O tema é complexo, polêmico, de interesse e responsabilidade de todos, porém, nem sempre é tratado da forma que deveria ser.
Antes de aprofundarmos na questão educacional, social e criminal do tema, uma observação deve ser feita com muita relevância: PEDOFILIA NÃO É CRIME!
Não existe, em nosso ordenamento jurídico penal pátrio, o “crime de pedofilia”.
O que muito vemos e ouvimos erroneamente no cotidiano, por meio das grandes mídias, é que alguém foi preso pelo “crime de pedofilia” e isso é inculcado na mente das pessoas como se existisse o tipo penal.
Sei que muito pensarão (e dirão) que é a mesma coisa, mas não é!
A pedofilia, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), é uma doença; um transtorno psicológico onde o indivíduo possui atração sexual por crianças e adolescentes pré-púberes (até 13 anos).
Questão que surge quando tratamos desse tema é: se pedofilia não é crime, como punir os pedófilos?
Pedófilo é o sujeito (homem ou mulher) que padece de pedofilia – doença.
Há de se ficar bem claro que ninguém pode ser punido criminalmente por ter alguma doença, porém, quando o pedófilo (quem tem pedofilia) exterioriza a sua patologia e sua conduta se amolda em alguma tipicidade penal, estará caracterizado o crime (da tipicidade incorrida e não de pedofilia).
Não existe cura para a pedofilia e, por este motivo, o tratamento deve ser constante para que ela seja e se mantenha controlada.
Deve-se ficar muito bem cristalino que nem todo pedófilo é um criminoso sexual, pois, como já dito, a pedofilia é uma doença e enquanto ela não for exteriorizada não há de se falar em crime e nem em criminoso.
Vale, também, a observação de que nem todo criminoso que comete crimes sexuais contra crianças e/ou adolescentes é um pedófilo.
A cada situação de crime sexual envolvendo criança e/ou adolescente, deve-se levar em conta o contexto fático da conduta para que seja analisada de acordo com sua peculiaridade.
Como podemos observar, existe uma questão educacional/social acerca da pedofilia (e do pedófilo) que não é exercida, pois quando nos pegamos vendo, lendo, falando ou estudando tal tema, a repulsa criminal é imediata.
Não estou querendo pregar o abolicionismo penal para os pedófilos que cometem crimes, porém, há de se ter cautela quanto ao tema, pois é uma questão de saúde pública antes de se tornar uma questão criminal.
O imediatismo penal que se instituiu ao longo dos anos (e ainda o é assim) na cabeça das pessoas, passando a falsa imagem de que tudo se resolve da noite para o dia aumentando penas ou criando (mais) leis, nada mais é do que o reconhecimento da falência estatal em sua política educacional/social.
Aumentar a pena em nada vai resolver se o ser humano permanecer o mesmo. O crime, seja ele qual for, vai continuar a existir, pois ele é o efeito do problema e não a causa (que deveria ser tratada).
O tratamento do pedófilo é clínico e não criminal. Este último só o é quando a sua patologia é exteriorizada, atestando que o tratamento clínico foi inexistente ou falho.
Ademais, há de se informar, por fidelidade ao bom Direito, que dependendo do grau de pedofilia do sujeito, ainda que esta seja exteriorizada e tipificada como crime, poderá ele ficar sem cumprir pena. Explico!
Caso o agente seja classificado como inimputável (art. 26 do CP) deverá ser aplicada a Medida de Segurança de internação em hospital de custódia e tratamento, pois os crimes tipificados na exteriorização da pedofilia (como veremos) são apenados com reclusão.
Outro caso a ser ressaltado é o do semi-imputável que necessitar de tratamento curativo.
Neste caso a pena do sujeito poderá ser reduzida ou ser substituída pela Medida de Segurança, descrita acima, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos até que seja superada a necessidade do tratamento, sendo, portanto, restabelecida a pena imposta caso, ainda, não tenha sido extinta.
Vale esclarecer que estamos tratando acima de transferência e não de conversão, sendo que esta é irreversível enquanto aquela pode voltar ao status quo.
Pois bem, analisando a questão criminal da pedofilia, vamos às tipicidades penais que a doença incide quando exteriorizada
Que crimes são esses? Os principais crimes que os pedófilos cometem, encontram disposição legal no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e em alguns dispositivos do Código Penal.
Uma leitura atenciosa da Lei nem sempre é tarefa agradável, porém, no mundo globalizado em que vivemos, não podemos ignorar o que tais dispositivos nos revelam.
Será surpreendente a leitura dos artigos que disponibilizo abaixo para aqueles que não são familiarizados com as legislações em questão, pois muitas pessoas observarão que a prática dos “crimes de pedofilia” é rotineira em nosso cotidiano.
Dessa forma, de suma importância a leitura dos seguintes artigos para ciência, compreensão e entendimento do que estamos tratando:
240 à 241-E do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm
217-A, 218 e 218-A do CP (Código Penal)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
Com o conhecimento adquirido com a leitura dos dispositivos acima, podemos perceber que o pedófilo que exterioriza a sua doença não comete o crime de pedofilia como já dito anteriormente, pois este inexiste, mas sim aquele que tem tipificação penal positivada na lei ordinária (CP) ou especial (ECA).
Obviamente que o presente esboço não tem a pretensão de esgotar o assunto ou tratá-lo de forma técnica, porém, o caráter informativo dele deve ser levado em consideração para que futuros debates acerca do tema ocorram, seja em qualquer esfera, de forma a possibilitar um maior e sólido discernimento sobre ele.