Controle de Constitucionalidade
A Instituição pelo Poder Constituinte Decorrente Estadual da Defensoria Pública no Rol de Legitimados para Propositura de Representação de Inconstitucionalidade.
Introdução
O presente trabalho analisa a inclusão no rol de legitimados para a propositura das Representações de Inconstitucionalidade pelo Poder Constituinte Decorrente ao elaborar, ou mesmo reformar, as Constituições Estaduais, em especial no que diz respeito à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Como Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharel em Direito não é o objeto desta pesquisa esgotar o assunto, tampouco, estabelecer parâmetros de constitucionalidade ou não, certo de que a este tipo de questão, caberá pronunciar-se caso provocado o Pretório Excelso, por tratar-se de órgão composto por juristas do mais alto grau, ou mesmo recairá sobre os renomados doutrinadores manifestar-se de forma taxativa acerca da inconstitucionalidade ou não da reforma efetuada pelo Poder Constituinte Estadual, sendo, este trabalho, mero resultado de pesquisa realizada entre verdadeiras obras jurídicas de renomados doutrinadores e artigos avulsos que expressam o saber de juristas experimentados, que serviram de inspiração para elaboração desta pesquisa.
Baseando-se nos argumentos de especialistas, que vivenciam a ciência do Direito e fazem desta uma ciência dinâmica, em constante mutação, cujo objetivo é satisfazer a vontade humana, é que será construída a analise, sem qualquer pretensão como já mencionado, de uma matéria de extrema importância para o universo do Direito, que é o Controle de Constitucionalidade.
Utilizou-se também o método comparativo, tendo em vista que, em grande parte as Constituições Estaduais possuem norma de repetição obrigatória em relação a Constituição d República Federativa do Brasil (CRFB/88), e a esta se assemelha.
Observando o controle de constitucionalidade concentrado ou abstrato, no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, e o realizado na esfera dos ente da federação, conforme a previsão da Constituição Estadual, apontando suas similaridades e confrontando suas diferenças, e ainda, se tal divergência em relação aos legitimados acarreta ou não a incompatibilidade entre a Constituição Fluminense e a Carta Magna da República.
Considera-se ainda a questão da inclusão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no supramencionado rol, através da figura do Defensor Público Geral do Estado, e as consequências jurídicas deste ato, dada uma atenção maior a possível existência de pertinência temática no que diz respeito a esta instituição, devido a sua função constitucional.
Por fim, o trabalho baseando-se na ótica de juristas de notório saber, discute a relevância jurídica e a importância social, sem, contudo, afastar-se dos aspectos legais, desta atribuição conferida pelo legislador constituinte derivado decorrente à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, através de Emenda a Constituição, o que, cabe apontar ocorre em outros Estados-membros da Federação.
1 – Apresentação
Em um primeiro momento, para que seja viável o aprofundamento no objeto do trabalho a ser apresentado, far-se-á o levantamento histórico do controle de constitucionalidade, no que diz respeito ao seu surgimento, ao seu aprimoramento e sua inserção no ordenamento jurídico pátrio.
Observar-se-á ainda os modelos de controle de constitucionalidade, direcionando o estudo ao modelo concentrado ou abstrato. Verificando-se a questão da Pertinência Temática e do controle concentrado realizado no âmbito da União e dos Estados-membros.
Será aqui apresentada a Defensoria Pública como instituição, com breve analise a sua origem histórica e sua importância para o ordenamento jurídico, atentando para o fato desta instituição ter, recentemente, obtido determinadas prerrogativas em razão de ter conquistado considerável espaço e reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro.
1.1 – Origem Histórica do Controle de Constitucionalidade
O Controle de Constitucionalidade, de forma geral, tem origem na Constituição Norte Americana, pois como aponta o Professor Nagib Slaibi Filho (Magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; Professor da EMERJ e UNIVERSO), em sua obra de 16 de julho de 2008;
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Antes mesmo da promulgação da Constituição de 1789, os juízes tinham proclamado que, nos casos que lhes fossem submetidos, poderiam deixar de aplicar a lei incompatível com as leis de maior importância (New Jersey, em 1780; Virgínia, 1782, North Carolina, 1787).
Os juízes seguiam aí precedentes decorrentes do fato de que, no estabelecimento das colônias na América, a metrópole inglesa concedia aos fundadores o poder de elaborar normas coloniais próprias, desde que não atentassem contra as normas que regiam a sua formação. Note-se, daí, a idéia de hierarquização das leis – as leis coloniais postas em patamar inferior, submetidas às normas, superiores, que autorizavam a formação da colônia – que foi o padrão imposto na constituição rígida e do qual derivou o controle de constitucionalidade das leis.
Em que se verifica através da instituição pela metrópole inglesa da hierarquia das leis, cujo objetivo, aparente, era a afirmação da superioridade do ordenamento jurídico inglês, e consequentemente da metrópole sobre a colônia, servira de pano de fundo para a idealização da teoria da supremacia da norma constitucional, de forma que no conhecido caso Marbury vs. Madison, ocorrera a declaração de inconstitucionalidade de lei federal pela Corte Suprema dos Estados Unidos da América, tornando o citado caso referência no que diz respeito à Controle de Constitucionalidade.
A introdução no ordenamento jurídico pátrio ocorreu através da Constituição do Império de 1824, nos termos de seu art. 13, entretanto, tal controle era exercido pelo Poder Legislativo, cabendo a apreciação do Poder Moderador atribuído ao Monarca.
Com o advento da Constituição da Republica de 1891, contando com a inspiração de Rui Barbosa, na ocasião, influenciado pelo Direito dos Estados Unidos da América, trouxe a previsão do controle exercido pelo Poder Judiciário, o que à época esbarrou na resistência dos magistrados.
As Constituições que se seguiram evoluíram de forma gradativa a aplicabilidade do controle até a atual Carta Magna, de 5 de outubro de 1988, que instituiu o Controle Difuso e o Controle Concentrado, este com um rol de legitimados para figurar no polo ativo da Ação de Controle Concentrado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como, a Representação de Inconstitucionalidade são os procedimentos para o exercício deste controle, que é o principal objeto deste Trabalho.
1.2 – Noções de Controle de Constitucionalidade
O Controle de Constitucionalidade tem como fundamento a manutenção das garantias constitucionais, as que o poder constituinte originário instituiu, e mesmo as que o poder constituinte reformador inseriu no ordenamento constitucional, não permitido que as regras infraconstitucionais venham a abolir ou mesmo minimizar tais direitos, e ainda, limitando o poder estatal com o fim de evitar abuso ou mesmo violação formal dos preceitos constitucionais. Sendo fundamental para garantir a supremacia da Carta Magna sobre as demais regras compreendidas no ordenamento jurídico brasileiro.
Em afirmação a este conceito, de que a Constituição deve ser elevada ao posto de lei maior e soberana, sob pena de interesses individuais ou de grupos detentores de poder, colocarem em risco todo o ordenamento jurídico, salienta o Mestre José Renato Martins
De fato, se a Constituição não pudesse ser tratada com a majestade que tem, todo o ordenamento jurídico poderia ser facilmente manipulado para atender os interesses de apenas algumas das forças políticas que atuam na sociedade.
Motivo pelo qual, não se poderia esperar, em um Estado Democrático de Direito, a ausência do controle de constitucionalidade e consequentemente a negação da supremacia da norma constitucional. Posto que, o poder emana do povo, nos termos do art. 1º, parágrafo único da CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), não devendo prestar-se a interesses contrários a este.
O controle de constitucionalidade está relacionado também com a rigidez da norma constitucional, de forma a garantir a segurança jurídica, bem como os direitos fundamentais, uma vez que, fica o legislador infraconstitucional impedido de agir contra os preceitos da lei maior, como afirma Alexandre de Moraes
A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Desta forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la.
A Carta Magna do ordenamento jurídico brasileiro trás a previsão de duas modalidades de controle de constitucionalidade. O Controle Difuso ou Concreto, difuso, pois permite a qualquer órgão do Poder Judiciário exercê-lo desde que provocado no decorrer de uma lide, que se dá diante de um caso concreto. Sendo que esta modalidade não é de grande relevância para a questão deste trabalho, pois a legitimidade para arguir a constitucionalidade, decorre tão somente, da possibilidade de figurar no polo ativo ou passivo de qualquer ação, restando afirmar que, basta que exista a legitimidade para propositura perante o judiciário, o interesse de agir, e poderá ser questionada a constitucionalidade de lei o ato normativo a ser aplicado apenas àquele caso.
Por outro lado, o Controle Concentrado ou Abstrato, que a competência para apreciar a constitucionalidade de lei o ato normativo concentra-se em determinada corte, que no âmbito da federação encontra-se o Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, I, da CRFB/88, e no caso das Constituições dos Estados-membros e da Lei Orgânica do Distrito Federal os Tribunais de Justiça, que o exercem de forma a analisar a lei ou ato normativo, em razão da incompatibilidade com a lei maior, em caráter abstrato, desde que provocados por agentes legitimados previamente pela própria constituição.
O exercício do controle concentrado pelo Poder Judiciário possui efeito erga omnes, alcançando a todos, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade retira a norma do ordenamento jurídico, suprimindo sua eficácia.
Não há como ignorar ainda as ações declaratórias de constitucionalidade, sendo esta uma forma de dirimir quaisquer dúvidas quanto à compatibilidade entre a norma e a Carta Magna, buscando uma afirmação de legalidade, sendo esta a via contrária da ação direta de inconstitucionalidade, nas palavras de Alexandre de Moraes
Desta forma é possível afirmar que as ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade são ações de sinais trocados, pois ambas têm natureza dúplice e a procedência de uma equivale – integralmente – à improcedência da outra e vice versa.
Nota-se que a natureza dúplice mencionada pelo autor é decorrente do fato que a Corte não se abstém de julgar, logo, ou há declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, independente da ação, pois como frisou o autor a negativa de uma é a afirmação da outra.
Há que se observar que ao declarar a inconstitucionalidade o Tribunal não está exercendo a função legislativa, e sim mantendo a hierarquia das normas e a segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio, nas palavras do Ministro Carlos Brito
A finalidade da ação direta de inconstitucionalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional, constituindo-se, pois, uma finalidade de legislador negativo do Supremo Tribunal Federal, nunca de legislador positivo.
O controle de constitucionalidade poderá manifestar-se de variadas formas, que no momento oportuno serão mencionados.
1.2.1 - Breve Comentário à Teoria de Freios e Contrapesos
Neste condão passamos a analisar a Teoria de Freios e Contrapesos, a fim de determinar a separação dos poderes do Estado, em relação às atividades típicas e atípicas.
Segundo esta teoria os poderes devem ser autônomos, porém seus excessos devem ser controlados por outro poder, esta concepção permitiu o sepultamento do poder moderador e a instituição do Estado Democrático de Direito, sem que os poderes não possuíssem limites à sua ação.
Cada um dos poderes possui uma função precípua ou típica correlacionada a sua existência, e eventualmente exercem funções atípicas necessárias a sua funcionalidade, não podendo depender dos demais para fazê-las sob pena de não ter sua autonomia assegurada, ou mesmo, sua funcionalidade, já que dependeria de outro poder para gerir questões internas, de forma que, resultaria em um entrave burocrático.
Entretanto, mesmo no exercício de sua função precípua, não pode determinado poder exceder os limites delimitados pela Constituição da Republica, de maneira que não poderia ocorrer abuso, seja por determinado poder do Estado, seja por membros da federação.
Embora tal teoria sirva como fundamento para o controle de um poder sobre o outro, sem, contudo, subordiná-lo, para o estudo em questão somente é relevante para justificar a existência do controle repressivo exercido pelo Poder Judiciário em razão da atividade precípua do poder legislativo, ou mesmo no exercício de atividade legislativa atípica pelos demais poderes do Estado.
Sendo, portanto, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade decorre da Teoria de Freios e Contrapesos, como forma de exercício de controle pelo Poder Judiciário, de forma repressiva, sobre a lei ou ato normativo inserido no universo jurídico em desacordo com a Carta Magna.
1.3 – Distinção entre Controle Concentrado e Controle Difuso
Tratando-se de controle de constitucionalidade, podemos ainda observar diferentes formas deste se manifestar, em primeiro plano, observa-se que poderá ocorrer de forma preventiva, antes mesmo de a norma ser editada, sendo exercido pelo próprio Poder Legislativo, através das Comissões de Constituição e Justiça, ou pelo Poder Executivo, através do veto.
Certo de que este não é o objeto do presente estudo passamos à forma que nos é relevante, a forma repressiva, que ocorrerá após a edição da norma, podendo ser ainda realizado pelo Poder legislativo, uma vez que é a natureza deste elaborar normas compatíveis com o ordenamento jurídico, razão pela qual, se verificado pelo legislador a incompatibilidade de determinada norma com a lei maior, poderá este extirpá-la, por iniciativa própria. Contudo, nesta modalidade nos interessa o controle repressivo exercido pelo Poder Judiciário, que poderá ser pelo controle difuso ou concentrado, que agora passamos a distinguir.
O controle difuso ou aberto, como define-o Alexandre de Moraes, está ligado ao exercício por qualquer órgão do Poder Judiciário.
Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a analise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.
Nesta hipótese, não há que se falar em legitimidade ativa para requerer ao Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, posto que, basta a legitimidade processual, ou seja, a possibilidade de requerer a tutela jurisdicional em razão de uma posição jurídica de vantagem, como bem delimita Alexandre Freitas Câmara7, para que seja, no âmbito de uma determinada lide, pleiteado ao juízo que a aprecia, a declaração da incompatibilidade entre a norma constitucional e a infraconstitucional. Entretanto, por consequência desta modalidade de controle estar relacionada a prestação da tutela jurisdicional em um caso concreto, tal declaração terá seus efeitos restringidos à lide em apreciação, não podendo ser utilizada em outra relação jurídica, salvo como jurisprudência, o que não vincula a decisão em sede diversa.
Em outro sentido, o controle concentrado ou via de ação direta, segundo Alexandre de Moraes, surgiu na forma positivada originalmente na Constituição austríaca de 1920, sendo naquela mesma época adotado pelo Tribunal do Estado alemão, sem, contudo haver previsão legal, e inserido pela doutrina no ordenamento jurídico da Alemanha de tal modo que passou a ser esta doutrina, no período ulterior, considerada como “o embrião do controle jurisdicional de constitucionalidade”.
Esta modalidade de controle foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por força da Emenda Constitucional nº 16 de 06 de dezembro de 1965, e ainda, na definição do mesmo autor (p. 737), “atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar originalmente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República”, em sua definição o autor (p.736) afirma que,
Por meio desse controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidade da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
A declaração de inconstitucionalidade, portanto, é o objeto principal da ação, da mesma forma que ocorre nas Cortes Constitucionais europeias, diferentemente do ocorrido no controle difuso, característica básica do judicial review do sistema norte-americano.
Define-o também Holden Macedo da Silva9, em artigo publicado pela DPU (Defensoria Pública da União), que
Através do controle concentrado procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em tese; a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; ou, finalmente, a intervenção para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação ou para assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis; todos, em tese, independentemente da existência de um litígio ou caso concreto, por via de pedido principal em uma ação direta.
Por demais conhecida sua importância para a vida jurídica, política e social do país.
Fica claro pela definição de ambos os autor que não há necessidade de uma lide, um caso concreto, para que seja questionada a constitucionalidade de lei ou ato normativo, bastando que esta não seja compatível com a Carta Magna, para que mereça ser expurgada do ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, tal analise de compatibilidade deverá ser provocada, e não poderia ser admissível que à todos fosse conferido o direito de questionar a constitucionalidade de determinado ato ou lei, sob pena de impedir a apreciação de demandas, que poderiam ocorrer sem requisitos mínimos, e sem interesse social, já que não há necessidade de um caso concreto nesta modalidade. Permitindo a qualquer um, que descorde de determinado ato ou lei, provocar o Poder Judiciário, e por está razão, o Poder Constituinte estabeleceu quais seriam os legitimados a propositura das ações de controle constitucional abstrato, o que será objeto de estudo na ocasião oportuna.
Conclui-se que, enquanto o controle de constitucionalidade difuso ou concreto, tem relação com a ocorrência de uma lide, é exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário e resulta em efeitos apenas à lide em questão. O controle concentrado ou abstrato, por sua vez, tem relação com a uma analise generalizada, é exercido por órgão do Poder Judiciário cuja competência fora previamente estabelecida pela Constituição, e, possui efeito erga omnes, expurgando a lei ou ato do ordenamento jurídico, sendo esta segunda modalidade a que é relevante para o presente estudo.
1.4 – Controle Abstrato em face de Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Distrito Federal
A Constituição da República além de estabelecer as regras para o exercício do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos federais ou estaduais em face da mesma, ainda traz a previsão em seu Art. 125, §2º, do controle de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual, cuja regra será estabelecida pelo poder constituinte decorrente no corpo da Constituição de cada estado membro.
Tal previsão, ora estabelecida pelo poder constituinte originário resulta no fato de as Constituições Estaduais, e na mesma vertente, a Lei Orgânica do Distrito Federal, possuam positivadas em seus textos as regras para o controle de constitucionalidade em âmbito estadual, ou distrital, pelo controle concentrado, já que na modalidade de controle difuso o acesso ao controle é irrestrito. Razão pela qual há também a possibilidade de ocorrer a Ação Direta de Inconstitucionalidade na esfera destes entes federativos.
O controle de constitucionalidade estadual ou distrital existe de forma obrigatória, em respeito à CRFB/88, o que torna necessária a previsão de regras para o exercício de tal controle.
No que diz respeito à legitimidade, a CRFB/88, prevê de forma explícita, o rol dos legitimados para propositura das ações de controle abstrato de constitucionalidade, no entanto, não delimita de forma explicita o rol dos legitimados para tal provocação em âmbito dos demais entes federativos. Deixando a cargo das Constituições Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituir tais legitimidades.
1.5 – Natureza Jurídica da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Diferente da Ação propriamente dita que tem sua natureza ligada à possibilidade de provocar a função jurisdicional exercida pelo Estado, conforme definição de Alexandre Freitas Câmara, “Assim é que se pode conceituar ação como o poder de exercer posições jurídicas ativas no processo jurisdicional, preparando o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional”.
No caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, como já visto anteriormente, esta é instrumento do controle de constitucionalidade, sendo que não está ligada ao acesso a justiça, e tão somente, a manutenção da hierarquia das normas. Como salienta Alexandre de Moraes11. “A declaração de inconstitucionalidade, portanto, é objeto principal da ação, da mesma forma, que ocorre nas Cortes Constitucionais europeias, diferentemente do ocorrido no controle difuso, característica básica do judicial review do sistema norte-americano”.
De forma que não se trata de uma mera faculdade daquele que possui direito subjetivo, e sim de um poder-dever, como forma de possibilitar e obrigar determinados agentes, que, provocando o poder judiciário, questionem a compatibilidade de determinada norma com a lei maior. Estando tal agente impedido de renunciar tal ação, uma vez que só a propõe, estando convencido de que a norma, objeto da ação, a menos de forma aparente, vai de encontro a CRFB/88.
1.6 – Competência
O controle abstrato, como já mencionado acima, concentra em único órgão do Poder Judiciário a competência para apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidades, sendo tal órgão conhecido como guardião da Constituição.
No caso da CRFB/88, a competência para processar e julgar este tipo de ação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nas palavras de Alexandre de Moraes.
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
O autor da ação pede ao STF que examine a lei ou ato normativo federal ou estadual em tese (não existe caso concreto a ser solucionado). Visa-se, pois, obter a invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
Como frisado pelo autor no âmbito federal tal competência recai sobre o STF (Supremo Tribunal Federal), nos termos do art.102, I, a, de nossa Carta Magna, contudo, far-se-á necessário observar a competência para processar e julgar ações desta natureza no âmbito estadual, atribuída pela CRFB/88 em seu art.125, § 2°, aos Tribunais de Justiça estaduais, sendo tal norma obrigatoriamente repetida no corpo das constituições destes entes federativos.
No caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade em sede dos Estados-membros, examina o Tribunal de Justiça a compatibilidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, não sendo possível a verificação de lei ou ato municipal face a CRFB/88 por via do controle concentrado, por não haver menção expressa quanto a essa forma de controle.
Também não faz menção a CRFB/88 quanto ao controle de leis ou atos normativos distritais face a Carta Magna, o que a princípio faz crer que estas só podem ser objetos de Representação de Inconstitucionalidade em razão de incompatibilidade com a Lei Orgânica Distrital, que estabelece a competência para processar e julgar tal ação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O que não é a interpretação do STF, que se considera competente para conhecer as ações desde que a lei ou ato distrital, tenha características de competência legislativa ou administrativa estadual, como salienta Alexandre de Moraes.
Em relação ao Distrito Federal, a Constituição Federal não foi explicita na previsão do controle de constitucionalidade concentrado de suas leis ou atos normativos. Porém, em virtude do art. 32 da Carta, o Distrito Federal possui as competências administrativas e legislativas cumuladas dos Estados e dos Municípios.
Nesta estreita, o Supremo Tribunal Federal entendeu possível, e de sua competência, a ação direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo do Distrito Federal, desde que no exercício de competência estadual, que afrontar a Constituição Federal. Hipótese, porém, de lei ou ato normativo distrital, no exercício de competência municipal, será inadmissível o controle concentrado, pois equivaleria à arguição de uma lei municipal em face da Constituição Federal, o que já verificamos ser impossível.
Assim como a Constituição da República, as Constituições estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelecem a competência para processar e julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, e, também determinam os legitimados a propor tais ações, sendo vedada a quem não pertença a este rol, a propositura de demandas desta natureza.
O rol taxativo dos legitimados para propositura de Ações Direta de Inconstitucionalidade no âmbito da CRFB/88, encontra-se elencado no art. 103, de nossa Carta Magna. Entretanto, não há quaisquer diferenças explicitas acerca destas legitimações, o que de forma preliminar, faz crer que todos estes possuem a legitimação irrestrita e ilimitada, logo, universal.
Entretanto, somente poderá ser considerado legitimado universal aquele que possui pertinência temática universal, o que não inclui todos os incluídos no art. 103 da CRFB/88, no exemplo do controle abstrato por esta estabelecido. Sendo ainda, tal regra, aplicada aos legitimados para provocar o controle concentrado nos Estados-membros e no Distrito Federal.
1.7 – Pertinência Temática e Legitimidade Universal
A Pertinência Temática é a relação entre o agente e o objeto da lei ou ato normativo ora examinado, não basta que figure no rol de legitimados para que o Supremo Tribunal Federal reconheça a legitimidade para a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. De forma, que deverá existir um interesse comprovado para a propositura deste tipo de ação. Nas palavras de Alexandre de Moraes, a pertinência temática define-se como, “requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação”. Logo, a pertinência temática determina a correlação entre interesse do titular da ação e o objeto da lei ou ato, salvo àqueles que a pertinência é universal, estando legitimado para propositura de ADI independentemente do assunto que tratar a lei ou ato normativo objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Trata-se de uma limitadora do alcance de determinados legitimados, e para defini-los, aponta o mesmo autor, “exige-se a prova da pertinência por parte da Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Governador do Estado ou do Distrito Federal das confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional”. Razão pela qual estes legitimados só poderão figurar nas ADI quando, demonstrado o interesse deste em relação ao objeto da lei ou ato normativo.
Podendo servir de exemplo uma lei que não afete determinado Estado membro da Federação, não poderia ser objeto de ADI proposta pelo Governador daquele, bem como, um ato normativo que venha a afetar determinada classe não poderia ser objeto de ação desta natureza proposta por conselho de classe diverso, ressalvado o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que possui pertinência universal.
No que diz respeito ao Presidente da República, Mesa do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador Geral da República, Partido Político com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para Alexandre de Moraes, têm legitimidade universal, e por este entendimento não precisam demonstrar a pertinência temática, sendo legitimados para propor ADI independentemente do objeto da lei ou ato normativo.
Os legitimados para propositura das Ações Direta de Inconstitucionalidade dividem-se, embora de forma implícita, entre os que devem provar a pertinência temática e os de alcance universal, sendo que na primeira hipótese, se faz necessária a correlação entre o agente e a temática da lei ou ato normativo, e no segundo caso, estará facultado ao agente a propositura deste tipo de ação.
1.8 – A Defensoria Pública como Instituição Essencial
Não há como desenvolver o presente trabalho, sem que seja observada a instituição da Defensoria Pública, bem como, sua relevância histórica e social para o ordenamento jurídico brasileiro, tanto que o próprio poder constituinte originário a estabeleceu no texto da lei maior como indispensável, através do art. 134, caput, in verbis, “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.
O legislador constituinte demonstra não apenas a importância da instituição, mas também a preocupação em se adotar a postura de um Estado social, não somente administrando as questões organizacionais e econômicas, mas um Estado com um maior grau de assistência ao cidadão, em especial, àqueles com necessidades que não podem ser providas por um regime capitalista sem preocupação social.
1.8.1 – Origem Histórica da Defensoria Pública
Historicamente o surgimento da Defensoria Pública, não como instituição, mas se associado a função de defesa jurídica dos direitos daqueles que não poderiam arcar com as despesas de tal assistência, ou mesmo, eram considerados hipossuficientes perante a outra parte, ou mesmo da acusação formulada pelo Estado no exercício do jus persequendi, transcreve-se para tanto trecho do artigo do Defensor Público Paulo Chagas publicado na pagina eletrônica da Associação dos Defensores Públicos do Distrito Federal.
Desde tempos idos, é possível constatar registros de preocupação com a defesa dos hipossuficientes, que não podem pagar advogados para a defesa de seus legítimos direitos. Antigos povos caldeus já faziam menção ligeira quanto ao equilíbrio das relações processuais, no que tange ao patrocínio dos pobres em juízo. Em 1.700 a.C., surgiu o código de Hamurabi que, embora não consagrasse o instituo da defesa expressamente, não permitia que o forte oprimisse o fraco, bem como que todo homem oprimido fosse levado diante do rei, eis que aquele era o “rei da justiça”. Estudiosos como Paulo César Galliez apontam fontes diversas para o princípio da defesa, que vão desde 2.350 a.C. até 1948 com a Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada pela ONU (in Princípios Institucionais da Defensoria Pública, Lúmen Júris, 2001.
Contudo, foi o imperador Constantino quem fez inscrever de forma expressa o direito de defesa por advogado aos menos favorecidos. Do Livro I, Título XVI, de Officio Provensulis et Legati, do Digesto, o seguinte excerto:
“§ 5º - Deverá dar advogado aos que o peçam ordinariamente, às mulheres, ou aos pupilos, ou aos de outra maneira débeis, ou aos que estejam em juízo, se alguém os pedir; e ainda não haja nenhum que os peça deverá dá-los de ofício.
“Mas se alguém disser que pelo grande poder de seu adversário, não encontrou advogado, igualmente providenciará para que lhe dê advogado.”
“Demais, não convém que ninguém seja oprimido pelo poder de seu adversário; pois também redunda em desprestígio do que governa uma província, que alguém se conduza com tanta insolência todos temam tomar a seu advogado contra ele.”
Como se vê, a defesa dos pobres tem origem na antigüidade, porém vem se aperfeiçoando ao longo dos tempos. Nesse passo, porém, é digno de registro a efetiva contribuição do povo inglês, que, conquanto não tenha previsto o direito de defesa, instituiu o devido processo legal com a Magna Carta de 1.215, consolidada pela Grande Carta de Henrique III de 1225, sendo certo porém que, a EXPRESSA GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA SE DEU COM A CHAMADA DECLARAÇÃO DE DIREITOS – Bill of Rights, de 1.688, no qual em seu art. 5º previa que os súditos teriam direito de apresentar petições ao rei, sendo ilegais as prisões e vexações de qualquer espécie viessem sofrer em razão por aquela causa (peticionar ao rei).
Daí por diante, referidas cláusulas passaram a integrar as Cartas coloniais da América do Norte, da Constituição Norte Americana e fortemente influenciado a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789, em França.
No Brasil a defesa dos carentes se instala com as Ordenações Filipinas, conforme consta no Livro III, Título 84, § 10, onde se lê:
“Em sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o agravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido, como que pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tudo certidão dentro no tempo, em que havia de pagar o agravo.”
Dado que, por força da Lei de 20 de outubro de 1823, foi mandado que vigorasse no Brasil a legislação do Reino, as regras acima transcritas das ordenações foram mantidas e paulatinamente ampliadas, no âmbito da legislação ordinária.
Nota-se que a preocupação em não permitir a aplicação da justiça de forma nociva a alguém tão somente pela sua condição debilitada surgira desde a idade antiga, afinal todo ordenamento jurídico traz em sua essência o sentimento de justiça, que mesmo inalcançável de forma absoluta, pode se dizer que é a busca utópica da ciência jurídica e a vontade daqueles que reúnem-se em um grupo social, que como sabido é a origem do Estado.
A prestação da tutela jurisdicional pelo Estado não poderia ser alcançada de forma ideal, ou ao menos, da melhor forma possível, se fosse maculada por quaisquer que sejam os motivos. Em especial a miséria do cidadão, que de fato deve ser combatida pelo Estado, e não tornar-se um óbice para que este busque a tutela jurisdicional, ou mesmo, faça-o ficar indefeso quando levado a juízo, seja por qual motivo for. Logo, pode-se observar que, embora não existisse a Defensoria Pública em eras antigas, a sua função institucional já era praticada, pois, sempre foi instituição indispensável para o funcionamento da Justiça, mesmo antes de sua previsão legal.
1.8.2 – O Surgimento da Defensoria Pública no Ordenamento Jurídico Brasileiro
No Brasil, o patrocínio dos hipossuficientes perante a Justiça já encontrava-se presente desde as Ordenações Filipinas, como já visto no trecho supramencionado, entretanto, sua previsão no ordenamento jurídico pátrio surge no Estado do Rio de Janeiro, onde à época, situava-se o Distrito Federal, com é informado através da pagina da instituição fluminense, “A Defensoria Pública teve sua origem no Estado do Rio de Janeiro, onde em 5 de maio de 1897 um Decreto instituiu a Assistência Judiciária no Distrito Federal (então a cidade do Rio de Janeiro)”.
Para se chegar na atual concepção da Defensoria Pública como instituição, a assistência judiciária passou por uma série de eventos históricos, sendo ligada à Procuradoria do Estado e outrora ao Ministério Público do Rio de Janeiro, para, em fim, tornar-se organização autônoma, e para isso podemos citar o mesmo artigo disponível na pagina da instituição.
No antigo Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual n° 2.188, de 21 de julho de 1954, criou, no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça, os seis primeiros cargos de Defensor Público, que constituíram a semente da Defensoria Pública neste Estado. Eram cargos isolados, de provimento efetivo. Aos 20 de julho de 1958, a Lei Federal n° 3.434 implementou os serviços de assistência judiciária no Distrito Federal e Territórios, sendo os mesmos prestados por Defensores Públicos ocupantes da classe inicial da carreira do Ministério Público Federal.
Quando da mudança do Distrito Federal para Brasília esse sistema foi legado ao Ministério Público do antigo Estado da Guanabara, perdurando até a fusão deste Estado com o antigo Estado do Rio de Janeiro (1974).A Lei n° 5.111, de 08 de dezembro de 1962, denominada Lei Orgânica do Ministério Público e da Assistência Judiciária", criou o Quadro do Ministério Público" que à época, era constituído de duas letras: "A" e "B". A letra "A" correspondia ao Ministério Público, em sentido estrito, a letra "B"correspondia à Assistência Judiciária, hoje denominada de Defensoria Pública.
Nessa época, no Estado da Guanabara, a denominação "defensor público" era dada aos cargos iniciais da carreira do Ministério Público e titulava o seu ocupante. O fato histórico demonstra a semelhança da natureza das duas instituições.
Na década de 60 o Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro, tendo à frente a Associação do Ministério Público Fluminense, que congregava, à época, os Promotores de Justiça e os Defensores Públicos, deu início à realização de congressos nacionais que, por conta da sua importância institucional e para a cultura jurídica do País, marcaram época e consolidaram diversos movimentos em favor do Ministério Público e da Defensoria Pública, então denominada Assistência Judiciária.
Decreto-Lei n° 286, de 22 de maio de 1970, erigiu a Assistência Judiciária em órgão de Estado, destinado, nos termos § 32 do art. 153 da Constituição Federal anterior e da Constituição do antigo Estado do Rio de Janeiro, a prestar patrocínio jurídico aos necessitados. Deixou de ser quadro, para ser órgão do Estado. A chefia continuou sendo do Procurador Geral da Justiça.
A Constituição do Novo Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 23 de julho de 1975, instituiu a Assistência Judiciária como órgão do Estado "incumbido da postulação e da defesa, em todas as instâncias dos direitos dos juridicamente necessitados, nos termos da lei", sob a chefia do Procurador Geral da Justiça (a Emenda Constitucional nº 16, de 24 de junho de 1981 viria a transferir a Chefia Institucional para o Secretário de Estado de Justiça).
A Lei Federal nº 6.248, de 08.10.1975 acrescentou parágrafo único ao art. 16, da Lei 1.060/50, em face do qual ficou excluída a possibilidade de os Juízes exigirem a outorga de mandato judicial aos Defensores Públicos, ressalvadas as hipóteses para as quais a lei exige poderes especiais.
Também na década de 70, como resultado da experiência pioneira e vitoriosa do antigo Estado do Rio de Janeiro, o direito à assistência jurídica gratuita foi objeto de vários debates em congressos e simpósios jurídicos, inclusive, com o decisivo apoio da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, concluindo a comunidade jurídica pela necessidade de ser criada a Instituição Defensoria Pública.
À constitucionalização, seguiu-se a publicação, em 12 de maio de 1977, da Lei Complementar Estadual n° 6, que organizou a Assistência Judiciária no estado do RJ, e , que, com importantes modificações posteriores, passou a vigorar como Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, quando finalmente foi esta criada.
Podemos ver de forma simples os relevantes acontecimentos que levaram a evolução da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e como esta tornou-se a base para que as demais Defensorias, tanto a da União, que tem sua história intimamente ligada àquela, já que originaram-se quando o Distrito Federal era no Rio de Janeiro.
1.8.3 – A Recente Evolução da Defensoria Pública e suas Conquistas
Recentemente a Defensoria Pública tem sido elevada a um patamar de instituição de grande importância para o Estado brasileiro, o que é somente é um reconhecimento da função exercida por esta, que como vimos, é indispensável ao funcionamento da Justiça, e por que não dizer ao Estado Democrático de Direto, que na atualidade reveste-se de um caráter social, já que, como visto, a função de assistir os hipossuficientes em um contexto histórico, fora objetivo de Estados antigos.
No atual ordenamento jurídico a instituição não ocupa-se apenas do patrocínio dos economicamente débeis na seara judicial, tendo ainda a missão de lhes oferecer orientação jurídica, mesmo que no âmbito extrajudicial, e ainda, prestar a defesa dos desassistidos nos processos penais, mesmo que estes não sejam hipossuficientes economicamente, na forma do art. 5°, LXXIV da CRFB/88, pois a expressão necessitados pode ter uma interpretação ampla.
Destaca-se ainda o fortalecimento das Defensorias Públicas Estaduais com o advento da emenda constitucional 45/2004, como informa Pedro Lenza (p. 897).
A EC n. 45/2004, por seu turno, fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais ao constitucionalizar a autonomia funcional e administrativa e fixar competência para proposta orçamentária, nos termos do § 2º, inserido no art. 134: “ § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentaria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação no art. 99, § 2º.
O então Senador Bernardo Cabral, primeiro relator da Reforma, em seu parecer observou que “ a atribuição da autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas, e o poder de iniciativa de sua proposta orçamentária, conferirá a essas instituições uma importante desvinculação do Poder Executivo, com o qual não guardam qualquer relação de afinidade institucional, além de propiciar um fortalecimento da instituição e da consequente atuação institucional.
Ainda acerca da prestação da assistência jurídica, a Defensoria Pública passou a ter, como já mencionado, a atribuição de orientação extrajudicial dos necessitados, como aponta Alexandre Freitas Câmara (p. 39), em relação a este alcance maior conferido a instituição pela Constituição da República.
Há que se afirmar, ainda, que o Direito brasileiro, por força da ordem constitucional vigente desde 1988, assegurou aos economicamente necessitados mais do que a assistência judiciária gratuita, uma vez que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Lei Maior assegura que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Facilmente se constata que a redação do dispositivo constitucional é ampla a ponto de assegurar algo mais do que a assistência gratuita em processos judiciais ( o que resulta da garantia da assistência judiciária). Ao assegurar a assistência jurídica integral, a Constituição eleva à categoria de garantia fundamental não só a já anteriormente assegurada assistência jurídica gratuita, mas também assistência gratuita na esfera extrajudicial. Esta é a única interpretação adequada à norma constitucional que se refere à “assistência jurídica integral”. Assim é que, no Brasil, os economicamente necessitados fazem jus, por exemplo, à assistência gratuita na elaboração de contratos de qualquer ordem, ou para elaboração de testamentos e codicilos. Tal assistência deverá, em principio, ser prestada pela Defensoria Pública, a qual foi considerada, pela mesma Constituição de 1988, instituição essencial à função jurisdicional do Estado ( art. 134 da CR).
2 – Aspectos Legais
Antes de analisar a questão da instituição de legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, se faz mister a observação das normas que elencam tais agentes no âmbito do direito pátrio. O que em primeiro momento obviamente é a própria previsão na Constituição da República, não podendo, no caso do estudo em tela, deixar de considerar as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal, além de outras formas de regulamentar e instrumentalizar a Representação de Inconstitucionalidade.
2.1 – Previsão Constitucional
A Constituição da República confere a determinados agentes a possibilidade de promover perante o STF as Ações Diretas de Inconstitucionalidade na forma de seu art. 103, sendo observada, ou não, a pertinência temática dependendo do agente, não havendo manifestação expressa quanto a esta.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Os legitimados universais encontram-se, como já visto anteriormente, nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII, pois seu alcance não está limitado a uma temática, uma vez que todos estão relacionados com a o ordenamento jurídico pátrio de uma forma geral. Já os demais, guardam relação com Estados-membros, determinadas profissões ou mesmo classes, o que resulta em um interesse delimitado a natureza destes legitimados.
Há também a necessidade de avaliar a previsão dos legitimados nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do DF (Distrito Federal), observando, por exemplo, que nestes casos há, em regra, uma analogia em relação aos legitimados pela CRFB/88, substituindo aqueles por seus equivalentes conforme a representatividade no ordenamento jurídico restrito ao Estado-membro. Substituindo-se o Presidente da República, chefe do poder executivo, pelo Governador do Estado ou do DF, que tem a mesma representatividade em determinado ente federativo. Tal fenômeno se repete nos casos das mesas das casas legislativas, do chefe do Ministério Público, da representação da Ordem dos Advogados e dos conselhos de classe e sindicatos. Outra curiosa adaptação se apresenta nos casos dos Prefeitos e das Mesas das Câmaras de Vereadores, que equivalem respectivamente aos Governadores e as Mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital, por serem representantes de entes que compões os Estados-membros, assim como estes se fazem representar perante a federação.
Entretanto, é necessário que se observe que em algumas constituições estaduais apresentam legitimados que não são equivalentes aos estabelecidos pela CRFB/88.
Destacam-se algumas das constituições estaduais que incluíram o Defensor Público de mais alto grau bem como o Procurador Geral do Estado, como é o caso da Constituição Fluminense. Há ainda outros casos como a inclusão de Deputados Estaduais e Vereadores singularmente, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios e até mesmo associação de moradores e entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas; mas que não trazem tanta relevância quanto a Defensoria Pública do Estado e a Procuradoria do Estado, uma vez que, o foco principal deste trabalho é a analise da inclusão de legitimados atípicos no texto da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, sendo que este trabalho tem seu objetivo focado no primeiro, conforme o trecho desta.
Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
Neste caso o Poder Constituinte Decorrente Estadual conferiu a legitimidade para propor Representação de Inconstitucionalidade ao Procurador-Geral do Estado e ao Defensor Público Geral do Estado sem que estes sejam reflexos daqueles legitimados instituídos pelo Poder Constituinte Originário, o que permite a estes agentes provocar o controle de constitucionalidade em razão de lei ou ato normativo estadual ou municipal que afronte a Constituição do Estado, sem que seus equivalentes em âmbito da CRFB/88 possam fazer o mesmo, por não terem esta atribuição conferida pela Carta Magna.
2.2 – Regulamentação através das Leis 9.868 de 10 de novembro de 1999
A lei 9.868 de 10 de novembro de 1999 regulamenta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Declaratórias de Constitucionalidade, no entanto, como já visto anteriormente, nos interessa apenas a primeira.
No caso desta, o referido diploma legal acrescentou ao rol de legitimados através do seu art. 2º, IV e V, o Governador do Distrito Federal e a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que na ocasião não constavam entre os legitimados pela CRFB/88 no rol original. Sendo estes incluídos posteriormente no texto da Carta Magna pelo Poder Constituinte Reformador com o advento da Emenda Constitucional n° 45 de 30 de dezembro de 2004.
O que viabilizaria a inclusão pelo Poder Constituinte Reformador de legitimados não estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário, como o caso da Defensoria Pública, que como já acontece em alguns Estados-membros, poderia figurar neste rol na pessoa do Defensor Público-Geral da União.
2.3- Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em Razão da Pertinência Temática
O surgimento destas novas figuras no rol de legitimados, tanto na Lei 9.868 de 1999, quanto na CRFB/88, se deu em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que já admitia que estes postulassem ações diretas de inconstitucionalidade, por considerá-los análogos aos seus equivalentes na esfera dos Estados-membros.
Outro fator relevante é a questão da pertinência temática, que como visto não se encontra explicitada no corpo da Constituição da República, entretanto, o STF só reconhece a legitimidade de determinados agentes se estes demonstrarem relação entre o objeto da lei e o interesse institucional daquele que propõe a ação.
3 – A Inclusão de Legitimados nas Constituições Estaduais
As Constituições Estaduais possuem em seu texto o rol de legitimados para propositura de ações diretas de inconstitucionalidade em razão de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face destas. Este rol contém agentes que se equivalem àqueles estabelecidos pela Carta Magna da República, e possuem a representação semelhante, de forma que, possuem o mesmo interesse e função no âmbito de determinado Estado-membro que seu par representa para a República, como já fora mencionado, sendo que há a obrigatoriedade em repeti-los nas Constituições estaduais.
Entretanto, pode-se dizer que é facultado ao Poder Constituinte Decorrente estabelecer legitimados sem a devida equivalência, como uma forma de ampliar o alcance das ações de controle de constitucionalidade, inclusive pelo Poder Constituinte Decorrente Revisor através das Emendas a Constituição.
3.1 – Poder Constituinte Decorrente dos Estados Membros e do Distrito Federal
O poder constituinte decorrente tem caráter derivado, não podendo ser confundido com o originário, pois embora seja o formulador do texto original da constituição estadual, seu poder deriva-se da Constituição da República, e logo, estando limitado e condicionado aos parâmetros impostos próprio poder constituinte originário, nas palavras de Pedro Lenza.
Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.
Assim, ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.
Por esta definição conclui-se que as normas, mesmo que originárias, contidas no texto das Constituições Estaduais estão sujeitas ao controle de inconstitucionalidade em face da Carta Magna, pois como visto estão condicionadas aos preceitos da CRFB/88.
Aponta ainda Alexandre de Moraes, em relação a questão de limitação do poder constituinte derivado, que,
Apresenta as características de derivado, subordinado e condicionado. È derivado porque retira sua força do Poder Constituinte originário; subordinado porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional; e, por fim, condicionado porque seu exercício deve servir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal.
No que diz respeito ao Poder Constituinte decorrente, que é específico dos entes federativos excetuando a União, este pode apresentar-se de duas formas, a que embora derivado elabora o texto original da Constituição Estadual e ainda de caráter revisor que tem como finalidade o aspecto reformador. Define o Poder Constituinte derivado decorrente Alexandre de Moraes da seguinte forma,
O Poder Constituinte derivado decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.
Diante de tais definições fica evidente que limita-se o poder constituinte estadual em razão do estabelecido pelo poder constituinte originário, e no caso deste apresentar-se na forma reformadora ou revisora, estará limitado ainda pela própria constituição estadual.
Por esta ótica é que a instituição de legitimados para propositura de ações diretas de inconstitucionalidades pelo poder constituinte estadual ou decorrente não poderá contrariar os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal.
3.2 – Pertinência Temática no Âmbito Estadual
A pertinência temática, como já visto, é a correlação entre o objeto de determinada lei ou ato normativo e o interesse institucional do legitimado que sujeita ao crivo do Poder Judiciário a analise da compatibilidade entre a referida norma infraconstitucional e o texto da lei maior, sendo necessário a existência desta correlação para que o órgão julgador aprecie a ação proposta por certos legitimados.
Esta pertinência também se encontra presente no controle de constitucionalidade em sede dos Estados-membros e do Distrito Federal, sendo que em algumas constituições estaduais, diverso da CRFB/88, a pertinência temática manifesta-se de forma explícita, determinando que certos legitimados só possam propor a Representação de Inconstitucionalidade quando a lei ou ato normativo guardar qualquer relação com interesse jurídico do legitimado em questão. Não podendo determinado agente promover Representação de Inconstitucionalidade em face de norma que não tenha qualquer ligação com seu interesse ou posição jurídica.
Na Constituição do Estado do Rio de Janeiro a pertinência temática, assim como na CRFB/88, manifesta-se de forma implícita não estando no corpo de texto desta, no entanto, esta poderá ser presumida por analogia a Carta Magna, estando presente em relação aos legitimados que guardam relação com aqueles em que no controle de inconstitucionalidade no âmbito federal também devem apresentar a pertinência temática, por serem reflexo direto daqueles.
Pode-se dar um exemplo de manifestação expressa da pertinência temática no corpo de uma constituição estadual, através do art. 60, §7º da Constituição do Estado de Goiás, “os legitimados constantes nos incisos II, III, IV e VII do caput deste artigo deverão demonstrar que a pretensão por eles aduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais.”
Pela simples leitura da expressão, “deverão demonstrar que a pretensão por eles aduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais”, poderia ser afirmado que esta é uma forma clara e completa de definir a pertinência temática, entretanto, deve-se verificar o fato de mencionar pertinência direta, que expurga a pertinência indireta, na qual se comprova a pertinência pelo prejuízo indireto como consequência da norma ao interesse daquele legitimado, como exemplo da ADI n° 902-8 SP19, na qual o Eminente Relator Ministro Marco Aurélio reconheceu que o Decreto 33.656 do Estado de São Paulo, que concedia incentivo fiscal a indústria daquele ente da federação, afetava indiretamente o Estado do Paraná, e por consequência estaria o Governador paranaense legitimado a propositura da referida ADI.
Talvez sendo esta a razão de se manter de forma implícita a pertinência temática, deixando para o órgão competente para conhecer e julgar a ação vislumbrar o alcance da norma em relação ao autor da ADI.
Ainda em relação à pertinência temática em relação aos legitimados em sede estadual, no caso dos incluídos que não têm relação com o rol da CRFB/88, restará verificar a existência, ou não, de pertinência temática, uma vez que estes não se assemelham àqueles cuja existência de pertinência já fora estabelecida pelo STF.
3.3 – Analise do rol dos legitimados pela CRFB de 1988
O rol dos legitimados para propositura das ações diretas de inconstitucionalidade estabelecido pelo art. 103 CRFB/88, como já visto, é taxativo, não permitindo aos que não figuram neste, provocar junto ao Pretório Excelso o controle abstrato de constitucionalidade. Dentre os legitimados há uma singela divisão, posto que alguns possuam legitimidade universal, podendo promover a analise de qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual, enquanto os demais deverão demonstrar uma relação entre a norma ora questionada e seu interesse institucional.
Diante desta diferença, faz-se mister compreender a função social dos legitimados, em especial, daqueles que tem seu alcance limitado em razão desta. Mesmo pelo fato de que os legitimados universais têm tal prerrogativa por figurarem de forma abrangente no ordenamento jurídico constitucional.
No caso estão presentes o Presidente da República, chefe de Estado e do Poder Executivo; as mesas das casas legislativas; o chefe do Ministério Público da União na figura do Procurador Geral da República; o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, por esta tratar-se da classe dos juristas e relacionada e essencial para existência do Estado Democrático de Direito; e, por fim os partidos políticos com representação nacional, ou seja, que de alguma forma possuem representantes do povo em exercício no Congresso Nacional.
Passamos a analise dos que, embora legitimados, necessitam demonstrar a pertinência temática para o acolhimento da ação pelo Pretório Excelso.
As mesas das casas legislativas dos estaduais e do Distrito Federal, bem como, os governadores destes entes da federação, representam os interesses de seus respectivos entes, e, consequentemente, o povo restrito a este. Logo, só poderão provocar as ações diretas de inconstitucionalidade em relação à lei ou ato normativos que afetem, de alguma forma, seus respectivos entes federativos, carecendo de interesse em casos de normas que não alcancem a parcela da federação que representam, seja na figura do Chefe do Poder Executivo ou como instituição legislativa.
Sob a mesma ótica estão às figuras das confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, ficando adstritas à propositura de ações desta natureza quando relacionada à norma, a atividade exercida pela categoria ou classe representada.
3.4 - Aspectos controversos da legitimação no âmbito estadual face a CRFB/88
Ao instituir o rol de legitimados no corpo da Constituição Estadual o Poder Constituinte Decorrente, em primeiro plano, verifica os equivalentes aos legitimados pela CRFB/88, de forma que guardem a mesma representação. Adotando este ponto de vista podemos observar esta equivalência, não pelo agente, e sim pelo que este representa em âmbito estadual. No caso do Presidente da República, que representa o chefe do executivo, figura o Governador que tem a mesma representatividade. No que diz respeito às mesas da Câmara e do Senado, como representam o legislativo nacional, há uma representação diferenciada por não ser o Estado-membro bicameral, razão de apresentar um único equivalente para estas duas casas legislativas, a saber, a Mesa da Assembleia Legislativa.
Em todos os casos haverá a equivalência, até mesmo nos que é exigida a pertinência temática, como por exemplo, a figura dos Governadores, chefes do executivo dos entes que diretamente dividem e que compões a federação, que nesta escala são equivalentes aos Prefeitos, uma vez que os municípios são entes federativos que dividem e compões os Estados-membros.
Por fim, verifica-se que o Poder Decorrente ainda poderá institui certos legitimados que não refletem, ou de maneira mais própria, não se equivalem em razão de sua representatividade, àqueles elencados pela Carta Magna. Sendo este o objeto principal deste trabalho.
Não havendo equivalência, o legislador constituinte estadual está conferindo tal atribuição a quem, em tese, o legislador constitucional originário não o fez, e desta forma estendendo o rol apenas no âmbito estadual. Esta extensão pode ser compreendida como uma afronta a Carta Magna, sob a ótica de que a ausência de seus equivalentes no texto da Lei Maior, fora uma forma implícita de o Poder Constituinte Originário vedar àqueles agentes a possibilidade de promover as ações diretas de inconstitucionalidade.
Em sentido oposto, pode-se considerar como uma extensão do alcance tão somente para propositura deste tipo de ação, não estando relacionada ao exercício do controle de constitucionalidade, haja vista que quem exerce o controle é o Poder Judiciário e não o agente que o provoca. De forma que o alcance será estendido para conferir a outros agentes de relevante função institucional a legitimidade para provocar o controle, democratizando a participação no controle de constitucionalidade, que como já visto antes, nas Cartas que precederam à atual, era bem mais restrito.
Ao instituir legitimados exclusivos a Constituição Estadual está ampliando o rol como uma forma de evolução do controle de constitucionalidade ou conferindo poderes a quem originariamente não deveria possuí-los. Esta criação do Poder Constituinte Decorrente acarretara em consequências jurídicas relevantes, pois poderá resultar em um controle de constitucionalidade mais democrático ou aumentar o numero deste tipo de demanda, podendo, fazer com que estes agentes tenham maior interesse e motivação jurídica em busca de melhor cumprir sua função social, e, causar um excedente numero de ações desta natureza, que por ser conhecida e processada pelo Tribunal de forma concentrada, ira resultara em processos longos, não permitindo a prestação jurisdicional de forma. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, “O processo excessivamente lento é incapaz de promover justiça, pois justiça que tarda falha”.
A ação direta de inconstitucionalidade postulada perante o Supremo Tribunal Federal, ou a Representação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado-membro, trata de analisar a lei em caso abstrato e, com efeito, que alcance a todos, razão pela qual se não promovida a justiça em tempo as consequências poderão ser demasiadamente danosas, contudo, por se tratar de questões tão relevante, a extensão à novos legitimados pode ser compreendida como uma forma de promover o controle constitucional de forma mais ampla e democrática.
3.5 – A Inclusão da Defensoria Pública entre os Legitimados
Dentre os Estados-membros que inseriram agentes no rol dos legitimados, além dos equivalentes aos estabelecidos pela Constituição da República, em suas constituições estaduais, alguns incluíram o Chefe da Defensoria Pública Estadual.
A Defensoria Pública aparece como legitimada para a propositura das ações diretas de inconstitucionalidade em um considerável numero constituições estaduais, como por exemplo a do Ceará21, in verbis.
Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:
[...]
IV - o Defensor-Geral da Defensoria Pública;
E ainda, há outros exemplos, como a Constituição Estadual do Mato Grosso, em seu art. 124, V. Bem como no art. 162, IV do Estado do Pará, e, na Constituição do Rio Grande do Sul, na forma do art. 95, IV.
Entretanto, para este trabalho, usar-se-á como referencia a inclusão do Defensor Público Geral do Estado, como chefe da Defensoria Pública Estadual, na Constituição Fluminense, como se verifica.
Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembléia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
Em um primeiro momento cabe compreender que todos os legitimados pela Carta Magna para promover a ADI são figuras com relevante interesse social, fator que se dá em razão da função que exercem. Logo, devemos buscar o que motivaria o legislador constitucional decorrente estadual, para que este inserisse a Defensoria Pública neste rol.
A própria Constituição da República, em seu art. 134 “ A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” define a Defensoria Pública como instituição essencial a função jurisdicional do Estado, dando-lhe tamanha importância, que não é de se espantar que alguns Estados-membros, reconhecendo tal importância, instituíram-na para provocar o controle concentrado de constitucionalidade.
Determina ainda, a Lei Maior, que cabe a Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, conferindo-lhe uma função social de suma importância, se observado o art. 3°, I, do texto da CRFB/88, uma vez que, só poderá ser considerada uma sociedade justa e solidaria, a que preste a tutela jurisdicional do Estado sem restrição de classe e poder econômico, permitindo a todos pleitear junto ao Estado-Juiz tal tutela, o que é ratificado se observado o art. 5°, LXXIV. O que pela simples letra do art. 134 da Carta Magna recai de uma forma direta sobre a Defensoria Pública.
Ainda quanto ao uso da expressão “em todos os graus”, ainda no texto do art. 134, da CRFB/88, exprime a vontade do legislador constitucional originário em definir a Defensoria Pública como guardião dos necessitados, com um amplo alcance para fazê-lo. De forma que, parece que ao instituí-la para promoção das ações diretas de inconstitucionalidade o legislador constituinte decorrente estaria, na verdade, adequando o controle de constitucionalidade em âmbito estadual a letra da Constituição da República. Talvez, cumprindo-a de tal forma, que a inserção deste legitimado seja uma evolução adequada às normas de controle de constitucionalidade concentrado.
A importância desta instituição foi relembrada pelo legislador pátrio com o advento da lei 11.448 de 15 de janeiro de 2007, que alterou o art. 5° da lei 7.347 de 24 de julho de 1985, incluindo, entre outras providências, a Defensoria Pública entre os legitimados para a propositura de ação civil pública. Holden Macedo da Silva, em seu artigo publicado disponibilizado pela DPU, defende ainda a inclusão do Chefe da Defensoria no rol de legitimados para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade, e mesmo das declaratórias de constitucionalidade, no âmbito da Constituição da República.
Parece bem claro, pois, que inúmeras razões temos para defender a inclusão do Defensor Público-Geral da União como legitimado, da forma mais ampla possível, ao controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos, podendo propor ação direta de constitucionalidade genérica, por omissão e interventiva, bem assim ação declaratória de constitucionalidade.
Tudo isto levando-se em conta seu notório saber jurídico, sua reputação ilibada e seu status Constitucional de Chefe, no plano federal, de uma das Funções Essenciais à Justiça.
Nosso Estado Democrático de Direito, nossa República, o Poder Judiciário, a nação, enfim, a cidadania e os necessitados deste país somente terão a ganhar.
O mesmo autor faz ainda uma analise baseando-se na questão social, o que reitera a essencialidade da instituição em questão.
Fortalecer a Defensoria Pública é fortalecer, em última análise, seu destinatário final: o cidadão necessitado, os excluídos da nação. A lógica, não declarada, é de enfraquecimento e aviltamento de uma instituição que tem um enorme papel transformador, reduzindo o domínio que exercem as elites econômicas sobre os desinformados e despreparados.
De forma que a fortes elementos que podem justificar, em âmbito estadual, a inclusão da Defensoria Pública Estadual, na pessoa do Defensor Publico-Geral do Estado, no rol dos legitimados para provocar o controle concentrado de constitucionalidade como fez a Constituição Fluminense entre outras.
3.6 – A questão da Pertinência Temática em relação à Defensoria Pública
Partindo-se da premissa de que a inclusão da Defensoria Pública entre os legitimados para propositura da Representação de Inconstitucionalidade em sede estadual não fere os preceitos da Carta Magna, por apenas estender a legitimidade à instituição de importância equiparável aos demais que figuram neste rol.
Cabe observar a questão da pertinência temática em relação a este novo agente, uma vez que pode ser definida, nas palavras de Alexandre de Moraes “como requisito objetivo de relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação”. Ou seja, o legitimado deve ter interesse processual devido a sua função social ou jurídica em relação ao objeto da lei ou ato normativo a ser submetida a analise.
Neste caso teria a Defensoria Pública que demonstrar a pertinência temática, relacionando o interesse dos necessitados ao objeto da lei, como aponta o Mestre em Direito Constitucional e Defensor Público da União Anginaldo Vieira24, em artigo veiculado através de meio eletrônico pela DPU.
Ainda que a Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº11.448/07, tenha conferido igual direito de pedir a tutela jurisdicional de direitos difusos e coletivos aos entes públicos federativos e às instituições essenciais à Justiça, tem-se que a Defensoria Pública jamais patrocinaria ação civil pública onde sabidamente não houvessem necessitados como beneficiários, isso porque a decisão de ajuizar uma ação coletiva é tomada para dar vazão a um número significativo de pedidos individuais de assistência jurídica sobre um mesmo caso, sendo que a Defensoria Pública não seria procurada por pessoas não necessitadas, e, mesmo que fosse, simplesmente não lhes deferiria assistência jurídica.
Fica para o Ministério Público, ou outro legitimado qualquer, o ajuizamento de ação civil pública em favor de consumidores de veículos importados, de usuários de planos de saúde, dos investidores da bolsa de valores, etc.
Neste caso verifica-se que o autor, embora defenda a legitimidade da Defensoria pública para propositura da ação civil pública, reconhece que há de ser comprovada a pertinência temática, entretanto estendendo tal pertinência aos casos em que pode ser presumida a necessidade diante da notória miserabilidade.
No Estado do Pará a Defensoria Pública da União procurou cumprir com a sua obrigação ingressando com ação civil pública em defesa das crianças e dos adolescentes que vivem abandonados nas ruas da Cidade de Belém, que sequer sabem que têm direitos fundamentais que devem ser garantidos. Há quem duvide da miserabilidade de crianças abandonadas na rua?
Ora, se é notório o fato de que todos os beneficiários de uma ação civil pública proposta pela Defensoria Pública são necessitados, não há que se falar em comprovação de uma hipossuficiência que já está demonstrada ictu oculi.
No exemplo dado pelo ilustre Defensor fica claro que este é favorável a pertinência temática, pois a Defensoria Pública devera, ao menos, estar convencida da necessidade para provocar a tutela jurisdicional, mesmo que coletiva.
Segue o mesmo raciocínio o Exmo Desembargador Almeida Melo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no relatório da Ação Civil Pública n° 1.0024.09.665038-7/00125.
O reconhecimento de legitimidade à Defensoria Pública para propositura de ações civis coletivas representa salutar avanço na medida em que se franqueia aos necessitados irrestrita proteção, através de Instituição a que incumbe, como expressão do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e o patrocínio deles, em todos os graus.
No que diz respeito à Representação de Inconstitucionalidade, poderia ser aplicado, pela analogia, a mesma delimitação, de forma que a Defensoria Pública embora legitimada, estaria restrita as ações diretas de inconstitucionalidade quando a lei direta ou indiretamente, afetasse os necessitados, sejam os que comprovadamente são hipossuficientes, ou mesmo os que notoriamente ostentam tal condição.
Enfatizando ainda a importância social e jurídica da Defensoria Pública podemos ainda apontar trecho do Acórdão do Supremo Tribunal Federal, de Relatoria do Ministro Ayres Brito, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4246/PA, na qual explica de forma incisiva o Exmo Ministro.
ser a Defensoria Pública uma instituição especificamente voltada para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo administrativo como no judicial. Pelo que, sob este último prisma, se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). Fazendo de tal acesso um direito que se desfruta às expensas do Estado, de sorte a se postarem (as defensorias) como um luminoso ponto de interseção do constitucionalismo liberal com o social. Vale dizer, a Defensoria Pública faz com que um clássico direito individual de acesso à Justiça se mescle com um moderno direito social; isto é, os mais pobres a compensar a sua inferioridade econômica com a superioridade jurídica de um gratuito bater às portas do Poder Judiciário ou da própria Administração Pública.
Ainda no mesmo Relatório o Ministro da Suprema Corte, continua a demonstrar a relevância de tal instituição.
Numa frase, aparelhar as defensorias públicas é servir, sim, ao desígnio constitucional de universalizar e aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário. Daí o prestigio que a EC 45/04 conferiu a todas as defensorias (púbicas).
Considerando a inclusão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no rol de legitimados para propor representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, face a Constituição Estadual, verifica-se a existência da pertinência temática. Deve então o Tribunal de Justiça fazer a relação entre a norma a ser submetida ao controle de constitucionalidade e o interesse dos necessitados para o acolhimento deste tipo de ação, em que pese tal pertinência não estar presente de forma explicita no corpo da Constituição Fluminense, assim como a pertinência se encontra implícita na CRFB/88.
4 - Conclusão
O presente trabalho após a pesquisa dentre autores, legislação e mesmo julgados, diante da inclusão de legitimados no rol dos agentes que legitimados para propositura das ações diretas de inconstitucionalidade. Observa-se ainda que tal rol apresenta-se de maneira diversa na Carta Magna de nosso ordenamento jurídico pátrio e das Constituições dos Estados-membros, sendo que, em todos os Estados-membros são inseridos os agentes que equivalem-se aos instituídos pela CRFB/88, havendo ainda o surgimento de legitimados atípicos, ou seja, que não guardam quaisquer semelhanças com os estabelecidos pela Lei Maior.
Conclui-se que a ADI é essencial para o exercício do controle de constitucionalidade, especificamente, o controle concentrado. Por esta razão tal ação tem uma importância impar para o universo jurídico, como meio de expurgar deste as normas incompatíveis com a Lei Maior.
Para o exercício do controle concentrado ou abstrato, a própria Carta Magna estabelece a competência para processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade como uma das atribuições do Supremo Tribunal Federal, determinando ainda que ações deste tipo sejam submetidas, no âmbito estadual, ao Tribunal de Justiça de cada Estado-Membro.
Logo, diante da relevância das ações diretas de inconstitucionalidade e com o fim de evitar demandas irresponsáveis, excessivas ou mesmo sem maior importância jurídica e social, o Poder Constituinte Originário restringiu a legitimidade para propositura destas ações a um determinado grupo de agentes. Entretanto, o Poder Constituinte Decorrente Estadual acrescentou ao rol dos legitimados agentes que julgou de importância equiparável no ordenamento jurídico àqueles ora estabelecidos.
A inserção da Defensoria Pública do Estado, na pessoa do Defensor Público Geral do Estado, ocorreu em mais de uma das Constituições Estaduais, dentre outras, a do Rio de Janeiro. Inclusão esta que encontra base no reconhecimento dado a esta instituição tanto pelo Poder Constituinte Originário, pela forma que à inseriu no corpo da Constituição da República, quanto por doutrinadores e demais juristas, quando a definem, restando inegável a importância desta instituição para o ordenamento jurídico pátrio, bem como, o Estado Democrático de Direito.
Razão pela qual o autor Holden Macedo da Silva27, defende até mesmo a inclusão da Defensoria Pública da União no rol dos legitimados do art. 103 da Constituição da República.
A legitimação de outros agentes, em especial a Defensoria Pública, dentre os que podem postular junto ao poder judiciário a analise de compatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição, para alguns juristas pode ser uma afronta a Lei Maior, contudo, sob outra perspectiva pode ser encarada como uma democratização do controle constitucional concentrado, ou mesmo, uma forma de evolução do controle de constitucionalidade.
Não restando dúvidas quanto à importante figura que é a instituição da Defensoria Pública par o ordenamento jurídico brasileiro, e o prestigio que esta conquistou em sua existência perante os tribunais e juristas de notório saber. O Poder Constituinte Decorrente do Estado do Rio de Janeiro, além dos demais Estados-membros que o fizeram, adotando uma postura inovadora conferiu a Defensoria Pública Fluminense uma atribuição digna das entidades de maior relevância jurídica no direito pátrio.
O rol estabelecido pela Constituição da República em seu art. 103 apresenta-se de forma taxativa, não permitindo aos que ali não figuram intentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Entretanto, não é necessariamente uma norma de repetição obrigatória, sendo permitida a flexão do mesmo, desde que para uma extensão a novos legitimados, pois uma redução estaria retirando atribuições de agentes que a receberam do Poder Constituinte Originário.
Por esta razão, parece não ter afrontado a Carta Magna, o Poder Decorrente ao acrescentar legitimados ao rol da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tão somente, expandiu de forma responsável aos agentes que demonstram relevante interesse jurídico.
A Defensoria Pública pela importância que tem, parece ter conquistado o direito de estar neste rol, direito este que reflete em uma considerável parcela do povo, os necessitados, que tem nesta instituição a figura de seu guardião jurídico, e por consequência, estaria, em tese, a Defensoria Pública legitimada desde que a norma objeto da Representação de Inconstitucionalidade apresentasse relação com os interesses dos necessitados.
Não se trata, por esta perspectiva, do exercício do controle de constitucionalidade pela Defensoria pública, e sim de uma democratização do acesso à Jurisdição, que só é exercida pelo Estado-juiz, através da face da Ação Direta e da Representação de Inconstitucionalidade, sem afastar da Defensoria Pública sua finalidade social e jurídica que é assistir aos necessitados, uma vez que o alcance desta ação pode, na verdade, favorecer um número maior de desfavorecidos economicamente, através de uma só demanda.
5 – BIBLIOGRAFIA E FONTES DE PESQUISA
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SILVA, Holden Macedo da; Defensor Público da União de Categoria Especial; Especialista em direito processual civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP; Professor da Faculdade de Direito do IESB/DF e do Curso Preparatório Fortium/DF. Artigo disponibilizado através da pagina da Defensrio Pública da União, http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_controle_concentrado_rolden.pdf
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