A Lei 9.795/99 e a efetividade da sustentabilidade ambiental.

05/09/2016 às 20:51
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O presente artigo é uma análise da Lei 9.795/99 sobre sua importância para efetividade da sustentabilidade ambiental.

 

A educação ambiental foi incluída na Constituição Federal de forma explícita no Art. 225, inciso VI, a fim de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Segundo a doutrina, a Carta Magna, estabeleceu o Princípio da Educação Ambiental.

A Lei no 9.795/99, Lei da Educação Ambiental, como ficou conhecida, regulamentou o comando constitucional, oportunidade em que o legislador inicia o texto apresentando o conceito legal, no dizer do artigo primeiro: “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.

 Percebe-se que a lei incluiu em seu conceito de educação ambiental a ideia de sustentabilidade, de índole constitucional, pois o uso sustentável dos recursos naturais deve atender não só as necessidades da geração presente, mas dar possibilidade às gerações futuras de suprirem as suas, sendo uma meta a ser alcançada pela sociedade, conforme determinou o caput do art. 225 da Constituição e, com a regulamentação na lei infraconstitucional, a educação ambiental é vista como um fator primordial para a superação do desafio da sustentabilidade.

Nesse diapasão, o legislador no art. 4º relaciomou os princípios básicos da educação ambiental e no inciso II, referiu-se a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e, ainda, formulou uma série de objetivos, no art. 5º da lei apontando, no inciso V, o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade como meta da educação ambiental.

A sustentabilidade almejada pelo diploma jurídico, segundo o art. 3º da lei, deve ser buscada através do engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, determinando a lei, ações às instituições educativas, aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, aos meios de comunicação de massa, às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas cabendo ao poder público incentivar a difusão e, como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Sendo imprescindível para tanto uma atuação fundamental do Ministério do Meio Ambiente – MMA, órgão central do SISNAMA.

  Considerando a importância da capacitação e formação de agentes promovedores da educação ambiental, a lei institui a Política Nacional de Educação Ambiental envolvendo os mais diversos entes da federação na preparação dos recursos humanos passando pela especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas; a preparação de profissionais para as atividades de gestão ambiental e na área de meio ambiente, sendo essencias para a realização de projetos ambientais. Deve-se destacar a impostância dos espaços escolares, rico em atividades de sensibilização, como por exemplo, a reciclagem: que propicia a aplicação dos ideais aportados pela lei que trouxe uma diferenciação entre a educação ambiental formal e não-formal.

Entretanto, o principal elemento para implantação da educação ambiental, sobretudo como elemento desencadeador do processo de desenvolvimento sustentável a partir da conscientiazação da sociedade, não foi explicitado pela Lei que regulamenta o assunto: O financiamento.

A educação ambiental vem se tornando cada vez mais um instrumento de transformação social essencial para a discussão, em diferentes âmbitos e contextos, das questões ambientais. O Legislador demonstrou que a sustentabilidade é um pilar que deve orientar a aplicação da Lei da Educação Ambiental para a formação de uma consciência ambiental que reduza destruição e degradação do meio ambiente a fim de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina a Constituição Federal de 1988.

 

Referências

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm > Acesso em: 09/2016.

BRASIL. Lei n. 9.795. Disponível em: < Lei  Federal, 9.795, de 27 de abril de 1999 > Acesso em: 09/ 2016.

 

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Sobre o autor
Ronaldo Gomes da Silva

Consultor Jurídico de carreira. Pós-Graduado em Educação pela Universidade Federal Fluminense e MBA em Direito Ambiental (UNESA). Ex-Membro da Câmara Técnica de Petróleo e Gás da PMDC, Advogado, Biólogo e Professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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