Artigo Destaque dos editores

A eficácia das medidas socioeducativas

Exibindo página 3 de 3
19/01/2017 às 16:00
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Atualmente, a sociedade se vê vitimada com as mais diversas expressões de violência que começam a povoar os pensamentos e nortear as ações dos indivíduos ainda na adolescência.

As causas da marginalidade entre os adolescentes são muito amplas e desconhecidas, não se restringindo unicamente à ausência de poder aquisitivo. Tende ainda pelo lado das más companhias, formação de bandos, agrupamentos excêntricos, dependência química, irreverência religiosa ou moral e vontade dirigida para o crime, de forma que a ilimitada transgressão normativa perpetrada por menores deve ser compreendida através de reflexões interdisciplinares, em contexto com a entidade familiar e a organização social nas quais estamos inseridos.

No imaginário popular brasileiro difundiu-se, equivocadamente, a ideia de que a proteção do adolescente em questão é sinônimo de impunidade. Deve ficar claro, contudo, que não está sendo negada punição ao autor de ato infracional, haja vista a positivação de incontáveis providências socioeducativas, de obediência imperativa, como resposta estatal à conduta antissocial perpetrada.

O problema, assim pensamos, não reside no fato de ser condescendente com o crime, mas de contê-lo dentro de limites socialmente toleráveis, sem retóricas que a nada tem conduzido, a par de produções legislativas que não são executadas.

É forçoso reconhecer que, ante a ausência de recursos humanos e materiais dos órgãos de prevenção, o recrudescimento da legislação, ao revés da adoção de uma estratégia pragmática, criará óbices intransponíveis à pronta resposta do Estado e ressocialização do infrator. Com efeito, a inflação carcerária implicará um contingente maior de pessoas submetidas às condições degradantes do encarceramento, afastando-as de qualquer perspectiva de reintegração social.

As medidas socioeducativas enumeradas na legislação menorista expressam a imprescindibilidade de um sistema educacional protetivo para atendimento do adolescente autor de ato infracional. A sua eficácia, porém, não transparece ao conjunto da sociedade porque é obstruída por uma realidade permeada por graves omissões na operacionalização de tais medidas.

Denota-se, portanto, que as medidas socioeducativas estão sendo ministradas ao revés dos parâmetros fixados pelo ECA. Não há que se falar em reforma estrutural do Estatuto sem a implementação de toda a rede necessária e prioritária de tutela e prevenção, indeclinável à eficácia de suas disposições.

Surge a imprescindibilidade de uma atuação racional e eficaz do Estado, ao qual compete a realização do bem comum, ativando de maneira positiva seus instrumentos no sentido da consecução prática de seu dever, efetivando com absoluta prioridade os direitos e interesses assegurados à criança e ao adolescente.

Com efeito, as medidas estatutárias, se executadas em observância à doutrina da proteção integral, no cumprimento de sua finalidade educativa e ressocializadora, inegavelmente surtirão os efeitos práticos almejados, materializando resposta proporcional e efetiva à conduta antissocial perpetrada.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado; Cury, Garrido e Marçura; 3ª ed.; São Paulo, RT, 2002.

- Estatuto da Criança e do Adolescente:doutrina e jurisprudência; Valter Kenji Ishida, São Paulo, Atlas, 1998.

- Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente; Wilson Donizeti Liberati; 7ª ed.; São Paulo, Malheiros.

- Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado; Munir Cury; 6ª ed.;São Paulo; Malheiros.

- Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente; Antônio Chaves, 2ª ed.; São Paulo; LTr; 1997.

- O Direito do Menor na nova Constituição Federal; Wilson Barreira e Paulo Roberto Grava Brasil; 2ª ed.; São Paulo, Atlas,1991.

- Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente; MINICHELLI, João apud CAVALLIERI, Alyrio (Org.); Rio de Janeiro; Forense,1997. 

- Direito Penal – Parte Geral; Jorge de Figueiredo Dias; Coimbra. Coimbra Editora, 2004.

- Alyrio Cavallieri; Revista Jurídica Consulex – ano VII – n° 166 – 15 de dezembro/2003.

- Gabriela Rivoli Costa; Revista Jurídica Consulex – ano IX – n° 194 – 15 de fevereiro de 2005.

- Airton Rocha Nóbrega; Revista Jurídica Consulex – ano VII – n° 166 – 15 de dezembro de 2003.

- Luis Flávio Borges D’urso; Revista Jurídica Consulex – ano XI – n° 248 – 15 de maio de 2007.

- José Renato Nalini; Revista Jurídica Consulex – ano X – n° 230 – 15 de agosto de 2006.

- Oscar Vilhena Vieira; Revista do ILANUD n° 3, Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente. São Paulo, 1997.

- Do ato infracional; José Barroso Filho. Disponível em <HTTP://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2470> Acesso em novembro/2010).

- A questão da maioridade penal e a FEBEM; Luiz Flávio Borges D’Urso. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id+1653> Acesso em julho/2010.

- CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/pj-comecar-de-novo> Acesso em novembro/2010.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Nadia Maria Saab

Advogada. Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino (Bauru/SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAAB, Nadia Maria. A eficácia das medidas socioeducativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4950, 19 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55102. Acesso em: 18 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos