A economia colaborativa, baseada no compartilhamento de bens e serviços está mudando o mundo. Por mais que taxistas e hotéis se irritem com a existência de serviços de compartilhamento como o Uber e o Airbnb, é certo que um número crescente de usuários tem aderido a essas novas plataformas, movimentando valores significativos.
Conversando com motoristas do Uber, percebo diferentes perfis entre esses novos prestadores de serviços: desde empregados formais de empresas que apenas usam o aplicativo para incrementar a renda durante as folgas, passando por aposentados que, embora já tenham a renda da aposentadoria, querem continuar trabalhando em seu tempo livre, indo até mesmo àqueles que devido ao desemprego crescente no Brasil ou mesmo devido à insatisfação pessoal com o atual emprego, transformaram o Uber em seu "plano A", ou seja, passaram a trabalhar como motoristas autônomos.
Nesse mercado onde os taxistas se sentem prejudicados com a nova concorrência, em ao menos um aspecto, considero injusta a alegação de que os motoristas do Uber não se sujeitam aos mesmos tributos que os taxistas. Isso porque, na verdade, os motoristas do Uber não contam com as isenções relacionadas ao IPI e IOF na compra do veículo e tampouco com a isenção relativa ao IPVA oferecido por alguns Estados, além disso, ao receberem o valor das corridas preponderantemente em dinheiro, a fiscalização do Imposto sobre a Renda devido pelos taxistas fica bastante dificultada para a Receita Federal do Brasil.
O mesmo não se aplica aos motoristas do Uber, uma vez que (pelo menos com a atual configuração do serviço) os pagamentos pelas corridas são feitos, na maioria das vezes, diretamente em suas contas bancárias. Nesse aspecto, vale lembrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as instituições financeiras devem compartilhar os dados bancários de seus correntistas com o Fisco, pois, no entender do STF, isso não configura quebra de sigilo bancário, mas apenas uma transferência de sigilo, já que esses mesmos dados estão protegidos pelo sigilo fiscal. Mesmo os motoristas do Uber que recebem em dinheiro se sujeitam ao menos à maior facilidade de fiscalização, já que as viagens ficam registradas pelo aplicativo.
Assim, os motoristas do Uber não podem negligenciar a necessidade de se manterem em dia com seus tributos, sobretudo fazendo o recolhimento do Imposto sobre a Renda por meio do "carnê-leão", pois certamente será muito mais oneroso pagar todo o imposto devido durante o exercício, de uma só vez, na Declaração de Ajuste Anual, feita no mês de abril.
Outro aspecto importantíssimo a ser objeto de atenção é a contribuição previdenciária devida ao INSS, o que é fundamental para garantir o gozo dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria, contando como tempo de contribuição e tempo de serviço. Tomando-se como exemplo um motorista do Uber que tem essa como a sua única atividade, ele se enquadra na condição de contribuinte individual, devendo pagar o plano normal de contribuição, com alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, conforme tabela específica. Outras situações devem ser avaliadas individualmente, como o caso daqueles que não têm o Uber como sua atividade principal.
As mesmas questões tributárias devem ser observadas por aqueles que alugam seus imóveis por meio de plataformas como o Airbnb.
Por mais aborrecedor que seja pensar em pagamento de tributos, essa é uma obrigação importante e procrastinar só irá gerar mais transtornos, já que o prazo para que a Receita Federal possa exigir o imposto devido, com multa e juros, é de cinco anos.
A boa notícia é que, no caso de motoristas autônomos, a legislação do Imposto sobre a Renda garante que somente 60% do rendimento total obtido com o transporte de passageiros deve ser oferecido à tributação, pois entende-se que os 40% restantes são despendidos pelo motorista com as despesas do veículo.
Em caso de dúvidas, é sempre válido consultar um profissional da área tributária. Isso irá evitar transtornos e prejuízos financeiros no futuro. A hora é agora.
Notas
[1] http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/isencao-do-ipi-iof-para-aquisicao-de-veiculo/isencao-do-ipi-iof-para-taxistas
[2] É o que ocorre no Estado de São Paulo, nos termos do art. 13, inc. IV, da Lei Estadual nº 13.296/2008.
[3] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670
[4] http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/calculo-de-guia-da-previdencia-social-carne/forma-e-codigo-de-pagamento-contribuinte-individual-facultativo