No final do séc. XIX, o francês Alphonse Bertillon criou o retrato falado. Esta técnica sofreu muitas mudanças ao longo dos anos e até o seu nome foi mudado para Representação Facial Humana. Então, o retrato falado ou a representação facial humana nada mais é do que:
“A representação de uma pessoa, por meio do trabalho de um desenhista, da utilização de artifícios técnicos ou da combinação de ambos, segundo a descrição dos seus aspectos físicos gerais, específicos, e seus caracteres distintivos (PAPILOSCOPISTAS.ORG, 2008).
Continuando,
“Com a chegada da era digital e a necessidade de modernização do sistema manual, já ultrapassado, de elaboração de retrato falado, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) vem investindo em novos equipamentos e também na capacitação de pessoal. De forma a aprimorar os conhecimentos dos peritos papiloscopistas atuantes nos Institutos de Identificação de todo Brasil no que diz respeito à técnica de Representação Facial (PAPILOSCOPISTAS.ORG, 2008).”
Apesar de todos os avanços na área, a metodologia aplicada em muitos Estados ainda é feita de forma artesanal. O “quebra-cabeça” é montado manualmente, com os retoques de lápis e borracha, cujo desenho será baseado na compreensão que o perito teve sobre as características do criminoso apontadas pela vítima ou testemunha. O mesmo acontece quando se emprega a tecnologia, com a diferença de que o desenho será feito no computador.
Na verdade, os retratos são confeccionados através de uma técnica mista segundo a qual a vítima ou a testemunha faz uma comparação entre a imagem de olhos, nariz e boca de um acervo fotográfico com a imagem que tem formada em sua mente por decorrência do contato visual com o criminoso, e o desenhista, por sua vez, reproduzirá a descrição.
Para André Camargo Tozadori, o trabalho do perito consistirá basicamente no aproveitamento dos detalhes, minuciosamente revelados pelas pessoas, até se formar uma fisionomia que coincida com a aparência real do sujeito. Contudo, não raras vezes, tantos os fatores endógenos, quanto exógenos, podem influenciar na percepção da vítima sobre as características mais importantes de um rosto. Á guisa de exemplo, podemos citar o caso das vítimas ou testemunhas expostas a situações traumáticas, ou expostas a circunstâncias que dificultam a identificação do suspeito - como no caso de um roubo - seja porque a vítima está nervosa e com medo ou porque o delito foi cometido na obscuridade ou em circunstâncias outras que impossibilitaram a vítima de observar atentamente o suspeito. (TOZADORI, 2006).
A especialização dos profissionais em compartimentos restritos surgiu para facilitar a produção do conhecimento, o aprendizado e a sua aplicação social. Por isso, foram agrupados em disciplinas, as quais passaram a ser trabalhadas separadamente umas das outras e onde cada indivíduo passou a exercer uma função específica no processo de produção material. Hoje em dia, o Instituto Nacional de Criminalística (INC) possui áreas específicas de atuação, como: Área de Perícias em Genética Forense (APGEF), Área de Perícias em Balística Forense (APBAL), Área de Perícias Externas (APEX), Área de Perícias em Meio Ambiente (APMA), Área de Perícias em Medicina Forense (APMF).1
Nesse diapasão, a Representação Facial Humana 2 tem sido muito utilizada para ajudar no deslinde dos procedimentos ou processos criminais. Como exemplo, podemos citar um caso emblemático: o do “Maníaco do Parque”. O retrato falado dele foi feito por intermédio da descrição de vítimas. Hoje em dia ele está preso, respondendo pelo assassinato de nove mulheres. Mas isso só foi possível porque o resultado do trabalho do perito foi eficiente, de maneira que após o retrato ter sido exposto num jornal o criminoso foi identificado e denunciado para a polícia.
É bem verdade que, o retrato falado é uma técnica, assim como a medição antropométrica (do rosto), baseado no relato de um indivíduo, o qual descreve a pessoa que praticou algum ato ilegal contra terceiros. Isto porque, a arte forense é um meio de prova conducente da fonte ao elemento mediante a aplicação de procedimento técnico adequado. Todavia, é um contra-senso afirmar que pelo fato da perícia realizar a prova técnica ou científica desse processo seja extirpada toda a subjetividade, pois, toda perícia resulta da interpretação de um técnico ou profissional sobre alguma coisa ou alguém por ele examinado.3 Tanto que em sua obra Focault nos ensina que a leitura de um sorriso ou uma simples piscadela de olhos pode revelar expressões físicas ou simbólicas típicas de uma determinada cultura4 (FOCAULT, 1999). Estas impressões são captadas a partir de uma leitura própria e subjetiva de cada indivíduo particularmente e que se somados ao trabalho técnico o meio de prova gozará de maior robustez e proximidade com a realidade.
Observe-se que em ambos os casos, tanto o entendimento do perito quanto o da vítima ou testemunha sobre os fatos, conjecturas e nuances é: subjetiva. Cada qual dará a sua contribuição ao trabalho de maneira que a reconstrução da face, por sua vez, será feita através de experimentações de fórmulas, as quais serão testadas até que a vítima se familiarize com o resultado do rosto do suspeito.
Também é importante asseverar que a qualidade de um retrato falado está atrelada a capacidade da vítima ou testemunha em fornecer as informações guardadas em sua mente sobre os traços da fisionomia do indivíduo. O estado emocional, na maioria dos casos, influencia negativamente no fornecimento dos dados, uma vez que a pessoa quando está abalada ou traumatizada tem normalmente a sua concentração prejudicada.5
Quem trabalha com esse ofício precisa usar a sensibilidade para interagir com a vítima ou testemunha, pois, ela recriará o momento traumático com a finalidade de resgatar da memória os detalhes do rosto do criminoso, principalmente. Por essa razão, os peritos também fazem um treinamento psicológico e as entrevistas contam geralmente com a presença de outros profissionais. A propósito, existem especialistas em crianças, testemunhas protegidas, mulheres vítimas de violência, entre outros, tudo isso pensado para dar maior eficiência ao trabalho de reprodução.
Assim, o perito que faz o retrato falado deve ser habilidoso ao entrevistar essa pessoa, visando deixá-la à vontade para que possa se lembrar dos traços do triângulo do rosto da pessoa a ser retratada. Até porque a não observação de alguma dessas áreas do rosto prejudica o resultado do desenho e a não observação de duas impossibilita a realização do retrato.6
Outro fator prejudicial é o tempo. Por isso “o retrato falado deve ser feito imediatamente após a autoridade policial tomar conhecimento de que a vítima ou testemunha visualizou o agressor. Não poderá jamais ser interrogada numa delegacia e, principalmente, deve-se evitar que se mostrem álbuns de fotografias de suspeitos para possíveis reconhecimentos para evitar que a vítima ou testemunha se confundam”.7
Uma outra situação que demanda esforço extra é quando a vítima ou testemunha dos fatos porta um transtorno mental ou psicológico. No intróito desse trabalho, foi feita uma breve, mas densa, explanação sobre o comportamento comumente relacionado aos portadores destas doenças. Então por hora, cumpre-nos tão somente salientar o cuidado que o profissional da área deverá despender tanto para “diagnosticar os sintomas” quanto para buscar a verdade sem esmorecer. Para tanto deverá contar com - além do apoio da equipe multidisciplinar - habilidade para não se impregnar com a aparente sobriedade dos “entrevistados”, bem como pela ausência de sentimentos e pelo emprego de possível violência, adjetivos característicos dessas doenças.
NATUREZA JURÍDICA
Por significado jurídico da prova temos os atos e os meios utilizados pelas partes e reconhecidos pelo juiz como sendo a verdade sobre os fatos alegados. Logo, as provas são quaisquer meios empregados para fornecer ao julgador o conhecimento necessário ou provável de determinado fato. Para Aquino,
“Prova é o pressuposto da decisão jurisdicional que consiste na formação através do processo no espírito do julgador da convicção de que certa alegação singular de fato é justificavelmente aceitável como fundamento da mesma decisão” (AQUINO, 2005, p. 8).
Devem ser provados todos os fatos admitidos ou não pelas partes, até mesmo nos casos de confissão, pois, o juiz pode questionar o que lhe parecer duvidoso e instar as partes para instruírem o processo com os elementos suficientes para deliberar e finalmente formar o seu convencimento.
No Brasil, o sistema adotado é o da persuasão racional do juiz, sendo certo, pois, que o convencimento do mesmo deverá ser livre, consubstanciado nas provas do processo. Disso impende esclarecer que as provas não possuem um valor determinado já que são examinadas dentro de um contexto e juntamente com as demais provas. Assim, ao analisá-las, o juiz buscará nos elementos probatórios as conclusões sobre os fatos relevantes ao julgamento dos autos do processo.
De um modo geral, o CPP indica alguns meios de prova, as chamadas provas nominadas8. Todavia, o rol de hipóteses não é taxativo, o que nos permite dizer que não há uma limitação dos meios de prova, sendo certo que outros meios probatórios, as provas inominadas, podem ser usados para a formação do convencimento do juiz – afinal de contas, ele é o destinatário das provas – mas desde que sejam compatíveis com o sistema processual em vigor. 9
O Código de Processo Penal bem como a Constituição Federal indicam respectivamente nos seus artigos 233 (CPP) e art. 5º, inc. LVI (CF/88) as hipóteses ressalvadas de admissão dos meios de prova, a saber: as provas ilícitas. Igualmente, são incompatíveis os meios de prova tendentes à invocação de forças sobrenaturais, a hipnose, a narcoanálise, e o detector de mentiras. (TOZADORI, 2006).
Por seu turno, a natureza jurídica do retrato falado não é uníssona. Uma parte da doutrina entende que a representação facial é um mero instrumento de investigação, haja vista sua precariedade não é tido como meio de prova, mas apenas como instrumento auxiliar das investigações. Noutra banda, o entendimento é de que o retrato falado possui natureza de meio de prova. É bem verdade que a figura do retrato falado não faz parte do rol de hipóteses elencadas nos arts. 226. a 228, do Código de Processo Penal, atinentes ao Reconhecimento de pessoas e coisas, senão vejamos:
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Entretanto, o Código de processo Civil, que é o diploma norteador do Direito em matéria processual nos ensina em seu art. 332. que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa.” Diante dessa assertiva, não há falar-se em qualquer limitação à prova em matéria processual penal, ainda mais se esse meio de prova atender aos requisitos do art. 226. (CPP); aos princípios da moralidade e lealdade; e da prescrição de obtenção da prova pela via legal. Em face ao atendimento de todos os requisitos, o retrato falado deve ser considerado meio de prova legítimo e, via de conseqüência, deve ser aproveitado no julgamento de mérito, fazendo parte, inclusive, da fundamentação da decisão. (MORELLI, 2008).
O reconhecimento de pessoas e coisas é o meio de prova pelo qual alguém é chamado para confirmar a identidade de outra pessoa ou de uma coisa com outra que viu no passado. O Código de Processo Penal considera o reconhecimento de pessoas e coisas como meio de prova, prescindindo de um ato formal de reconhecimento (pressupostos do art. 266. do CPP), abrangendo o réu, o ofendido e a testemunha. Trata-se, pois, de uma importante ferramenta, principalmente nos crimes contra o patrimônio e contra os costumes.
Para ilustrar, segue abaixo três acórdãos, os quais reconheceram a legitimidade do retrato falado como meio de prova legítimo:
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO PETICIONÁRIO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INTERROGATÓRIO REALIZADOVIA CARTA PRECATÓRIA. RECONHECIMENTOATRAVÉS DE FOTOGRAFIA. NULIDADE DO PROCESSO. SITUAÇÕES ALEGADAS NÃO VERIFICADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PEDIDOS QUE SE MOSTRAM APENAS REEXAME DE PROVAS E QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO INDEFERIDA. - Ausentes as alegadas irregularidades invocadas pela defesa, é de se rejeitar as preliminares. - Requisitado o réu para a audiência de instrução e julgamento, bem como para o seu interrogatório, oportunidades em que teve defensor nomeado para os atos, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade, até porque não demonstrou o peticionário qualquer prejuízo. - Eventual inobservância das formalidades contidas no art. 226. do CPP não tem o condão de anular o ato de reconhecimento, ainda mais quando a decisão condenatória não se baseou exclusivamente nele. - Fundamentados o decreto condenatório e o v. acórdão em prova colhida sob o crivo do contraditório, impróprio se aventar com a ocorrência de violação ao art. 155. do CPP. - Conforme preconiza o art. 621. do Código de Processo Penal, a revisão criminal somente será admitida em se verificando ser a sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, se se fundar em depoimentos, exames e documentos falsos ou se descobrir prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. - Pedido indeferido. Grifos nossos.
TJ-MG - Revisão Criminal RVCR 10000121043855000 MG (TJ-MG). Data de publicação: 04/10/2013
PENAL - APELAÇÃO - EXTORSÃO E LESÃO CORPORAL - CONCURSO DE AGENTES E DE CRIMES. USO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA - PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - RETRATO FALADO DO APELANTE - RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMAATRAVÉS DE FOTOGRAFIA NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA IMPOR DECRETO CONDENATÓRIO - PRECEDENTE DA TURMA - PENA DE MULTA - REDUÇÃO DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU - 1. O CONJUNTO PROBATÓRIO É FARTO E HARMÔNICO A IMPUTAR A AUTORIA DOS DELITOS AO APELANTE, NOTADAMENTE ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLHIDA, DESTACANDO-SE O SEU AUXÍLIO (DA VÍTIMA) NA ELABORAÇÃO DO RETRATO FALADO DO RÉU, QUE POSSIBILITOUSEUPOSTERIOR RECONHECIMENTO ATRAVÉS DEFOTOGRAFIA, NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO, FATO AQUELE (RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL) CONFIRMADO EM JUÍZO PELOS AGENTES DE POLÍCIA - 2. O ARGUMENTO DA DEFESA DE QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA NÃO SE MOSTRA FORTE O SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVO NA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, DESDE QUE HARMÔNICA, SEGURA, COERENTE E APOIADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, DESCABENDO, EM TAL HIPÓTESE, A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SE POSTULAR A ABSOLVIÇÃO. 3. IMPROSPERÁVEL A PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. 4. "NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA O JUIZ DEVE ATENDER, PRINCIPALMENTE, A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU". (ART. 60. CP). 5. PRECEDENTE DA TURMA - 5. 1. EMENTA - PENAL - EXTORSÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ALTO VALOR PROBANTE - HARMONIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - APELO DESPROVIDO - UNÂNIME. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO ABSOLUTÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, REVESTE-SE DE CREDIBILIDADE E FORÇA PARA COMPROVAR A AUTORIA. (IN PROCESSO: APELAÇÃO CRIMINAL 20010310135650APR DF, 1A TURMA CRIMINAL, RELATOR: LECIR MANOEL DA LUZ, DJ 14/10/2005 PÁG: 151). 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE REDUZIR-SE A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA, MANTIDA NO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TJ-DF - APELACAO CRIMINAL APR 20050110348174 DF (TJ-DF), Data de publicação: 30/05/2007
ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO - RECURSOS.APELO DA DEFESA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS - VALIDADE COMO MEIO DE PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA - NÃO PROVIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO - DETRAÇÃO PENAL NOS TERMOS DO NOVEL §2º, DO ARTIGO 387, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO - INAPLICABILIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA, DA ESPECIALIDADE DA LEI E DO JUIZ NATURAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DO PARQUET: DOSIMETRIA DA PENA - DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - POSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS - VALOR SIGNIFICATIVO - MAIOR DESVALOR DA CONDUTA CRIMINOSA - PROVIMENTO - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DESTES DANOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA CARGA PENAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1010462-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - - J. 21.08.2014). APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA A SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, CP). PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA. 1. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.INADMISSIBILIDADE DA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.SÚMULA Nº 231 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS...
TJ-PR - Apelação APL 11673340 PR 1167334-0 (Acórdão) (TJ-PR), Data de publicação: 27/03/2015
Conforme se depreende da leitura dos acórdãos selecionados, o reconhecimento facial é uma modalidade de meio de prova apta a surtir efeito no meio jurídico, desde que apoiada em outras provas, formando um conjunto probatório sólido. Nesse momento estará revestida de credibilidade e força para comprovar a autoria de um delito.
Notas
1 Fonte: Associação Nacional dos Peritos Federais, disponível em https://www.apcf.org.br/Per%C3%ADciaCriminal/Oque%C3%A9per%C3%ADcia.aspx. Acesso em 07/01/2016.
2 Ou arte forense. É um setor dentro da polícia que faz uso da tecnologia, psicologia e inteligência para criar os chamados retratos falados. In < https://www.policiacivil.sp.gov.br/ > Acesso em 12/01/2016.
3 Luís Fernando de Moraes Manzano é promotor de justiça em São Paulo. Ele concedeu entrevista a Carta Forense em 02/06/2011, cujo título é: Prova Pericial. Nesta oportunidade ele sustentou que há subjetividade na prova pericial mesmo ela tendo um caráter técnico-científico. Disponível em < https://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/prova-pericial/7131>. Acesso em 13/01/2016.
4 Para FOCAULT, os rostos são marcados pela rigidez e até pela sobriedade de uma determinada cultura. Para ele, o controle do rosto e do corpo não se limita ao controle de roupas e posturas, mas de todo o rosto e corpo que são/serão marcados por essa rigidez e sobriedade, como as expressões faciais e tudo o que pode ser dito sobre elas. E com propriedade afirma que: uma testemunha ao fazer o retrato falado de um criminoso pode acabar ocultando expressões físicas ou simbólicas tidas, por exemplo, como imorais ou sujas pela sua cultura.
5 Alberi Espindola é contador e Perito Criminal aposentado. Além disso, é autor de vários livros, consultor e palestrante. Em entrevista ao portal <https://periciacriminal.no.comunidades.net/retrato-falado>, acessado em 11/01/2016, o autor pontua o quão difícil é a tarefa de se fazer um retrato falado e em como o resultado depende da confiança que o profissional passa para a vítima de trauma, que deve se sentir confortável durante a entrevista para lembrar dos traços fundamentais do rosto do criminoso.
6 “Os detalhes mais importantes para a confecção de um bom desenho são as características dos olhos, do nariz e da boca, do rosto a ser desenhado, o chamado “triângulo do rosto”. Extraído do portal do Instituto de Criminalística do Paraná, in <https://www.ic.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=31>. Acesso em 11/01/2016.
7 In Alberi Espindola. Ele é contador e Perito Criminal aposentado. Além disso, é autor de vários livros, consultor e palestrante. Em entrevista ao portal <https://periciacriminal.no.comunidades.net/retrato-falado>, acessado em 11/01/2016.
8 Vide arts. 158. a 250 do Código de Processo Penal.
9 São desconsideradas as provas que não passem pelo crivo do contraditório e ampla defesa; as provas imorais, que atentem contra a dignidade da pessoa humana, como as obtidas mediante tortura (CF/88, art. 5º, III); as escutas clandestinas (CF/88, art. 5º, XII); diário, entre outras.