Capa da publicação O que fazer quando seu voo atrasa ou é cancelado?

O que fazer quando seu voo atrasa ou é cancelado?

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Para os consumidores que já passaram por esta amarga situação de chegar ao aeroporto e seu voo está cancelado, ou que passaram pela espera, de inúmeras horas, por ter seu voo atrasado, seguem algumas dicas de como se deve proceder nesses casos.

Inicialmente, procurar informações junto ao balcão da empresa aérea, saber se o caso irá se tratar de atraso ou de cancelamento de voo, haja vista que após 1 hora de atraso já existe entendimento que ocorre dano moral.

Neste sentido, o art. 7º da Resolução nº 141/10, a qual dispõe acerca das Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros e dá outras providências – ANAC, diz que:

Art. 7º - o transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis.

§ 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao

§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

Assim, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), também recebe reclamações contra empresas aéreas, que podem resultar em sanções administrativas, caso seja constatado o descumprimento de normas da aviação civil. Desta forma, é indispensável que haja informações claras e precisas ao passageiro acerca da possível falha na prestação de serviço.

Ademais, procurar verificar se há vaga em outro voo que possa realocar o passageiro, para esgotar as tentativas “amigáveis” de continuar o seu destino.

Outrossim, é necessário saber que a companhia aérea é obrigada além de prestar esclarecimentos aos consumidores acerca de possíveis atrasos, a oferecer todo suporte necessário, como água, alimentação, local de espera adequado, internet e hospedagem, aos passageiros, senão vejamos:

Resolução nº 141, de 09 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que dispõe acerca das Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros e dá outras providências, temos:

Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.

 § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:

I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;

II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;

III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

Além disso, importante frisar que a responsabilidade da empresa aérea por qualquer atraso ou cancelamento de voo é objetiva, assim como a responsabilidade de uma empresa fornecedora de serviços (agência de viagens), é solidária.

É que, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedora, aos consumidores, nos termos do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, a agência de viagem, por integrar a cadeia de fornecimento, é solidária com o fornecedor de serviço – empresa aérea, devendo, ambas, serem responsabilizadas pelos possíveis danos materiais e morais causados pelo cancelamento do voo ou atraso.

Neste azo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, lembra que problemas relacionados aos direitos dos consumidores de companhias aéreas podem ser resolvidos nos Juizados Especiais que alguns tribunais mantêm nos aeroportos.

De acordo com o CNJ, o atendimento no Juizado Especial é gratuito e tem por objetivo solucionar questões que envolvam valores até 20 (vinte) salários mínimos, sem a necessidade de advogado. Entre os problemas a serem resolvidos por esses tribunais estão os de atrasos de voos, overbooking e extravio de bagagem.

Até o presente momento o Aeroporto Internacional de Fortaleza – Pinto Martins, não dispõe deste serviço.

Confira abaixo a localização e os contatos dos juizados dos aeroportos:

Bahia:

Aeroporto Internacional de Salvador

Local: Saguão de Desembarque – Térreo

Horário: 7h às 19h.

Telefone: (71) 3365-4468

Distrito Federal

Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília.

Local: próximo aos estandes de venda de passagens aéreas, no 1º andar.

Horário: todos os dias, das 6h a meia noite.

Telefone: (61) 3365-1720

Mato Grosso

Aeroporto Marechal Rondon, em Cuiabá.

Local: térreo, ao lado da casa de câmbio.

Horário: segunda a sexta, das 8h às 19h.

Telefone: (65) 9239-3317

Minas Gerais

Aeroporto de Confins

Local: setor comercial, sala 11, Ala Internacional do aeroporto.

Horário: todos os dias, das 7h às 18h.

Telefone: (31) 3689-2802

Pernambuco

Aeroporto Internacional do Recife / Guararapes – Gilberto Freyre

Local: 1º andar. Ala Sul (próximo ao check-in sul)

Horário: domingo a domingo, das 7h às 19h.

Telefone: (81) 3181-9139

Rio de Janeiro

Aeroporto Internacional Tom Jobim / Galeão

Local: 3º andar. Em frente ao check-in da TAM internacional.

Horário: todos os dias, 24 horas.

Telefone: (21) 3353-2992


REFERÊNCIAS:

Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Dicas ANAC. Disponível em: <http://www.anac.gov.br/publicacoes/dicas_anac_atrasos_e_cancelamentos_web.pdf>. Acesso em: 14 set.2016.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988> Acesso em 10 jul.2016.

Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Notícias. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62371-voce-conhece-os-direitos-do-cidadao-que-viaja-de-aviao>. Acesso em: 14 set.2016.

______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. DOU de 12.9.1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 10 set.2016.

______. Resolução nº 141/10. Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros e d´outras providências. DOU de 15.03.2010. Disponível em: <http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2010/resolucao-no-141-de-09-03-2010>. Acesso em: 14 set.2016.

Jusbrasil. Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/406991615/o-que-fazer-quando-seu-voo-atrasa-ou-e-cancelado>. Acesso em: 21 nov.2016.

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Sobre a autora
Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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