Os meios alternativos de resolução de conflitos são:
Negociação;
Mediação;
Conciliação;
Arbitragem.
Desta forma, têm-se que a negociação nada mais é do que o ajuste entre 02 (duas) ou mais partes, diretamente, entre si, em busca de um acerto, ou mesmo de resolução de interesses controvertidos, satisfazendo-se mutuamente. Neste meio alternativo há diálogo entre as partes, não havendo intervenção de um terceiro.
Já a mediação é um procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoa imparcial (escolhida ou aceita pelas partes), age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. Sendo que a figura do mediador age para restabelecer o diálogo entre as partes, não podendo apresentar propostas ou soluções.
Ademais, a conciliação é vista como a forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, que será administrada por um conciliador indicado ou aceito pelas partes. Neste meio de resolução há a necessidade de um terceiro no intuito de aproximar as partes, formular propostas, assim como apontar vantagens e desvantagens.
Outrossim, a arbitragem trata de um procedimento em que as partes escolhem uma pessoa capaz e de sua confiança – árbitro, para solucionar os conflitos. Nesta forma, ao contrário da conciliação e da mediação, as partes não possuem o poder de decisão. Lei da arbitragem – Lei nº 9.307/96.
A arbitragem possui inúmeras vantagens, dentre elas: (i) eficiência; (ii) privacidade; (iii) celeridade e; (iv) julgamento realizado por especialista.
Desta feita, qual a diferença entre a mediação e a conciliação? A diferença está na forma de abordagem realizada pelo terceiro, sendo que o conciliador pode apresentar propostas de solução de conflitos, contudo, o mediador não sugere nenhum tipo de solução, haja vista que sua função é apenas facilitar o diálogo.
Com esse exagerado afluxo de demandas, os processualistas passaram a prestigiar outros meios adequados de solução de conflitos, como a arbitragem, a conciliação e a mediação. Esses mecanismos alternativos podem ser extrajudiciais, mas, de qualquer forma, visam propiciar maior acesso à Justiça. Todos eles vieram prestigiados no supracitado artigo 3° do novo Código de Processo Civil.
Neste azo, a conciliação é recomendada para gerir conflitos pontuais, já a mediação é mais apropriada para relações duradouras, senão vejamos:
Diferenças entre os métodos de resoluções de conflitos | ||
Negociação |
Conciliação |
Mediação |
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Noutro giro, a lei da arbitragem fora modificada pela Lei nº 13.129/2015, a qual permitiu expressamente a arbitragem envolvendo a administração Pública, que é um grande passo na tentativa de resolução dos conflitos portuários.
Além desta modificação, estão em destaque outras mudanças que inserem a mediação e a arbitragem ao novo CPC, quais sejam:
A possibilidade de redução dos custos dos processos, haja vista a possibilidade de solução por meios alternativos, não precisando o ingresso no Judiciário para que isso aconteça;
A regulamentação das Câmaras de Mediação e Conciliação, as Cartas Arbitrais e o segredo de justiça atribuído à arbitragem, ou seja, as Câmaras deverão, além de manter registro próprio perante os tribunais estaduais, informar todos os casos que tramitam em sua jurisdição, ou os que já foram solucionados;
Os processos que versem sobre arbitragem devem tramitar em segredo de justiça.
Nesta senda, há diversas mudanças benéficas que prometem uma maior celeridade processual, assim como a redução dos custos dos processos.
Portanto, notório que os operadores do Direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio.