Afinal, o delegado de polícia pode ou não deixar de lavrar auto de prisão em flagrante delito?

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29/10/2016 às 08:30
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Notas

1 Sustentando a 1.ª corrente pelo indiciamento quando da ratificação da voz de prisão; 2.ª corrente acenando pelo indiciamento no momento do interrogatório formal na fase inquisitorial; 3.ª corrente bradando pelo indiciamento no relatório final/conclusivo da Autoridade Policial no desfecho das investigações; 4.º corrente pela confecção da guia de identificação criminal do investigado com seus desdobramentos derivados.

2 Comentários de passagens desenvolvidos na argumentação.

3 À guisa de exemplo, algumas constituições estatuais que tratam sobre atividade jurídica (ou carreira jurídica), atribuição essencial à função jurisdicional, independência funcional:

Santa Catarina - Constituição Estadual

Artigo 106. O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em direito, exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, sem vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreira jurídicas do Estado.

§ 5.º Aos Delegados de Polícia Civil é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

São Paulo - Constituição Estadual

§ 2.º No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

§ 3.º Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

§ 4.º O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo­se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídica e observando­se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 5.º A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial­civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.

Amapá - Constituição Estadual

Art. 79. À polícia civil, instituição permanente, com autonomia administrativa e financeira, orientada com base na hierarquia, disciplina e respeito aos direitos humanos, dirigida por delegado de polícia de carreira da classe especial, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbe, ressalvada a competência da União, exercer com exclusividade, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

(Caput com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 35, de 21.03.2006.)

§ 1.º O titular da polícia civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os delegados integrantes da classe especial da carreira.

(§ 1.º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 35, de 21.03.2006.)

§ 2.º Os delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, serão remunerados na forma do § 9.º do art. 144. da Constituição Federal, aplicando­se­lhes as vedações referidas no inciso II do art. 148. desta Constituição.

(§ 2.º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 35, de 21.03.2006.)

§ 3.º Os Delegados de Polícia do Estado integrarão a Carreira Jurídica do Poder Executivo do Amapá.

(§ 3.º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 35, de 21.03.2006.)

Mato Grosso do Sul - Constituição Estadual

Da Polícia Civil

Art. 43. A Polícia Civil, instituição permanente, incumbida das funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por um diretor­geral, cargo privativo de Delegado de Polícia da última classe da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros.

Art. 44. As atribuições de Delegado de Polícia serão exercidas por integrantes da carreira, aos quais se aplica o disposto no art. 241. da Constituição Federal (dispositivo da CF reformado na Emenda Constitucional 19/98.).

Art. 45. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e deliberativo, terá sua composição, competência e funcionamento definidos por lei complementar.

Rio de Janeiro - Constituição Estadual

Art. 188. À Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

§ 1.º A carreira de Delegado de Polícia faz parte da carreira única da polícia civil, dependendo o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos e, por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento, podendo ser aproveitadas para concurso público as vagas que não forem preenchidas pelo instituto de ascensão.

§ 2.º Aos delegados de polícia de carreira aplica­se o princípio de isonomia de vencimentos previsto no artigo 82, § 1.º, correspondente às carreiras disciplinadas no artigo 182, ambos desta Constituição, na forma do artigo 241 da Constituição da República.

Art. 82. O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1.º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Minas Gerais - Constituição Estadual

Art. 140

§ 4.º O cargo de delegado de polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.

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Ceará - Constituição Estadual

Art. 184. Compete à Polícia Civil exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares, realizando as investigações por sua própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas das autoridades judiciárias ou do Ministério Público.

*§ 1.º Os delegados de polícia de classe inicial percebem idêntica remuneração aos promotores de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias.

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na Adin n.º 145­1 (aguardando julgamento do mérito).

Maranhão - Constituição Estadual

Art. 115.

Parágrafo único. O cargo de Delegado de Polícia Civil integra as carreiras jurídicas do Estado.

Goiás - Constituição Estadual

Art. 123. À Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia, cuja carreira integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares e as de competência da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 05.07.2011, DO de 13.07.2011.)

Pará - Constituição Estadual

Art. 197.

Parágrafo único. O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em direito, integra para todos os fins as carreiras jurídicas do Estado.

Paraná - Constituição Estadual

Art. 47. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira, é instituição permanente e essencial à função da Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais, exceto as militares.

§ 1.º A função policial civil fundamenta­se na hierarquia e disciplina.

§ 2.º O Conselho da Polícia Civil é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis.

§ 3.º Os cargos policiais civis serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto na legislação específica.

§ 4.º O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 27, de 11.08.2010.)

Fonte: Estados que reconhecem a carreira jurídica do delegado de polícia. Disponível em: <https://www.juridicohightech.com.br/2013/05/estados­que­reconhecem­carreira.html>

4 A Procuradoria­Geral da República ajuizou ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF, opondo­se às normas constitucionais dos Estados de São Paulo (ADI 5522), Espírito Santo (ADI 5517), Santa Catarina (ADI 5520), Tocantins (ADI 5528) e Amazonas (ADI 5536), que reconheceram os Delegados de Polícia desses Estados como integrantes de carreiras jurídicas.

5 SANNINI NETO, Francisco. A importância do inquérito policial para um Estado Democrático de Direito. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12998/a-importancia-do-inquerito-policial-para-um-estado-democratico-de-direito>.

6 BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do Delegado de Polícia. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9145/o-principio-da-insignificancia-frente-ao-poder-discricionario-do-delegado-de-policia>.

7 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

8 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 262.

9 PEREIRA, Maurício Henrique Guimarães. Habeas Corpus e polícia judiciária, p. 233­234.

10 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 26. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 3, p. 460.

11 Idem, p. 477.

12 LÉPORE, Paulo; BRENE, Cleyson. Manual do delegado de polícia civil. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 132.

13 Idem, p. 133.

14 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012. p. 600­601.

15 LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 221­222.

16 Na mesma linha o delegado de polícia, Sandro Vergal leciona que: “[…] O controle social exercido pelo Delegado de Polícia é muito significativo, de tal modo que se mostra necessário a existência de instrumentos legais e prerrogativas, capazes de lhes conferir a segurança indispensável em seus atos de polícia judiciária”. (Manifesto pela independência funcional da carreira jurídica de Delegado de Polícia, jun. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49623/manifesto-pela-independencia-funcional-da-carreira-juridica-de-delegado-de-policia>. Acesso em: 18 ago. 2016).

17 SANTIS, Fabricio de. Lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia com o advento da Lei 12.830/13, 9 jul. 2013. Disponível em: <https://delegados.com.br/juridico/lavratura­do­auto­de­prisao­em­flagrante­pelo­ delegado­de­policia­com­o­advento­da­lei­12­830­13>.

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Sobre o autor
Joaquim Leitão Júnior

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Mentor da KDJ Mentoria para Concursos Públicos. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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