Divagações sobre o novo Mandado de Segurança em favor de Dilma

30/09/2016 às 11:57
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A injustiça praticada contra Dilma Rousseff não chega a ser uma novidade. De fato, ela é apenas mais um capítulo da falta de Justiça que assola o Brasil desde os tempos da Colônia.

O ex-Ministro da Justiça de Dilma Rousseff protocolou no STF um Mandato de Segurança com 500 páginas sustentando a nulidade do golpe de estado disfarçado e Impedimento por crime de responsabilidade que não ocorreu (ou que deixou de ser punível sob Michel Temer). A ação é juridicamente plausível e o pedido pode em tese ser atendido.

Todavia, não creio que qualquer Ministro do STF tenha paciência ou interesse de ler 500 páginas em favor do Estado de Direito e da preservação da democracia ou sustentando a necessidade de se respeitar ao regime constitucional e atribuir valor supremo à soberania popular que conferiu o mandato presidencial a Dilma Rousseff. Além disto, a jurisprudência se encaminha no sentido oposto, pois os juízes tendem a coibir os excessos verbais dos advogados como ocorreu no processo 1010182-21.2016.8.26.0114, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas:

Processo 1010182-21.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raimundo Eduardo de Souza - Vistos. A petição inicial é absolutamente inadequada ao Juizado Especial Dispõe o artigo 14 § 1º e inciso II da Lei 9.099/95 que: “Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado”. Parágrafo primeiro - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. Os requisitos acima destacados são essenciais para que o Juizado Especial desenvolva suas atividades atingindo a finalidade para a qual foi criado e cumprindo os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade previstos no artigo 2º da mesma lei. A petição inicial não preenche os requisitos acima indicados pois não é sucinta nem simples ferindo frontalmente não só o artigo 14 e seus incisos como também os princípios do artigo 2º da lei 9099/95. É conhecido o princípio de hermenêutica segundo o qual o legislador não utiliza palavras inúteis. Assim ao utilizar no artigo 14 da Lei9099/95 as palavras “de forma sucinta” e “de forma simples” a conclusão a que se chega é que o legislador pretendeu que, no Juizado Especial as iniciais sejam feitas “de forma sucinta” e “de forma simples”. Se o legislador pretendesse que as iniciais fossem prolixas, ao invés de escrever que as iniciais devem ser sucintas escreveria que elas devem ser prolixas. Sucinta, conforme o dicionário é o “dito em poucas palavras; conciso; breve”. E a determinação legal não é gratuita. Ao instituir os Juizados Especiais foi criado um novo sistema de solução de litígios, com princípios próprios (artigo 2º). Entre eles o da “simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”. A determinação do artigo 14 está, portanto, em perfeita consonância com os critérios do artigo 2º, ambos da Lei 9099/95. A petição desnecessariamente extensa está expressamente proibida, pois se a lei não pretendesse evitá-la não teria utilizado os termos “simples” e “sucinta”. Ante o exposto julgo EXTINTO o processo com base no artigo 51inciso II da Lei 9099/95. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. Campinas, 16 de março de 2016. HENRIQUE NADER Juiz de Direito Recebo os autos em cartório, certificando que o valor do preparo em caso de recurso é R$ 235,50.”

Não bastasse isto, antes do Impedimento e durante o mesmo (que foi possibilitado pelo fato do STF se recusar a afastar Eduardo Cunha da presidência da Câmara dos Deputados), a única coisa que vários Ministros do STF conseguiam enxergar eram os respectivos recibos de pagamento. Como evidencia o áudio de uma conversa telefônica de Romero Jucá eles também queriam derrubar Dilma Rousseff.

Michel Temer aumentou o valor dos proventos que os Ministros do STF recebem. Em razão disto, o mais provável é que eles rejeitem o Mandado de Segurança em favor de Dilma sem ler as 500 páginas escritas por Eduardo Cardoso. Assim eles poderão continuar a ler apenas seus próprios recibos de pagamento enquanto enchem as panças com os canapés refinados e os vinhos caros pagos pelo cerimonial do Tribunal com dinheiro dos cidadãos cujos votos eles ajudaram a rasgar. 

Ao discutir a atividade do Juiz, Hegel afirma que:

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El derecho, que se presenta a la existencia em forna de ley, es por sí y se opone autónomamente a la voluntad particular y opinión del derecho y debe hacerse válido como universalidad. Este reconocimiento y esta realización del derecho en el caso particular, sin el sentimiento subjetivo del interés particular, concierne a un poder público, al magistrado.” (Filosofia del Derecho, Guillermo Federico Hégel, Editorial Claridad, Buenos Aires – Argentina, cuarta edición, 1955,  p. 190)

É evidente que a lição de Hegel não foi levada em consideração pelos gananciosos Ministros do STF que ajudaram a depor Dilma Rousseff pensando exclusivamente nos seus próprios salários. E me parece óbvio que aqueles que convenientemente esqueceram que exerciam uma função pública (quando permitiram a Eduardo Cunha seguir na presidência da Câmara dos Deputados) e que se deixaram motivar pelos próprios interesses (que foram assegurados por Michel Temer após o golpe) não tem mesmo a necessária isenção e elevação para julgar o Mandado de Segurança de Eduardo Cardoso.

Mas não devemos crucificar atuais Ministros do STF. Eles não são os únicos culpados pela falta de Justiça no Brasil. Cá a Justiça com elevação, isenção e sem distinção não é feita desde os tempos da Colônia, como prova a historiografia:

“Tal foi o número de queixas que chegaram ao Conselho Ultramarino que d. João V mandou o desembargador sindicante Antônio Cunha Sotomaior viajar a Santos e São Paulo para tirar a residência de Carvalho, substituindo-o também em suas funções, ainda que temporariamente. O que o desembargador sindicante encontrou não o deixou muito animado; o ‘estado de dissolução’ dos costumes em que a capitania se encontrava ele atribuiu ao fato de não ter havido ali, nos últimos tempos, um ouvidor-geral que ‘administrasse os castigos e prendesse os delinquentes’, fazendo recair sobre eles o efetivo peso da lei, sem favorecimentos.” (Direito e Justiça em Terras d’El Rei na São Paulo Colonial 1709/1822, Adelto Gonçalves, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2015, p. 152)

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O episódio acima relatado ocorreu em 1710. Trezentos e seis anos depois, o STF criaria o estado de dissolução em que nos encontramos em razão de ter deixado de castigar e prender um delinqüente antes que ele iniciasse o processo de impedimento. O peso da Lei que não se fez sentir sobre Eduardo Cunha certamente não se fará sentir agora em favor da inocente que foi derrubada pela canalha do Senado Federal. 

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Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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