Legislação.
Com relação ao presente caso, empresas indianas no setor de serviços poderiam se beneficiar dos acordos no..:
214/1991
[cid:6344A004-CC90-47C5-8274-E671F41E18D8] Decreto Legislativo nº 214/1991<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AcordosInternacionais/India/DecretoLegis2141991.htm>
Aprova o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, firmada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, a 26 de abril de 1988.
510/1992
[cid:6344A004-CC90-47C5-8274-E671F41E18D8] Decreto nº 510/1992<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AcordosInternacionais/India/Dec5101992.htm>
Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Índia.
O texto a seguir sugere respostas perseguidas sobre a tributação dos Lucros efetivamente recebidos no Brasil por empresas indianas. Para empresas com funcionários sugiro ainda o recolhimento das contribuições sobre a folha de salários do empregado, a título de conta para despesas operacionais que possam vir a ser questionadas em algum momento. Prevenir é melhor que remediar.
Introit.
Acordos para evitar a bitributação são amplamente assinados pelo Brasil, casos dos países: Alemanha (revogado desde 2006), Argentina, Austria, Belgica, Canadá, Chile, Índia, entre outros...
O Acordo para evitar bitributação com os EUA ainda encontra-se em negociação, e até então, em meados de abril do corrente ano foi dado importante passo no acordo que permitiu governos americanos e brasileiros a trocar informações de contribuintes.
Para efeitos de negócio - nos termos em que se enquadra, um draft de uma negociação com a Índia, remediaria a hipótese em comento encontra-se mais em consonância com a realidade.
Entendimento e Justificativa.
Neste sentido, para os fins de Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza análoga. Para o caso concreto do CUSTO BRASIL, (o custo entre outros que um empregado impacta a folha de salário da empresa) recomendamos que fugindo deste aspecto, um pessoa física residente em ambos os Estados Contratantes, a situação seja resolvida como segue:
a) será considerada residente do Estado em que disponha de uma habitação permanente; se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente do "Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanecer de forma habitual;
c) se permanecer de forma habitual em ambos os Estados ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;
* se for nacional de ambos os estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva.
Assim, recomenda-se que o contratado não tenha vínculo com o Brasil, esteja de forma temporária no país, seja em uma dessas condições abaixo:
"aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil:
• em viagem cultural ou missão de estudos (I);
• em viagem de negócios (II);
• na condição de artista ou desportista (III);
• na condição de estudante (IV);
• na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do Governo brasileiro (V);
• na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira (VI);
• na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa (VII)."
Em relação ao estabelecimento da empresa em solo nacional, interessante notar que a adoção de estratégias elisivas podem adicionar valia a repatriação de fundos.
Neste sentido, o estabelecimento permanente designa uma instalação fixa de negócios da empresa, exercida na sua totalidade ou em parte. Abrange especialmente:
"a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou outro local de extração de recursos naturais;
g) um canteiro de construção ou montagem cuja duração exceda seis meses;" (...)
Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, a expressão "estabelecimento permanente" não compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou exposição;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou de obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de realizar para a empresa qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.
Ainda, não se opõe ao disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 5 da referida lei - atue por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, esta empresa será considerada como tendo um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as atividades de tal pessoa se limitem às mencionadas no parágrafo 3, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não fariam desta instalação fixa de negócios um estabelecimento permanente, nos termos desse parágrafo.
Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essa pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades. Todavia, quando as atividades desse agente são total ou quase totalmente exercidas por conta dessa mesma empresa ou por conta dessa e de outras empresas que controlem, sejam controladas ou estejam sujeitas ao mesmo controle comum, tal como essa empresa, ele não será considerado um agente independente. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante o que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de um estabelecimento permanente, que de outro modo) não é, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.
No que tange o lucro das empresas - o escritório coligado no Brasil estaria abrangido pelo exposto nos artigos:
ARTIGO 7
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou similares e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.
3. Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e as despesas gerais de administração assim realizadas, em conformidade com as disposições da legislação tributária do Estado Contratante considerado e sujeitas às limitações nela previstas.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo fato da simples compra, por esse estabelecimento permanente, de bens ou mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.
ARTIGO 9
Empresas associadas
Quando
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais.
ARTIGO 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
Este parágrafo não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3. O termo "dividendos", usado neste Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como os rendimentos provenientes de outras participações de capital que estão sujeitos ao mesmo tratamento tributários dos rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos por meio de um estabelecimento permanente aí situado, e a participação em relação à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente. Nesse caso, aplica-se o disposto no Artigo 7.
5. Quando um residente da Índia tiver um estabelecimento permanente no Brasil, este estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente determinado após o pagamento do imposto de sociedade referente a esses lucros.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na mediada em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou à medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.
3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política são isentos de imposto no primeiro Estado mencionado, a não ser que aplique o subparágrafo b;
b) os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política só são tributáveis nesse Estado;
4. O termo "juros", usado neste Artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que provêm, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, desenvolver atividades no outro Estado Contratante de que provêm os juros por meio de um estabelecimento permanente aí situado, e o crédito em relação ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7.
6. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
7. Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desse juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado em que o Estabelecimento permanente estiver situado.
8. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste artigo aplica-se apenas a este último montante mencionado. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 12
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos "royalties" o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25% do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;
b) 15% do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
3. O termo "royalties", usado neste Artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), de uma patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties" por meio de um estabelecimento permanente aí situados, e o direito ou o bem em relação ao qual os "royalties" são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7.
5. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos "royalties" com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos "royalties" e caiba a esse estabelecimento permanente do pagamento desses "royalties", tais "royalties" serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
6. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos "royalties" tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante mencionado. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 13
Ganhos de capital
1. Os ganhos que um residente de um Estado contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no Artigo 6, situado no outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto de empresa), são tributáveis nesse outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves, só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
Ainda assim, os contratados, empregados, cedidos pela Tata Technologies, poderiam ser enquadrados ainda como profissões independentes com o contrato de cessão ao escritório no Brasil. Neste caso o escritório no Brasil acordaria com uma instituição de pesquisa e desenvolveria outrossim um canal para cooperação técnica com esta instituição para efeitos de visto e regularização de trabalho.
ARTIGO 14
Profissões independentes
1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a remuneração por esses serviços ou atividades seja paga por um residente do outro Estado contratante ou o encargo caiba a um estabelecimento permanente aí situado. Neste caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.
2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Profissões dependentes
1. Com ressalva do disposto nos Artigos 16, 18, 19 e 20, os salários, ordenados ou outras remunerações similares recebidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações recebidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias no ano fiscal considerado, e
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado, e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
ARTIGO 16
Remunerações de direção
As remunerações de direção e outras remunerações similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO 20
Professores e pesquisadores
1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado contratante, residente de outro Estado contratante e que, a convite do Governo do Estado primeiramente mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.
2. Este Artigo não se aplica aos rendimentos provenientes de pesquisas que forem realizadas primordialmente em beneficio particular de pessoa ou pessoas determinadas.
ARTIGO 23
Métodos para eliminar a dupla tributação
1. Ressalvado o disposto nos parágrafos 3 e 4, quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado permitirá que seja deduzido do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto pago no outro Estado.
Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no outro Estado.
2. Para a dedução mencionada no parágrafo 1, o imposto pago nesse outro Estado será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25% do montante bruto dos juros referidos no parágrafo 2 do Artigo 11 e dos "royalties" referidos no parágrafo 2b do Artigo 12, desde que, no entanto, o imposto assim considerado como tendo sido pago não exceder o imposto exigível sobre esses rendimentos no primeiro Estado mencionado.
3. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber dividendos que, de acordo com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 10, são tributáveis no outro Estado contratante, o primeiro Estado mencionado isentará de imposto esses dividendos.
4. Quando um residente da Índia auferir lucros que, de acordo com o disposto no parágrafo 5 do Artigo 10, sejam tributáveis no Brasil, a Índia isentará de imposto esses lucros.
ARTIGO 24
Não-discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja possuído ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas no primeiro Estado primeiramente mencionado a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares desse primeiro Estado cujo capital seja possuído ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
Neste Artigo, o termo "tributação" designa os impostos visados pela presente Convenção.
ARTIGO 25
Procedimento amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. O caso deverá ser apresentado dentro de cinco anos a contar da data do recebimento da notificação da medida que conduzir à uma tributação em desacordo com a Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução adequada, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em discordância com a Convenção. O acordo se aplica independentemente dos prazos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegar a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. Quando, para chegar a esse acordo, parecer aconselhável uma troca verbal de opiniões, essa troca poderá efetuar-se no âmbito de uma Comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
ARTIGO 26
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias (inclusive documentos) para aplicar as disposições da convenção ou da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção, particularmente em relação à prevenção da fraude ou sonegação desses impostos. Todas as informações recebidas por um Estado Contratante serão considerados secretas da mesma forma que as informações obtidas em virtude da legislação interna desse Estado. Entretanto, se as informações forem consideradas originalmente secretas no Estado que as transmitir, só serão comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo os tribunais e órgãos administrativos), encarregados do lançamento ou cobrança, da execução ou instauração de processos, ou da decisão de recursos em relação aos impostos visados pela Convenção. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações exclusivamente para esses fins, mas poderão revelá-las em audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. As autoridades competentes, mediante consultas, determinarão as condições, métodos e técnicas apropriados em relação ao assuntos sobre os quais tal troca de informações será feita, inclusive, quando precedente, troca de informações sobre a evasão fiscal.
2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações ou documentos que não possam ser obtidos com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) de fornecer informações ou documentos reveladores de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Por fim a entrada em vigor da lei entre as duas nações:
ARTIGO 28
Entrada em vigor
1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília o mais cedo possível.
2. A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:
a) no Brasil:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;
II - no que concerne aos demais impostos abrangidos pela Convenção, ao período - base que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.
b) na Índia:
em relação aos rendimentos provenientes de qualquer período - base que comece no ou depois do primeiro dia de abril imediatamente seguinte ao ano calendário em que a Convenção entrar em vigor.
Conclusão.
Por fim, as ações expressas encontradas na lei em vigor sugerem caminhos a serem seguidos para uma adequação tranquila das empresas indianas em relação a carga tributária incidente em seu lucro, beneficiando-se da lei de não tributação com a Índia, e por fim efetivando o pagamento de impostos ao qual é incidente no país de origem.