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O planejamento tributário no âmbito da pessoa jurídica, sob a perspectiva do CARF

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15/12/2016 às 13:21
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2. Considerações finais.

Perante todo o exposto, pode-se concluir que o planejamento tributário é considerado lícito, quando não se limita a fins elisivos consubstanciados, exclusivamente, na redução da carga tributária a partir de brechas nas leis. Assim, não é supérfluo mencionar que, além da finalidade tributária, é preciso que haja um caráter substancial nas medidas adotadas, expresso por um propósito negocial, por meio do qual, efetivamente, haja a pretensão de otimizar ou dinamizar o empreendimento empresarial. Tal propósito negocial evidencia-se pela real persecução dos resultados inerentes às práticas empregadas por parte do contribuinte.

Ademais, é possível afirmar que, apesar do planejamento tributário ser um direito do contribuinte, haja vista os princípios constitucionais garantidores desta conduta, existem outros ditames constitucionais, que atuam como limitadores desta prática, como, por exemplo, a função social, segundo a qual, o benefício tributário, obtido com a elisão fiscal, não pode representar um prejuízo à sociedade, de modo a afetar, consideravelmente, as receitas tributárias destinadas ao fomento social. Enfim, como se demonstrou ao longo de toda a exposição, o CARF tem adotado critérios objetivos para análise do caso concreto, de sorte que todos os elementos envolvidos são apreciados no processo de ponderação, a fim de que seja verificada a licitude do planejamento tributário realizado.       


3. Bibliografia.

ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BARRANCO, Guilherme. Separar atividades é alternativa para reduzir carga tributária. Mar. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-mar-15/guilherme-barranco-separar-atividades-alternativa-reduzir-carga-tributaria>. Acesso em 23 nov. 2016.

BUFFON, Marciano; SILVA, Isaías Luz da. O propósito negocial como condição da elisão fiscal nas reorganizações societárias. Disponível em: < http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/download/7553/5461.> Acesso em: 30 nov. 2016.

CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática: Gestão Tributária Aplicada. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

CASEIRO, Marcos Paulo. Planejamento Tributário. Aspectos Teóricos e Práticos. Disponível em: < www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/.../anexo/Marcos__Paulo_Caseiro.ppt >. Acesso em 23 nov. 2016.

CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 23 nov. 2016.

CREPALDI, Silvio Aparecido. Planejamento Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012.


Notas

[1] CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática: Gestão Tributária Aplicada. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 06.

[2] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 20.

[3] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 21.

[4] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 41.

[5] CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 30 nov. 2016.

[6] CREPALDI, Silvio Aparecido. Planejamento Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 59.

[7] BUFFON, Marciano; SILVA, Isaías Luz da. O propósito negocial como condição da elisão fiscal nas reorganizações societárias. Disponível em: < http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/download/7553/5461.> Acesso em: 30 nov. 2016.

[8] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 267.

[9] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 268.

[10] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 268.

[11] DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio apud BUFFON, Marciano; SILVA, Isaías Luz da. O propósito negocial como condição da elisão fiscal nas reorganizações societárias. Disponível em: < http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/download/7553/5461.> Acesso em: 30 nov. 2016.

[12] DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio apud BUFFON, Marciano; SILVA, Isaías Luz da. O propósito negocial como condição da elisão fiscal nas reorganizações societárias. Disponível em: < http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/download/7553/5461.> Acesso em: 30 nov. 2016.

[13] BUFFON, Marciano; SILVA, Isaías Luz da. O propósito negocial como condição da elisão fiscal nas reorganizações societárias. Disponível em: < http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/download/7553/5461.> Acesso em: 30 nov. 2016.

[14] LENZ, Raoul apud BUFFON, Marciano; SILVA, Isaías Luz da. O propósito negocial como condição da elisão fiscal nas reorganizações societárias. Disponível em: < http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/download/7553/5461.> Acesso em: 30 nov. 2016.

[15] MALERBI, Diva Prestes Marcondes apud ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 203.

[16] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 203.

[17] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 203.

[18] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 208.

[19] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 210.

[20] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 210.

[21] CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 30 nov. 2016.

[22] CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 30 nov. 2016.

[23] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 220.

[24] MALERBI, Diva Prestes Marcondes apud ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 221.

[25] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222.

[26] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222.

[27] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222.

[28] SCHOUERI, Luís Eduardo apud BUFFON, Marciano; SILVA, Isaías Luz da. O propósito negocial como condição da elisão fiscal nas reorganizações societárias. Disponível em: < http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/download/7553/5461.> Acesso em: 30 nov. 2016.

[29] CASEIRO, Marcos Paulo. Planejamento Tributário. Aspectos Teóricos e Práticos. Disponível em: < www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/.../anexo/Marcos__Paulo_Caseiro.ppt >. Acesso em 23 nov. 2016.

[30] CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 23 nov. 2016.

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[31] CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 23 nov. 2016.

[32] CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 23 nov. 2016.

[33] SCHOUERI, Luís Eduardo; FREITAS, Rodrigo de apud CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 23 nov. 2016.

[34] CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 23 nov. 2016.

[35] CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 23 nov. 2016.

[36] CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 23 nov. 2016.

[37] BUFFON, Marciano; SILVA, Isaías Luz da. O propósito negocial como condição da elisão fiscal nas reorganizações societárias. Disponível em: < http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/download/7553/5461.> Acesso em: 30 nov. 2016.

[38] CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 23 nov. 2016.

[39] CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 23 nov. 2016.

[40] BARRANCO, Guilherme. Separar atividades é alternativa para reduzir carga tributária. Mar. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-mar-15/guilherme-barranco-separar-atividades-alternativa-reduzir-carga-tributaria>. Acesso em 23 nov. 2016.

[41] CAVALCANTE, Miquerlam Chaves. Propósito Negocial e o Planejamento Tributário no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista da PGFN, p 139-163. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/revista-pgfn/ano-i-numero-i/chaves.pdf>. Acesso em 23 nov. 2016.

[42] CREPALDI, Silvio Aparecido. Planejamento Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 251.

[43] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 280.

[44] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 280.

[45] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 280.

[46] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Planejamento tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 282.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVATTO, Aline Bertanha. O planejamento tributário no âmbito da pessoa jurídica, sob a perspectiva do CARF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4915, 15 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54321. Acesso em: 25 abr. 2024.

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