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Voo chapecoense: o adeus trágico.

A responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo

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08/12/2016 às 15:40
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4. DA NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O transporte aéreo tem natureza contratual, logo, no que diz respeito à sua classificação dentro da Responsabilidade civil, pode-se dizer que a mesma é contratual.

O desenvolvimento dos transportes acelerou o processo civilizatório da humanidade, assim, a história dos transportes anda emparelhada com a história da civilização. Eis, a propósito, o escólio de José de Aguiar Dias, em sua aclamada obra Da responsabilidade civil, 9ª Edição, 1994, Editora Forense, p. 183/184, litteris:

A história dos transportes tem a importância de determinante da história da civilização. Ela explica a evolução social, diz Roger Grand, em palpitante ensaio sobre a matéria.

Com muita propriedade, recorda-se que a aplicação do vapor à indústria foi o maior fator econômico do século passado, principalmente pela sua adaptação à locomotiva, com o que fez desaparecer, ao menos para as grandes distâncias, os antigos sistemas de transporte.

E mais adiante (locus citatum) o ilustre jurista faz constar, verbis:

O estudo da responsabilidade civil deve, em grande parte, o extraordinário incremento que apresenta em nossos dias ao desenvolvimento incessante dos meios de transporte. Sem desconhecer outros motivos realmente fortes, pode afirmar-se que a influência dos novos riscos criados pelo automóvel na responsabilidade civil foi profunda e decisiva, no sentido de alçá-la ao seu incontestável lugar de vedette do direito civil, na classificação adequada de Josserand. O insopitável anseio de se transportar fácil e rapidamente, a que alude Julian Huxley, é responsável por essa crescente importância do problema. (grifei)

A primeira observação a ser feita é que a responsabilidade das empresas de transporte é objetiva com base na teoria do risco criado. Afinal, o desenvolvimento dos meios de transporte criou, igualmente, o desenvolvimento de riscos novos. E quem cria os riscos, consoante visto alhures, tem a obrigação de reparar/indenizar os danos eventualmente ocorridos.

Sobre a definição do contrato de transporte, uma vez mais nos valeremos do ensinamento de José de Aguiar Dias, obra citada, p. 184, nestes termos:

O contrato de transporte pode ter por objeto a condução de pessoas, coisas ou notícias, feito pelos diversos modos de que dispõem os serviços de comunicações: por via fluvial e marítima, terrestre e aérea e por meio de navios, estradas de ferro, automóveis, aviões etc. (grifei)

A natureza da responsabilidade do transportador de pessoas é civil, ou seja, regula-se pelo Código Civil. Nesse sentido José de Aguiar Dias, litteris:

Já se discutiu a propósito da natureza da responsabilidade do transportador e, ainda hoje, surgem opiniões que consideram aquiliana a culpa das empresas de transporte de pessoas, sob o fundamento de que a incolumidade dos passageiros não pode ser objeto de contrato. Essa doutrina parece ter sido prestigiada pela autoridade de Clóvis Beviláqua, quando assentou que o caráter da empresa de transporte é comercial, mas que a sua responsabilidade para com o passageiro é regulada pelo Código Civil, ponto de vista radicalmente oposto ao de Carvalho de Mendonça, para quem o contrato de transporte é de caráter comercial, tanto para o transportador como para o passageiro. (DIAS,1994:185)

E complementa:

Não acedemos à opinião de Carvalho de Mendonça e, quanto à de Clóvis Beviláqua, devemos esclarecer que não temos dúvida em considerar como civil a obrigação de reparar o dano, desde que isso não importa transformar a natureza do contrato, o que vale dizer que, em nossa opinião, o prejudicado pode invocar o contrato como fundamento da responsabilidade do transportador, sem que, por isso, em face dele, seja comercial a obrigação de reparar o dano. A propósito, diz Vivante, com muito acerto, que, no transporte de pessoas, se aplicam, de preferência, os princípios gerais de direito, o que não atinge, contudo, a sua natureza de verdadeiro contrato. (DIAS,1994:184/185)

Portanto, a responsabilidade do transportador de pessoas é contratual e a reparação de eventuais danos regula-se pelo Direito Civil.

De fato, no contrato de transporte de pessoas o bem assegurado é a incolumidade, ou seja, a integridade física e psíquica da pessoa transportada. Nesse sentido, ainda, José de Aguiar Dias, litteris:

Quanto à opinião de que o transporte de pessoas induz de responsabilidade aquiliana, porque a incolumidade das pessoas não pode ser objeto de contrato, não tem nenhum fundamento e resulta de confusão. Com efeito, não se pactua sobre a incolumidade, tanto que não seria permitida uma cláusula de excluísse a obrigação de assegurá-la. A cláusula de incolumidade é inerente ao contrato de transporte de pessoas. Quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação, para o transportador, de levá-lo são e salvo ao lugar do destino. (DIAS,1994:185)

O transportador de pessoas tem, portanto, a obrigação de levá-las ao destino em total segurança. Havendo danos, surge-lhe o dever de repará-los.

Dizer que a relação de transporte é contratual é dizer que todas as partes envolvidas têm direitos e obrigações.

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A pessoa transportada tem o dever de pagar o valor do transporte e o direito de ser conduzida em segurança até o destino e o transportador tem o direito de receber o valor para o transporte e a obrigação de conduzir a pessoa sã e salva até o destino contratado.

Além disso, o contrato de transporte é de obrigação de resultado, ou seja, o transportador tem a obrigação de dar à pessoa transportada o resultado esperado por esta que, no caso, é levá-la ao lugar a que mesma deseja chegar (lugar de destino). Diferentemente ocorre com os contratos de obrigação de meio, por meio do qual a pessoa obrigada emprega todos os meios possíveis, mas não garante o resultado almejado. Exemplo deste último é o contrato de cirurgia plástica reparadora.

Além disso, tem total aplicabilidade no caso de transporte aéreo de pessoas o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque a pessoa transportada utiliza serviço como destinatária final, nos termos do Art. 2º do CDC e a empresa aérea é a parte que fornece referido serviço de transporte, nos termos do Art. 3º do CDC.

Em caso de danos, a empresa aérea apenas se isenta do dever de indenizar se provar alguma causa excludente da responsabilidade (ou causa de irresponsabilidade), como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, dente outras.

Assim, tem natureza contratual a relação de transporte aéreo de pessoas, sendo, a responsabilidade, em caso de dano, de natureza objetiva, com base na teoria do risco criado, isto é, independe de culpa. Ademais, em referida relação contratual tem total aplicabilidade o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).


5. DAS NOTÍCIAS E DOS ÁUDIOS DIVULGADOS NA INTERNET

No início das investigações havia rumores de que o acidente havia decorrido de pane elétrica.

Todavia, recentemente, conforme noticiado pela imprensa escrita e falada e pelos diálogos divulgados do piloto com a torre de comando, demonstram que a aeronave caiu em razão de falta de combustível.

Tanto uma, quanto outra causa, se comprovadas pela “caixa preta”, demonstram falha na manutenção do veículo aéreo, ensejando, por conseguinte, a responsabilidade da empresa pelos danos experimentados pelos familiares das vítimas e pelos passageiros sobreviventes. Estes danos são tanto de ordem material, quanto e, fundamentalmente, de ordem moral.

Eis uma das inúmeras reportagens, litteris[2]:

Avião da Chapecoense desrespeitou plano de voo, admite companhia

Representante da Lamia diz que piloto deveria ter feito escala em Bogotá

O avião da LaMia, que caiu na Colômbia na madrugada de terça-feira e deixou 71 mortos, entre eles grande parte da delegação da Chapecoense, não respeitou o plano de se reabastecer de combustível em Bogotá, informou nesta quarta-feira uma fonte da companhia.

— O avião deveria ter reabastecido em Bogotá, mas seguiu até Medellín — afirmou ao diário PáginaSiete Gustavo Vargas, representante da companhia aérea.

A principal hipótese para o acidente é uma falta de combustível do avião fretado que transportava a delegação da Chapecoense e jornalistas desde a cidade boliviana de Santa Cruz, onde haviam chegado após voo comercial oriundo de São Paulo. A capital boliviana está distante cerca de 400 quilômetros ao sul do destino do Avro RJ85 que levava a delegação do clube catarinense.

— O piloto é quem toma a decisão de não pousar, porque pensou que tinha combustível suficiente — insistiu Vargas.

De acordo com o funcionário, "no plano de voo havia a opção da aeronave parar em Cobija (fronteira boliviana com o Brasil), mas logo se falou da opção de Bogotá para reabastecer".

Uma investigação está em andamento pelas autoridades colombianas, com a ajuda de técnico da Direção Geral de Aeronáutica Civil da Bolívia.

— Temos que investigar o motivo do piloto ter decidido ir direto a Medellín — explicou Vargas.

A investigação se baseia a partir "de provas técnicas, documentais e de rigor" do avião acidentado, uma aeronave BA 146 que caiu na noite de segunda para terça-feira em uma remota zona a 3.300 metros de altitude quando estava chegando ao destino, o aeroporto de Rionegro, nos arredores de Medellín.

Alfredo Bocanegra, diretor da Aeronáutica Civil da Colômbia, declarou que "não se compreende como o piloto não se declarou em emergência se estava sem combustível".

O avião caiu com 77 pessoas a bordo: 68 passageiros e nove tripulantes, dos quais sobreviveram seis: três jogadores, uma comissária de bordo, um técnico de voo e um jornalista, todos internados em hospitais perto de Rionegro.

*AFP[3]

Há, ainda, vários áudios publicados no site do YouTube mostrando o diálogo do piloto com a torre de comando[4].

Diante disso, sendo essa a causa da queda da aeronave e, por conseguinte, da morte das vítimas, os familiares têm direito de processar cível e criminalmente a empresa aérea, buscando as devidas reparações e punições aos responsáveis.

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Sobre o autor
Rodrigo Mendes Delgado

Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Pós-Graduado (título de Especialista) em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Ex-presidente da Comissão e Ética e Disciplina da 68ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo por dois triênios consecutivos. Membro relator do Vigésimo Primeiro Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP pelo 3º triênio consecutivo. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de drogas comentada artigo por artigo: porte e tráfico. 3.ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Editora Belton, 2015; Soluções práticas de direito civil comentadas – casos concretos. Leme: Editora Cronus, 2013 (em coautoria com Heloiza Beth Macedo Delgado). Personal (Life) & Professional Coach certificado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE COACHING – SBCOACHING entidade licenciada pela BEHAVIORAL COACHING INSTITUTE e reconhecida pelo INTERNACIONAL COACHING COUNCIL (ICC). Carnegiano pela Dale Carnegie Training Brasil. Trainer Certificado pela DALE CARNEGIE UNIVERSITY, EUA, tendo se submetido às certificações Core Competence e Endorsement, 2014. (Contatos profissionais: Cel./WhatsApp +55 018 9.9103-5120; www.linkedin/in/mdadvocacia; [email protected])

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELGADO, Rodrigo Mendes. Voo chapecoense: o adeus trágico.: A responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4908, 8 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54366. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Tendo em vista a comoção causada pelo acidente do voo da chapecoense e as possíveis consequências jurídicas do ocorrido, senti a necessidade de escrever algumas linhas para ajudar no entendimento deste assunto.

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