realizada a notificação pela administração pública, situação em que deverá o acusado ou seu defensor solicitar essa medida, ao menos 4 (quatro) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
No mesmo prazo mínimo de 4 (quatro) dias o acusado deve requerer à administração a intimação de testemunha de defesa, quando não for apresentá-la espontaneamente, bem como requerer a juntada de documento oriundo da Polícia Militar, que o acusado não tenha acesso.
O não comparecimento injustificado das testemunhas arroladas pelo acusado não modificará a data da audiência de instrução e julgamento. Salvo se de ofício ou a requerimento do acusado ou de seu defensor, solicitar a presença da testemunha e o presidente do PD entender imprescindível ao devido processo legal. Nesse caso, a audiência será remarcada para um prazo máximo de 5 (cinco) dias.
A autoridade policial-militar iniciará a audiência de instrução e julgamento com a leitura do Termo Acusatório, receberá e fará juntada de documentos apresentados ou solicitados pelo acusado ou seu defensor, passando à oitiva das testemunhas eventualmente arroladas no Termo Acusatório, seguidas pelas testemunhas trazidas ou requeridas pela defesa. Diante da impossibilidade da autoridade competente presidir a audiência de instrução e julgamento, a instrução do Procedimento Disciplinar poderá ser delegada, por despacho motivado, a Oficial, Praça Especial, Subtenente ou Sargento, observadas as regras da hierarquia.
A testemunha, alertada sobre as implicações de faltar com a verdade ou de omití-la, deverá declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, não lhe sendo vedado, entretanto, breve consulta a apontamentos. Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos resumidamente no termo da audiência pela autoridade policial-militar.
As perguntas serão formuladas pela autoridade policial-militar competente e pelo acusado ou seu defensor constituído, diretamente às testemunhas, não se admitindo aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida ou manifestação de apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Antes de iniciado o depoimento, o acusado ou seu defensor poderá contraditar a testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos daquelas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho, aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, e ao ascendente ou descendente, ao afim em linha reta, ao cônjuge, ainda que separado judicialmente, e ao irmão.
Encerrada a oitiva das testemunhas, proceder-se-á o interrogatório do acusado que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, será informado pela autoridade policialmilitar, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sendo que o seu silêncio, não importará em confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. A falta de defesa técnica por advogado não ofende os direitos constitucionais do acusado que, neste caso se defenderá pessoalmente. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Após o interrogatório e à vista das provas produzidas na audiência de instrução e julgamento, a autoridade policial-militar competente poderá dar ao fato nova tipificação legal, ainda que o acusado fique sujeito à pena mais grave. Se a nova tipificação se fundar em fatos novos, a autoridade policial-militar competente, na própria audiência aditará o termo acusatório, podendo arrolar até outras 3 (três) testemunhas de acusação, e designará nova audiência de instrução e julgamento, para a qual todos sairão intimados, podendo o acusado ou seu defensor apresentar outras 3 (três) testemunhas de defesa. Não havendo aditamento do Termo Acusatório e encerrado o interrogatório, será dada a palavra ao acusado ou seu defensor para alegações finais orais por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), proferindo a autoridade policial-militar, a seguir, a decisão do Procedimento Disciplinar. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
Excepcionalmente, considerada a complexidade do caso e/ou o número de acusados, por decisão motivada na ata da audiência, a autoridade policial-militar poderá conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias, simultaneamente, para a apresentação de memoriais. Nesse caso, a autoridade policial-militar competente terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada do último dos memoriais de defesa, para proferir a decisão do Procedimento Disciplinar. No julgamento, a autoridade policial-militar justificará a conduta do acusado ou aplicará a sanção disciplinar nos limites de sua competência. A autoridade policial-militar não aplicará a sanção disciplinar quando julgar cabível a instauração de Processo Regular e remeterá os autos à autoridade superior para deliberação.
De todo o ocorrido na audiência de instrução e julgamento será lavrado único termo, assinado pela autoridade policial-militar, pelas testemunhas, pelo acusado e por seu defensor constituído, contendo brevíssimo resumo dos depoimentos e das razões de defesa, a menção de eventuais incidentes e a decisão da autoridade instauradora do Procedimento Disciplinar, devidamente motivada. Quando a instrução do Procedimento Disciplinar tiver sido delegada, a autoridade policial militar designada deverá consignar no referido termo de audiência sua conclusão acerca da procedência ou não da transgressão imputada no Termo Acusatório, a qual, contudo, será meramente opinativa. Se as razões de defesa forem apresentadas por meio de memoriais a síntese da apuração e a conclusão deverão ser registrados em Relatório.
A nulidade de ato somente será declarada se houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa ou à Administração, devendo qualquer incidente ser resolvido de plano, com registro nos autos. A decisão da autoridade instauradora do Procedimento Disciplinar, independente do mérito do julgamento, deverá ser submetida à aprovação de ato pelo Comandante de Unidade. No caso de afastamento regulamentar do acusado, os prazos do Procedimento Disciplinar são suspensos, reniciada a contagem a partir da sua reapresentação.
Recursos Disciplinares:
São recursos disciplinares, o pedido de reconsideração de ato e o recurso hierárquico.
Pedido de reconsideração de ato:
O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine. O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez.
O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou. A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá dar solução ao recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do documento, dando conhecimento ao interessado, mediante despacho fundamentado que deverá ser publicado.
O subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após 30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação, poderá interpor recurso hierárquico em 5 dias.
O pedido de reconsideração de ato deve ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem comentários ou insinuações, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios. Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado em 10 dias.
Recurso hierárquico:
Outro recurso posterior que o acuso pode utilizar é o recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal. O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil. A interposição do recurso hierárquico deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato.
Os prazos referentes ao recurso hierárquico são:
1 - para interposição: 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado;
2 - para comunicação: 3 (três) dias, a contar do protocolo da OPM da autoridade destinatária;
3 - para solução: 10 (dez) dias, a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM da autoridade destinatária.
O que interessa para este caso é o item 1. Portanto o acusado, a partir da data que tomar ciência da solução do recurso de reconsideração de ato, deverá interpor o recurso hierarquico em 5 dias.
Não será conhecido o recurso hierárquico intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo de 10 (dez) dias. Solucionado o recurso hierárquico, encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido.
Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três) dias.
Da Revisão dos Atos Disciplinares:
As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem praticar um dos seguintes atos:
I - retificação: consiste na correção de irregularidade formal sanável, contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada;
II - atenuação: é a redução da sanção proposta ou aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da sanção;
III - agravação: é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa;
IV - anulação: é a declaração de invalidade da sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada, quando, na apreciação do recurso, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do ato. A anulação de sanção administrativa disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar.
Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso disciplinar. Portanto ao interpor os recursos acima explanados a autoridade poderá apenas anular, atenuar ou retificar a sanção disciplinar.
Das Sanções Administrativas Disciplinares
As sanções disciplinares são:
Advertência
A advertência é a forma mais branda de sanção sendo aplicada exclusivamente às faltas de natureza leve. Esta pode ser aplicada verbalmente ao transgressor de forma particular ou ostensivamente, sem constar de publicação ou dos assentamentos individuais.
Da Repreensão
A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor e aplica-se às faltas de natureza leve e média. Ela deve ser publicada de forma reservada ou ostensiva, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
Permanência Disciplinar
A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na OPM, o militar do Estado nesta situação comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e externos. O transgressor pode pedir para a autoridade que aplicou a punição para converter a sanção em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina.
Considerar-se 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanência. O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias, contados da data da publicação da sanção de permanência. O pedido de conversão extingue o pedido de reconsideração de ato. A prestação do serviço extraordinário consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga. O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.
Detenção
A detenção consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade. Nos dias em que o militar do Estado permanecer detido perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, tempo esse não computado para efeito algum. A detenção somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave.
Da Competência, do Julgamento, da Aplicação e do Cumprimento das Sanções Disciplinares
São autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:
I - Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento;
II - Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento, exceto ao Chefe da Casa Militar;
III - Subcomandante da Polícia Militar: a todos os integrantes de seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas;
IV - oficiais da ativa da Polícia Militar do posto de coronel a capitão: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM subordinadas.
O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, cabendo às demais autoridades os seguintes limites legais:
I - Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais;
II - Subcomandante da Polícia Militar: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar, detenção e proibição do uso de uniformes de até os limites máximos previstos;
III - oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e detenção de até 15 (quinze) dias;
IV - oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias;
V - oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;
VI - oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias.
Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II - benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.
São circunstâncias atenuantes:
I - estar, no mínimo, no bom comportamento;
II - ter prestado serviços relevantes;
III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;
IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;
V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;
VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII - não possuir prática no serviço;
VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reincidência específica;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;
VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil;
VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.
A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes, o enquadramento e a decorrente publicação. O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, devendo constar o seguinte:
I - indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;
II - tipificação da transgressão disciplinar;
III – discriminação das circunstâncias atenuantes e ou agravantes;
IV - decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;
V - classificação do comportamento policial-militar;
VI - alegações de defesa do transgressor;
VII - observações, como: data do início do cumprimento da sanção disciplinar, local do cumprimento da sanção, determinação cumprimento da sanção e outros dados que a autoridade competente julgar necessários;
VIII - assinatura da autoridade.
A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar e dá início a seus efeitos, porém, a advertência não deverá ser publicada em boletim, e sim registrada no registro de informações de punições para os oficiais ou na nota de corretivo das praças.
Quando o transgressor tiver as circunstâncias atenuantes predominantes, a sanção não poderá ser aplicada em seu limite máximo. Quando as circunstâncias agravantes forem predominantes, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo. Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal. Pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar. A aplicação da sanção disciplinar deverá observar os limites:
I - faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias;
II - faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;
III - faltas graves são puníveis com permanência de até 10 (dez) dias ou detenção de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência de até 20 (vinte) dias ou detenção de até 15 (quinze) dias, desde que não caiba demissão ou expulsão.
O início do cumprimento da sanção disciplinar dependerá de aprovação do ato pelo Comandante da Unidade e deve ser publicada em boletim. A sanção disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição, na esfera administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato.
O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ciência, pelo transgressor, da sua publicação. Não será computado, como cumprimento de sanção disciplinar, o tempo em que o militar do Estado estiver em afastamentos regulamentares, como as férias, interrompendo-se a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu retorno.