A problematização da estabilidade provisória da trabalhadora gestante no curso do aviso prévio

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{C}[1]SILVA, Marco Aurélio Dias da. Todo Poder às Mulheres.4.ed. São Paulo: Best Seller, 2001, p. 43-47.

{C}[2]SILVA, Marco Aurélio Dias da. Todo Poder às Mulheres. 4.ed. São Paulo: Best Seller, 2001, p. 48-50.

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{C}[4]MORAES, Marcia. Ser Humana: quando a mulher está em discussão. Rio de Janeiro: DP&A, 2002, p. 21-22.

{C}[5]MORAES, Marcia. Ser Humana: quando a mulher está em discussão. Rio de Janeiro: DP&A, 2002, p. 23-28.

{C}[6]MORAES, Marcia. Ser Humana: quando a mulher está em discussão. Rio de Janeiro: DP&A, 2002, p. 22.

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{C}[19]MARTINS, Franklin. O Estado Novo – Discurso-manifesto de Getúlio Vargas à Nação. Rio (1937). Disponível em: <http://www.franklinmartins.com.br/estacao_historia_artigo.php?titulo=o-estado-novo-discurso-manifesto-de-getulio-vargas-a-nacao-rio-1937>. Acesso em: 05 jun. 2013. Segundo o autor, em 10 de novembro de 1937, “às vésperas das eleições presidenciais, disputadas pelos candidatos José Américo de Almeida e Armando de Salles Oliveira, o presidente Getúlio Vargas, com apoio dos chefes militares, deu um golpe de Estado, suspendendo as eleições, fechando o Congresso e os partidos políticos e impondo ao Brasil uma nova Constituição, de caráter ditatorial e conhecida como Polaca.”

{C}[20]MELO, Maria Aparecida Mendonça Toscano. Legislação do direito da mulher: uma perspectiva de sua evolução. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6254>. Acesso em: 18 fev. 2013.

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{C}[34]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 733.

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{C}[36]MENEZES, Cláudio Armando Couce. As garantias dos direitos sociais e laborais e as dimensões de sua efetividade: direito ao trabalho e a não discriminação – medidas judiciais e pretensões cabíveis.Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre: Magister, n. 33, nov./dez. 2009, 2009, p. 44.

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{C}[40]MELO, Maria Aparecida Mendonça Toscano. Legislação do direito da mulher: uma perspectiva de sua evolução. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6254>. Acesso em: 18 fev. 2013.

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{C}[44]BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 1027.

{C}[45]SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: segurança e medicina do trabalho, trabalho da mulher e do menor. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, 3 v., p. 156.

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{C}[50]BRASIL. Decreto-Lei 5452 de 1º de maio de 1943.Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 06 abr. 2013.

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{C}[52]BRASIL. Decreto-Lei 5452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 06 abr. 2013.

{C}[53] BRASIL. Decreto-Lei 5452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 06 abr. 2013.

{C}[54] BRASIL. Decreto-Lei 5452 de 1º de maio de 1943.Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 06 abr. 2013.

{C}[55]FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Trabalho da mulher:homenagem a Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr, 2009, p. 39.

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{C}[57]SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: segurança e medicina do trabalho, trabalho da mulher e do menor. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, 3 v., p. 165.

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{C}[59]SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: segurança e medicina do trabalho, trabalho da mulher e do menor. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, 3 v., p. 165-166.

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{C}[64]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 904.

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{C}[127]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 21.ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 448.

{C}[128]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1150.

{C}[129]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1095.

{C}[130]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 21.ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 1152.

{C}[131]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1096.

{C}[132]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 14. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-14>. Acesso em: 26 maio 2013.

{C}[133]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 21.ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 1154-1155.

{C}[134]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 230. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-230>. Acesso em: 26 maio 2013.

{C}[135]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1098.

{C}[136]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 414.

{C}[137]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 396. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-371>. Acesso em: 20 maio 2013.

{C}[138]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 1957/2003-067-15-00.0, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 4º Turma, DJ de 10 ago. 2007.

[139]{C}Ainda sobre o tema, o seguinte julgado:

RECURSO DE REVISTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GESTANTE - ESTABILIDADE. A estabilidade da gestante encontra-se prevista em preceito constitucional (artigo 10, II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), o qual exige a comprovação da gravidez na data da dispensa imotivada, não assegurando o mesmo direito em face da projeção do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho. Aplicação da Súmula nº 371 desta Corte (ex-Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido (Recurso de Revista nº. 382/2004-531-04-00.0, Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJ de 1 jun. 2007).

{C}[140]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 1.858/2003-036-02-00.1, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 20 abr. 2007.

{C}[141]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 00679/2001-131-17-00.0, RelatorMinistro ou Juiz de um Tribunal a quem compete examinar o Processo e resumi-lo num Relatório, e encaminhá-lo ao Revisor, que servirá de base para o julgamento : Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DJ de 10 jun. 2005.

{C}[142]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário nº. 00082-2007-076-02-00-5. Relator: Ivani Contini Bramante, 6ª Turma, DJ de 14 out. 2008.

{C}[143]{C}BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Recurso Ordinário nº. 00707-2009-004-10-00-3. Relator: André R. P. V. Damasceno, 1ª Turma, DJ de 19 fev. 2010.

Ainda sobre o tema:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O art. 10, II, b, do ADCT, prevê a estabilidade no emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A leitura que se faz hoje é de que "confirmação" e "concepção" se confundem, de modo a garantir o emprego a toda empregada grávida, independentemente do prévio conhecimento (quer pela empregada ou pelo empregador) do estado gestacional. Assim, se a gravidez se deu no período de projeção do aviso prévio (ainda que indenizado) e, integrando este o contrato de trabalho para todos os fins (OJ 82 SBDI- 1), devida será a indenização à trabalhadora. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. ROPS – 00774-2008-013-10-00-8. Relator: Pedro Luis Vicentin Foltran, 1ª Turma, DJ de 14 abr. 2009).

{C}[144]BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 490-77.2010.5.02.0038, RelatorMinistro ou Juiz de um Tribunal a quem compete examinar o Processo e resumi-lo num Relatório, e encaminhá-lo ao Revisor, que servirá de base para o julgamento : Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DJ de 6 mar. 2013.

{C}[145]BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 139100-70.2009.5.01.0302, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ de 5 out. 2012

{C}[146] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho.Recurso de Revista nº. 205800-71.2009.5.02.0311, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DJ de 23 nov. 2012

{C}[147]BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 7158 de 2010 do Senado Federal. Estabilidade da gestante. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=473704>. Acesso em: 26 maio 2013.

{C}[148]BRASIL. Lei n. 12.812 de 16 de maio de 2013.Acrescenta o artigo 391-A a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12812.htm>. Acesso em: 26 maio 2013.

{C}[149]FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa.Trabalho da mulher:homenagem a Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr, 2009, p. 177.

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Sobre o autor
Mariana Braga Sobral

Advogada<br>Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas<br>Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC Minas

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