Capa da publicação Amicus curiae: das origens ao novo CPC
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Amicus curiae no direito brasileiro:

27/02/2018 às 15:20
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Tamanha a importância alcançada pela figura do amicus curiae nos últimos anos que o legislador tratou de inseri-la no novo diploma processual civil, com o propósito de delimitar seu alcance e elencar seus poderes.

Amicus curiae pode ser qualificado como colaborador da Corte Julgadora, exercendo papel análogo ao fiscal da lei[1], tendo como objetivo precípuo subsidiar o julgador com elementos técnicos e científicos acerca da matéria objeto da controvérsia posta, visando à correta aplicação do direito ao caso concreto. Trata-se de espécie de intervenção de terceiro.

Em resumo, a figura do amicus curiae, em razão de sua representatividade, bem como da expertise com o tema levado a apreciação judicial, atua como terceiro (autônomo e sem interesse direto) na causa, proporcionando subsídios ao julgador para o deslinde da controvérsia que contenha conteúdo supraindividual, sempre tendo como pano de fundo a salvaguarda de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Conforme esclarecedora lição de Cássio Scarpinella Bueno “há forte opinião de que a origem do amicus curiae está na Inglaterra, no processo penal, embora haja autores que afirmem haver figura assemelhada já no direito romano.”.[2]

Há longos anos o amicus curiae possui destacada atuação em âmbito internacional, principalmente nos países adeptos a common law, por exemplo, Inglaterra e Estados Unidos, neste último, adotado com grande influência na Suprema Corte desde o início do século XX.

No Brasil, há quem sustente que a primeira aparição (ainda que de modo tímido) do amicus curiae em nosso ordenamento jurídico ocorreu com o advento da Lei nº 4.726/65, ao qual alçava como terceiro interessado a Junta Comercial em lides relacionadas aos seus interesses institucionais (art. 32).[3] Destaca-se, em seguida, a promulgação da Lei nº 6.616/78, ao qual instava a Comissão de Valores Imobiliários - CVM a manifestar-se sobre processos que versavam sobre matéria no âmbito de sua competência (artigo 31).

A seu turno, anos mais tarde a Lei nº 9.868/99, que disciplina critérios para o processamento e julgamento da ADI e ADC perante o Supremo Tribunal Federal, embora não adotando o termo amicus curiae, expressamente passou a admitir esta espécie de terceiro interventor, quando restasse comprovada a relevância da matéria aliada à representatividade dos postulantes (artigo 7º, § 2º).

A promulgação desta lei, entretanto, jamais restringiu a participação do amicus curiae perante o Supremo Tribunal Federal apenas e exclusivamente em ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF), verificando-se, muito ao contrário, a atuação desta figura interveniente em diversos recursos de sua competência, delineadas no artigo 102 e seguintes, da Constituição Federal (paradigmas: REs 672215 CE; 611586 PR; 665134 MG).

Sendo assim, é correto afirmar que, embora não previsto expressamente no Código de Processo Civil de 1.973 (mas sim de modo tímido em legislações esparsas), doutrina e jurisprudência há tempos já reconheciam sua admissibilidade como terceiro interveniente, ante sua inequívoca importância e relevância, notadamente em lides com interesses supraindividuais.

Atuações destacadas do amicus curiae perante o Supremo Tribunal Federal ocorreu, por exemplo, na ação que pleiteava declaração da obrigatoriedade de reconhecimento de união estável em uniões homoafetivas quando presentes os requisitos legais (STF ADI nº 4.277; ADPF nº 178) e na lide que versava acerca da lei de biossegurança, que resultou na liberação de pesquisas com células-tronco embrionárias (STF ADI nº 3.510).

Já na esfera do Superior Tribunal de Justiça, caso de destaque de atuação do amicus curiae ocorreu, dentre outras, na demanda ao qual se discutiu a legitimidade - ou não - da cobrança de tarifa na prestação de serviço de coleta e transporte de dejetos (STJ REsp nº 1.339.313 - RJ).

Não obstante, nos tribunais inferiores, em inúmeras ocasiões também se infere a participação desta figura jurídica em lides que transcendiam o interesse das partes (paradigmas: Arguição de Inconstitucionalidade n° 0041454-43.2012.8.26.0000 - TJ/SP e; Representação de Inconstitucionalidade nº 0011658-94.2015.8.19.0000 - TJ/RJ).

Ou seja, a omissão no diploma processual civil acerca da participação efetiva do amicus curiae nunca foi empecilho para atuação desta figura jurídica em lides de grande relevância, seja perante o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, seja perante os tribunais inferiores, colhendo-se diversos precedentes.

Em que pese isso, tamanha a importância alçada à figura do amicus curiae nos últimos anos que o legislador tratou de inseri-lo expressamente no novo diploma processual civil, no capítulo específico de intervenção de terceiros (artigo 138), inclusive com o propósito de delimitar alguns pontos do seu alcance de atuação e efetivos poderes.

Neste sentido, já no Anteprojeto do Código, elaborado pela competente e respeitada Comissão de Juristas, a figura do amicus curiae restou bastante prestigiada, afirmando-se que sua presença “tem aptidão de proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do país.”.[4]

Com efeito, através da promulgação do novo Código de Processo Civil, taxativamente passou-se a admitir a participação efetiva desta figura jurídica em todas as fases do processo, isto é, inclusive em primeiro grau de jurisdição, cujo ingresso se dá de ofício ou por solicitação formal deste terceiro interveniente, no prazo de quinze dias, desde que presentes os pressupostos para sua admissão, quais sejam: (i) relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia e; (ii) pessoa natural ou jurídica com expertise e elevada representatividade.

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Da leitura do artigo 138, do novo diploma processual civil, verifica-se que houve avanços, inclusive para a pacificação de alguns pontos controversos, como a admissão de pessoa natural e a intervenção desta figura jurídica ainda em primeira instância, causas que antes suscitavam algumas controvérsias.

A admissão do amicus curiae deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação (artigo 138, caput) ou, no mais tardar, conforme bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal “até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (STF ADI nº 4071).

Os poderes deste terceiro interveniente deverão ser traçados pelo julgador que solicita ou admite a intervenção (artigo 138, § 2º), sendo certo, todavia, que não se admitirá a interposição de recursos autônomos, ressalvada a hipótese de manejo de embargos declaratórios e do feito que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138, §§ 2º e 3º).

Eduardo Talamini bem explica que não obstante ao escopo de competência delineado pelo magistrado, por força do famigerado artigo 138, “há uma gama mínima de poderes já estabelecida em lei: possibilidade de manifestação escrita em quinze dias (art. 138, caput, do CPC/2015); legitimidade para opor embargos declaratórios (art. 138, § 1º, do CPC/2015); possibilidade de sustentação oral e legitimidade recursal nos julgamentos de recursos repetitivos (art. 138, § 3º, do CPC/2015).”.[5]

Além das diretrizes elencadas pelo novo diploma processual civil, de forma sistemática deverão ser observadas importantes balizas já traçadas e consolidadas pela jurisprudência, principalmente no que concerne sua admissão e pertinência temática, por exemplo, no sentido de que “a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional” (STF ADI 2.321), eis que “a mera afirmação de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae.” (STJ REsp. 1.333.977⁄ MT).

Com a positivação, delimitação de seus poderes e a pacificação de alguns pontos trazidos pelo novo Código de Processo Civil em relação à figura do amicus curiae, espera-se sua maior aplicação em demandas judiciais, notadamente aquelas que envolvam direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, para o fim de se atingir o resultado útil do processo e a distribuição efetiva da justiça, com a boa interpretação da lei e aplicação a espécie.


Notas

[1] Assim posiciona-se o professor Cássio Scarpinella Bueno, in: http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Amicus%20curiae.pdf. Acesso em 19/02/2015

[2] Exposições de motivos do novo CPC, in https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em 27/09/16

[3] Neste sentido, muito bem salienta o professor Eduardo Talamini, em seu artigo intitulado Amicus Curiae no CPC/15, in: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15. Acesso em 27/09/16.

[4] Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em: 28/09/2016

[5] In, Amicus Curiae no CPC/15, in: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15. Acesso em 27/09/16

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Sobre o autor
Diego Sígoli

Advogado. Mestrando em Direito. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE. Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOMINGUES, Diego Sígoli. Amicus curiae no direito brasileiro:: breves considerações sobre sua aparição até sua positivação no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5354, 27 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52536. Acesso em: 28 mar. 2024.

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