Capa da publicação Efeito suspensivo e tutela provisória no novo CPC
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Efeito suspensivo e tutela provisória com base no novo Código de Processo Civil:

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13/02/2019 às 14:00
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4. Conclusão

Dentre muitas oportunidades, o novo Código de Processo Civil perdeu mais uma: a de excluir o critério ope legis na concessão automática do efeito suspensivo, pelo menos é essa a nossa opinião.

A solução para a incoerente opção legislativa, de dar efetividade imediata à decisão de cognição sumária e ao mesmo tempo inviabilizar a efetividade da decisão de cognição exauriente, postergando, assim, a efetividade da sentença apenas após a reanalise do caso pelo Tribunal, traz, da doutrina, soluções Ímpares, como vimos ao longo do trabalho.

Com a possibilidade de concessão de tutela provisória (ou antecipada, como preferem alguns doutrinadores) sem o critério urgência, que é a hipótese da tutela de evidência, há mais uma possibilidade para o autor equilibrar o ônus do tempo do processo em seu favor, considerando que ao ajuizar sua demanda, por si só, já sai em desvantagem em relação ao réu, pois necessariamente terá que aguardar uma série de procedimentos (como citação, defesa, réplica, produção de provas etc.) até que veja o seu direito reconhecido, considerando que o autor de fato detenha o direito pleiteado. Pensar que ainda lhe impõe o ônus de aguardar mais um trâmite, perante o Tribunal, é possibilitar vantagem demasiada ao réu, que pode dormir tranquilamente, mesmo quando já se evidencia sua condição de devedor, enquanto ao autor, que poderia usufruir do seu direito, resta esperar pacientemente a reanalise da decisão. Nessa hipótese, o autor poderá pleitear a tutela de evidência, a fim de que lhe seja possível efetivar o seu direito, sem sofrer com o ônus do tempo.

De igual sorte e ainda mais escancarado é o direito do autor que sofre pela urgência, cujo seu direito pode perecer ou agravar em razão do decurso do tempo. Para esse caso poderá pleitear a consequente tutela de urgência.

Em ambas as situações a decisão, confirmada ou até concedida na sentença, será dotada de efeitos imediatos, no qual a apelação só suspenderá se assim entender o relator, por meio de pedido expresso do recorrente, seja no corpo da apelação (para aquele que não demanda de tamanha urgência e pode aguardar a remessa dos autos ao tribunal) ou por meio de uma petição simples, protocolada diretamente no tribunal junto da comprovação da interposição da apelação no juízo a quo.

Dessa forma, no confronto entre o “efeito suspensivo” e a “tutela provisória” ou, sob outra ótica, a “segurança jurídica” e a “efetividade da tutela de imediato”, podemos concluir que se é confiado ao julgador a possibilidade de conceder, conforme o caso, uma decisão de cognição sumária que tem eficácia imediata (até pela natural necessidade do jurisdicionado em obter tal tutela de forma célere), consecutivamente podemos entender que à decisão exauriente, cujas provas foram analisadas de forma aprofundada, também pode ser confiada a imediatidade do seu cumprimento.

Ainda que alguns defendam que a sentença não é o espaço adequado para a concessão da tutela provisória, certamente o novo Código de Processo Civil permitiu essa concessão. Sendo assim, quando se evidencia o direito do autor, ainda que em sentença, e principalmente quando há urgência, emerge o direito de uma decisão eficaz de imediato.


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Yarshell, Flávio Luiz. Coluna mensal do site Carta Forense: Consultado em 18.05.2016, às 10h40min, no seguinte link, em 02.06.2016, às 11h20min:

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-tutela-provisoria-cautelar--e-antecipada-no-novo-cpc--grandes-mudancas-i/15528

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.]. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


NOTAS

[1] A limitação temporal da eficácia da tutela provisória soa como um aparente pleonasmo: justamente porque provisória ela conserva sua eficácia até que a tutela definitiva prevaleça – embora a lei não use exatamente e essa terminologia. Por ser provisória, ela pode ser revogada ou modificada, conforme regra do art. 296; que reeditou a norma do art. 807 do CPC 1973, com a amplificação acima mencionada – foi da espécie tutela cautelar para o gênero da tutela provisória. (...) como as possibilidades de cognição próprias do devido processo legal ainda não se esgotaram; e considerando que o caráter definitivo do provimento está assentado na ideia de adequada cognição (o que, por exemplo, é ilustrado pelas regras do art. 503, §§ 1º e 2º), é lógico e coerente estabelecer que a tutela seja ainda provisória.

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-tutela-provisoria-cautelar--e-antecipada-no-novo-cpc--grandes-mudancas-ii/15645

[2] MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela, da tutela cautelar à técnica antecipatória. Revista dos Tribunais. 2ª edição. 2014. Página 19. Acrescenta o autor: Não é possível confundir a técnica antecipatória com a tutela cautelar. A primeira consubstancia-se essencialmente em uma inversão procedimental e constitui uma técnica processual. É um meio para realização de uma finalidade. A segunda é um dos fins possíveis resultantes do emprego do meio – é uma espécie de tutela jurisdicional do direito. Dito de maneira clara, a antecipação é tão somente uma técnica processual que visa à concessão de tutela satisfativa ou de tutela cautelar aos direitos. A técnica antecipatória é o meio que visa à obtenção do fim tutela jurisdicional do direito

[3] Ressalta Flávio Luiz Yarshell em sua coluna mensal do site Carta Forense: “o tema ganhou complexidade – pela adoção das regras dos artigos 273 e 461 do CPC (dentre outras) – e substanciais estudos foram feitos a respeito do tema. Aparentemente e sem embargo de continuarem os debates doutrinários, havíamos – até o advento do novo CPC – chegado a relativo conforto expresso no seguinte: tutela cautelar e tutela antecipada – as duas marcadas pelo caráter provisório – seriam espécies do gênero tutela de urgência. Elas seriam diferentes pelos requisitos e pela finalidade: a primeira, fundada na plausibilidade do direito alegado e na urgência, com a função de tutelar o processo; a outra, fundada em maior grau de certeza (“prova inequívoca” indutora da “verossimilhança” das alegações), com o objetivo de proporcionar, total ou parcialmente, a eficácia substancial reclamada pelo demandante. E, embora sendo elas diferentes, a lei passou a admitir a fungibilidade (CPC, art. 273, § 6º)”. Consultado em 18.05.2016, às 10h40min, no seguinte link, em 02.06.2016, às 11h20min:

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-tutela-provisoria-cautelar--e-antecipada-no-novo-cpc--grandes-mudancas-i/15528

[4] Pois, como alertamos, o objetivo central é o confronto dos demais, não necessariamente debruçar-se sobre eles individualmente.

[5] MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela, da tutela cautelar à técnica antecipatória. Revista dos Tribunais. 2ª edição. 2014. Página 19.

[6]  Ressalta Flávio Luiz Yarshell em sua coluna mensal do site Carta Forense. Consultado em 18.05.2016, às 10h40min, no seguinte link, em 02.06.2016, às 11h20min:

 http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-tutela-provisoria-cautelar-e-antecipada-no-novo-cpc-grandes-mudancas-v/15968

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[7] Nos artigos mensais, publicados pela Carta Forense, o professor Flávio Luiz Yarshell complementa que “(...) não se pode negar a tutela apenas pelo argumento da falta de evidência: como positivou o art. 300, a tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos indicativos da “probabilidade” do direito. Portanto, há aqui uma alteração digna de nota: enquanto o CPC 1973 exigia expressamente para a tutela antecipada – na sua perspectiva, satisfativa – o requisito de “prova inequívoca” (art. 273, caput), o CPC 2015 admite que a tutela antecipada satisfativa, sob a roupagem de tutela provisória de urgência, seja deferida com base em menor grau de certeza, isto é, com base apenas em “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (art. 300, caput)”. Se isso, por um lado, é correto (porque, como dito acima, não se pode recusar tutela provisória diante de situação de urgência apenas pelo argumento da falta de “evidência”), por outro lado é preciso considerar também que tutela antecipada significa produção antecipada (total ou parcial) da eficácia substancial pretendida pelo autor na demanda. Ou seja: tutela provisória de urgência não é apenas a cautelar, destinada a assegurar a eficácia do provimento principal; tutela provisória de urgência pode, no sistema do CPC 2015, ser satisfativa, e, dada a exigência contida no inciso LV do art. 5º da CF, é preciso que provimento de tal natureza seja embasado em maior grau de certeza quanto à existência do direito afirmado. Acessado no site: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-tutela-provisoria-cautelar-e-antecipada-no-novo-cpc-grandes-mudancas-v/15968, as 10h30, no dia 05.03.2016

[8] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil, 2016, p. 614.

[9] Não obstante a regra das tutelas de urgência tenha unificado os conceitos de cautelar e antecipada, o legislador por bem manteve o conceito de cautelar distintamente, nos artigos 305 a 310, no qual falamos especificamente em artigo publicado no site: https://jus.com.br/artigos/49756/a-dificuldade-do-legislador-em-nos-libertar-da-cautelar-propriamente-dita

[10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Vol. 2. 2015, p 201

[11] Ibidem, p 201. Acrescentam os autores: “Na realidade, o conceito de defesa inconsistente – que tem sua inspiração no direito francês, em que se subordina a concessão do référé provision à existência de uma obrigação não sérieusement contestable, art. 809 do Code de Procédure Civile – já seria suficiente para abarcar todas as hipóteses previstas no art. 311”.

[12] Ibidem, p 201. Acrescentam os autores: “Na verdade, os fundamentos que estão por detrás da ideia de distribuição do ônus do tempo do processo foram muito mal compreendidos pelo legislador. Bem por isso, perdeu-se a oportunidade pata traçar, de modo claro e autônomo, a tutela antecipada em caso de "defesa de mérito indireta infundada". Essa forma de tutela, entretanto, obviamente pode ser concedida com base em abuso de direito de defesa ou manifesto protelatório da parte”.

[13] Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo civil, vol. 05, p. 257

[14]  Ibidem, p 257.

[15] Ibidem, p 258

[16] Ferreira, William Santos. Tutela Antecipada no Ambito Recursal. Editora RT, 2010, p. 207.

[17] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis, p. 388. Dentre outros autores que debatem o tema com a mesma propriedade: Fredie Didier Jr. Vol. 03 f. 142 e 143 – (...) Havendo recurso previsto em lei, dotado de efeito suspensivo, para que aquele tipo de ato judicial, esse, quando proferido, já é lançado aos autos com sua executoriedade adiada ou suspensa, perdurando essa até, pelo menos, o escoamento do prazo para interposição do recurso. Havendo recurso, a suspensidade é confirmada, estendendo-se até seu julgamento pelo tribunal. Não sendo interposto o recurso, opera-se o transito em julgado, passando-se, então, o ato judicial a produzir efeitos e a conter executoriedade; Marinoni f. 525 - Na realidade, quando se afirma que determinado recurso possui efeito suspensivo, quer se dizer que a decisão impugnada não poderá produzir efeitos senão depois de escoado o prazo recursal. Isso quer dizer que a decisão não é eficaz justamente porque suscetível de recurso.

[18] Alerta Flávio Cheim Jorge. Teoria geral dos recursos cíveis, p. 388.

[19] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2016, p.1637. O autor ainda explica que dessa forma, existem dois critérios para a concessão do efeito suspensivo: o primeiro critério: ope legis, no qual a própria lei se encarrega da previsão de tal efeito como regra; e segundo critério: ope judicis, no qual caberá ao juiz no caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais a concessão do efeito suspensivo.

[20] Luiz Rodrigues Wambier denomina o efeito suspensivo em típico e atípico. Quem explica é Luiz Orione Neto. Recursos Cíveis. Saraiva. 2006, p. 133.

[21] Termo utilizado por Fredie Didier Jr. Vol. 03 f. 143 –

[22] Daniel Amorim Assumpção Neves f. 1638 – A distinção é interessante porque no primeiro critério- efeito suspensivo próprio – a decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo, além de não depender de provocação da parte, tem uma natureza declaratória, com efeitos ex tunc, considerando-se que reafirma e prorroga a situação de ineficácia natural da decisão recorrida. Já no segundo critério – efeito suspensivo impróprio –, a decisão que depende de expresso pedido do recorrente, é a responsável pela concessão do efeito suspensivo, que somente existirá a partir dela, sendo portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc.

[23] Fredie Didier Jr.. Idem p. 143.

[24] Fredie Didier Jr.. Idem p. 143.

[25] Luiz Orione Neto. Recursos Cíveis. Saraiva. 2006,p 133.

[26] Interessante lembrar que no anteprojeto apresentado pela comissão de juristas não continha o efeito suspensivo automático da lei. Ou seja, todo o efeito suspensivo naquele momento seria ope iudicis.

[27] Interessante situação é observada por Luiz Orione Neto: “a sentença que declarou inadmissível a resolução de mérito tem seus efeitos suspensos com a interposição do recurso, não porque se dê ao ato de recorrer o efeito de revogar a decisão recorrida, e sim porque a preclusão não se opera[27]”.

[28] DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p 18: “[...] é pertinente repartir os doutrinadores entre (a) os que desenvolvem a teoria dos capítulos de sentença somente em relação aos componentes do decisório, chegando Chiovenda ao ponto de limitar esses cortes verticais ao âmbito das decisões sobre as diversas partes do objeto do processo (pedidos cumulados, reconvenção etc) – excluídas, portanto, as conclusões referentes às preliminares; b) os que alargam o discurso, mas sempre limitando-se ao decisório, para incluir também os preceitos emitidos sobre os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito (Liebman); c) os que ficam somente no exame das questões (Carnelutti); d) os que consideram elementos do decisório e também da motivação” (Sergio Costa, Andrioli, Allorio).

[29] Como bem destaca Fredie Didier Jr. Vol. 03 f. 143 -

[30] Didier Jr., Fredie. Idem. p. 143.

[31] Ferreira, William Santos. . op cit. p. 207. Destaca-se, também, a elucidação de Luiz Orione Neto p. 133 - O efeito suspensivo do recurso não tem o apanágio de retardar o transito em julgado da decisão, pois o adiamento ocorre em razão do efeito devolutivo. Nesse sentido é o magistério de Agostin. A. Costa, Barbosa Moreira, João Claudio de Oliveira e Cruz, Manuel I. Frocham, Marco Aurélio Bortowiski. Nelson Nery Junior, Sergio Bermudes e Vicente Greco Filho, dentre outros.

[32] Luiz Orione Neto, f. 133 e 134, observa o que foi dito por Barbosa Moreira, no qual nos países germânicos é habitual conceber-se o efeito suspensivo como impedimento à formação da coisa julgada. Daí talvez a confusão.

[33] Com exceção das previsões do § 1º do artigo 1.012, que deverão ser formulados nos moldes dos §3º e §4º do mesmo artigo.

[34] Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

[35] Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

[36] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis, p. 392. Para o autor, como já dissemos ao longo do trabalho, o efeito suspensivo liga-se diretamente à efetividade da tutela jurisdicional, em que o legislador estabelece as decisões que terão ou não eficácia imediata.

[37]Idem, ibidem.

[38] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis, Editora RT, 2015, p. 392: “a atuação oficiosa do juiz quanto ao efeito suspensivo encontra limites traçados pelo próprio legislador. Segundo os ditames estabelecidos pelo legislador o juiz deverá, independentemente de qualquer provocação, exercer uma atividade voluntária e irrestrita quanto à produção de eficácia da decisão recorrida, quer dizer, o reconhecimento ou não da existência de efeito suspensivo”.

[39]Em sentido contrário manifesta-se Nelson Nery Jr., Princípios fundamentais: toeira geral dos recursos. P. 387: “Essa decisão sobre os efeitos em que é recebido o recurso integra o juízo de admissibilidade dos recursos. Portanto, na ocasião em que o juiz proferir a decisão de recebimento ou indeferimento do recurso, deve também pronunciar-se ex officio, sobre os efeitos em que o está recebendo”.

[40] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Vol. 2. 2015, p. 525

[41] Ibidem. p. 525.

[42] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. Cit. p 1638.

[43] Ibidem, p 1638.

[44] Ibidem, p 1638.

[45] Ibidem, p 1638.

[46] Bueno, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Processo Civil. Vol. 5, p. 76

[47] Bueno, Cassio Scarpinella. Op. cit. 76 e 77. Não há mais, portanto, rigidez no que se diz respeito ao efeito suspensivo dos recursos. O que há, bem diferentemente, é a possibilidade sistemática de esse efeito ser afastado ou concedido caso a caso, consoante sejam demonstradas ao magistrado determinadas situações concretas de risco e de plausibilidade de direito. Ao lado de um sistema legal que prevê, em determinados casos, o efeito suspensivo (ope legis), é absolutamente correto o entendimento de que o direito processual civil da atualidade possui um inequívoco sistema ope judici- dependente, pois, da atuação concreta, caso a caso, do magistrado- de retirada e de concessão deste mesmo efeito.

[48] Não por acaso, o anteprojeto do Código de Processo Civil de 2015, apresentado pelo Senado, propôs que os recursos não seriam dotados de efeito suspensivo, ou seja, uma mudança radical no sistema recursal.

[49] Orione Neto, Luiz. Op. cit. p. 260 - Luiz Guilherme Marinoni admite a concessão de tutela antecipada antes da sentença, através de pronunciamento interlocutório e topologicamente paralelo ao ato sentencial. Diz com efeito, o eminente jurista: “ A antecipação, portanto, deve ser concedida, quando for o caso,  através de decisão interlocutória , antes da sentença. No mesmo instrumento  em que é proferida a sentença, o juiz poderá , antes da sentença, e através de decisão interlocutória, conceder a tutela antecipatória’’. Contudo, Marinoni não admite a concessão da antecipação no mesmo ato sentencial “não só  porque o recurso de apelação será recebido no efeito suspensivo, mas principalmente porque o recurso adequado para a impugnação de antecipação é o agravo de instrumento. Admitir a antecipação na sentença seria dar recursos diferentes para hipóteses iguais e retirar do réu, em caso de antecipação na sentença, o direito no recurso adequado. Mas a doutrina dominante – Nelson Nery Junior, Marcelo M. Bertoldi. Athos Gusmão Carneiro, Jorge Pinheiro Castelo, José Roberto dos Santos Bedaque, Fernando César Zeni – tem sufragado entendimento diverso.

[50] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIERO, Daniel. Op. cit. p. 1000.

[51] Ibidem. p. 1000. Nesse ponto, os autores renovam a crítica: Se a execução imediata da sentença fosse regra - mas, infelizmente, não é, no direito brasileiro -, seriam desestimulados os recursos meramente protelatórios, que não só atentam, diante dos diversos casos particulares, contra o direito fundamental à duração razoável do processo, como também prejudicam a própria administração da justiça, uma vez que um tribunal abarrotado de recursos com fins espúrios evidentemente impede os juízes de se desincumbirem de suas tarefas com maior qualidade e presteza. Ademais, e isto encerra grande importância, a execução da sentença na pendência do recurso de apelação também valorizaria a figura do juiz singular, já que esse, ao proferir sentença que somente pode produzir efeitos depois de confirmada pelo tribunal, assume a feição de um mero "instrutor" do processo, distanciando-se da verdadeira função de juiz. Uma alteração no Código de Processo Civil, transformando a execução imediata da sentença em regra, é imprescindível para a distribuição isonômica do ônus do tempo entre os litigantes. É claro que um sistema que admite a execução mediata da sentença como regra deve abrir oportunidade para o juiz, ou mesmo o tribunal, exigir caução, obstar ou suspender a execução imediata em vista de situações particulares ou especiais.

[52] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Op. Cit. p. 1672.

[53] Ibidem. p. 1672.

[54] A respeito da possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, ou seja, qual sentido há o autor obter a tutela definitiva e ao mesmo uma antecipada, Daniel Amorim destaca que a “duvida só tem alguma justificativa para aqueles que desconsideram que o instituto processual chamado comumente de tutela antecipada na realidade não antecipa a tutela, mas seus efeitos executivos, ou seja, a tutela só pode ser concedida definitivamente, sendo objeto da antecipação somente os efeitos práticos dessa tutela. Dessa forma, sempre que o recurso contra a sentença de procedência tiver efeito suspensivo, o autor, apesar deter obtido a tutela definitiva em sentença, não terá recebido os efeitos executivos de tal tutela, porque o recurso impedirá a geração de efeitos da sentença, obstando a satisfação imediata de seu direito. A utilidade da tutela antecipada nesse caso mostra-se evidente, entregando ao autor algo que ele não ganhou com a sentença de procedência: os efeitos práticos da tutela obtida. Dessa forma, restou pacificado o entendimento do Superior Tribunal de justiça pelo cabimento da antecipação de tutela na sentença (STJ, 3.ª TURMA. AGrG NO Ag. 940.317/SC, rel Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2007,Dj 08.02.2008, p. 677)”. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Op. Cit. 1681 e 1682.

[55] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIERO, Daniel. Op. cit. p. 1002.

[56] Acrescenta o autor: “o problema surgia quando a tutela antecipatória era negada. Ou melhor, o real problema (não resolvido nem naquela época – da Lei 10.352/2001 –, nem no código atual) dizia respeito à situação em que juiz negava a verossimilhança do direito, deixando de conceder a tutela antecipatória, e depois declarava o direito na sentença, julgando procedente o pedido. (...) a solução legislativa é ter dito que a sentença pode ser executada na pendência da apelação quando estiver presente o fundado receio de dano (o outro pressuposto para a antecipação da tutela), pouco importando se a tutela antecipatória foi ou não concedida, e, assim, se a sentença a está confirmando ou não”. Ibidem. p. 1002.

[57] Ibidem. p 1002.

[58] Luiz Guilherme Marinoni já dizia isso desde o CPC 1973: “Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou quando não houver a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado do mérito poderia encontrar efetividade se fosse viável a 'execução provisória' da sentença fora dos casos previstos no art. 520. Ora, se é possível execução provisória nas hipóteses dos incisos do art. 273, com maior razão deveria ser possível a execução provisória da sentença fundada nos mesmos motivos expostos nos referidos incisos. Fica a sugestão”. Novidades sobre a tutela antecipatória. RePro 69/109.

[59] Ibidem. p 1002.

[60] Ibidem. p 1002.

[61] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Op. cit. p. 1682.

[62] Ibidem. p. 1682.

[63] “Não resolve o problema recursal a adoção da elegante teoria dos capítulos da sentença imaginando-se recorrível por agravo de instrumento o capitulo da sentença que concedeu a tutela antecipada e por apelação o capitulo da sentença que concedeu a tutela antecipada e por apelação o capitulo que julgou procedente o pedido do autor. O principio da singularidade impede a divisão da decisão em capítulos para fins de recorribilidade, de forma que a sentença, independentemente de conter capítulos que resolvem questões incidentais, caberá a apelação”, salienta Daniel Amorim Assumpção Neves. Ibidem. p 1682.

[64] Ibidem. p. 1682.

[65] Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

[66] Trouxemos essa questão, muito embora mereça um trabalho próprio, apenas para acrescer ao ponto de reflexão central do trabalho, que envolve o confronto entre decisões que sofrem efeito imediato e outras, que sem razão, a não ser o critério legal, são dotadas de efeito suspensivo automático.

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Sobre o autor
Adriano Ialongo

Advogado sócio do escritório ialongo advocacia. Graduado na Faculdade de Direito de Santos (UniSantos). Especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Formado em cursos de PNL e Coaching pelo Instituto Vencer. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. www.ialongo.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LALONGO, Adriano Ialongo. Efeito suspensivo e tutela provisória com base no novo Código de Processo Civil:: um confronto entre a segurança e eficiência jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5705, 13 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54856. Acesso em: 28 mar. 2024.

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