Processo eletrônico: inovação no Judiciário brasileiro

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27/10/2016 às 10:52
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos que o processo judicial eletrônico possui características, princípios e elementos próprios, e há elementos que são diferenciadores dos tradicionais processos judiciais físicos, o que inova e aperfeiçoa o cotidiano da justiça brasileira.

Ao analisarmos a Lei n.º 11.419/2006, observamos que com o tratamento da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico, o principal objetivo é que a lei foi o combate à lentidão dos processos e busca da integração de todas as partes que intervém no processo judicial, sejam eles todos os operadores do direito. Igualmente, vimos que a adoção do processo judicial eletrônico pode contribuir significativamente para alterações no funcionamento da Justiça, tais como: nos processos, nas instalações, no atendimento ao público, na carga horária dos magistrados, etc.

O processo eletrônico também tem sido alvo de algumas críticas, especialmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, que já ingressou no STF com três ADIN’s visando à declaração de inconstitucionalidade dos trechos da lei que disciplina o processamento eletrônico dos atos judiciais, possuem alegações que variam desde o impedimento do direito ao livre exercício da profissão à obstrução da publicidade dos atos processuais, que a nosso ver, se resumem às críticas sem muita fundamentação legal, parecendo-nos mais uma defesa de interesses da própria classe.

Por fim, observamos que a informatização do processo judicial vem provocando uma verdadeira revolução em todo o nosso Poder Judiciário Brasileiro, haja vista que, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, já temos em nosso ordenamento tramitação totalmente eletrônica do processo judicial e que mudamos a rotina e procedimentos de toda a justiça brasileira. E mais, percebemos que toda a sociedade brasileira também vem acompanhando e participado da transformação inevitável que passa o Poder Judiciário Brasileiro.

Dessa forma, está bastante claro que o processo judicial eletrônico já é uma realidade da justiça brasileira e que com o tempo o tradicional processo judicial físico estará eliminado, possibilitando ainda, a otimização da rotina dos atos processuais, a eliminação da morosidade da prestação jurisdicional e maior oferta de acesso à justiça aos cidadãos brasileiros.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SOARES, Tainy de Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3307, 21 jul. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22247/processo-judicial-eletronico-e-sua-implantacao-no-poder-judiciario-brasileiro>. Acesso em: 28 ago. 2013.

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ZAGALLO, José Guilherme Carvalho. Processo Judicial Eletrônico: Uma transição difícil para a advocacia. Disponível em: <https://www.oabma.org.br/oab-ma-agora/artigo/processo-judicial-eletronico-uma-transicao-dificil-para-a-advocacia>. Acesso em: 11 set. 2013.

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Sobre a autora
Ananda Cristina Alves Silva

Acadêmica de Direito da Faculdade Ifasc

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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