- Relato do caso: O caso em questão diz respeito a denúncia encaminhada por Maria da Penha Maia Fernandes a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, referente a violação de seus direitos, sendo que o desrespeito aos direitos ocorreu devido a tolerância do Estado brasileiro para com a violência a qual a vitima foi submetida por seu até então esposo, Mario Antônio Hereda. A tolerância imputada ao Estado consiste no fato de que há mais de 15 anos passados do caso, ainda não foram tomadas as medidas de punição contra o agressor, correndo então o risco da prescrição do crime e da não reparação da vitima.
De acordo com as análises da comissão, os requisitos de admissibilidade foram cumpridos, e em relação ao fundo da questão, houve realmente violação dos direitos da senhora.
Cabe aqui ressaltar, que a Comissão Interamericana solicitou a contribuição do Estado Brasileiro para o envio de informações sobre o caso, entretanto, não obteve respostas. Além disso, uma solução amistosa para o caso foi descartada pela Comissão, visto que ambas as partes do processo não manifestaram interesse na possibilidade.
Em solução para o caso, a Comissão indica que o Estado investigue o autor dos crimes e busque respostas que esclareçam a demora do processamento e conclusão do processo de Maria da Penha. Além disso, é indicada a reparação a vitima e a tomada de medidas que coloquem fim a violência doméstica feminina.
Como o Estado não se pronunciou a respeito das recomendações da Comissão, essa reiterou seus pedidos e resolveu publicar o relatório do caso, além de adiciona-lo ao Relatório Anual á Assembleia Geral. Sendo claro que a Comissão permanecerá avaliando as condições impostas ao Estado, até que tenham sido cumpridas.
2-Fundamento da denúncia perante a Comissão: A denúncia contra a tolerância do Estado em relação aos mais de 15 anos sem a punição do agressor de Maria da Penha pauta-se nos seguintes artigos da Convenção Americana: 1 – Obrigação de respeitar os direitos; 8 – Garantias Judiciais; 24 – Igualdade perante a lei e 25 – Proteção Judicial, além dos artigos II E XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e os artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará.
Sendo que dos artigos mencionados, a Comissão considerou que houve violação do respeito aos direitos, às garantias judiciais e a proteção judicial, (artigos 1, 8 e 25 – Convenção Americana), além dos II e XVII da Declaração e o 7 da Convenção de Belém do Pará.
3-Os fatos imputados ao violador: De acordo com a denúncia, Marco Antonio Hereda é acusado de tentativa de homicídio por duas vezes, a primeira causada por arma de fogo enquanto a vítima dormia, e a segunda por eletrocutamento, durante seu banho, além das inúmeras agressões durante o casamento que levaram a paraplegia de Maria da Penha e a realização de diversas operações, o que até hoje imputa gastos não custeados pelo ex marido. Ressaltando também que o acusado jamais contribuiu com a pensão familiar decorrente da separação.
- Requisitos de admissibilidade perante a comissão: De acordo com a análise da Comissão é competente para decidir sobre o caso e a petição é admissível conforme os artigos 46 e 47 da Convenção Americana, além do 12 da Convenção de Belém do Pará, mostrando que a petição cumpre com os seguintes requisitos: Esgotamento dos recursos da jurisdição interna; Prazo para apresentação e Duplicação de procedimentos.
- A condenação do Brasil: Conforme a comprovação da violação dos direitos, a Comissão decidiu que o Estado deve finalizar o caso de Maria da Penha, condenando corretamente o acusado. Além disso, é dever investigar o motivo da longa demora e das irregularidades ocorridas durante os mais de quinze anos dos quais decorre o processo, sendo dever também do Estado assegurar uma reparação á vitima, devido a demora e irregularidade no seu caso.
A comissão também sugere que haja uma reforma para acabar com a tolerância para com a violência feminina: capacitação dos funcionários judiciais; Simplificação dos processos, reduzindo o tempo; Planos pedagógicos de respeito a mulher e etc.
Fica também estabelecido que o Brasil deve, após 60 dias, da publicação do relatório de recomendações, enviar um relatório que informe a Comissão sobre a realização dos pedidos recomendados.