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O aviso de Miranda e o direito a não autoincriminação

19/08/2016 às 11:23
Leia nesta página:

Apresentam-se a origem do aviso de Miranda americano e as garantias equivalentes no ordenamento jurídico brasileiro.

A cena é familiar para qualquer pessoa que já assistiu filmes policiais americanos: enquanto o suspeito abordado pela polícia é algemado, um dos agentes de segurança fala ao acusado (em tradução livre):

 

-“You have the right to remain silent”

- você tem o direito de permanecer em silêncio

-“Anything you say can and will be used against you in a court of law”.

- qualquer coisa que disser poderá ser usada contra você no tribunal.

-“You have the right to an attorney”

- você tem direito a um advogado.

-“If you cannot afford an attorney, one will be appointed for you”.

-Se não pude pagar um advogado, o Estado indicará um.

O que parece uma mera formalidade é ,na verdade, uma das principais garantias constitucionais do cidadão frente ao poder acusatório estatal: o chamado “Aviso de Miranda” ou “Miranda Rights” ou ainda “Miranda Warning”.

O termo tem origem no caso Miranda versus Arizona julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1966. Em 1963, o imigrante mexicano Ernesto Miranda foi acusado pela policia de Phoenix, Arizona, de rapto e estupro de duas mulheres.

Ao ser preso, Miranda foi interrogado por quase duas horas sem ser informado sobre seu direito constitucional ao silêncio ou assistência de um advogado. Tendo sido reconhecido pelas vitimas e confessado o crime, foi condenado à prisão pela Suprema Corte do Estado do Arizona.

Irresignada, a defesa do acusado levou o caso até a Suprema Corte Americana que, em uma decisão histórica, declarou que qualquer pessoa sob a custódia da autoridade policial deveria ser informada de seu direito ao silêncio e a não autoincriminação antes de qualquer interrogatório, reafirmando assim garantias expressas na quinta emenda da Constituição dos Estados Unidos.

A tese vencedora (firmada em um placar de 5x4) foi que o desrespeito a essas garantias ofenderia a constituição americana e resultaria na impossibilidade de usar qualquer confissão feita ou evidência colhida através dessa como prova no processo penal contra o acusado. Reconhecido o prejuízo à defesa, a Corte Suprema anulou sentença condenatória da Corte do Arizona contra Ernesto Miranda.

No Brasil, os acusados contam com garantias semelhantes tais como a expressa no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

A doutrina costuma associar essa garantia ao principio do “nemo tenetur se detegere” ou principio da não autoincriminação, que diz que o acusado não só tem direito ao silêncio, mas também o de não ser compelido a produzir provas contra si mesmo. A inobservâncias dessas garantias e a demonstração de inequivoco resultado prejudicial à defesa dão ensejo à anulação do processo penal condenatório.

A jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil aplica esse principio em diversos casos: para afastar a obrigatoriedade da realização do teste do bafômetro, para garantir que convocados a depor em Comissões Parlamentares de Inquérito fiquem em silêncio durante a sessão, direito de não participar em reconstituição de crimes dos quais o individuo é suspeito e muitas outras situações.

Evidentemente, o acusado pode, de forma voluntária e consciente, renunciar ao direito ao silêncio e colaborar com a autoridade policial, mas essa renúncia deve ser feita de forma espontânea e após o mesmo ser cientificado de seus direitos. A inobservância destes requisitos resulta em ofensa ao direito de defesa.

Desta forma, resta claro que o direito ao silêncio e o direito a não autoincriminar-se são componentes fundamentais da ampla defesa e da presunção de inocência, principios processuais inafastáveis, que protegem não só o acusado como toda a sociedade do arbítrio estatal e da produção de provas viciadas e confissões forçadas, além de garantir o fair play processual entre defesa e acusação.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROZA, Robson. O aviso de Miranda e o direito a não autoincriminação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4797, 19 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51420. Acesso em: 3 dez. 2024.

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