A aposentadoria por invalidez, com base no texto original da CF/88, era calculada com base na última e atual remuneração do servidor no cargo efetivo, com direito a reajuste paritário com o reajuste da remuneração dos servidores ativos. Portanto, os servidores que se invalidavam e se aposentavam tinham direito à integralidade e paridade.
Com o surgimento da EC nº 41/03, e posteriormente da MP nº 167/04, o critério de cálculo pela integralidade foi substituído pelo da média aritmética simples, bem menos vantajo que o anteior, por considerar apenas o resultado medio da vida contributiva do servidor. Os aposentados por invalidez, após esta emenda, também se submeteram ao novo critério de calculo pela média, o que gerou o acúmulo de perdas significativas no momento em que os servidores mais precisavam de recursos para custear o tratamento da doença ou acidente que causou a invalidez. Foi, à época, uma verdadeira ducha de água fria no servidor.
Entretanto, em face desta incômoda situação, felizmente, em 2012, o legislador voltou atrás e editou a EC nº 70, incluindo o art. 6º-A ao texto da EC nº 41/03. Nela, o servidor aposentado por invalidez teve o direito de ter seus proventos, mais uma vez, calculados com base na sua última e atual remunração. Ressuscitaram, portanto, a integralidade. À época, a EC nº 70/12, foi muito celebrada e bem-vinda, na medida em que devolveu dignidade aos servidores incapacitados.
Pois bem, quando achávamos que a aposentadoria por invalidez estava fora do alcance das normas que adotam critérios de cálculo desvantajosos, eis que surge a PEC nº 287, apresentada no dia 06 de dezembro de 2016, trazendo uma proposta de cálculo simplesmente devastadora e insana, que nos faz sentir saudades da média.
Nela, é apresentado, de forma abrupta e cruel, um critério de cálculo extremamente duro e perverso para quem se aposentar por invalidez, que agora passa a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.
Segundo a nova redação proposta para o §3º do art. 40 da CF/88, agora, para as aposentadorias por incapacidade permanente, o valor do provento está limitado a 51% do resultado da média aritmética simples, acrescidas de 1% para cada ano de contribuição vertido pelo servidor.
Destaca-se, ainda, que o somatório dos 51% aos anos de contribuição vertidos pelo servidor, não poderá ultrapassar 100% do valor da média. Percebam o rigor do cálculo.
Ora, é importante esclarecer que os 51% a que, de ínício, tem direito o servidor, refere-se ao resultado da média e não à sua última e atual remuneração. E como é de conhecimento público, a média, na maioria esmagadora dos casos, resulta num valor inferior à última e atual remunerçaão do servidor em seu cargo efetivo. Trata-se, sem dúvida, de um verdadeiro atentado e desrespeito à dignidade da pessoa humana, da pessoa portadora de molestia que o incapacite ao trabalho.
Assim, a título de exemplo, se o servidor se incapacitar tendo vertido apenas 20 anos de tempo de contribuição, ele só alcançará 71% (51% + 20%) do valor da média.
Destarte, neste contexto, se o servidor perceber como última remuneração o valor de R$ 7.000,00, e o resultado da média for de R$ 5.000,00, calcular-se-á 71% de R$ 5.000,00, que corresponde a R$ 3.550,00. Este será o valor de sua aposentadoria. Percebam o quanto se pode perder neste novo critério de cálculo.
O prejuízo agora é muito maior do que o calculo da média criado à época da EC nº 41/03. Perverso, não?
Portanto, como é de fácil dedução, trata-se de uma alteração extremamente desvantajosa e absurda para o servidor.
Quando se imagina que não há mais espaço e ocasião para algo pior, eis que surge uma perola como esta. O saco de maldades foi aberto. O Congresso vai permitir?