CONCLUSÃO
Essa breve pesquisa teve como objetivo analisar alguns aspectos da Lei da Repatriação que estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal. Na primeira parte, constatou-se a violação à norma constitucional da igualdade tributária na impossibilidade de detentores de cargos, funções e empregos públicos de direção e eleitos e seus afins aderirem ao Regime Especial e a substancialidade nos argumentos do SD na ADI que encontram suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal e, na segunda parte, verificou-se que a ADI proposta pelo PPS, da maneira como fundamentada, não merece acolhimento, pois pretende colocar o contribuinte em uma posição de vulnerabilidade não admitida pela Constituição Federal, não apresenta argumentos sólidos e visa acabar com a escolha do Poder Legislativo de dar a chance para contribuinte regularizar sua “situação” jurídica e a oportunidade de abastecimento dos cofres públicos, desejável tanto para o particular quanto para o Poder Público.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁVILA, Humberto. Teoria da Igualdade Tributária. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 8ª ed. Atualizada por DERZI, Misabel Abreu Machado.Rio de Janeiro: Forense, 2010.
BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. Edição popular anotada por Adirando da Gama Kury. 5ª ed. Casa Ruy Barbosa. Rio de Janeiro, 1999
BERLIRI, Luigi Vittorio. El impuesto justo. Tradução: F. Vicente-Arche Domingo. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1986.
JHERING, Rudolf Von. A Finalidade do Direito. Trad. HOFFMANN, Heder K. (Traduzido da versão original em alemão Der Zweck im Recht. Campinas: Bookseller, 2002.
LEITE, Guilhemre Cardoso e BUENO, Leonardo Pimentel. A lei de Anisita à Repatriação Patrimonial viola o princípio da isonomia e discrimina os contribuintes em razão da sua ocupação profissional. In: http://www.conjur.com.br/2016-abr-15/lei-regularizacao-cambial-tributaria-viola-principio-isonomia
MacCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito. Trad. MENDES, Conrado Hübner. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
MASSI, Carlo Velho. O Crime de Evasão de Divisas na Era da Globalização. Novas Perspectivas Dogmáticas, Político-criminais e Criminológicas. Porto Alegre: Pradense, 2013.
TIPKE, Klaus e LANG, Joachim. Direito Tributário (Steuerrecht). Trad. FURQUIM, Luiz Dória (Tradução da 18ª edição alemã). Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 2008.
TORRES, Ricardo Lobo. Legalidade Tributária e Riscos Sociais. In: Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nº 53.
VELLOSO, Andrei Pitten. Fundamentos e limites constitucionais da simplificação tributária: análise sistemática à luz dos aportes doutrinários e jurisprudenciais alemães. Belo Horizonte: RFDT, ano 5, n. 30, nov/dez 2007.
Notas
[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/l13254.htm.
[2] JHERING, Rudolf von. A Finalidade do Direito. Trad: HOFFMANN, Heder K. (Traduzido da versão original em alemão Der Zweck im Recht. Campinas: Bookseller, 2002.
[3] ÁVILA, Humberto. Teoria da Igualdade Tributária. 3ª ed. Sâo Paulo: Malheiros, 2015. p. 48.
[4] ÁVILA, Humberto. Op. Cit. p. 51.
[5] Art. 394-A incluído pela Lei nº13.287/16.
[6] TIPKE, Klaus; LANG, Joachim. Direito Tributário (Steuerrecht). Trad: FURQUIM, Luiz Dória (Tradução da 18ª edição alemã). Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 2008. p. 194.
[7] BERLIRI, Luigi Vittorio. El impuesto justo. Tradução: F. Vicente-Arche Domingo. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1986. p. 30-31.
[8] BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. Edição popular anotada por Adirando da Gama Kury. 5ª ed. Casa Ruy Barbosa. Rio de Janeiro, 1999. p. 26.
[9] LEITE, Guilhemre Cardoso e BUENO, Leonardo Pimentel. A lei de Anisita à Repatriação Patrimonial viola o princípio da isonomia e discrimina os contribuintes em razão da sua ocupação profissional. In: http://www.conjur.com.br/2016-abr-15/lei-regularizacao-cambial-tributaria-viola-principio-isonomia. Consultado em 28.09.2016 às 15:29hs.
[10] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 8ª ed. Atualizada por DERZI, Misabel Abreu Machado.Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 863-4.
[11] TORRES, Ricardo Lobo. Legalidade Tributária e Riscos Sociais. In: Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nº 53, p. 178/98.
[12] Sobre o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, a título de informação, a Lei nº 13.259/16, que altera o artigo 21 da Lei nº 8981/95, valerá a partir de 2017.
[13] VELLOSO, Andrei Pitten. Fundamentos e limites constitucionais da simplificação tributária. análise sistemática à luz dos aportes doutrinários e jurisprudenciais alemães. Belo Horizonte: RFDT, ano 5, n. 30, nov/dez 2007.
[14] MASSI, Carlos Velho. O Crime de Evasão de Divisas na Era da Globalização. Porto Alegre: Pradense, 2013. p. 142.
[15] Conforme MacCormick, “O Direito produzido pelo legislador é incompleto, e cabe ao juiz que aplica o Direito suplementá-lo com uma regra mais detalhada, dentro de uma estrutura parcialmente inacabada.” MacCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito. Trad. Conrado Hübner Mendes. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 223.