No dia 28 de dezembro de 2016, cinco meses após a sanção da Lei das Estatais – Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 –, o Governo Federal editou o Decreto nº 8.945/2016, que regulamentou a referida norma no âmbito da União, das empresas estatais sediadas no exterior e das transnacionais, no que couber [1].
O regulamento conceitua empresa estatal, empresa pública, sociedade de economia mista, subsidiária, conglomeração estatal, sociedade privada e administradores. Ressalta-se que, nesse capítulo, já ficou estabelecido que as sociedades de propósito específico são consideradas subsidiárias.
O Decreto é formado por capítulos que tratam especificamente sobre: a constituição da empresa estatal; condições para participações minoritárias de empresa estatal em sociedade privada; regime societário das empresas estatais; regras de estrutura e práticas de gestão de riscos e controle interno; comitê de elegibilidade estatutário; regras mínimas que o estatuto social da empresa estatal deve conter; requisitos obrigatórios que os administradores de empresas estatais deverão atender; responsabilidade do acionista controlador da empresa estatal; vedações para indicação para composição do Conselho de Administração; requisitos e as vedações para administradores e Conselheiros Fiscais; Conselho de Administração; Comitê de Auditoria Estatutário; regras a respeito do Conselho Fiscal; função social da empresa estatal; treinamento e seguro de responsabilidade dos administradores das estatais; forma de fiscalização pelos órgãos de controle externo; e tratamento diferenciado para empresas estatais de menor porte.
A respeito do regime societário, foi determinado que a sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, e a empresa pública deverá adotar, preferencialmente, a mesma forma. Quanto ao seguro de responsabilidade civil dos administradores, matéria de grande relevância nos tribunais de contas, o Decreto determinou a sua regulamentação por meio do estatuto da empresa estatal.
No que tange à fiscalização pelo Tribunal de Contas, órgão auxiliar do controle externo, foi determinado que os órgãos terão acesso irrestrito aos documentos e informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa estatal, nos termos da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. Haverá edição de decreto específico para tratar sobre os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial.
Os órgãos de controle externo e interno da União poderão acessar, em tempo real, os bancos de dados eletrônicos que contém informações a respeito de licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços.
As empresas estatais deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa, atualizada mensalmente, sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até dois meses para a divulgação das informações, em límpida homenagem ao princípio da transparência e controle social.
No que tange à fiscalização, foi ressalvado que as ações e deliberações do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CGU e do Ministério supervisor ao qual a empresa estatal esteja vinculada não podem implicar interferência na gestão das empresas estatais nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição da forma de execução das políticas públicas setoriais.
Destaca-se também a redação do art. 71 do Decreto, que trata sobre o regime de licitação e contratação:
O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável, exceto quanto a:
I – procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os art. 63 a art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016;
II – procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 13.303, de 2016;
III – etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4º da art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV – preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.303, de 2016;
V – observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o inciso V do caput do art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016; e
VI – disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos art. 32, § 3º, art. 39, art. 40 e art. 48 da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 1º A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e contratos até o dia 30 de junho de 2018, que deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput, os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.
§ 2º É permitida a utilização da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a edição do regulamento interno referido no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.
Veja que o Decreto regulamentou uma série de situações já instituídas pela Lei das Estatais, e muitas imposições do Decreto seguiram a linha já estabelecida na referida Lei; outras, porém, foram além ao desmitificar mecanismos e soluções que não foram dadas pelo legislador na Lei das Estatais.
No capítulo que trata das disposições transitórias, estabeleceu-se que as empresas estatais deverão adequar os seus estatutos sociais ao Decreto até 30 de junho de 2018, se não for fixado prazo inferior. Destaca-se também que a Lei das Estatais estabeleceu regra a respeito de sua aplicação. No art. 97, há a determinação de aplicação imediata da legislação, mas, no art. 91, foi estabelecida uma regra de transição temporal. O referido dispositivo especifica que as empresas estatais, constituídas antes da entrada em vigor da nova lei, terão o prazo de 24 meses para promover as adaptações necessárias a fim de permitir a efetiva aplicação da nova lei.
Note que o legislador foi explícito ao criar um prazo de transição para as empresas já constituídas. É imperioso ressaltar que, embora a legislação tenha estabelecido o prazo de 24 meses para sua plena aplicação, é possível que as estatais já comecem a adaptar seus regramentos sob a perspectiva da Lei das Estatais.
Além dessas determinações, o Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998, que trata do pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, e o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, sofreram alterações.
Nota
[1] BRASIL. Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 dez. 2016. Seção 1, p. 16-22.