Resumo: Neste trabalho abordaremos as reformas introduzidas pelo novo código de processo civil relacionado aos honorários advocatícios, em que pesa sua natureza jurídica, critérios para fixação, titularidades dos honorários, momentos processuais que haverá arbitramento dos honorários, formas estabelecidas quando a fazenda pública é ré na ação, honorários recursais e quais recursos caberão arbitramento e as suas modalidades e ações que deverá ter honorários sucumbenciais calculados.
Palavras-chave: Honorários advocatícios; Novo Código de Processo Civil; reforma; honorários sucumbenciais; advogado no processo civil
Sumário: Introdução. 1. Os honorários advocatícios no CPC 2015. 1.1 Natureza destes honorários. 2. Critérios para determinação dos honorários advocatícios. 2.1 Distinção entre honorários sucumbências e contratuais. 2.2 Titularidade dos honorários sucumbenciais. 2.3. Fixação de honorários de oficio. 2.4 Ausência de fixação. 3. Quando haverá a fixação de honorários advocatícios?. 3.1 A Fazenda Pública e os honorários advocatícios. 3.2 Arbitramento de honorários advocatícios caso de improcedência ou extinção sem mérito. 4. Os honorários recursais. 4.1. Em virtude de quais recursos deve ser aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo 994 do CPC/2015? 5. Os honorários advocatícios atuando em causa própria. 6. Honorários advocatícios na defesa na execução ou cumprimento de sentença. 7. Honorários advocatícios para o advogado público. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O respectivo trabalho tem a intenção de dirimir as dúvidas dos leitores a respeito da reforma introduzida pelo NCPC sobre os honorários advocatícios, os quais são essenciais para vida dos advogados.
Sendo que a valorização da classe se inicia com a valorização da remuneração, atualmente podemos contar como esta alteração positiva pode auxiliar o advogado na sua remuneração, pois são várias ações, recursos, cumprimento de sentença e outros, que possibilitando que causídico perceba honorários sucumbenciais.
No primeiro tópico será tratado a questão do honorários advocatícios no NCPC, em seguida sua natureza jurídica deste, os quais são visto como alimentares, sendo impenhoráveis e atualmente tem prioridades em ações como: Falência.
Contando com artigos 85 e seguintes do NCPC, torna-se realidade algumas lutas da advocacia sobre a valorização dos honorários, sendo que no trabalho será melhor explicado as reformas, contudo numa singela apresentação, atualmente, deverá ser arbitrado honorários e na sua ausência deverá ser questionad o juízo para que assim os faça.
No Tópico segundo será tratada os critérios para determinação dos honorários conforme orienta NCPC, quem é titular destes honorários, ou seja, se o advogado deverá repartir com a parte, tendo em vista que sem ela, não haverá nenhuma ação.
Sendo que NCPC trouxe que obrigatório ao juiz fixar os honorários advocatícios na própria sentença de ofícios, tema abordado no trabalho, na sua ausência os remédios para suprir tais problemas
No tópico terceiro haverá explanação de quando será arbitrado honorários e em quais fases poderá ter um novo arbitramento, explicaremos a inovação em relação a fazenda pública e os valores já estabelecidos em cima do valor da causa, e o arbitramento em caso de improcedência ou extinção do feito.
Contudo, nem toda perca será considerada derrota, pois neste NCPC, na parte pertinente aos honorários, a fazenda pública teve um tratamento desigual e inovou, trazendo a porcentagem dos honorários para o respectivo valor da causa, onde houve uma proteção extrema ao Estado, pois caso não fosse realizada tal inovação, poderia ser condenações a pagar milhões em honorários.
Havendo critérios bem objetivos e claros para serem seguidos para que tais honorários sejam fixados, devem ser seguidos e que estes honorários deverão ser computados com os honorários nos casos de recursos e outras medidas, pois cada ação poderá ter um arbitramento na questão de honorários.
No tópico quarto trataremos da questão dos honorários recursais, quando e como serão arbitrados ao advogados e as partes, tendo em vista o limite fixado pelo artigo 85 do NCPC de valores de honorários sucumbências, quais recursos devem ter honorários sucumbenciais calculados.
No quinto tópico e no sexto será discutido modalidade e formas de arbitramento de honorários e exceções.
Notamos, que o trabalho do causídico fora realmente valorizado, com a reforma, a qual também diminuirá as aventuras jurídicas, pois com essa grande chance de pagamento de honorários em caso de improcedência ou derrota as partes, pensaram mais para bater as portas do judiciário com aventuras jurídicas.
1. Os honorários advocatícios no CPC 2015
O novo CPC trouxe grandes reformas ao tratar dos honorários advocatícios, trazendo direitos que antes eram olvidados, valores mínimos de fixação de honorários sucumbenciais e principalmente como deve ser analisado a porcentagem desses honorários, os quais tem natureza alimentar2.
Valendo trazer as belas palavras do presidente nacional da OAB, o qual em poucas palavras resume o quanto será importante essa reforma.
“A valorização da advocacia é fundamental para o fortalecimento da sociedade. Essa valorização passa, certamente, por uma remuneração justa e equânime, que seja condizente com a relevância social dos serviços prestados. A luta por remuneração justa, nada mais é que a luta por respeito ao trabalho do advogado.
(...)As inovações trazidas pelo novo CPC aqui brevemente discutidas representam o reconhecimento da sociedade e da ordem jurídica em torno da profissão da advocacia, na esteira da previsão constitucional no tocante à indispensabilidade do advogado à administração da Justiça. A valorização e justa remuneração dos advogados refletem, certamente, nos serviços prestados à sociedade, no acesso à justiça e proteção dos direitos dos cidadãos” (LAMACHIA, 2015,p.109).
Portanto, a valorização do advogado é muito importante um estado democrático de direito, pois o mesmo é essencial para que ocorra justiça em todos os casos e a valorização nos honorários é boa maneira de iniciar uma mudança para classe.
1.1 Natureza destes honorários
A natureza alimentar é reconhecida pelo texto da norma do art. 85, §14 do CPC/2015, o qual propõem que este tenha os mesmo status dos créditos oriundos da legislação trabalhista3.
“(...) Na verdade, os honorários de sucumbência não revertem para a parte vencedora, mas “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. Por isso mesmo, fica vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14)”. (Theodoro,2015,p.409).
A luz dos professores Medina e Humberto Theodoro, nota-se que já está pacificado o entendimento que honorários possuem natureza alimentar, tantos os contratuais, quantos as sucumbências, sendo que ambos terão privilégios em ações como declaração de falência.
Ainda entendo que os honorários advocatícios tanto sucumbenciais, quantos contratuais não poderão ser penhorados, em razão da sua natureza alimentar, em virtude do art. 883, inciso IV do CPC.4
Claro, com a ressalva do §2º do art. 833, que: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Portanto, exceto no caso acima demonstrado os honorários terão natureza alimentar e assim serão impenhoráveis.
2. Critérios para determinação dos honorários advocatícios
Os honorários serão estipulados pelo juiz dentro dos ditames processuais do art. 85, §25, nota-se que o juiz deverá levar em critérios várias circunstâncias, este que determinará se será estipulado em 10% ou até 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, portanto, no que tange ao limite abre-se um espaço para subjetivismo jurisdicional, tendo como norte os 10%.
Entre os parâmetros, o arbitramento judicial para chegar ao percentual definitivo levará em conta: ‘’(a) o grau de zelo profissional;(b) o lugar da prestação do serviço;(c) a natureza e a importância da causa;(d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’’6.
“De forma contrária ao posicionamento adotado pelo Código revogado, que admitia com largueza o arbitramento por equidade, a legislação atual determinou a aplicação, em regra, dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º ‘independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito’ (art. 85, §6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade”. (THEODORO,2015, p.419)
E ssa reforma que que conseguida no NCPC, é uma vitória para os advogados que terão seus trabalhos valorizados, e talvez, essa medida foi uma forma que o judiciário encontrou para limitar o direito de ação das pessoas, pois muitos já entraram em aventuras judiciais, tendo em vista que na maioria dos casos não existiria nenhuma penalidade, contudo, atualmente qualquer tipo de decisão gerará honorários e assim a parte ficará receosa em aventura-se.
“Outro caso em que o Código antigo cogitava de arbitramento por equidade era o relativo à verba advocatícia nas execuções em geral (art. 20, § 4º, CPC/1973). Também esse critério foi abolido pelo atual Código, que prevê seu importe de forma fixa, qual seja, dez por cento do débito (arts. 523, § 1º, e 827), admitida redução ou majoração na execução de título extrajudicial, conforme haja pagamento imediato ou oposição de embargos (art. 827, §§ 1º e 2º)”. (THEODORO,2015,p.419).
Nota-se que o advogado novamente será valorizado pelo seu serviço, onde antes da reforma raramente arbitrava-se honorários, hoje deverão ser fixados, pois a lei manda, e assim, muitas vezes ajudará para a realização de acordos e formas mais rápidas para resolução dos problemas judiciais.
Foi uma grande luta dos advogados para que tais medidas ficassem enraizadas em uma lei e principalmente no próprio CPC, pois no código antigo, apenas estava normatizado, este valor seria determinado em cima do valor da condenação, com novo código abriu-se novos parâmetros.
Sendo que contra a Fazenda pública foram publicados novos enunciados processuais que realmente estão valorizando o trabalho da advocacia e auxilia para fixação dos valores sucumbenciais, que antes eram a critérios do juiz respeitando alguns requisitos, contudo, atualmente está mais claro e objeto a questão da estipulação dos honorários.
2.1 Distinção entre honorários sucumbências e contratuais
O indivíduo que procura um advogado para lhe representar em uma respectiva causa, chamaremos de cliente, ao contratar seu advogado, define-se como serão os honorários que ele pagará ao profissional, o próprio estatuto da advocacia, advoga que os honorários podem ser contratuais, fixados, por arbitramento judicial e de sucumbência (cf.arts. 22 ss. da lei 8906/1994).
Estes são os honorários contratuais, não regulados no âmbito do processo, mas do direito material (contrato de mandato – CC, artigos 653 e ss.), ou seja, aqueles definidos pelas partes, advogado e cliente.
Além dos contratuais, existem os honorários sucumbenciais, que são os que decorrem do processo judicial. Estes, pagos pela parte vencida ao patrono da parte vencedora, é que são regulados no CPC, mais precisamente neste artigo 85 e seguintes do novo código.
O Professor Humberto Teodoro Júnior explica com grandeza a questão dos honorários
“O novo Código, todavia, na esteira do que já preconizava o Estatuto da Advocacia, separou, para fins sucumbenciais, as despesas processuais dos honorários, estabelecendo um regime próprio para cada qual:
(a) “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” (NCPC, art. 82, § 2º); mas tais despesas só “abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha” (art. 84); não incluem, portanto, os gastos do vencedor com seu advogado;
(b) quanto à remuneração do causídico, a regra legal traçada para a sucumbência, é a de que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85,§2º)”. (Theodoro, 2015, pg.409)
Nota-se, portanto, que os honorários sucumbenciais serão aqueles almejados após o pleito judicial, na maioria deles, em virtude da vitória conseguida e portando o juiz deverá arbitrar honorários sucumbências dentro dos ditames do art. 85 e seguintes, onde estipulados maneiras e valores fixos.
2.2 Titularidade dos honorários sucumbenciais
Trata-se, assim, de remuneração direta ao advogado do vencedor, e não de reembolso de gasto da parte. Constituem tais honorários como esclarece o novo Código, “direito do advogado”, tendo, legalmente, “natureza alimentar” (art. 85, § 14).
“Assim dispondo, a lei protegeu a remuneração do advogado que defendeu, com êxito, a parte vitoriosa, mas reduziu a tutela jurisdicional que a esta foi prestada, já que uma porção considerável de seus gastos em juízo restou irrecuperável. Ao contrário do velho desígnio de cobertura total ao direito de quem faz jus à proteção da tutela da Justiça, o vencedor, agora, segundo a sistemática literal do NCPC, só logra recuperar uma parte de seu prejuízo. Embora ganhando a causa, a sentença lhe proporcionará um resultado menor do que o correspondente a seu crédito efetivo”. (THEODORO, 2015, p.410).
Nada mais justo que ao final do processo os honorários de sucumbência fiquem a cargo do advogado vitorioso receber, sendo assim, não necessitando dividir com a parte, pois fora mérito de seu trabalho, empenho e dedicação.
O Novo Código de Processo Civil, reforçou como o Estatuto da Advocacia já pregava, a questão da titularidade dos honorários advocatícios são exclusivos dos advogados.
2.3 Fixação de Honorário de Ofício
O juiz está obrigado a fixar os honorários sem qualquer movimentação da parte ou requerimento, sendo que deverá constar no corpo da sentença os valores dos honorários sucumbenciais, dentro dos limites estabelecidos pelos NCPC.
“Os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art. 85, § 2º,187 em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido. Apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo”. (THEODORO, 2015,p.417).
Nota-se que o juiz deverá fixar os honorários em cima de um valor mínimo, em razão do valor da condenação principal ou no proveito econômico obtido, caso não seja possível mensurar, o mesmo utilizará o valor da causa atualizando, portanto, além de ter limites terá formas para estabelecer os honorários.
Diferentemente, o código passado possuía valores fixos, no entanto, não continha uma forma/regra estabelecida, abrindo assim, uma lacuna para o arbitramento dos honorários.
Após entrada na ação, pagamento das custas processuais, caso haja pela parte, o processo tem seu trâmite natural, fase de conhecimento, em que há produção de prova, e por fim uma sentença definitiva, nenhuma das partes recorreram da sentença e está transitou em julgado.
2.4 Ausência de Fixação
Contudo, se não trouxer em seu disposto o valor dos honorários advocatícios sem um justo motivo, “(só a sentença, ao encerrar o processo, é que resolverá a questão dos honorários, salvo na execução e no cumprimento de sentença, quando é tratada em decisão interlocutória) ”, a condenação ao pagamento da verba honorária deve ser fixada ex officio pelo juiz.7, caso decisão seja omissa a respeito “é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”8.
Para reforçar o entendimento e clarear o entendimento, o professor Humberto Theodoro Júnior, com perfeição trata do assunto:
“(...) Ainda que não haja pedido expresso do vencedor, é devido o ressarcimento dos honorários de seu advogado. E, mesmo funcionando o advogado em causa própria, terá direito, se vencedor, à indenização de seus honorários (art. 85, § 17). É que o pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente à sua incidência.
O art. 85, caput, é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença”. (Theodoro, 2015, p. 420).
Tal inovação obriga o magistral arbitrar os honorários em favor do advogado, como já dito acima, mesmo com ausência de requerimento da parte para estipulação do honorários deverá constar no corpo da sentença.
Valendo do entendimento do saudoso professor Humberto Theodoro, que ratifica o acima alegado e por toda sorte dos advogados que terão autonomia nos honorários advocatícios mesmo na omissão do magistrado na sentença, diferentemente como corria no código passado, contudo a jurisprudência sempre prevaleceu que seria obrigatório os honorários advocatícios.
“(...) A jurisprudência do Código revogado entendia que, se, por lapso, o juiz deixasse de se pronunciar a respeito, sempre seria lícito à parte liquidar essa verba por arbitramento posterior para exigi-la do vencido.
Entendia o STJ que sempre seria possível, no caso de omissão da sentença, mesmo após o trânsito em julgado, o pleito dos honorários sucumbenciais por via de ação comum. Houve, no entanto, a certa altura, uma mudança de posição que culminou na Súmula 453/STJ, segundo a qual, se não houvesse recurso em tempo hábil, não poderia a parte cobrar os honorários do antigo art. 20 em execução, tampouco poderia fazê-lo em ação própria.
O novo Código previu, todavia, de forma expressa, que, havendo omissão na sentença quanto ao direito aos honorários ou a seu valor, mesmo com o trânsito em julgado, é possível à parte ajuizar ação autônoma para sua definição e cobrança (art. 85, § 18).Ou seja, o Código atual restaurou a orientação antiga do STJ, permitindo o ajuizamento de ação autônoma para a definição e a condenação da parte vencida em honorários advocatícios que foram omitidos anteriormente pela decisão transitada em julgado.
Sendo assim, a Súmula 453/STJ deixa de ser aplicável. Por outro lado, uma vez proposta a ação, torna-se obrigatória a imposição dos honorários, de modo que o réu não se libera dessa sanção pelo fato de pagar a dívida logo após a citação”. (THEODORO,2015,p.418).
Para Medina, “os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e podem ser executados em nome próprio, ou nos mesmo autos da ação em que tenha atuado” (Medina, 2015, p.246), portanto, os honorários são devidos e deve o magistrado arbitrá-los em sentença para que não traga prejuízo ao advogado.
O professor Medina ainda traz em seu livro o entendimento a respeito da súmula 306 do STJ, dizendo que “ao nosso ver, o CPC/2015 veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC/2015), razão pela qual, segundo pensamos a Súmula 306 do STJ resta sem aplicação, à luz do CPC/2015” (Medina, 2015, p.246).