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Adesão de caronas à ata de registro de preços após aquisição de todo o quantitativo por participantes

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Não poderia se pensar em adesão de caronas a ata de registro de preços após aquisição de todo o quantitativo por participantes, uma vez que esta teria finalizado com a compra de todos os produtos.

Desde a edição do Decreto nº 3.931/2001, é admissível que a ata de registro de preços seja amplamente utilizada por outros órgãos, maximizando o esforço das unidades administrativas que implantaram o Sistema de Registro de Preços. Referido Decreto dividiu os usuários da respectiva ata de registro de preços em duas categorias.

A primeira representada pelos órgãos participantes, que são aqueles que, no momento da convocação do órgão gerenciador, comparecem e participam da implantação do SRP, informando os objetos pretendidos, qualidade e quantidade. A segunda categoria é a dos órgãos não participantes que, não tendo participado na época oportuna, informando suas estimativas de consumo, requerem, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da ata de registro de preços. Esses são conhecidos como caronas.

Questionamentos jurídicos e doutrinários sobre a legalidade e a constitucionalidade desses caronas surgidos à época foram afastados com a edição do Decreto nº 7.892/2013 que, além de manter a classificação dos usuários da ata de registro de preços introduzida pelo antigo decreto, cuidou de conceituá-los de forma uniforme: “órgão não participante – órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços (art. 2º, V)”.

O advento do Decreto nº 7.892/2013 também foi responsável por algumas alterações referentes ao prazo de validade da ata de registro de preços. O entendimento dos órgãos de controle — TCU e AGU —, anterior ao Decreto Federal nº 7.892/2013, era no sentido de que a Ata de Registro de Preços — ARP se exaure com a aquisição de sua totalidade pelos participantes.

Partindo desse pressuposto, não poderia se pensar em adesão de caronas a ata de registro de preços após aquisição de todo o quantitativo por participantes, uma vez que esta teria finalizado com a compra de todos os produtos. Tal entendimento, porém, não subsiste após o Decreto Federal nº 7.892/2013, tendo em vista que o Decreto estabelece as regras de validade restritas exclusivamente ao prazo da ARP, bem como, em relação à possibilidade de carona.

Assim, mesmo que os participantes peguem todos os itens registrados, caso o fornecedor aceite fornecer a um órgão não participante os produtos no limite previsto na norma, é perfeitamente possível a adesão. É importante pontuar, porém, que os órgãos de controle ainda não se manifestaram sobre o tema após a promulgação do Decreto de 2013. Dessa forma, caso o gestor esteja diante de situação similar à exposta, é necessário fundamentação robusta para adotar essa tese doutrinária. 

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Adesão de caronas à ata de registro de preços após aquisição de todo o quantitativo por participantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4853, 14 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52798. Acesso em: 25 dez. 2024.

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