Lei 11.340/2006 e seus mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher

Resumo:


  • A violência contra a mulher está presente desde os tempos mais antigos, principalmente no âmbito familiar.

  • A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher, resgatando sua cidadania.

  • A violência doméstica é um problema global que atinge mulheres de todas as idades, raças e classes sociais, sendo necessário divulgar e aplicar a Lei Maria da Penha para proteger os direitos das mulheres.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Visa este artigo facilitar o entendimento a respeito dos mecanismos de enfrentamento da violência contra a mulher, através da Lei 11.340/2006 a qual veio para dar amparo e proteção às mulheres em situação de violência.

INTRODUÇÃO

 A violência contra a mulher está presente desde os tempos mais antigos. Todavia, foi no âmbito familiar que podemos identificar as primeiras manifestações de violência entre os seres humanos.

A mulher, em situação de violência doméstica, vê-se desvalorizada no seu trabalho doméstico, agredida nesse mesmo espaço, sem ter a quem socorrer, pois depende do seu agressor, muitas das vezes, afetiva e financeiramente.

Contudo, a Lei 11.340/2006, mas conhecida como “Lei Maria da Penha”, passou a interessar os operadores do Direito no país, criando mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher, buscando resgatar a cidadania feminina.

A violência doméstica é um problema que atinge mulheres em todo o mundo. Decorre da desigualdade nas relações de poder entre homem e mulheres, bem como da discriminação de gênero ainda presente tanto na sociedade como na família.

Apesar dos direitos fundamentais possuem um caráter universal, as mulheres ainda são um grupo vulnerável a todas as formas de violência, sejam elas física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Os meios de comunicação diariamente denunciam agressões, ameaças e assassinatos praticados contra a mulher no âmbito doméstico. O número de casos é alarmante, demonstrando assim, a necessidade de divulgação da Lei 11.340/2006 para a população terem a consciência que a mesma proíbe bater em mulher.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §8º, proclama: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. A Lei Maria da Penha veio para atender esse compromisso constitucional.

A Lei 11.340/2006 chegou para tutelar à mulher vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual, e ainda, proporcionar amparo legal indispensável ao resgate à sua dignidade humana.

A Lei Maria da Penha trouxe consigo diversas medidas que obrigam o agressor, através de mecanismos que possuem o fito de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Todavia, deve-se ter atenção especial com as medidas protetivas de urgências previstas no capítulo II, principalmente as elencadas no artigo 22, incisos I, II, III, alíneas “a, b, e c”, IV e V, e no artigo 23, o que será abordado no presente artigo.

A concessão destas medidas é uma forma de solucionar os problemas da mulher agredida, servindo como meio de proteção, assim como uma garantia aos seus direitos.

Para tanto, o trabalho é apresentado de uma forma a facilitar o entendimento a respeito dos mecanismos de enfrentamento da violência contra a mulher.

1 – CONCEITO DE VIOLÊNCIA

O vocábulo violência é composto pelo prefixo vis, força em latim. A etimologia da palavra violência, também traz ainda as ideias de excesso e de desmedida. Neste sentido, a violência pode ser compreendida como o próprio abuso de força.

Violência vem do latim violentia, que significa caráter violento ou bravio. O verbo violare significa tratar com violência, profanar, transgredir.

Segundo Stela Valéria Soares de Freitas Cavalcanti:

“Tais termos devem ser referidos a vis, que mais profundamente, significa a força em ação, o recurso de um corpo para exercer a sua força e portanto a potência, o valor, a força vital”. (CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Freitas. Violência Doméstica. Análise da Lei Maria da Penha, nº 11.340/06. Salvador: JusPodivm, 2012)

É um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror.

Conforme o dicionário Aurélio violência seria ato violento, qualidade de violento ou até mesmo ato de violentar.

A violência em suas mais variadas formas de manifestação afeta a saúde, tendo em vista que representa um risco para a realização do processo vital humano: ameaça a vida, danos psicológicos, podendo provocar a morte.

              1.1.  A Violência contra a mulher

A violência contra a mulher é qualquer conduta de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher, e que causa dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social ou perda patrimonial, podendo acontecer em espaços públicos como privados.

No início do século XXI nos deparamos com vários atos de violência que afeta a vida das mulheres em seus estágios de desenvolvimento, acarretando prejuízos, irreversíveis à saúde física e mental.

A partir da atuação do movimento de mulheres, comportamentos considerados naturais passaram a ser classificados como violência – impedir a mulher de trabalhar fora de casa, negar-lhe a possibilidade de sair só, impedi-la de escolher o tipo de roupa que deseja usar, impedir sua participação em atividades sociais, agressões domésticas, relações sexuais forçadas dentro do casamento.

Do outro lado, a situação enfrentada pelos homens, que na grande maioria das vezes, são agredidos por pessoas estranhas e no espaço público, a violência contra a mulher ocorre principalmente no espaço doméstico, sendo cometida pelos seus companheiros ou outras pessoas com quem a vítima mantém relações afetivas.

A respeito do assunto, Maria Berenice Dias comenta:

 “Apesar de toda a consolidação dos direitos humanos, o homem continua sendo considerado proprietário do corpo e da vontade da mulher e dos filhos. A sociedade protege a agressividade masculina, respeita sua virilidade, construindo a crença de sua superioridade. Afetividade e sensibilidade não são expressões que combinam com a idealizada imagem masculina. Desde o nascimento, o homem é encorajado a ser forte, não chorar, não levar desaforo para casa, não ser “mulherzinha”. Precisa ser um super-homem, pois não lhe é permitido ser apenas humano. Essa errônea consciência de poder é que assegura, ao varão, o suposto direito de fazer uso de sua força física e superioridade corporal sobre todos os membros da família. Venderam para a mulher a ideia de que ela é frágil e necessita de proteção, tendo sido delegado ao homem o papel de protetor, de provedor. Daí à denominação, do sentimento de superioridade à agressão, é o passo” (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012)

A violência afeta mulheres de todas as idades, raça e classes sociais e têm graves repercussões sociais, agravos à saúde física e mental, dificuldades no emprego, na aprendizagem e outros comportamentos de risco.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher conceituou a violência contra a mulher em seu artigo 1º, que tem a seguinte redação:

“Art. 1º. Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.

Este foi o conceito que serviu de norte à Lei Maria da Penha ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Na referida Convenção, os Estados-partes afirmam em seu artigo 5º:

 “Art. 5º. Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos”.

Essa Convenção, que foi ratificada pelo Brasil no ano de 1995 e está mencionada na emenda da Lei Maria da Penha, evidencia seu propósito de preservar os direitos humanos das mulheres.

2.     HISTÓRIA DA LEI 11.340/2006

Em 1983, na cidade de Fortaleza/CE, um professor universitário, Marcos Viveiros, desferiu um tiro nas costas de sua esposa, Maria da Penha Maia Fernandes, quando a mesma ainda dormia, deixando-a definitivamente paraplégica.

Na época dos fatos, Maria da Penha tinha apenas 38 anos de idade, ficou 04 meses internada em isolamento total.

Meses depois, Marcos tentou novamente assassinar Maria da Penha, empurrando-a da cadeira de rodas, e tentando eletrocutá-la no chuveiro.

Mas as agressões não aconteceram de repente. Durante o casamento, Maria da Penha sofreu agressões e intimidações, nunca reagiu por temer represálias, ainda maior, contra ela e suas filhas.

Somente após ter sido quase assassinada por duas vezes, tomou coragem e decidiu fazer uma denúncia pública.

Contudo, 19 anos após os crimes, Marcos chegou há ficar 02 anos preso, nada mais do que isso.

Diante da morosidade da Justiça e da luta de Maria da Penha, o seu caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos.

Todavia, somente no dia 07 de agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.340/2006, a qual entrou em vigor em 22 de setembro de 2006.

2.1. FINALIDADE

A referida lei apresenta uma estrutura adequada e específica para atender a complexidade do fenômeno da violência doméstica ao prever mecanismos de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa para os autores de violência.

É uma lei que tem mais o cunho educacional e de promoção de políticas públicas de assistência às vítimas do que intenção de punir mais severamente os autores de violência dos delitos domésticos, tendo em vista que prevê em seus dispositivos medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, possibilitando uma assistência mais eficiente as vítimas.

Stela Valéria Soares de Freitas Cavalcanti lembra que:

“Não há dúvida de que o texto aprovado constitui um avanço para a sociedade brasileira, representando um marco indelével na história da proteção legal conferida às mulheres. Entretanto, não deixa de conter alguns aspectos que podem gerar dúvidas na aplicação e, até mesmo, opções que revelam uma formulação legal afastada da melhor técnica e das mais recentes orientações criminológicas e de política criminal, daí a necessidade de analisá-la na melhor perspectiva para as vítimas, bem como discutir a melhor maneira de implementar todos os seus preceitos” (CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Freitas. Violência Doméstica. Análise da Lei Maria da Penha, nº 11.340/06. Salvador: JusPodivm, 2012)

2.2. O CICLO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

 A violência doméstica normalmente não começa com um espancamento ou ameaça de morte. Os casos sempre se iniciam mais “suaves”, com pequenas agressões verbais, que podem causar feridas morais, que ao longo do tempo vão ficando mais intensas.

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O ciclo da violência doméstica é repetitivo que varia entre as agressões e as manifestações de carinho e compensação dos sofrimentos causados. Podem-se identificar as seguintes fases:

Na fase de acumulação de tensão, caracteriza-se por agressões verbais, crises de ciúmes, destruição de objetos e ameaças. A mulher procura acalmar o agressor, evitando discussões, assim a mulher vai tornando-se mais submissa e amedrontada.

Nesta fase, em diversos momentos, a mulher sente culpa e se acha responsável pela situação de violência em que vive, quando não procura relacionar a atitude violenta do parceiro com o cansaço, uso de drogas e álcool.

Maria Berenice Dias comenta que:

 “O homem não odeia a mulher, odeia a si mesmo. Quer submeter a mulher à sua vontade, assim, busca destruir sua autoestima. Críticas constantes levam a mulher a acreditar que tudo o que faz é errado, de nada entende, não sabe se vestir nem se comportar socialmente. É induzida a acreditar que não tem capacidade para administrar a casa e nem cuidar dos filhos. A alegação de que ela não tem bom desempenho sexual resulta no afastamento da intimidade e surge a ameaça de abandono” (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012)

A fase da explosão é marcada por agressões verbais e físicas graves e constantes, provocando ansiedade e medo crescente. Essa etapa é mais aguda e costuma ser mais rápida que a primeira etapa.

Por fim, na fase da lua de mel, depois da violência física, o agressor costuma se mostrar arrependido, sentido culpa e remorso. O agressor jura nunca mais agir de forma violenta e se mostra muito apaixonado, fazendo a mulher acreditar que aquilo não vai mais acontecer.

Entretanto, este ciclo repete-se de forma continuada, transformando-se usualmente em outro, composto por duas únicas fases, a fase da acumulação de tensão e a fase da ocorrência de agressão (explosão).

É assim que mais facilmente a mulher deixa de acreditar na possibilidade de mudança pelo agressor e mais conscientemente assume a sua condição de vítima.

Desse modo, pode também acontecer que os danos causados na mulher são tão profundos, que podem retirar dela a capacidade de reação, reforçando e quase legitima as justificações apresentadas pelo agressor.

Diante dessa situação, que é fundamental a mulher recorrer aos serviços de apoio, dando-lhe incentivo, confiança e condições para que ela encontre reais soluções.

Maria Berenice Dias destaca:

“Ainda que se esteja falando em violência contra a mulher, há um dado que parece de todos esquecido: a violência doméstica é o germe da violência que está assustando a todos. Quem vivencia a violência – muitas vezes até antes de nascer e durante toda a infância – só pode achar natural o uso da força física. Quando o agressor foi vítima de abuso ou agressão na infância, tem medo e precisa ter o controle da situação para se sentir seguro. A forma que encontra de se compensar é desprezar, insultar, agredir. Também a impotência da vítima – que não consegue ver o agressor punido – gera, nos filhos, a consciência de que a violência é um fato natural” (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012).

No entanto, mesmo que as agressões físicas somem com o tempo, a perda da autoestima, o sentimento de culpa, a depressão, decorrentes da violência psicológica, são feridas que nunca cicatrizam.

2.3. FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Segundo estabelece no artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 11.340/2006, a violência doméstica contra a mulher tem como modalidades: a violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral.

“Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, explosão e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo a saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.

 3 - A LEI MARIA DA PENHA E SEUS MECANISMOS DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A Lei Maria da Penha elenca um rol de medidas para assegurar a efetividade de seu propósito: garantir à mulher o direito a uma vida sem violência.

Contudo, tentar deter o agressor bem como garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole não é um encargo somente da polícia, mas também do juiz e do Ministério Público, devendo todos agir de modo imediato e eficiente.

A referida lei inovou ao relacionar medidas de proteção em favor da ofendida e outras que obrigam o agressor.

3.1. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR

O artigo 22, incisos I, II, III, alíneas “a, b e c”, IV e V da Lei 11.340/2006 estabelece que verificando a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.

“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

                            a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

                             b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

                             c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e      psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios”.

3.2. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA

O artigo 23, incisos I, II, III e IV, da Lei Maria da Penha dispõe sobre as medidas protetivas de urgência à ofendida, estabelecendo que poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, logo este rol também não é taxativo, mas apenas exemplificativo: a) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; b) determinar a recondução da vítima e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; c) determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; d) determinar a separação de corpos.

Por fim, todas essas medidas protetivas de urgência são muito importantes e devem ser aplicadas quando a situação fática exigir, para possibilitar a plena satisfação dos interesses da mulher em situação de violência doméstica, garantindo a mesma direitos fundamentais à vida, igualdade, liberdade, saúde, dentre outras.

4. AS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO A MULHER: ÓRGÃOS AUXILIARES OU MULTIDISCIPLINARES

Tendo em vista as peculiaridades que envolvem a violência contra a mulher no ambiente doméstico é que a Lei Maria da Penha prevê a necessidade de intervenção da equipe multidisciplinar a fim de acompanhar vítimas, agressores, crianças e adolescentes que integrem o núcleo familiar atingido pela agressão.

Por equipe multidisciplinar entende-se o conjunto integrado de profissionais que sejam especializados na área de psicossocial (psicólogos, psiquiatras e assistentes social), na área jurídica (advogados, procuradores e defensores públicos) e na área da saúde (médicos, enfermeiros e atendentes).

Cabe a equipe o desenvolvimento de ações voltadas à orientação, encaminhamento, prevenção e de outras medidas que representem atendimento multidisciplinar adequado não apenas para a vítima como também para o agressor e aos demais familiares atingidos pela violência doméstica.

O objetivo primário da intervenção da equipe multidisciplinar é cessar a situação de violência vivenciada pela mulher atendida sem ferir o seu direito à autodeterminação, mas promovendo meios para que ela fortaleça sua autoestima e tome decisões relativas à situação de violência por ela vivenciada.

Ressalta-se que o foco principal da intervenção deve ser o de prevenir futuros atos de agressão e de promover a interrupção do ciclo de violência entre agressor e a vítima.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste artigo foi o de conferir a necessidade de uma especial proteção às vítimas de violência doméstica, ou seja, a mulher. O primeiro passo foi analisar o tema da violência, ou seja, verificar os ciclos e tipos de violência existentes.

Verificou-se que agir contra a violência implica adotar uma posição clara de que não há justificativa para a violência e condenar todos os tipos de violência contra as mulheres.

 Assim, surgiu a Lei 11.340/2006 - Lei “Maria da Penha” para coibir os diversos tipos de violência, fazendo então, com que as mulheres se sentissem mais seguras, resgatando a cidadania e a dignidade dessas cidadãs que, na maioria das vezes, sofrem caladas.

Para cumprir sua finalidade, a Lei Maria da Penha traçou diversos mecanismos de enfrentamento a violência doméstica para resguardar a integridade física e psicológica da mulher.

Com efeito, para alcançar com eficiência o objetivo da Lei Maria da Penha é indispensável que cada Órgão Estatal, envolvido na questão do enfrentamento da violência contra a mulher, desempenhe com celeridade o seu trabalho para proporcionar integral proteção às vítimas dessa violência.

Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição Federal (1988). Emenda constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei 11.340/2006. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei 10.826/2003. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código de Processo Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica. Análise da Lei “Maria da Penha”, nº Lei 11.340/06. Salvador: JusPodivm, 2012.

CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica Lei Maria da Penha Comentada Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

DO LAGO, Juliano Silva. Breves Apontamentos Acerca da Aplicação das Medidas Protetivas de Urgência no Âmbito da Lei 11.340/06. Acadêmico de Direito, 2009.

JÚNIOR, Fredie Didier, DA CUNHA, Leonardo Carneiro, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Execução. Salvador: JusPodivm, 2012.

SOARES, Bárbara M. Enfrentamento a Violência contra a Mulher. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2005.

ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho, DE MORAES, Patrícia Rangel, OLIVEIRA, Ettiene A. Duarte Ferro, FERNANDES, Débora Fernanda C. Z. Alarcon. Maria da Penha: Comentários a Lei 11.340-06. São Paulo: Anhanguera Editora Jurídica, 2013.

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. Disponível em: www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual. Acesso em: 01.05.2013.

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Sobre a autora
Marcelle Barroso Mozer da Silva

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes - Nova Friburgo/RJ. Pós-graduação em Direito Processual Moderno - Processo Civil e Processo Penal (Universidade Anhanguera-Uniderp/2013).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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