Vamos falar (corretamente) sobre pedofilia?

21/11/2016 às 08:29
Leia nesta página:

Artigo que visa esclarecer, de forma objetiva, que Pedofilia não é um crime, mas sim uma doença que quando exteriorizada poderá o ser.

O tema é complexo, polêmico, de interesse e responsabilidade de todos, porém, nem sempre é tratado da forma que deveria ser.

Antes de aprofundarmos na questão educacional, social e criminal do tema, uma observação deve ser feita com muita relevância: PEDOFILIA NÃO É CRIME!

Não existe, em nosso ordenamento jurídico penal pátrio, o “crime de pedofilia”.

O que muito vemos e ouvimos erroneamente no cotidiano, por meio das grandes mídias, é que alguém foi preso pelo “crime de pedofilia” e isso é inculcado na mente das pessoas como se existisse o tipo penal.

Sei que muito pensarão (e dirão) que é a mesma coisa, mas não é!

A pedofilia, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), é uma doença; um transtorno psicológico onde o indivíduo possui atração sexual por crianças e adolescentes pré-púberes (até 13 anos).

Questão que surge quando tratamos desse tema é: se pedofilia não é crime, como punir os pedófilos?

Pedófilo é o sujeito (homem ou mulher) que padece de pedofilia – doença.

Há de se ficar bem claro que ninguém pode ser punido criminalmente por ter alguma doença, porém, quando o pedófilo (quem tem pedofilia) exterioriza a sua patologia e sua conduta se amolda em alguma tipicidade penal, estará caracterizado o crime (da tipicidade incorrida e não de pedofilia).

Não existe cura para a pedofilia e, por este motivo, o tratamento deve ser constante para que ela seja e se mantenha controlada.

Deve-se ficar muito bem cristalino que nem todo pedófilo é um criminoso sexual, pois, como já dito, a pedofilia é uma doença e enquanto ela não for exteriorizada não há de se falar em crime e nem em criminoso.

Vale, também, a observação de que nem todo criminoso que comete crimes sexuais contra crianças e/ou adolescentes é um pedófilo.

A cada situação de crime sexual envolvendo criança e/ou adolescente, deve-se levar em conta o contexto fático da conduta para que seja analisada de acordo com sua peculiaridade.

Como podemos observar, existe uma questão educacional/social acerca da pedofilia (e do pedófilo) que não é exercida, pois quando nos pegamos vendo, lendo, falando ou estudando tal tema, a repulsa criminal é imediata.

Não estou querendo pregar o abolicionismo penal para os pedófilos que cometem crimes, porém, há de se ter cautela quanto ao tema, pois é uma questão de saúde pública antes de se tornar uma questão criminal.

O imediatismo penal que se instituiu ao longo dos anos (e ainda o é assim) na cabeça das pessoas, passando a falsa imagem de que tudo se resolve da noite para o dia aumentando penas ou criando (mais) leis, nada mais é do que o reconhecimento da falência estatal em sua política educacional/social.

Aumentar a pena em nada vai resolver se o ser humano permanecer o mesmo. O crime, seja ele qual for, vai continuar a existir, pois ele é o efeito do problema e não a causa (que deveria ser tratada).

O tratamento do pedófilo é clínico e não criminal. Este último só o é quando a sua patologia é exteriorizada, atestando que o tratamento clínico foi inexistente ou falho.

Ademais, há de se informar, por fidelidade ao bom Direito, que dependendo do grau de pedofilia do sujeito, ainda que esta seja exteriorizada e tipificada como crime, poderá ele ficar sem cumprir pena. Explico!

Caso o agente seja classificado como inimputável (art. 26 do CP) deverá ser aplicada a Medida de Segurança de internação em hospital de custódia e tratamento, pois os crimes tipificados na exteriorização da pedofilia (como veremos) são apenados com reclusão.

Outro caso a ser ressaltado é o do semi-imputável que necessitar de tratamento curativo.

Neste caso a pena do sujeito poderá ser reduzida ou ser substituída pela Medida de Segurança, descrita acima, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos até que seja superada a necessidade do tratamento, sendo, portanto, restabelecida a pena imposta caso, ainda, não tenha sido extinta.

Vale esclarecer que estamos tratando acima de transferência e não de conversão, sendo que esta é irreversível enquanto aquela pode voltar ao status quo.

Pois bem, analisando a questão criminal da pedofilia, vamos às tipicidades penais que a doença incide quando exteriorizada

Que crimes são esses? Os principais crimes que os pedófilos cometem, encontram disposição legal no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e em alguns dispositivos do Código Penal.

Uma leitura atenciosa da Lei nem sempre é tarefa agradável, porém, no mundo globalizado em que vivemos, não podemos ignorar o que tais dispositivos nos revelam.

Será surpreendente a leitura dos artigos que disponibilizo abaixo para aqueles que não são familiarizados com as legislações em questão, pois muitas pessoas observarão que a prática dos “crimes de pedofilia” é rotineira em nosso cotidiano.

Dessa forma, de suma importância a leitura dos seguintes artigos para ciência, compreensão e entendimento do que estamos tratando:

240 à 241-E do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm

217-A, 218 e 218-A do CP (Código Penal)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

Com o conhecimento adquirido com a leitura dos dispositivos acima, podemos perceber que o pedófilo que exterioriza a sua doença não comete o crime de pedofilia como já dito anteriormente, pois este inexiste, mas sim aquele que tem tipificação penal positivada na lei ordinária (CP) ou especial (ECA).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Obviamente que o presente esboço não tem a pretensão de esgotar o assunto ou tratá-lo de forma técnica, porém, o caráter informativo dele deve ser levado em consideração para que futuros debates acerca do tema ocorram, seja em qualquer esfera, de forma a possibilitar um maior e sólido discernimento sobre ele.

Denis Caramigo, Advogado

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Denis Caramigo Ventura

Denis Caramigo Ventura: Advogado criminalista especialista em Crimes Sexuais; www.caramigoadvogados.com.br E-mail: [email protected] Facebook: Denis Caramigo Ventura Twitter: @deniscaramigo Instagram: @deniscaramigoventura

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos