Artigo Destaque dos editores

A citação na execução fiscal, a súmula 414 do STJ, e a necessidade de sua revisão

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

V – A QUESTÃO DA ISONOMIA DAS PARTES NO PROCESSO TAMBÉM REVELA O DESACERTO DA MATÉRIA SUMULADA PELO STJ 

Inúmeros outros argumentos podem ser expendidos no sentido de refutar o equívoco do entendimento sumulado, inclusive para rebater um dos principais, isto seja o da necessidade de isonomia entre as partes no processo.

Mas o mais robusto argumento que se pode contrapor, justamente decorre da própria noção de isonomia, que declara que os iguais deverão ser tratados igualmente, e os desiguais, desigualmente, segundo a imortal fórmula de Rui Barbosa[1].

A Fazenda, obviamente, não é equiparável ao credor comum, nem qualitativa, nem quantitativamente.

E para tanto concluir-se, basta que se observe:

(i) que o crédito fiscal perseguido na execução, resulta de necessidade constitucional na prestação dos mais diversos serviços e utilidades à população, portanto decorrendo diretamente de encargos constitucionais financiados pelo sistema de imposição tributária;

(ii) que tais créditos são numerosamente significativos no conjunto estatísticos das execuções em geral, ao ponto da doutrina mais abalizada, refletindo sobre a questão em outra dimensão, a do lançamento fiscal, já admitir a necessidade de aplicação do chamado modo de pensar “tipificante”, oriundo do direito germânico, como técnica para tornar a aplicação da lei em massa exeqüível - e cuja noção é perfeitamente assimilável, por paridade, à execução fiscal, por corresponder ao desaguadouro do crédito inadimplido.


VI – A CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO

É razoável admitir que a questão da citação nas execuções fiscais, em face da prerrogativa de escolha outorgada as Fazendas, não está morta com o entendimento da jurisprudência atual, consubstanciado na Súmula 414.

É que não existe notícia de que a norma reguladora do rito de citação, na LEF, tenha sido extraída do ordenamento legal por força de inconstitucionalidade.

Assim, estando vigente, nada impede que se prossiga insistindo na  prevalência da opção da Fazenda em requerer o modo de citação por edital, desde o início da execução fiscal, até porque só não muda de ideia quem não as tem.

Aliás, é sobre mudar de idéia o esteio deste breve artigo, já que é o paradoxo, a incongruência na aplicação da lei processual comum, à LEF, no âmbito do STJ, que anima-nos a discussão.

Diante de institutos processuais aplicados ao iter da recuperação do crédito público, é razoável que o STJ mantenha uniformidade no seu entendimento quando instado a cotejar a Lei Especial das execuções do crédito público.

A estabilidade no entendimento da prevalência do princípio da especialidade às execuções fiscais é relevante, sendo mesmo o maior dos argumentos para a revisão da questão da citação do executado.

Certamente, não há mais como o STJ ignorar o seu apanágio principal, que é distribuir Justiça, em face da redação do inciso I, do art.8º, LEF,  diante do descompasso entre a massificação indissociável do crédito público inadimplido, e os limitados recursos dispostos às Fazendas para sua recuperação, inclusive no aparelho judiciário.

A Súmula 414 tem provocado um gradativo, crescente e irremediável dano ao crédito público não pago no vencimento, entupindo o ralo processual citatório, não se podendo mais olvidar de que o texto da lei é claro ao outorgar o direito de opção às Fazendas, nesse ponto específico.

Rever o entendimento sumulado acelerará o processo executivo fiscal, que em última análise trata apenas de repor ao Erário aquilo de que se necessita para arcar com obrigações constitucionais e legais, segundo a disposição irrevogável dos representantes do povo ao promulgarem a Constituição e editarem as leis conseqüentes.


Nota

[1](ver: (i) STJ - REsp: 1480666/DF - 2014/0207787-9, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 05/03/2015; (ii) STF - RE: 658312 SANTA CATARINA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2015))

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Antônio Dionysio Carvalho Paixão

Pós-graduado em Direito Ambiental pela UFAM<br>Pós-graduado em Direito Tributário pela FMF/DeVry/BRASIL<br>Procurador do Município de Manaus

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIXÃO, Antônio Dionysio Carvalho. A citação na execução fiscal, a súmula 414 do STJ, e a necessidade de sua revisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4810, 1 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51418. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos