Discriminação da mulher no mercado de trabalho

Leia nesta página:

As diferenças entre homens e mulheres no mercado de trabalho vão muito além da diferença salarial. Notamos que há uma diferença ainda mais importante, diz respeito ao errôneo pensamento de que a mulher não é capaz de administrar altos cargos.

  •       Capítulo I – Parte Geral: Descrição do objeto do atigo;
  •     Capítulo II – A discriminação da mulher como violação dos direitos humanos;
  •    Capítulo III – Legislação Nacional e Internacional sobre os Direitos Trabalhistas da Mulher;
  •      Capítulo IV – Teorias de Discriminação e a Situação no Mercado de Trabalho;
  •     Capítulo V – Teorias de igualdade,  Igualdade no Trabalho e Ações Afirmativas.

Capítulo I

Muito se fala na superação da mulher perante os estereótipos a elas instituídos no decorrer da historia. Muito se estuda sobre a liberdade e igualdade que a mulher possui nos dias hoje em razão das exaustivas lutas do mesmo grupo nos séculos anteriores.

Contudo, será que estamos mesmo tão avançados e essas questões já podem se dar por vencidas? O intuito deste trabalho é desmistificar esta questão até então tratada como já superada e, mostrarmos a realidade da mulher na luta pela igualdade no mercado de trabalho, tanto no que tange as mesmas oportunidades, quanto ao salario igualitário e o mesmo direito ao acesso a cargos elevados que os homens.

Não deveria ser tido como novidade para nenhum de nós o tratamento desvantajoso que as mulheres sofrem em relação aos homens que ocupam o mesmo cargo. Na maior parte desses casos as mulheres têm salários bem inferiores por serem consideradas inferiores, não tendo uma mão de obra tão qualificada quanto aos homens.

Isso decorre de um discurso de verdade institucionalizado que colocam o homem como ser mais forte, mais competente, com maior habilidade para o trabalho, e até mais competente. Alguns adotam o critério natural das mulheres, por ficarem bastante tempo fora do mercado de trabalho pelo fato de terem filhos, ou pelas condições físicas serem mais frágeis que os homens, para justificar o salario mais baixo. (MADALOZZO, 2011)

Contudo surge uma nova discussão no que tange a inserção da mulher no mercado de trabalho. Atualmente notasse uma certa dificuldade em mulheres conquistarem os cargos mais altos dentro de uma empresa. Cargos como diretores financeiros ou mesmo CEOs ('Chef Executive Officer' ou então Diretor Executivo) são de difícil acesso para os indivíduos do sexo feminino.

Tal questão pode estar relacionada à cultura do século passado onde as mulheres não eram incentivadas a estudar pois acreditava-se que elas deveriam cuidar das tarefas do lar e que os estudos/trabalhos seriam preferencialmente do sexo oposto. Tal cultura causa uma maior falta de oportunidade por parte das mulheres no mercado de trabalho o que está diretamente ligado à difícil conquista de cargos melhores.

Antigamente as mulheres eram direcionadas por seus familiares a somente aprenderem serviços domésticos e eram incentivadas a creem que elas não possuíam capacitação suficiente para trabalharem fora, principalmente em ramos empresariais.

Elas eram, muitas vezes, obrigadas pelos seus maridos a cuidarem de suas casas, pois eram eles quem mandavam dentro do lar. Em alguns casos, os maridos permitiam que elas trabalhassem fora, porém somente em locais frequentados principalmente por mulheres, como salões de beleza ou então como domésticas em outros lares.

Porém tal realidade já não se encontra mais presente em nossa sociedade visto que hoje em dia há mulheres altamente qualificadas para ocuparem os melhores cargos de chefia. Elas estão cada vez mais presentes dentro das universidades e também dentro dos melhores cursos preparatórios para o mercado de trabalho.

Notasse então que há, dentro do setor corporativo, uma certa discriminação negativa em relação aos indivíduos femininos por estes serem, simplesmente, do sexo oposto. Tal fato denomina-se de teto de vidro, visto que se trata de uma barreira invisível e translúcida, ou seja, que está inserida de forma maquiada, ocorre sempre que os critérios para se preencher a vaga não são divulgados, acreditamos assim que vários critérios estão encharcados por fatores discriminatórios.

Existem poucas mulheres em cargos de chefia em nosso país, e geralmente quando elas ocupam tais cargos, se trata de empresas do seu próprio núcleo familiar. Os critérios para a ocupação de tais cargos, como já dito, não são divulgados de forma clara, porém muitas vezes fica evidente a preferência pelo sexo masculino.

Quando uma mulher passa a ocupar um cargo de CEO, na sua apresentação há sempre um destaque para a questão de ela ser mulher. Tais discursos sempre tentam mostrar que a empresa é diversificada e que eles colocaram uma mulher para chefia-los, como se fosse algo para se exibir aos outros e uma grande forma de se auto promover.  Porém o inverso não acontece, não se vê empresas anunciando seu novo CEO do sexo masculino dando ênfase em seu sexo pois é algo totalmente comum, pela institucionalização de que eles já têm maior capacidade para isso.

Podemos observar também que em empresas que possuem um Conselho Administrativo composto basicamente por homens (o que é a realidade de grande parte deles), com poder de decisão sobre o seu gestor, a dificuldade da mulher em assumir tal cargo aumenta consideravelmente. Tal realidade pode ser explicada pela necessidade do ser humano em sempre indicar alguém com quem ele se pareça, ou seja, há uma tendência maior em homens indicarem somente homens por verem um pouco de si no outro e por acharem que somente eles possuem os mesmos interesses, causando assim uma falsa confiança no próximo.

Diante disso concluímos que a questão da diferença entre homens e mulheres no mercado de trabalho vai muito além da diferença de salário. Notamos que há uma diferença ainda mais importante, diz respeito ao errôneo pensamento de que a mulher não é capaz de administrar altos cargos por serem simplesmente mulheres.  É necessário que se reconheça a competência das mulheres para ocupar tais, talvez assim, um dia, poderemos ver uma certa equidade entre os indivíduos que ocupam as altas chefias, o que ocasionará uma boa diminuição da diferença salarial e uma participação mais efetiva da mulher no mercado de trabalho empresarial.

Capítulo II

Atualmente a sociedade enfrenta um grande problema quanto aos direitos humanos, que é a discriminação da mulher. Esta ocorre, principalmente, no mercado de trabalho. Analisaremos ao longo do texto como surgiram esses direitos e como se da tal discriminação, uma vez que ela não esta tão visível quanto possa parecer.

Os direitos humanos, antigamente intitulado de direitos dos homens, são proteções dadas aos cidadãos de se conviver de forma digna, de ser igual ao outro e de ter acesso as mesmas oportunidades. Tais direitos visam proteger as pessoas, ou seja, proteger aquilo que se considera essencial para uma vida tranquila e justa. São “regras” para se viver com dignidade e em harmonia com os governos e com os outros indivíduos. Esse direito do indivíduo termina onde começa o de outra pessoa. Eles não precisam necessariamente estarem elencados em alguma convenção ou tratado para se fazerem valer.

Assim sendo, para que um direito seja tido como direito humano, todos devem ter acesso a ele de forma livre e natural, independente de cultura, local e condição financeira. Deve ser algo adquirido naturalmente, algo que esta incrustado nas pessoas, algo que todos sabem que existe e que se deve respeitá-los.

Tais direitos aparecem na Grécia antiga de forma simples e pouco tratada, visto que na época se dava muita importância ao poder, ao cargo que se ocuparia na polis e também ao fato de se estar começando a criar uma ideia de direito positivo, começavam as primeiras peculiaridades dele. Tais direitos são vistos como jus em oposição a lex, ou seja, uma norma que vai contra o direito objetivo e principalmente contra o soberano.

Thomas Jefferson diz na Carta da Independência dos Estados Unidos da América que:

Consideramos estas verdades auto-evidentes: que todos os homens são criados iguais, dotados de seu Criador de certos Direitos inalienáveis, que entre estes estão a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade. (JEFFERSON, Carta da Independência dos Estados Unidos da América, 1776).

Sem perceber, Jefferson “definiu” de forma clara e precisa o que seriam os direitos humanos, chamados por ele de “direitos naturais”, e qual seria a sua aplicabilidade no dia a dia de toda uma nação. Os direitos humanos devem ter três importantes características:

• devem ser naturais, ou seja, você será detentor de tal direito pelo simples fato de existir, ninguém precisa proclamar tal direito. Será detentor pelo simples fato de ser um indivíduo. O seu nascimento irá lhe atribuir tais direitos;

• devem ser iguais, todos deveram ter os mesmos direitos, não pode haver diferenciação a quem possuirá tais direitos, todos serão tratados de forma igual, sem diferenciações de qualquer natureza;

• e por fim, devem ser universais, aplicados por todo o globo, não podendo haver diferença entre tais direitos em qualquer parte do mundo, assim independendo de qualquer tipo de cultura local ou outro tipo de diferenças.

A professora Lynn Hunt diz que os direitos humanos são de difícil definição pois eles estão diretamente ligados a razão e as emoções. Pode-se então dizer, que cada um terá uma concepção diferente de direitos humanos visto que ele esta diretamente ligado a experiências vividas. Ela ainda cita que uma boa forma de identificarmos se o direito tratado é ou não um direito humano é vermos o quão horrorizados ficamos com sua violação (HUNT, 2007, p. 32-33).

A professora ainda fala que somente teríamos tais direitos se pudéssemos ver o outro como semelhante, e isto é também citado pela Nancy Fraser, como teoria do reconhecimento, onde somente teremos uma expansão dos direitos humanos quando vermos todos como iguais a nos. Lynn Hunt ainda diz que é o incompleto desenvolvimento deste reconhecimento que gera todas as formas de desigualdade de direitos existentes na atualidade.

Não podemos criar uma definição perpétua para os direitos humanos porque eles estão ligados diretamente a questões emocionais e essas estão em constates alterações. Também não podemos defini-los porque o entendimento do que são direitos e quais são eles esta em constante mutação. Trata-se então de conceitos contínuos, ou seja, que estão em constantes mutações.

A autora ainda cita que para termos os direitos humanos se faz necessário que os indivíduos tenham empatia um pelo outro, que é o reconhecimento como igual e que estes possuem a autonomia sobre seu pensamento e sobre si. Tal termo esta diretamente ligado a teoria do reconhecimento, termo já explicado e citado a cima. A professora diz que: “A empatia requer um salto de fé, de imaginar que alguma pessoa é como você. (HUNT, 2007, p. 30)

A autora ainda cita que novos tipos de experiências tem feito com que a empatia tem sido cada vez mais exercitada causando assim novos conceitos e aplicabilidade dos Direitos Humanos.

Podemos observar que existem quatro escolas que explicam a existência desses direitos e como os adquirimos. (DEMBOUR, 2010, p. 1-20)

A primeira, a escola do direito natural, identifica que temos tais direitos pelo simples fato de existirmos, quando nascemos, automaticamente viramos detentores de tais direitos. Os estudiosos desta escola determinam que não é necessário o reconhecimento pelos outros para que eu seja detentor dos direitos, eu simplesmente os possuo porque existo.

Já a segunda escola, a escola ortodoxia, delimita que os direitos humanos surgem de valores políticos estabelecidos pela sociedade em conjunto com a política, que eles aparecem a partir de um acordo social entre os dois, algo como um “contrato”. Os estudiosos reconhecem que levará um tempo para que os direitos humanos sejam universais, visto a complicação em se entrar um acordo entre todo o mundo.

A escola do protesto mostra que os direitos humanos servem para as minorias, que tais direitos são para deixar em igualdade os que não possuem as mesmas características que a maioria. Determina também que a luta por tais direitos nunca termina, visto que as injustiças nunca sessão. Tal escola defende a posição de que os direitos humanos deveriam se tornar lei, porém fazem uma ressalva, tal criação pode sofrer uma grande influencia dos grupos majoritários, pois normalmente são eles quem tem acesso ao poder decisório e, fazem e  executam tais leis, o que ocasionaria um efeito reverso ao desejado. Eles então colocam em cheque esta questão.

E por fim, a escola do discurso não possui embasamento de fato para os direitos humanos e o seu surgimento, mas sim que eles existem só pelo fato das pessoas falarem sobre ele. Ou seja, quando pararmos de falar sobre isso, não haverá mais direitos humanos. Eles ainda citam que tais direitos não são respostas corretas para os males do mundo e que não podem ser determinados, porém reconhecem que de tanto falar em direitos humanos, eles se tornaram uma boa forma de se reivindicar questões politicas-sociais.

A violação dos direitos humanos em relação as mulheres não é um problema exclusivo do atual século. Nota-se por passagens históricas que desde a antiguidade há uma certa ideia de que a mulher não deveria exercer determinadas funções por estas estarem diretamente ligadas ao sexo masculino. Tal fato é notado quando vemos estatísticas de que mulheres ganham menos que os homens mesmo ocupando o mesmo cargo ou então que determinada função é, quase que exclusivamente, exercida por homens (Salário das mulheres permanecem 28% inferior ao dos homens, diz IBGE, 2012).

Anteriormente víamos as mulheres serem responsáveis somente pelo cuidado do lar. Elas não podiam trabalhar fora de casa e muito menos em determinados ramos, como o comércio e a advocacia.

Houveram vários movimentos feministas ao longo dos anos que exigiam uma equiparação da mulher para com o homem, para que estas pudessem ter acesso a mais oportunidades e assim conseguissem se equipararem a eles no mercado de trabalho (NEGRÃO, Movimento Feminista).

Após conseguirem tal feito, que permitiu um acesso maior da mulheres ao mercado de trabalho, surge um outro problema, que é a diferença de salário entre mulheres e homens que ocupam o mesmos cargos. Tal questão pode ser notada em grandes empresas e nenhuma delas apresentam uma explicação que seja, no mínimo, plausível.

Podemos ver esta diferenciação como uma afronta aos direitos humanos, uma vez que elas não são consideradas iguais e que há sim uma discriminação ocorrendo de forma livre e desimpedida.

                       

                

                            

Capítulo III

Introdução

Para compreender de maneira mais aprofundada o surgimento  da proteção legislativa para a mulher e suas políticas de antidiscriminação que busca a igualdade desse grupo não só no mercado de trabalho mas na sociedade em geral, deve-se entender primeiramente os fundamentos dos Direitos Humanos, repercussão da garantia de dignidade, liberdade do ser humano, sua positivação e a sua consequência na aplicação não só do plano nacional mas também do internacional, que são o sistema internacional da proteção dos Direitos Humanos. O que será categorizado são os sistemas de proteção voltado para a mulher cujo grupo sofre uma exclusão que possui sendo  como o  principal elemento: o  sexismo, abordado por Boaventura de Sousa Santos , cujo problema dessa exclusão é  distinguir ( neste caso a mulher) o espaço público e privado dela, havendo uma desigualdade  da sua força de trabalho e também no ambiente familiar .

Processo Histórico dos Direitos Humanos

Os Direitos humanos, possuem antecedentes históricos, trazidos pelo iluminismo, ocorrido de forma mais profunda na Europa e atingindo a massa mundial, já que trata de Direitos intrínsecos, os mais importantes do individuo. Ao perceberem as desigualdades e injustiças sociais, esses iluministas, como Rousseau, defendiam uma sociedade mais igualitária, e protetora dos direitos dos cidadãos, através de três princípios: a liberdade, igualdade e fraternidade, nascendo assim os princípios  base do movimento que culminou a Revolução Francesa, propagando seus ideais para o restante do mundo, onde muitos países utilizaram como influência para declarar a sua independência, exemplo dos Estados Unidos da América, cuja constituição de 1787 possui fortes características iluministas apregoando os direitos e garantias individuais do cidadão, que foi adotado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão após a Revolução Francesa .

 Essas ideias trazidas pelo processo histórico, busca cada vez mais afirmar que os Direitos Humanos carrega a aplicação universal, isto é, que todos tenham acesso as mesmas garantias dos Direitos Humanos.

 

 

Universalismo da desigualdade e da exclusão

A desigualdade e a exclusão são mecanismos típicos da sociedade capitalista, principalmente problemas típicos enfrentados pela maioria das mulheres ao arrumarem um emprego. Esses são os principais  mecanismos de discriminação, e para combate-los é necessário uma regulação, com caráter mais social, de forma que fique favorável na sociedade capitalista apontada pelo sociólogo Boaventura, , que defende o estabelecimento de mecanismo que busca o equilíbrio desses grandes problemas enfrentados pela sociedade, pois somente quando há aplicação equilibrada de certos sistemas é que se pode combater as questões discriminatórias, pois esses mecanismos ( hipóteses) permitem    controlar ou manter esses processos intitulados como desigualdade e exclusão. Esses mecanismos são denominados como Universalismos, antidiferencialista e diferencialista , tendo o Estado dever de identificar esses dois universalismos e implementar políticas para o combate da desigualdade e a exclusão. ( SANTOS, 2008)

Essa defesa do sociólogo, ocorre  com as mulheres que são excluídas do mercado de trabalho, consecutivamente sofrem a desigualdade por não possuírem bons salários ou até mesmo não conseguirem empregos. Para que os direitos humanos se caracterize como tal, devem possuir qualidades essenciais que reconhecem que esses direitos sejam auto evidentes, que de fato sejam utilizados por todas as pessoas. Se há adequação desses direitos, certamente os Direitos Humanos poderá ser definidos como garantias jurídicas universais enraizadas num sistema que possua valores comum, que visa a proteção jurídica dos indivíduos e grupos que sofrem as ações e omissões praticadas por outros grupos e também pelo governo, que violem a dignidade humana. (HUNT, 2009)

Tendo em vista a complexidade da busca de garantia  desses direitos, surge a necessidade da afirmação de que dos Direitos Humanos, para que todos possuam garantias efetivas de proteção nas diferentes situações vivenciadas pelas populações tuteladas devendo eles serem positivados, havendo cumprimento e respeito pelas normas e orientações impostas através do conjunto das normas, tratados e convenções internacionais, são parte integrante e configuram um processo que serve de fundamento maior à democracia, que passa a ser assentada, firmada não apenas na representação, mas muito mais que isso, na participação.

Positivação

Compreendido o processo histórico dos Direitos Humanos e a busca da sua positivação no ordenamento jurídico aplicáveis para todas as pessoas do mundo, pode-se tratar a respeito da sua positivação e seu tratamento diferenciado para cada grupo que sofre a violação dos Direitos Humanos. É importante ressaltar que o grupo que sofre a violação de principais direitos no caso analisado é a classe feminina, que busca a sua igualdade perante os homens e sua inserção no mercado de trabalho, conforme a pesquisa feita com este grupo  conforme o texto analisado através da autora do texto intitulado Teto de vidro, de Regina Madolazzo. O que a autora traz em sua pesquisa são dados comprovados em que as mulheres em pleno século XXI ainda encontram dificuldades para se integrarem no mercado de trabalho. E ao procurar recursos disponibilizados pela lei, acabam percebendo que a sua aplicação acaba sendo ineficaz dentro de grandes incorporações , como empresas que possuem CEO’s, acabam diminuindo as chances da participação do sexo feminino nesses grandes conselhos e CEO’s. ( MADALOZZO,1999)

                       

Legislação Nacional

As violações dos direitos assegurados pelos homens ( sentido amplo, qualquer individuo), mostra que os direitos conferidos pelos grandes Tratados Internacionais, Convenções e as Constituições de vários países acabam por sua vez não possuindo a sua aplicação de fato, não pelo fato  e ineficácia desses importantes documentos legais, mas sim pelo descumprimento dos países que assumiram responsabilidades perante eles. Para que essas violações não ocorra é necessário  diferenças de tratamento entre os sujeitos desses direitos, pois a Universalização dos direitos humanos também trata da universalidade subjetiva, ou  de generalidade  dos direitos humanos, pois essa questão devem analisar os sujeitos ou gêneros que precisam ter seus direitos assegurados através de tratamento diferenciados. Conceituando da seguinte maneira pela autor José Adércio Leite Sampaio no texto intitulado Teoria da Constituição e Dos Direitos Fundamentais (2013, p.553):

Os direitos de igualdade requerem a diferença de tratamento entre sujeitos, fundada em critérios objetivos e com propósitos de “inclusão” ou “democratização” dos próprios direitos liberais. É possível falar-se em direitos fundamentais dos trabalhadores como forma de assegurar a igualdade jurídico-material daqueles que alienam sua força de trabalho, em vista do poder maior que detêm os empregadores, assim como se pode dizer que os direitos do consumidor são fundamentais como forma de proteger aqueles que estão em situação de inferioridade nas relações de consumo. As peculiariedades de certos sujeitos por idade, gênero, condição física, ou social podem e devem ser instrumentos de diferenciação entre sujeitos de direitos, de modo a atribuir aqueles em situação de risco ou opressão em vantagens jusfundamentais.

Portanto a aplicação da lei no caso a Constituição Federal dos Países como o Brasil, deve possuir tratamento diferenciado nos casos práticos, devendo analisar os sujeitos e não somente aquilo que está no texto legal. Quando a Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais, afirmando que todos são iguais perante a lei, conforme o exposto do artigo 5º,caput e inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 , que traz em seu texto:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Não deve-se atentar somente a letra da lei, devendo assim permanecer que ambos os sexos tenham igualdade, porém para que essa aplicação seja o mais universal subjetiva possível é necessário o tratamento diferenciado entre os sujeitos protegidos pela lei suprema. Entretanto o que é visto na prática, a violação de normas como a Constituição, é possível caracterizar uma prática inconstitucional, quando as mulheres recebem menos que os homens em seu registro de carteira de trabalho? Que elas enfrentam distinção de tratamento na sociedade e principalmente na sua profissão?. São dúvidas que certamente possuem grandes repercussões mas pouco respeitadas perante a sociedade em geral. Um exemplo bastante comum desses descumprimento da lei é na diferenciação de salários, vedado pela constituição brasileira, conforme o exposto do também art.5º caput, inciso XXX.

Art. 5º,  XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Percebendo que nem a própria lei suprema consegue combater os problemas ocasionados pela exclusão, desigualdade e seus práticas discriminatórias; os grandes órgãos internacionais, vem buscando mecanismos de proteção para que essas leis sejam assegurados, e também utilizando as práticas de teorias de justiças, apresentadas por diversas autores como Nancy Fraser para o combate das opressões pelos grupos menos desprovidos de menor proteção perante os demais. ( FRASER. Redistribuição, Reconhecimento e Participação: Por uma Concepção Integrada da Justiça, 2008) .

 Com isso surge os Tratados Internacionais, Convenções e políticas públicas para o combate dessas práticas realizados pela Organização  Internacional do Trabalho ( OIT) , que serão discorridos nos próximos tópicos, pretendemos abordar a questão da positivação dos direitos humanos, das ordens estatais de diversos países.

 

Positivação : Legislação  Internacional.

Como já dito anteriormente os tratados e convenções são legislações específicas que visam a combater problemas culturais, sociais e econômicos  enfrentado por diversos países, cada um com um problema central a ser solucionado, mas devendo utilizar e disponibilizar os mecanismos de proteção jurídicas para os grupos que sofrem com essas situações negativas, uma vez que os Estados devem cumprir com seus tratados, acordos pactuados entre os demais. Nesse sentido, verifica-se que há o descumprimento dos Direitos Humanos, sendo assim há  a necessidade da positivação dos mesmos. Fica claro que os tratados e convenções internacionais no plano internacional exige que os direitos humanos sejam aplicados á todos quando os países aceitam ser signatários, e também trazer orientações gerais  para todas as soberanias ( Estados) , mesmo aqueles que não são signatários. Pois a legislação no plano internacional, caracteriza a idéia da universalidade dos Direitos Humanos.

 A defesa dos direitos humanos proporciona a sociedade e, notadamente, a esses grupos vulneráveis, o reconhecimento e a abertura de espaço político, para além do meramente formal, ou seja, traz a realização concreta de seus anseios e faz cumprir efetivamente o que está escrito nas leis e nos estatutos. O  sistema internacional surge em decorrência da necessidade da positivação desses direitos, do seu reconhecimento e sua aplicação em todos os planos, sendo eles nacionais e internacionais

Sendo  que os principais tratados elencados nos próximos tópicos,  tratam da  dignidade, direitos das mulheres e sua antidiscriminação, conforme a discussão exposta ao longo do trabalho. São eles: I Convenção Contra toda forma de Discriminação Contra a Mulher; Organização Internacional do Trabalho (OIT); Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos

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Sistema Internacional: Declaração Universal dos Direitos Humanos   

 É um dos mais importantes documentos que reconhece os Direitos Humanos como instrumento essencial  para o combate de atos de descriminação, problemas econômicos, culturais e outras crises que um Estado enfrenta, instituída em 1948 após o fim da 2º Guerra mundial, cuja guerra teve a pior prática de discriminação direta, excluindo todas as pessoas que não possuíam a raça ariana, genuína alemã, eram excluídos da maneira mais extremista possível, que é o genocídio, onde milhões de pessoas, sendo elas negros, judeus, holandeses entre outras etnias foram mortas. Esta declaração buscou estabelecer um equilíbrio entre os Estados após a Guerra, visando a paz mundial, sem preconceitos, praticando o respeito , atingindo o objetivo de construir um mundo sobre um novo alicerce, entretanto defendendo e abrangendo ainda mais as ideias iluministas por exemplo. ( Infoescola.com)

 Aprovada em 1948 na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). O documento é a base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade e a dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta. Aborda os principais direitos do homem, não possui força obrigatória, mas devido a sua extrema importância na mudança do período pós-guerra , ela serviu como base para outros tratados que tratam sobre direitos humanos elaborados pela ONU.

Logo em seu preambulo, considera o reconhecimento de todo o ser humano, ressaltando a sua importância na sociedade, recriminando qualquer tipo de discriminação entre as pessoas assegurando seus direitos a assembleia da ONU proclama o documento mais importante sobre Direitos Humanos. (Brasil.gov.br)

Verifica-se em seu primeiro artigo , a afirmação de que todos possuem direitos iguais perante a sociedade e as leis ,logo a declaração assegura que tanto homens como mulheres possuem as mesmas garantias, devendo ser respeitadas e agir em união e não em separação como ocorre nos dias atuais, onde as mulheres sofrem diferenças no mercado de trabalho com seus salários menores do que os homens, mesmo possuindo a mesma capacidade intelectual. Neste tópico abordaremos os principais artigos que defendem a questão da proteção dos direitos sejam eles sociais como os trabalhistas para todos os grupos, entre eles as mulheres.

A declaração visa logo em seu inicio trazer a afirmativa da fraternidade entre todos os seres humanos. Artigo 1 “ Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”  (Declaração Universal dos Direitos Humanos.1948)

Já no Artigo 2, afirma que todos podem utilizar os seus direitos de forma igualitária.  É vedado o tratamento diferenciado de qualquer grupo que possuem características peculiares, como as mulheres ou negros, todos deverão possuir os mesmos acessos seja qual território estiver. 

Artigo 2° “ Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.” ( Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948)

No referente artigo percebe-se que qualquer dificuldade enfrentada por diversos grupos, como a classe feminina, ao verificarem algum tipo de discriminação podem invocar os seus direitos da mesma forma que os homens tem acesso dos seus, sem fazer distinção, já que os direitos são para todos. O artigo 6 reconhece estabelece  o reconhecimento  de todos como seres humanos que possuem personalidade jurídica, ou seja  é o reconhecimento de que todos possuem proteção jurídica em qualquer território, não havendo diferenciação de modo desses reconhecimentos .

No Artigo 7 e 8 abordam a questão de situação que violem os direitos humanos de qualquer cidadão, atos discriminatórios entre gêneros , raça, posição social, são repreendidos , para isso ambos os artigos estabelecem que qualquer um podem recorrer perante os recursos legislativos quando esses atos violam os direitos humanos que são garantidos a todos.

Os artigos 21; incisos 1, 2 e 3; 22 e 23 certamente são os dispositivos que se adequam perfeitamente ao assunto principal do trabalho, que é a questão das mulheres no mercado de trabalho. Esses artigos  abordam a questão das pessoas no mercado de trabalho, e os cargos mais importantes de seus países como ocupação política, um exemplo concreto é a Presidente do Brasil,  Dilma Roussef  faz prova que qualquer pessoa, inclusive as mulheres podem assumir grandes cargos. Este documento traz de maneira expressa a não discriminação da mulher no mercado de trabalho, tendo direito de possuir um trabalho digno e as mesmas posições trabalhistas que um homem possui.

Entretanto a realidade nem sempre faz menção aos grandes sistemas de proteção, as mulheres ainda  sofrem discriminação, e até mesmo são excluídas do círculo trabalhista, por possuírem na maioria das vezes o estereótipo de sexo frágil, com isso só um documento não garante o pleno acesso de emprego desse grupo, deve haver o seu reconhecimento antes de mais nada, para que assim sejam redistribuídos seus direitos, conforme a ideia da teoria de discriminação e justiça de Nancy Fraser, ( FRASER,2008).

 

Convenção Internacional de Direitos Civil e Políticos                    

Faz parte da Carta Internacional dos Direitos Humanos, isto é, este pacto é um dos três instrumentos que compõe a Carta Internacional dos Direitos humanos. O objetivo deste pacto buscou realizar um documento que pudesse reunir todos os direitos que  individuo possui, em duas categoriais de direito: a separação dos direitos civis e políticos e outra categoria abrangendo os direitos sociais, econômicos e culturais. Este pacto/convenção atingiu uma amplitude mundial, ressaltando as garantias fundamentais dadas para os homens ( pessoas em sentido geral), sendo até mais abrangente do que a própria Declaração Universal de Direitos Humanos.

É importante ressaltar que no Brasil esse pacto só foi autorizado através de decreto lei  No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992. após a promulgação da Constituição de 88, pois anterior a esse ano o país sofria fortes violações dos direitos humanos devido o domínio da ditadura militar. Logo, se os direitos e garantias fundamentais não eram reconhecidos, muito menos os direitos das mulheres eram reconhecidos. O documento passou assegurar seus direitos e princípios consagrados , o seu reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro. Vale destacar que será analisado os principais artigos que trazem consigo uma proteção explícita para a mulher.

Na primeira Parte do Pacto há a reafirmação do direito dos povos á autodeterminação, tendo o Estado dever  de adotar medidas dos direitos garantidos no Pacto, para todas as pessoas.

No artigo 2 estabelece, que os Estados-partes ( que fazem parte no pacto, no caso o Brasil), possui o compromisso de garantir todos os direitos ao seu povo, eliminando a discriminação, seja ela por raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra natureza. O que nos interessa na presente análise é que a mulher sob este documento não pode ser discriminada em virtude de ser o sexo feminino. Seguindo essa defesa o artigo 3 ressalta os direitos e obrigações iguais entre homens e mulheres, exemplo, ambos podem votar e se candidatarem a cargos políticos e serem votados, os direitos e deveres dos cônjuges ao contraírem matrimônio.

No Artigo 16, afirma-se o reconhecimento de qualquer pessoa , seja o território em que ela estiver, se há esse reconhecimento, logo tem-se seus direitos de personalidade protegido.

Por fim o artigo 25  assegura a participação social e política de qualquer cidadão, conforme exposto:

   Artigo 25 - Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas

a)                  de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

b)                  de votar e de ser eleito em eleições

c)                   periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

d)                   de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

Já o  artigo 26  traz o sentido de que todos são iguais perante a lei, devendo a proibição da distinção em virtude de qualquer natureza , sendo ela raça, sexo entre outros. Trazendo consigo a igualdade de Direitos entre homens e mulheres. Ressalta os direitos e obrigações iguais entre homens e mulheres, exemplo, ambos podem votar e se candidatarem a cargos políticos e serem votados, os direitos e deveres dos cônjuges ao contraírem matrimônio. Conclui-se nesta parte que  O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, consagrou os principais direitos fundamentais do ser humano, de maneira mais ampla.

Convenção Contra Toda Forma de Discriminação Contra a Mulher                              

Esta convenção foi instituída em 18 de dezembro de 1979 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, entrou em vigor em 3 de setembro de 1981. Foi o primeiro  tratado internacional que aborda de maneira mais ampla os direitos humanos da mulher, logo é o documento mais importante na análise da parte legislativa do tratamento dos direitos humanos concedidos para a mulher, aqui já verifica que esse tratado aplicou o conceito do universalismo diferencialista e antidiferencialista, pois essa convecção aborda os direitos humanos de um determinado grupo, no caso as mulheres, esta situação são mecanismos de reconhecimento do papel das mulheres e a redistribuição dos direitos concedidos á elas. (SANTOS, 2008)

Foi apresentada duas propostas nesta convenção, a primeira promover  os direitos da mulher , cujo objetivo é a busca pela igualdade de gênero, a segunda proposta é combater, reprimir qualquer tipo de discriminação contra a mulher.

Esta Convenção deve seguir como padrão mínimo, das ações de políticas estatais em relação a promoção dos direitos humanos das mulheres e também repreender essas ações que cometem violações, seja elas praticadas pelo estado mas também no setor privado, como no caso do grupo de mulheres analisadas no texto Teto de Vidro escrito por Regina Madolazzo, quem pratica as ações que violam esses direitos são a empresas, o setor privado.

Logo no início da convenção, é abordado a preocupação de criar um sistema de proteção para as mulheres, que são objetos de discriminação, no convívio família, social, político, econômico e principalmente no trabalho.  A discriminação desse grupo oprimido, é de fato uma violação dos direitos humanos , pois todos devem ser tratados de forma igualitária sem distinção de cor, sexo e classe social.

Já nos artigos do  1º  a 6º da Convenção, os Estados-parte aceitam tomar as medidas apropriadas do documento, para que as mulheres possam ter os mesmos avanços que os homens possuem na sociedade. Essas medidas surgiam através de medidas constitucionais, legislativas, e administrativas como as implementações de políticas públicas voltado para as mulheres , como o combate da supressão do tráfico de mulheres e da exploração da prostituição feminina.  A discriminação da mulher é tratada especificamente em seu artigo 1:

Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Pelos artigos 7º a 9º da Convenção, tratam do combate da discriminação do grupo feminino na vida pública e política, onde é assegurado que elas possam participar da política , assumirem cargos como ministras, entre outros de destaque na vida pública e política. Exemplo de mulheres que assumiram grandes ocupações na política, é a Senadora Marta Suplicy e a já mencionada no referido artigo , a presidente do Brasil Dilma Roussef.

Os artigos 10 a 14, faz que os Estados-parte eliminem a discriminação que as mulheres enfrentam no ambiente educacional, no trabalho, social e econômico, que de certa maneira ambos estão interligados, já que sofrem discriminação no trabalho, há o impedimento de um emprego impedindo o sustento para sua família, seus filhos, consecutivamente atinge a ordem social e os aspectos econômicos já que a grande maioria ganham menos que os homens no mercado de trabalho, conforme a autora do texto Teto de vidro aborda (MADALOZZO, 1999).

O artigo mais adequado para a defesa da autora é o :

Artigo 11 - 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano;

b) o direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;

Há muitos outros artigos na presente convenção que busca um tratamento especial para as mulheres, e mais igualitário perante os homens. Onde elas também tenham os mesmos acessos de recursos que a lei estabelece na questão da vida civil, por exemplo o matrimônio. Exemplo é do artigo 15 caput e inciso 2 , e artigo 16 onde ambos são reconhecidos de forma igualitária, para realizar qualquer prática da vida civil.

Esta Convenção vai além do que somente assegurar os direitos as principais garantias , como a de igualdade e proteção da mulher, ela busca que o desenvolvimento, crescimento das mulheres não só no mercado de trabalho mas também o seu reconhecimento perante a sociedade, tendo como o meio os instrumentos legais, que são as leis que tratam sobre a proteção da discriminação da mulher. Ela vincula os estados a cumprirem o que foi pactuado, devendo eles criarem leis, ações afirmativas, entre outras políticas públicas, que tratem não só das questões trabalhistas, mas também do bem estar, do casamento , relações familiares, somente desenvolvendo essas questões há o combate da discriminação contra a mulher.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO ( OIT)

A Organização Internacional do Trabalho-OIT foi instituída em 1919, como parte do Tratado de Versalhes. E fundou-se na ideologia que só seria possível a paz mundial, se houvesse a justiça social, aqui já é possível identificar que a OIT buscou primeiramente o reconhecimento de grupos que enfrentavam os problemas sociais impactados pela falta da demanda de políticas públicas, distribuição das justiças para os indivíduos e grupos que eram e são vítimas do processo de exclusão e desigualdade. A justiça social só é possível quando há participação paritária.

A OIT  possui responsabilidade pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho, uma das principais foi a criação da proteção á maternidade para a mulher, assegurando assim o seu direito e dever de cuidar dos filhos, também outro exemplo é  a limitação da jornada de trabalho .Os seus estudos, estatísticas e projeto de ações para implementação de políticas públicas , são utilizadas como referência no mundo todo, por as suas propostas acabam possuindo  em certos casos força vinculativa, como os exemplos descritos. (Oitbrasil.org.br)

 É  uma das  agências das Nações Unidas que cuidam de promover soluções, oferecer as mesmas oportunidades para homens e mulheres  a terem acesso a um trabalho mais digno , tendo suas condições de liberdade, igualdade, dignidade e segurança distribuídas de maneiras iguais . O trabalho, é um conceito criado pela própria agência, que é  formada por representantes de entidades de trabalhadores, empregadores e governo, os três principais elementos do mercado de trabalho, sendo o único órgão tripartite do sistema das Nações Unidas.

Considerações finais

Embora há documentos mundialmente reconhecidos no ordenamento jurídico de vários Estados, os mecanismos de discriminação ainda persistem, essas ações são violadas pelos Estados, indivíduos , diferentes grupos e instituições, que apregoam essas práticas negativas na sociedade. O problema é muito mais além, está enraizado em seu passado , épocas em que a sociedade viveu verdadeiras atrocidades nas práticas discriminatória, na exclusão da mulher na sociedade, como sua proibição ao voto, ao trabalho, regras matrimonias repugnantes comparada com as atuais legislações.

 Logo, o combate a discriminação não é somente a implementação de ações que visam a concertar o problema da desigualdade e exclusão ou da discriminação, é educar as próximas gerações para criarem uma sociedade com ideologias mais práticas dos Direitos Humanos. Enquanto houver o problema cultural, existirá o social, econômica, desencadeando para as diversas formas de discriminação e preconceito.; ficando a cargo do Estado e de todas as pessoas a utilizar, criar mecanismos que cheguem os mais próximos do combate eficaz dessas questões que são as grandes mazelas da sociedade: A discriminação e o preconceito, que no presente caso as mulheres sabem o que isso podem afetar uma série de fatores negativos não somente na sua vida profissional mas na pessoal também.

Capítulo IV

Neste capitulo iremos analisar as diferentes formas de hierarquização da mulher na sociedade, os conceitos de discriminação e todas suas ramificações, ainda como o estereótipo, o preconceito e o discurso de verdade podem influir na criação das diferenças, entendermos os motivos históricos principais de que esses mecanismos decorrem e por fim analisar sua atual situação no mercado de trabalho.

Normas como as que proibiam as mulheres de trabalhar no período da noite ou realizar horas extras eram muito comuns antes da Constituição Federal de 198, como por exemplo a que analisaremos mais a frente sobre a proibição da mulher de trabalhar no período noturno. À primeira vista podemos nos enganar acreditando que estas normas tinham o intuito de proteger e beneficiar a mulher, estando presente uma discriminação positiva, estabelecendo um trato diferenciado com interesse e fundamentos legítimos para esse tratamento inferior recebido pelas mulheres, porém engana-se o olhar despreparado diante dessa situação que não consegue perceber o real papel dessas 'proteções'.

Neste contexto, em que a mulher era insistentemente privada de seus direitos e subordinada ao homem, o Direito tinha um papel muito importante de conservar o status da mulher dentro da sociedade, submetendo-a a vários tipos de discriminação decorrentes de suas normas. Contudo começaremos por analisar o conceito genérico da discriminação sofrida pelas mulheres que vem se arrastando até os dias hoje.

Podemos destacar que a forma genérica de discriminação de atinge esse grupo é a discriminação negativa, ocorre quando as atitudes estatais que estabelecem diferenças entre indivíduos não estão fundadas em algum interesse legitimo, esses atos então estão viciados pela pressente de um tratamento inferior ilegítimo. A discriminação negativa é arbitraria e tem um caráter comparativo, ocorre quando um agente discrimina uma pessoa ou um grupo em relação a outro lhe impondo uma desvantagem por pensar que ela não possui determinada característica. O objetivo dessa discriminação é tanto manter as vantagens dos grupos dominantes quanto fazer a manutenção dos status das minorias, como veremos mais a frente são aspectos nítidos nas normas de visavam a proteção da mulher (MOREIRA, 2015, p.10).

Em A gramatica do Tempo (SANTOS, 2008, p.280) aprendemos que existem duas formas de hierarquização dentro de uma sociedade, ou seja, dois sistemas pelos quais grupos são tratados de formas inferior a maioria dominante. O primeira sistema é o da desigualdade que é um fenômeno econômico decorrente do sistema capitalista que cria classes baseadas na relação capital X trabalho, uma desigualdade classista baseada na exploração da força de trabalho, são assim atos que ocasionam o impedimento ao acesso a oportunidades colocando as mulheres em um grupo social inferior, que esta inserido na sociedade como um todo, ou seja é indispensável, mas não goza dos mesmos direitos, ou do acesso a estes, e nem de participação no processo decisório.

Já o segundo sistema que da causa as diferenças é o da exclusão, este é um fenômeno cultural e social no qual através de um processo histórico são criadas ideologias que de determinados grupos pertencem a uma posição inferior, neste caso grupos são literalmente excluídos, expressão usada pelo autor que define muito bem essa situação é “Quem esta embaixo, esta fora”, ou seja, não goza minimamente de direito ou respeito algum como o restante da sociedade.

Acontece então uma hierarquização causada pela distinção entre os sexos, em principio a mulher sofre pela exclusão uma vez que culturalmente seu papel é de permanecer no seio do lar cuidando da família, assim gerando também uma desvalorização na força de trabalho desse grupo, incorrendo então na desigualdade.

Podemos então dizer que na modernidade as formas de desigualdade tomaram tal complexidade que seria falho falar que este caso apresenta somente uma forma de hierarquização, então vemos a necessidade de combinar o modelo de hierarquização defendido por Karl Marx, que seria a desigualdade e o modelo defendido por Foucault, a exclusão. (SANTOS, 2008, p. 281)

Antes de dessecarmos as varias outras formas de discriminação as mulheres, eis que surge uma questão, de onde vem ou como se motivou a inserção da mulher como diferente na sociedade, principalmente antiga provocando respingos ainda em nossa sociedade atual?

Para nos explicar a autora Cristiane Lopes divide as justificativas para esse tratamento desigual em históricas, biológicas e morais. Quanto as justificativas históricas, neste momento antes da Constituição Federal de 1988 em que as normas explicitavam descaradamente  o tratamento inferior da mulher perante ao homem, como principal embasamento para legitimar as normas que implicitamente discriminam muitos doutrinadores utilizaram a Revolução Industrial.

Fase na qual mulheres e crianças foram exploradas para o trabalho sendo submetidas a  jornadas de trabalho exaustivas como de até 16 horas por  dia, a um trabalho que exigia demais de suas forças físicas, com alimentação insuficiente pois se ganhava muito pouco pela desvalorização desse tipo de mão de obra, descanso insuficiente, e a condições insalubres, dados apontados pelo texto Direito do Trabalho da Mulher (LOPES, 2006, p.411)

Para então supostamente proteger a mulher, mais a diante analisaremos as reais intenções dessas normas que se dizem protetivas, e para evitar a possibilidade que ela fosse exposta a essa situação novamente é que se legitimavam essas regras. Para provar que essa não era a real intenção dessas normas  a autora nos trás a perspectiva que se assim fosse haveriam outras formas, como por exemplo limitar o poder das industrias e o lucro sem limites fazendo assim com que a mão de obra não fosse sucateada ao ponto da exploração e da escravidão, conceito também trazido pelo professor Boaventura de Sousa Santos (em A Gramatica do Tempo: Para uma Nova Cultura Politica, 2008, p.282), como o grau máximo da desigualdade sendo a escravidão, e ainda nos diz que talvez o real motivo foi a necessidade que impedir que as fabricas fossem substituindo a mão de obra masculina pela feminina por esta ser mais barata, provocando o desemprego em massa e colocando em risco a posição superior na sociedade do homem como chefe.

Não que essa diferença salarial causasse preocupações no âmbito da afronta a igualdade entre as pessoas, mas sim que além de considerarem que o lugar correto e principal da mulher era cuidando do lar, ainda havia a preocupação por parte dos homens que elas tomassem seus lugares no mercado de trabalho pela mão de obra ser mais barata, assim a discriminação pode surgir também da percepção de grupos minoritários ameaçam a posição privilegiada dos grupos majoritários.

Já as justificativas morais podem ser divididas quanto a sexualidade e a preservação da estrutura familiar da época, uma sociedade em que papéis já eram previamente atribuídos a homens e mulheres não sendo admitida a mudança destes no âmbito familiar para que não houvesse a desestruturação da entidade familiar, preservando assim a dominação do homem perante a mulher.

Como exemplo principal de sua submissão temos o instituto do casamento, que na época era tido como a forma em que a mulher conferiria sua liberdade ao marido em troca de sustento, por isso para alcançarmos a igualdade de tratamento era necessário primeiramente mudar a concepção moral dessa instituição e os papeis previamente determinados dentro dela, como estudado com mais profundidade em Direito do Trabalho da Mulher (LOPES, 2006, p. 415)

Em detrimento dessa submissão moral imposta a mulher, o marido poderia rescindir o contrato de trabalho dela quando achasse que este estava acarretando algum prejuízo a família ou as condições da própria mulher. Vemos então mais um exemplo clássico da disparidade no tratamento de ambos uma vez que não era conferida a mulher a possibilidade de interferir desta forma na vida de seu marido, era considerado dever da mulher estar de acordo com todas as decisões de seu marido.

Assim o que essas normas protetivas estavam preservando aqui na realidade era a instituição familiar e a hierarquia do marido como chefe da sociedade. E quando  colocamos o termo preservando da  instituição familiar  em relação as  proibições impostas as mulheres devemos deixar clara e injusta divisão do trabalho domestico e a responsabilidade no lar.

Quanto as justificativas biológicas estão relacionadas com a constituição física feminina, que é colocada como mais frágil do que a do homem, e a sua preservação para que a mulher possa cumprir sua função de ser mãe, ou seja a função da existência da mulher era primeiramente ser mãe assim adquirir direitos iguais aos dos homens não poderia atrapalhar tal colocação. Nessa época até a menstruação da mulher servia como argumento para um discurso de verdade, criando modelos mentais que dirigem a opinião de toda uma sociedade, para que elas mesmas se conformassem e fizessem a manutenção de seu status desfavorecido. Para isso se utilizando de estereótipos, que são opiniões sobre características de determinados grupos baseados em falsas generalizações, como é o caso da menstruação que era visto como um sinal de fragilidade feminina, e assim procurando legitimar a estratificação social a partir desses estereótipos descritivos e no caso ao mesmo tempo prescritivos, já que designam supostas características a partir de generalizações e ainda determinam o lugar que a mulher deve ocupar na sociedade em detrimento dessas características (LOPES, 2006, p.419 e 421; MOREIRA, 2015, p.12).

Dito isto, afinal o que todas essas normas pretendiam e o que diziam pretender? Devemos primeiramente entender o Direito como um mecanismo utilizado pela maioria que tem acesso ao poder de decisão na forma de instrumento de manutenção da subordinação e criando normas em seu próprio favor. Para isso precisamos analisar de forma crítica por que o Direito pode parecer ser parcial para beneficiar uma determinado grupo hipossuficiente, quando na verdade sua pretensão é somente evitar que tal grupo seja reconhecido como igual.

As normas se dizem então protetivas as mulheres, como por exemplo a que proibia a mulher de realizar horas extras e trabalhar no período noturno para evitar que sua mão de obre fosse explorada, mas qual o embasamento legal para os homens poderem ser explorados e as mulheres não? Se o objetivo fosse realmente protetiva deveria preservar tanto a mulher quando o homem de ter sua mão de obra explorada pelas industrias.

Além disto, como já visto no decorrer do texto, o verdadeiro receio quanto a mão de obra feminina ser mais barata era que isto causasse a inversão de papeis na sociedade, com a demissão em massa da mão de obra masculina e a sua substituição pelas mulheres invertendo a hierarquização e subordinação, então na verdade essa proteção também mascarava a proibição da mulher se inserir fortemente e definitivamente no mercado de trabalho.

Ainda era proibido o trabalho da mulher em subterrâneos, mineração, subsolo, construção civil e atividades perigosas e insalubres, no entanto esse tipo de atividade, como no primeiro caso é prejudicial tanto para mulher como para os homens, então porque novamente os homens não são inclusos neste dispositivo se seu intuito é a proteção ressaltando mais uma vez que o intuito era proibir a mulher para que esta se focasse em sua funções já pré-determinadas.

Após termos analisados de forma genérica o tipo de hierarquização e suas raízes passaremos então a verificar as ramificações da descriminação negativa em diferentes casos sofridos pelas mulheres.

Podemos dizer que no caso das mulheres em toda situação esta presente a discriminação interpessoal já que esta decorre do estabelecimento de um estereótipo de determinado grupo para estabelecer um tratamento desfavorável a eles. Podemos exemplificar em um panorama muito atual e principal intuito deste trabalho o que ocorre nas empresas, mulheres tem salários mais baixos que os de homens ocupantes dos mesmos cargos em razão de estereótipos trazidos culturalmente, como de o homem ser mais competente, ter maior poder de liderança ou que por sua natureza já esta mais propenso para exercer de melhor forma o trabalho.

Já a discriminação institucional era mais evidente antes da Constituição Federal de 1988, pois o Direito poderia ser usado diretamente  como ferramenta de um tratamento desfavorável, pois essa forma de diferenciação implica na ação de instituições para promoverem e incentivarem o tratamento diferenciado, o preconceito, que por sua vez é a reação inconsciente que uma pessoa sente quando pensa ou interage com algum membro de outro grupo socialmente tido como diferente ou inferior, e como descrito no modelo anterior também levando em consideração os estereótipos desses grupos. Um exemplo que configure o tema deste trabalho e nossa sociedade atual é no que diz respeito ao critério de escolha para um cargo em empresas, essas instituições usam de ações como perguntar para a mulher candidata a vaga se ela ainda pretende ter algum filho, discriminando a mulher em razão da licença maternidade que poderá ocorrer algum dia, promovendo assim a manutenção do tratamento diferenciado e da manutenção do status da mulher como inferior, conclusões resultantes do estudo do tema em CEOs e Composição do Conselho de Administração: a Falta de Identificação Pode ser Motivo para Existência de Teto de Vidro para Mulheres no Brasil? (MADALOZZO, 2011)

Assim como vimos no paragrafo anterior quando esse grupo sofre formas de discriminação tanto a partir de mecanismos como a norma, quanto como instrumentos usados na empresas caracteriza-se então a discriminação organizada, uma vez que vários agentes agem em conjunto para manter aquela situação.

Decorrente dessas situações e dessas diferentes formas de discriminação ha a manutenção da exclusão social destes grupos, o que nos leva a discriminação estrutural, são os fatores sociais que geram diferentes formas de desvantagens, como todos os mecanismos discriminatórios que dificultam as oportunidades profissionais. A discriminação inconsciente veremos mais a frente quando tratarmos da atual situação da mulher no mercado de trabalho.

Após a Constituição Federal de 1988 e o principio da igualdade entre homens e mulheres se deu por vedada qualquer tipo de discriminação desta natureza, e ainda a abolição da soberania do homem na entidade conjugal, como já dito no discorrer do texto era por onde a mudança deveria começar com a abolição da subordinação da mulher dentro do casamento.

Com isso houve o abandono das normas falsamente protetivas, adquirindo assim um caráter promocional e deixando de considerar a mulher como ser inferior e como relativamente incapaz, motivo pelo qual dependia sempre de seu marido. Por isso a Constituição faz a diferenciação de homens e mulheres mas com razão, com um caráter promocional de tratar diferentes de formas diferentes a fim de se supra essa disparidade e que ambos sejam colocados no mesmo patamar.

Contudo isso não quer dizer que todas essas normas e todas essas praticas já tenham sido eliminadas do nosso ordenamento e de nossa sociedade, ainda existe um longo caminho a ser percorrido.

Entendemos que a luta pela igualdade de tratamento entre homens e mulheres não implica a renuncia à diferença. Ou seja, o ordenamento jurídico tem que reconhecer as especificidades da condição feminina. Nesse diapasão, a mulher tem que ter o direito tanto de trabalhar quanto de ser mãe. Não deveria ser obrigada a fazer escolhas entre um e outro. (LOPES, 2006, p.430)

Apesar de ter crescido muito nos últimos anos a inserção da mulher no mercado de trabalho e cada vez mais elas ocuparem cargos que muito se diziam ser de homens. Ainda há a grande diferença salarial entre homens e mulheres que ocupam os mesmos cargos nas mesmas empresas, que chega a ser em media 30% a menos que o salario de um homem, este fato advém de uma cultura machista em que a mulher era tida como inferior ate intelectualmente, como já vimos anteriormente. Assim decorrente da cultura a mão de obra masculina é mais valorizada do que a feminina, mesmo em nossa sociedade atual que deveria ser abarcada pelo principio da igualdade entre os sexo.

Além deste fato, que apesar de presente já houve uma significativa melhora, podemos assinalar como uma discussão bem maior que é a problemática da mulher  conseguir alcançar cargos elevados e principalmente de chefia dentro das empresas em que trabalhar. Pesquisas apontam a maior valorização de características masculinas para esses cargos, em geral, apesar de existirem posicionamentos em discordância com esta posição.

Após analisarmos o texto da autora Regina Madalozzo concluímos que isso se da com maior frequência quando ha um Conselho de Administração interferindo a escolha. Podemos inserir aqui a ocorrência da discriminação tanto interpessoal, que decorre de estereótipos de um outro grupo no caso da inferioridade de competência da mulher para exercer tais cargos, quanto a discriminação inconsciente.

A discriminação inconsciente ocorrem a partir de discursos de verdades e de esquemas mentais e culturais propagados em massa pela maioria dominante a fim de influenciar a percepção de toda uma sociedade. Provocando assim a reação inconsciente dessa sociedade perante esses determinados grupos, influenciados por esses discursos, com isso afetam negativamente os indivíduos desses grupos.

Com isso podemos explicar a relação da presença de um Conselho no processo decisório para preencher uma vaga. Como a maior parte desses Conselhos é composto por homens ao escolherem um dos candidatos para o cargo elevado buscam  características marcantes de um líder e características que estão presentes neles mesmo. Por um discurso de verdade instituído em nossa sociedade, de forma cultural, inconscientemente preferem o homem por esse ser um líder nato, ser desde sempre apto para o trabalho e ter as mesmas características que os próprios jurados, por assim dizer, ou seja qualidades desejáveis que não estariam presentes nas mulheres.(MADALOZZO, 2011, p.128)

Continua então a mulher a sofrer discriminações decorrentes de todos os fundamentos históricos e culturais que analisamos no começo deste capitulo.

É ainda de suma importância o aspecto tratado pela Teoria da Interseccionalidade, que abrange a situação de discriminação das mulheres negras no mercado de trabalho. Essa teoria esta baseada no pressuposto de que a luta contra a discriminação requer a consideração de varias formas de hierarquização dentro de um mesmo grupo pode sofrer em decorrência da diversidade de indivíduos. Como o que acontece com mulheres negras frente ao mercado de trabalho, uma vez que além de sofrerem a discriminação em razão do sexo, sofrem também em razão da raça, são uma minoria dentro de uma outra minoria.

Apesar de todas as normas de nossa sociedade atual serem envolvidas pelo principio da igualdade entre todas as pessoas, ainda vemos como neste caso, objeto da analise deste trabalho, da mulher no mercado de trabalho uma forte dominação de um sexo sobre o outro.

Após analisarmos mais profundamente as diferentes formas de desigualdade, e quais os processos sociais em que elas estão enraizadas, a professora Nancy Fraser (em Igualdade, Diferença e Direitos Humanos, 2008, p.168) trás à tona qual seria a melhor justiça social para ser adquirida como parâmetro de nossa sociedade contemporânea no combate  a esta desigualdade. Partimos para a ideia de uma justiça bidimensional, ou Justiça Bivalente, que une as demandas defensáveis pela igualdade social, ou seja uma justiça redistributiva na qual o Estado proporciona condições mínimas iguais a todos; E as demandas defensáveis pelo reconhecimento da diferença, ou seja, garantindo a autonomia e a independência de cada individuo e assegure igual respeito a todos.

Na prática, ainda segundo a autora, seria construir uma orientação que integre melhor a politica de redistribuição e a politica do reconhecimento, passaremos então para um estudo mais aprofundado no próximo capitulo dos mecanismos necessários ao combate e a proteção da mulher frente ao mercado de trabalho.

                                   

Capítulo V

Até o ponto apresentado demonstramos as diversas condutas pelo agente opressor vem ferir um direito inerente da pessoa no caso mulher de ter acesso ao trabalho pleno, apresentou o problema a dificuldade da ascensão feminina em cargos de gerencia mesmo contendo dispositivos legais para essa proteção e a tentativa de se alcançar estas condições de igualdade, mas não tem uma contundente eficácia, pois através de dados apresentados pela autora Regina Madalozzo (1999) vê que a grande maioria das mulheres mesmo que qualificas não tem conseguido chegar aos cargos de liderança e quando chegam estão muito tempo na empresa, com idade superior que um homem conseguiu atingir o mesmo cargo.

Em alguns casos deve ser buscado através de lutas, pois muitos são colocados em condições de não serem identificados como alguém do meio da maioria deve-se buscar através da escola do protesto para ser reconhecido como um titular deste direito exigindo do Estado uma intervenção para que se consiga alcançar a igualdade e a distribuição de oportunidades justas.

Os teóricos da escola do protesto afirmam que os direitos humanos devem ser vistos como demandas de justiça em nome de grupos que são tradicionalmente discriminados. Eles partem do pressuposto de que conquista de direitos não significa a inclusão social definitiva porque os grupos majoritários sempre procuram criar novas formas de exclusão. (Adilson José Moreira, 2015, p.07).

Neste sentido de que é necessária uma forma mais efetiva para que esta igualdade chegue a todos neste caso para as mulheres. Uma forma de integrá-la ao sistema através de políticas afirmativas mecanismos para que sejam reconhecidas como pessoas de capacidade como os demais homens.

A Autora Regina Madalozzo (1999) tenta demonstrar que devido não ter uma paridade de ascensão, não tem numero significativo de mulheres nos conselhos das empresas para que as mesmas possam dar oportunidades às demais.

Porque todo o processo em sua maioria se dá de uma forma que se levam mulheres para o processo, mas quando se chega à hora da contratação se torna uma escolha discricionária uma vez que o agente de contratação verificará a oportunidade e a conveniência. Uma vez que estes fazem avaliações pessoais e as que qualificam, pensam se a mulher é casada e não tem filhos logo pensaram em ter e ficará afastada de suas atividades, se tem filhos devera dar atenção aos filhos, pois tem outras preocupações além do trabalho, com este pensamento os conselhos muitas vezes deixam de contratar alguém mais qualificado por uma menos que não irá se afastar do cargo por licença maternidade ou doença dos filhos. Sendo este comportamento discriminatório e que se deve evitar em qualquer lugar.

Fazendo uma observação também de uma descriminação negativa, pois, excluídos as mulheres destes cargos por causa do sexo, pois olham o critério do sexo e não a capacidade da mulher. Remete-nos também que se a mulher for negra suas chances são menores por elas estarem inserida em um grupo minoritário e nele ser a minoria.

Ela também trás a reflexão de que exista este teto de vidro na contratação de mulheres no cargo de CEO em empresas no Brasil, mulheres têm menos ascensão mais restrita ao cargo de CEO caso as empresas em que trabalham tenham um conselho de administrado constituído. Com o conselho haverá menos chance de uma mulher chegar ao cargo de CEO. Este conselho deveria afastar questões pessoais da administração e verificar a melhor opção para empresa, mas não é o que ocorre e desta forma vemos um numero inferior nestes conselhos ou em cargo de gerencia.

Quando ocorre de ter alguma mulher ocupando o cargo de CEO está já tem uma idade considerada, já está na empresa a mais de dez anos, sendo que em todas elas a mesma já possuía qualificação e estudo há muito tempo, quando está ocupam o cargo em sua maioria é alguma jogada da empresa por causa de algum investidor ou por um futuro negocio a ser efetivado com outra empresa utilizando assim uma forma discricionária de contratação por conveniência e oportunidade.

Com todas as considerações e posições exposta acima, entendem se que o grupo discriminado é o das mulheres necessita de políticas publicas de ações afirmativas e de mecanismo para estas sejam inseridas no contexto social, político e profissional.

São necessários mecanismos para que se encontre uma paridade de participação desta classe que está sendo excluída, pelo simples fato de ser mulher. É de conhecimento de todos que a participação feminina é mínima no cenário político do país, esta minoria está em outros setores com em empresas privadas, particulares

Uma forma de buscar esta paridade de participação política da mulher está descrita no texto de Mala Htun (2001) onde no texto de Políticas cotas onde na America latina existe a implementação de cota para candidatura de mulheres para ocupação de cargos políticos, que são ocupados por homens em sua maioria.

A idéia é de seja reservada uma porcentagem para as mulheres, o problema desta iniciativa é de que maiorias dos países tende um sistema eleitoral de lista aberta onde o eleitor vota direto no seu candidato, inviabilizando o sistema de cotas,

Por outro lado, num sistema de lista aberta, como o do Brasil, os eleitores escolhem os seus candidatos votando nestes e não nos partidos. Desta forma, o fator que determina quem serão os eleitos é a quantidade de votos recebidos por cada candidato individualmente. Assim, fundamentalmente, as eleições produzem uma competição interna em cada partido, fazendo com que os candidatos de um mesmo partido disputem a preferência do eleitorado entre si e entre os candidatos dos demais partidos. Esta é a situação do Brasil. (Mala Htun, 2001, p. 227).

Se estes adotassem o sistema de lista fechada que constitui em os eleitores votarem nos partidos que estes já têm uma lista com candidatos definidos, à idéia é de as mulheres sejam colocados no inicio destas listas para que possam assumir o cargo político para ter uma representatividade maior no cenário político e com isso fazer políticas de interesse deste grupo.

Pois da forma que está instituída onde se coloca as mulheres no final da lista não se consegue chegar à margem de igualdade política. A Argentina é que demonstra uma solução favorável onde a cada três da lista uma devera ser mulher tentando desta forma colocar mais mulheres no cenário político onde se conseguiu uma considerável participação feminina na Câmara dos deputados.

O ponto central da questão é que onze países aprovaram leis estabelecendo cotas. Entretanto, a presença feminina nos parlamentos alcançou o nível das cotas apenas em dois deles: na Argentina, na sua Câmara de Deputados, e no Paraguai, no seu Senado. Este fato mostra que a maioria das instituições eleitorais prejudica a eficácia da lei de cotas e muitos partidos políticos na região não estão comprometidos com elas. (Mala Htun, 2001, p.229).

A grande questão será que com uma grande numero de mulheres no cenário político mudaria a atual situação das questões do país verdade seja dita quando as mulheres têm oportunidade em ingressar na política buscam melhorias para mulheres no sentido da saúde delas como no caso das gestantes, filhos. Melhorando as condições de amparo ao restante para melhorar seu desempenho no trabalho.

Dentro do cenário institucional não vejo como as cotas possam ser introduzidas para que as mulheres sejam contratadas para cargos de gerencia CEO, isto seria uma intervenção estatal dentro da vida de particulares onde não cabe o estado intervir se este particular no caso empresas afetar a dignidade da mulher ou discriminá-la, uma forma viável poderia ser que cada mulher contratada para CEO seja oferecida uma isenção fiscal para empresa. Para incentivar a contratação de mais mulheres em cargos de Liderança.

Mas o que necessita mesmo são o reconhecimento e redistribuição, reconhecimento de são as mulheres de titulares de direitos que estão qualificadas para exercer qualquer atividade a elas designadas.

A dimensão objetiva demanda a desconstrução daqueles fatores responsáveis pela construção do outro como inferiores; a institucionalização de sentidos culturais negativos precisa então ser eliminada para que as pessoas também possam ser reconhecidas como igualmente dignas. Pois este paradigma que está entranhando no discurso machista de que lugar de mulher e na cozinha, cuidando dos filhos, este discurso ideológico construído anos a anos na mentalidade das crianças que muitas vezes já crescem ouvindo isso e acreditando na inferioridade das mulheres para gerir negócios, ou trabalharem fora. 

Como se fazer uma redistribuição de forma justa, igualitária sem verificar o sexo da pessoa, suas escolhas sexuais, crença religiosa ou a cor, que mecanismos utilizar com demonstrado pela autora Mala Htun (2001) cotas políticas é um meio para questão política, mas quem garante que está forma irá atingir as grandes empresas que tem está visão arcaica.

Nancy Fraser (2008) observa que o discurso da justiça encontra se atualmente centrado na questão da distribuição de recursos e bens aos menos favorecidos. As demandas contemporâneas, porém, não podem mais se restringir apenas à redistribuição e ignorarem as questões de reconhecimento As injustiças não são somente um problema de pobreza, mas também de não reconhecimento pessoal no interior de uma cultura. Ciente da cisão entre essas demandas, ela sustenta que a concretização da justiça requer tanto a redistribuição quanto o reconhecimento, sendo que nenhum deles, sozinho, seria suficiente.

A tese de Fraser (2008). Vê que ela compreende o reconhecimento como uma questão de justiça e não de auto-realização. Sua idéia foi construir a política do reconhecimento de uma maneira não vinculada à ética. Em sua visão, as reivindicações por reconhecimento são reclames por justiça dentro de uma noção mais ampla desta. O resultado foi trazer a política do reconhecimento de volta para o campo da moral, impedindo que ela resvalasse para a ética ou campo da “vida boa”. Essa construção foi possível definindo se o reconhecimento como uma questão de status, evitando concebê-lo como uma questão de identidade e escapando, assim, de sujeitar as reivindicações normativas a questões psicológicas de fato. Com isso, Fraser pode sustentar que uma sociedade cujas normas institucionalizadas impedem a igualdade de participação.

A primeira exige a distribuição dos recursos materiais de forma a assegurar independência e voz aos participantes. A segunda requer que os padrões institucionalizados de valoração cultural expressem respeito igual a todos os participantes e garantam a mesma oportunidade para se alcançar estima social.

Trata a redistribuição e o reconhecimento como duas diferentes‘esferas de justiça, pertencentes a dois domínios societários diferentes. Nesse caso, deveríamos assumir a perspectiva da justiça distributiva quando estivéssemos diante de matérias econômicas, e quando estivéssemos diante de questões culturais assumiríamos a perspectiva do reconhecimento.

Quando se analisa a norma de participação paritária, nota-se que não há justiça eficaz sem a integração de reivindicações de reconhecimento e redistribuição, pois é necessário o emprego tanto da condição objetiva quanto da intersubjetiva em muitas das situações de injustiça que constatamos atualmente. Além disso, é em razão dessa norma que se pode mensurar o que falta às pessoas para serem vistas como pares na vida social. Não se supõe, é óbvio, que todas precisem da mesma coisa, pois as desigualdades devem ser analisadas a partir das configurações concretas que apresentam em sociedade. Deste modo, a norma não atribui a mesma solução a todos os casos, mas impõe sua análise detida, para que se possa estudar a melhor forma de tratar a injustiça concretamente instalada.

Em entrevista astrofísico negro Neil Degrasse Tyson (2009) responde com relação de não ter tantas mulheres cientistas ele diz: (Só se cabe falar em diferença genética quando as oportunidades forem iguais).

A relação da falta de oportunidade não está ligada apenas em grandes empresas, mas também em outras ocupações é o que demonstra este astrofísico com esta frase, pois a mulher está em um grupo minoritário descriminalizado se está for negra sua chance é menor de ser ascensão em qualquer cargo ou profissão que venha tentar se integrar.

O movimento feminista e o movimento negro. Tais movimentos enfrentam o desafio de não apenas se reduzir a estruturar planos em nível executivo e garantir que os movimentos representatividade na formulação das políticas, mas também defender que como beneficiários é necessário legitimar enfoques de gênero e de cunho anti-racista ao serem reconhecidos dentro de suas singularidades étnico-raciais nas políticas universais.

Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e ou no reconhecimento cultural.

Castro (2004) explicita seu ponto em relação ao sistema vigente, dizendo que as ações afirmativas não podem ser consideradas apenas um acerto de contas histórico, ou seja, políticas que tenham como beneficiários, mulheres, negro, jovens ou idosos. Políticas de ações afirmativas estão orientadas para desconstruir relações sociais, alterando os construtos que reproduz em desigualdades.

Entre as medidas que podemos classificar como ações afirmativas podem mencionar: incremento da contratação e promoção de membros de grupos discriminados no emprego e na educação por via de metas, cotas, bônus  ou fundos de estímulo; bolsas de estudo; empréstimos e preferência em contratos públicos; determinação de metas  ou cotas mínimas de participação na mídia, na política e outros âmbitos; reparações financeiras; distribuição de terras e habitação; medidas de proteção a estilos de vida ameaçados; e políticas de valorização identitária.      

Segundo a Mary Garcia Castro (2004). Política de ação ou das políticas de identidade insiste-se que essas vão mais além quando são políticas afirmativas integradas, ou seja, quando combinadas com enfoques indenitários atacam condicionantes de desigualdades.

A mesma nos trás que se deve identificar o grupo dar a sua identidade onde este grupo será beneficiado com tal política afirmativa uma apresentada é com relação às cotas na política que tenta colocar a paridade igualdade de gênero no poder legislativo ou no cenário político em geral para essas possa buscar um meio de integrar a mulher em melhores condições de trabalho ou que possam atingir metas que a discriminação sexista não permite assumir cargos de chefia ou gerencial de alto escalão de uma multinacional, ou seja, sendo capaz de ser uma CEO.

Em entidades publicas vemos uma concentração feminina considerável uma vez que a forma de contratação se dá por concurso onde se aplica o critério do mérito, pois, no concurso publico visa o conhecimento e não o sexo das pessoas.

É necessário uma mudança no pensamento das pessoas que ainda tem o pensamento arcaico que o lugar da mulher é na cozinha, desta forma com cotas políticas para uma representação feminina para uma melhor efetivação através de políticas de autodeterminação, através de um reconhecimento da capacidade feminina com a distribuição de iguais oportunidades as mulheres terão seu direito constitucional estará garantido do pleno emprego, com mesmas condições e remunerações.

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The panel features Richard Dawkins, Neil deGrasse Tyson, Ann Druyan and Victor Stenger. Moderated by D.J. Grothe (of Point of Inquiry), it took place at the New York Academy of Sciences at a Center for Inquiry conference titled "Secular Society and its Enemies." Disponível <http://www.centerforinquiry.net{C}

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Sobre os autores
Ayrton Almeida Brancalhoni

Cursando Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Estagiário do Ministério Público Federal

Agnes Pires

Cursando Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Estagiaria na Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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