Ao iniciar de um novo ano, após um ano de 2016 pautado pelas consequências da crise econômica sem precedentes que assola nosso país, a sociedade como um todo, não só empresários, empregadores, mas, também seus colaboradores e consumidores, esperavam por um ato de solidariedade do governo federal no sentido de aliviar condições de pagamento dos tributos que não puderam ser adimplidos nos últimos tempos, em muitos casos, para manter os empregos e a produção aos quais milhares de empresas no país são chamadas como função precípua.
No dia 5 de janeiro circulou o Diário Oficial com a MP 766/2018, na qual foi instituído o PRT (o Brasil parece ter um fascínio quase compulsivo por siglas) – Programa de Regularização Tributária.
Como costuma acontecer, sempre que uma legislação como essa é publicada, oriunda de muitas negociações entre governo e estamentos da alta tecnoburocracia estatal, Receita Federal do Brasil, Procuradoria da Fazenda Nacional e das várias forças políticas que impulsionam a Presidência da República e o Ministério da Fazenda, instalam-se algumas divergências de interpretação possíveis a certos dispositivos encartados na novel legislação.
Sem prejuízo de demais pontos discutíveis, no que concerne à redação não muito clara, encartados na MP que inaugura o PRT, debruço-me sobre o inciso II do parágrafo 3º do Art. 1º:
“§ 3º - A adesão ao PRT implica:
II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados do PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa da União;”
Pois bem. A potencial celeuma no mundo jurídico será: a condição de “pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016”, é condição de adesão ou condição de manutenção no PRT? A intenção legislativa é condicionar a permanência no Programa somente daqueles contribuintes que conseguirem pagar regularmente todos os tributos constituídos e vencidos no tempo em que permanecerem no referido programa ou é condição de adesão considerando que esta se fará alguns meses depois da publicação da legislação, como forma de assegurar que, até lá, o contribuinte quite seus tributos a qualquer custo?
O advérbio “regularmente” inserido após “dever de pagar” pode indicar a ideia de continuidade, a reforçar a interpretação de que além de condição para adesão é também condição de permanência no Programa e inclui o pagamento regular dos tributos vencidos em data posterior a 30 de novembro de 2016.
Pode, também, vir em nosso socorro a técnica de interpretação sistemática, tantas vezes mais eficiente do que a gramatical, se considerarmos que o art. 10 dispõe que:
Art. 10. Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
VII – a inobservância do disposto nos incisos II a IV do § 3º do art. 1º.
Respeitáveis opiniões no mundo jurídico já se levantam para interpretar que o art. 10, apesar de disciplinar causas de exclusão do devedor do Programa de Regularização Tributária, não reforça qualquer interpretação do inciso II do § 3º do art. 1º como sendo esta instituidora de obrigações posteriores à homologação da adesão, uma vez que a redação expressa diz que “a adesão ao PRT implica”, não sendo, portanto, possível a interpretação de que estaria, a mesma cláusula instituindo obrigações posteriores a homologação da adesão, argumento que, não obstante, respeitável, parece-me frágil, a medida que o mesmo dispositivo é o que instituiu a (obvia) obrigação de “pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT”.
Certo é que a decisão sobre a extensão da obrigatoriedade de “pagar os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa da União”, se constitui condição de adesão ou condição de adesão e manutenção no Programa, deverá ser decidida por nossos tribunais, a medida que não vislumbro, s.m.j., força cogente na regulamentação infralegal que se seguirá, a ser emitida por PGFN e RFB para dar resposta incontestável a tal questão.