Capa da publicação Extinção da medida socioeducativa (art. 46, § 1º, da Lei n. 12.594/2012)
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Extinção da medida socioeducativa nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei n. 12.594/2012.

Posicionamentos favoráveis e desfavoráveis

09/01/2018 às 10:40

Resumo:


  • A Lei n. 12.594/2012 permite que a autoridade judiciária decida sobre a extinção da execução de medida socioeducativa para maiores de 18 anos que respondam a processo-crime.

  • O artigo 46, § 1º, da referida lei, traz a possibilidade de extinção da medida socioeducativa, levantando um debate sobre a continuidade ou não da sua execução.

  • Existem posições divergentes sobre o tema, com argumentos favoráveis e contrários à extinção da medida socioeducativa, baseados em princípios como a necessidade e utilidade da medida e a condição de desenvolvimento do adolescente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisa-se a norma segundo a qual, no caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, é facultado à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução.

Resumo: Trata-se de uma análise do artigo 46, § 1º, da Lei n. 12.594/2012, onde, no caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, é facultado à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução.

Palavras-chaves: Extinção – Criança – Adolescente – Processo-Crime


1. INTRODUÇÃO

Trataremos acerca da possibilidade da extinção da execução nos casos em que o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responda a processo-crime.

Precipuamente, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Excepcionalmente, aplica-se o ECRIAD às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

É cediço que a responsabilização juvenil infracional é dada a partir dos doze anos, isto é, ao adolescente – e tão somente a ele – que tenha praticado ato infracional pode ser imposta medida socioeducativa e/ou medida de proteção, que são aplicadas exclusivamente por autoridade judiciária competente.

Com efeito, de acordo com o artigo 103 do ECRIAD, reputa-se ato infracional a conduta que se amolde à figura típica de um crime previsto no Código Penal ou em leis extravagantes, ou, ainda, a uma contravenção penal.

Destarte, verificada a prática de ato infracional, o juízo competente poderá aplicar ao adolescente, conforme artigo 112 do ECRIAD, as seguintes medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; e qualquer uma prevista no artigo 101, I a VI, do Estatuto Juvenil.


2. SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – LEI N. 12.594/12

Trata-se de um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios extraídos da Carta Magna, do ECRIAD e das Convenções Internacionais sobre direitos das crianças e dos adolescentes para a administração da justiça juvenil, objetivando a efetivação do processo de apuração, aplicação e execução de medida socioeducativa.

Cumpre observar, preliminarmente, que a Lei n. 12.594/12, em seu artigo 1º, § 2º, estabelece três objetivos das medidas socioeducativas, a saber: i) responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível, incentivando a sua reparação; ii) a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e iii) a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

2.1. Execução das Medidas Socioeducativas

Com a prolação da sentença condenatória e, via de consequência, aplicação de medida socioeducativa, surge para o Estado a legitimação para privar a liberdade do adolescente e/ou afetar o exercício de seus direitos subjetivos e constitucionais.

Evidentemente que a resposta do Estado deve ser em consonância com a principiologia adotada pelo Estatuto Juvenil, voltada para seu aspecto pedagógico, em face da condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento e como sujeito de direitos.

É de se notar que, mesmo não havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Estado-juiz estará autorizado a determinar o início do cumprimento da medida socioeducativa aplicada na decisão. Mas isso não feriria o princípio da presunção de inocência, em que todo mundo é considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória? Ora, não houve o trânsito em julgado. Isso se dá ao fator de prevenção, pois, em se tratando de uma pessoa em processo de desenvolvimento físico, moral, intelectual e espiritual, a sanção pedagógica, adequadamente aplicada, determinará o futuro do jovem em conflito com a lei.

As medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes podem ser cumuladas com outras medidas socioeducativas ou medidas protetivas, desde que sejam compatíveis e adequadas.

Note-se que é comum a aplicação de uma medida de internação, por exemplo, cumulada com uma medida protetiva de tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Com efeito, é imprescindível conhecer o funcionamento do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, o qual regulamenta a execução das medidas socioeducativas a adolescente que pratique ato infracional.

Vale lembrar que a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos princípios da legalidade, excepcionalidade, prioridade a práticas ou medidas restaurativas, proporcionalidade, brevidade da medida, individualização, mínima intervenção, não discriminação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

2.2. Extinção da Medida Socioeducativa

Com arrimo no artigo 46, caput, da Lei n. 12.594/12, a medida socioeducativa será declarada extinta nas seguintes hipóteses:

I - pela morte do adolescente;

II - pela realização de sua finalidade;

III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

V - nas demais hipóteses previstas em lei.

O referido artigo prevê, ainda:

§ 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

Em outras palavras, à autoridade judiciária é facultada a extinção da medida socioeducativa imposta a jovem que, no transcurso de sua execução, praticou crime depois de atingida a sua maioridade penal. É possível o requerimento de extinção do feito com fulcro no artigo 46, § 1º, da Lei n. 12.594/12?

Pois bem.

É inegável que, em matéria de infância e juventude, não se aplica o princípio da obrigatoriedade da representação em desfavor de adolescente autor de ato infracional, mas, sim, o princípio da oportunidade. Significa dizer que não há imposição para a persecução da ação socioeducativa.

Nesse sentido, para a aplicação e execução de medida socioeducativa implica a ponderação do binômio necessidade x utilidade, visto que um dos princípios da execução da medida socioeducativa, conforme analisado anteriormente, é a proporcionalidade em relação à ofensa cometida.

Partindo-se do pressuposto de que a imposição de medida em determinado procedimento de apuração de ato infracional e/ou que a execução da medida não surtirá seus efeitos pedagógicos, o artigo 46, § 1º, da Lei n. 12.594/12 faculta ao juiz a extinção do processo, a fim de frustrar a deturpação da natureza jurídica e a finalidade das medidas socioeducativas.

Imaginemos a seguinte situação hipotética: É decretada a medida de internação em desfavor de “A”, que, durante o transcurso da sua execução, foge de uma Unidade Socioeducativa, tendo alcançado a maioridade penal. Durante a fuga, pratica um crime. A Vara onde tramita o processo-crime expede um Mandado de Prisão em seu desfavor. A essa altura, qual seria a utilidade e/ou sentido prático do retorno do adolescente – agora maior de idade – a um estabelecimento educacional?

Há duas posições, senão vejamos:

A primeira é que não parece coerente que os procedimentos em trâmite perante as Varas da Infância e da Juventude permaneçam em curso nessas situações em que o jovem responde a processo-crime, uma vez que a prática superveniente de condutas ilícitas por “ex-adolescente” o insere no universo criminoso, reconhecendo-se, portanto, a ausência de justificativa, no caso concreto, para a aplicação/execução de medida socioeducativa de quaisquer espécies.

Corroborando o entendimento dos defensores da extinção da medida, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu:

RECURSO DE APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, "CAPUT", DO CP). SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. ALEGAÇÃO PELO MP DE NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXCEPCIONAL. ADOLESCENTE QUE ATINGIU MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRÁTICA SUPERVENIENTE DE CONDUTAS ILÍCITAS. INSERÇÃO NO UNIVERSO CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERSECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PROTETIVO DO ECA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 2ª C. Crim. RAECA nº 7547442, de Jacarezinho. Rel. Des. João Kopytowski. J. em 09/06/2011).

Por outro lado, há aqueles desfavoráveis à extinção da medida, tendo em vista que, consoante previsão legal, a execução das medidas socioeducativas em razão da prática de ato infracional em data anterior à maioridade penal pode se dar até os 21 (vinte e um) anos de idade. E, com muito mais razão, se o crime praticado é inferior ao ato infracional que ensejou a decretação do regime em meio fechado (internação ou semiliberdade).

Na doutrina, sobreleva a lição de João Batista da Costa Saraiva:

No que pertine à responsabilidade penal Juvenil, por fatos praticados na condição de adolescente, permanece a possibilidade de imposição de medida socioeducativa e execução desta até o jovem completar 21 anos, até porque a responsabilidade penal juvenil faz-se impositiva, em especial se cotejado com a circunstância que, mesmo imputável penalmente, frente a lei penal adulta, permanece o jovem adulto submisso às sanções estatutárias por fatos anteriores. [...] O simples fato, porém, de haver completado dezoito anos em nenhuma hipótese implicará a extinção do processo socioeducativo (seja ele de conhecimento, seja ele de execução). (Compêndio de Direito Penal Juvenil Adolescente e Ato Infracional. 3 ed. Rio Grande do Sul: Porto Alegre, 2006, p. 40).

Transcreve-se, por derradeiro, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SEMILIBERDADE. MANUTENÇAO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APÓS A MAIORIDADE DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. O Estatuto da Criança e do Adolescente admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente, máxime se este não demonstra estar ressocializado, tendo o Juízo processante reconhecido ser prematura até mesmo substituição da semiliberdade pela liberdade assistida. II. Maioridade que apenas torna o adolescente imputável, porém, não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, mesmo quando esta é cumprida em meio semiaberto (Precedentes). III Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 174.689/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 02.08.2011, v.u).

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Em suma, o debate acerca da extinção da medida socioeducativa com base no artigo 46, § 1º, da Lei n. 12.594/12 é marcado por posições antagônicas. De um lado, os favoráveis à extinção, e, de outro, os defensores pela manutenção da medida socioeducativa outrora imposta. Fato é que, in casu, a autoridade judiciária, pautada na independência funcional, fundamentará a sua decisão conforme a discricionariedade que lhe é conferida.


3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Brasil. (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>.

Brasil. (2012). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>.

SARAIVA, João Batista Costa. Medidas socioeducativas e o adolescente infrator.

BORGES, Éverton André Luçardo. Adolescente infrator e políticas públicas para ressocialização. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 117, out 2013.

AQUINO, Leonardo Gomes de. Criança e adolescente: o ato infracional e as medidas socioeducativas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012.

Guia teórico e prático de medidas socioeducativas. Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente e UNICEF. 2004.

Manual de orientações para programa de atendimento ao adolescente privado de liberdade. Ministério Público de Rondônia.

Medidas socioeducativas. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

CAMPOS, Rosângela Francischini Herculano Ricardo. Adolescente em conflito com a lei e medidas socioeducativas: limites e (im)possibilidades. Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). 2005.

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Sobre o autor
Bruna Barbieri

Analista Jurídico do MPSP. Ex-advogada. Pós-graduada em Direito Processual pela Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Graduada em Direito. Trabalhou como servidora pública no Governo do Estado do Espírito Santo. Ex-estagiária da Delegacia de Polícia Judiciária. Ex-estagiária do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Ex-estagiária do Ministério Público Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBIERI, Bruna. Extinção da medida socioeducativa nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei n. 12.594/2012.: Posicionamentos favoráveis e desfavoráveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5305, 9 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51663. Acesso em: 22 dez. 2024.

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