A Lei 9.795/99 e a efetividade da sustentabilidade ambiental.

05/09/2016 às 20:51
Leia nesta página:

O presente artigo é uma análise da Lei 9.795/99 sobre sua importância para efetividade da sustentabilidade ambiental.

 

A educação ambiental foi incluída na Constituição Federal de forma explícita no Art. 225, inciso VI, a fim de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Segundo a doutrina, a Carta Magna, estabeleceu o Princípio da Educação Ambiental.

A Lei no 9.795/99, Lei da Educação Ambiental, como ficou conhecida, regulamentou o comando constitucional, oportunidade em que o legislador inicia o texto apresentando o conceito legal, no dizer do artigo primeiro: “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.

 Percebe-se que a lei incluiu em seu conceito de educação ambiental a ideia de sustentabilidade, de índole constitucional, pois o uso sustentável dos recursos naturais deve atender não só as necessidades da geração presente, mas dar possibilidade às gerações futuras de suprirem as suas, sendo uma meta a ser alcançada pela sociedade, conforme determinou o caput do art. 225 da Constituição e, com a regulamentação na lei infraconstitucional, a educação ambiental é vista como um fator primordial para a superação do desafio da sustentabilidade.

Nesse diapasão, o legislador no art. 4º relaciomou os princípios básicos da educação ambiental e no inciso II, referiu-se a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e, ainda, formulou uma série de objetivos, no art. 5º da lei apontando, no inciso V, o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade como meta da educação ambiental.

A sustentabilidade almejada pelo diploma jurídico, segundo o art. 3º da lei, deve ser buscada através do engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, determinando a lei, ações às instituições educativas, aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, aos meios de comunicação de massa, às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas cabendo ao poder público incentivar a difusão e, como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Sendo imprescindível para tanto uma atuação fundamental do Ministério do Meio Ambiente – MMA, órgão central do SISNAMA.

  Considerando a importância da capacitação e formação de agentes promovedores da educação ambiental, a lei institui a Política Nacional de Educação Ambiental envolvendo os mais diversos entes da federação na preparação dos recursos humanos passando pela especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas; a preparação de profissionais para as atividades de gestão ambiental e na área de meio ambiente, sendo essencias para a realização de projetos ambientais. Deve-se destacar a impostância dos espaços escolares, rico em atividades de sensibilização, como por exemplo, a reciclagem: que propicia a aplicação dos ideais aportados pela lei que trouxe uma diferenciação entre a educação ambiental formal e não-formal.

Entretanto, o principal elemento para implantação da educação ambiental, sobretudo como elemento desencadeador do processo de desenvolvimento sustentável a partir da conscientiazação da sociedade, não foi explicitado pela Lei que regulamenta o assunto: O financiamento.

A educação ambiental vem se tornando cada vez mais um instrumento de transformação social essencial para a discussão, em diferentes âmbitos e contextos, das questões ambientais. O Legislador demonstrou que a sustentabilidade é um pilar que deve orientar a aplicação da Lei da Educação Ambiental para a formação de uma consciência ambiental que reduza destruição e degradação do meio ambiente a fim de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina a Constituição Federal de 1988.

 

Referências

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm > Acesso em: 09/2016.

BRASIL. Lei n. 9.795. Disponível em: < Lei  Federal, 9.795, de 27 de abril de 1999 > Acesso em: 09/ 2016.

 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ronaldo Gomes da Silva

Consultor Jurídico de carreira. Pós-Graduado em Educação pela Universidade Federal Fluminense e MBA em Direito Ambiental (UNESA). Ex-Membro da Câmara Técnica de Petróleo e Gás da PMDC, Advogado, Biólogo e Professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos